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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade.

Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade.

   

Decisão | 23.10.2014
Operadora de telefonia cobrou por serviços que não foram utilizados

A Tim Nordeste foi condenada a indenizar a Lápis Raro Agência de Comunicação em R$ 10 mil, por ter cobrado o valor da franquia de serviços da empresa mais de um ano após a agência ter efetivado a portabilidade de contratos. A operadora foi punida também por ter incluído o nome da empresa no cadastro de inadimplentes. A sentença do juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro foi publicada pela 15ª Vara Cível no último dia 21 de outubro.

A Lápis Raro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais alegando que em março de 2008 solicitou a portabilidade dos contratos de telefonia móvel para outra empresa. Disse ainda que, após a transferência, continuou a receber cobranças da Tim e ainda teve anotações restritivas de crédito.

Apesar de citada, a Tim não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia. Consequentemente, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, os fatos alegados pela Lápis Raro foram considerados verdadeiros. Ainda assim, o juiz examinou as provas e observou que a empresa de comunicação “comprovou que os débitos que motivaram a inscrição indevida se deram no período em que já havia inclusive feito a portabilidade para operadora de telefonia diversa”.

O juiz também destacou que o detalhamento dos serviços cobrados não se referia a dados sobre a efetiva utilização, como ocorreu com a descrição das ligações, nos meses anteriores, mas incluía tão somente os valores fixos das franquias, o que, para o magistrado, corroborou as alegações da cliente. Assim, o juiz reconheceu a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito e em decorrência, “a ofensa à pessoa jurídica pela imagem negativa que é repassada aos agentes do comércio.”

Ao estabelecer ou valor da indenização, o juiz considerou a abusividade do ato praticado pela Tim e o caráter pedagógico da indenização, entendendo ser razoável a quantia de R$ 10 mil.

A sentença ainda determinou a expedição de ofício ao SPC/SERASA, comunicando-lhes o teor da decisão e determinando a exclusão definitiva da negativação do nome da empresa.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. Veja as movimentações do processo Acompanhe o andamento do caso no Portal TJMG.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo nº: 1126843-98.2011.8.13.0024


FONTE:Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

Súmula 343 Não cabe ação rescisória contra sentença baseada em jurisprudência que mudou

Súmula 343-

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA QUE MUDOU.


Não cabe ação rescisória contra uma decisão baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que depois foi revista. Foi o que decidiu a corte em Recurso Extraordinário ajuizado pela Fazenda julgado nesta quarta-feira (22/10). Em outras palavras, o STF julgou que não se pode entrar com ação rescisória no caso de o entendimento do STF mudar e decisão de tribunal local se basear no entendimento superado.
Assim, o Supremo decidiu que a Súmula 343 pode ser aplicada a discussões de controle de constitucionalidade. Segundo a súmula, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
O caso concreto discutia a possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI no caso de usar insumos isentos do tributo. Em 2002, o Supremo decidiu que esse creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma empresa a fazê-lo. O problema foi que em 2009 o Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o crédito de IPI.
Com base na nova interpretação do STF, a Fazenda Nacional ajuizou uma ação rescisória contra a decisão do TRF-4. Ganhou, e a empresa entrou com um RE contra a decisão que autorizou o ajuizamento da rescisória. E o cabimento dessa ação é que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (foto), já havia votado. E foi contra o cabimento da rescisória, a favor do crédito de IPI — e contra o próprio entendimento, já que, na segunda ocasião, votou contra o creditamento de IPI no caso de uso de insumos isentos. O que estava pautado para esta quarta era o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
A ministra acompanhou o relator, lembrando que a discussão era sobre o cabimento da Súmula 343 em discussões constitucionais. O texto proíbe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão que se baseia em jurisprudência ainda não pacificada. Mas até esta quarta, o STF entendia que ela não se aplicava a matéria constitucional, já que a decisão da Suprema Corte nesses casos é sempre a “melhor decisão”.
Por seis votos a dois, o Supremo entendeu que a súmula se aplica a discussões constitucionais. Além de Marco Aurélio e Cármen Lúcia, votaram pelo não cabimento da rescisória os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli havia votado pelo não conhecimento do RE por decadência do prazo. Já o ministro Luis Roberto Barroso estava impedido neste caso por já ter advogado em outro recurso que tratou da mesma matéria.
O ministro Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, afirmou que a discussão desta quarta levava em conta previsibilidade e a estabilidade da jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no jurisdicionado”, disse Fux.
Ele lembrou dispositivo que está em discussão no projeto de reforma do Código de Processo Civil: o artigo que permite ao juiz negar seguimento a um processo sem ouvir o réu se o pedido estiver em desacordo com a jurisprudência do Supremo ou dos tribunais superiores. “É uma maneira de se aplicar a isonomia e conferir essa segurança jurídica à jurisprudência”, afirmou. “O jurisdicionado não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um taco de baseball lhe toca o focinho.”

Modulação de efeitos
O ministro Teori Zavascki foi quem abriu a divergência. Segundo ele, quando o Supremo decidiu que o crédito de IPI não era possível, houve a discussão a respeito da modulação de efeitos daquela decisão. E de acordo com o ministro Teori, a questão foi posta justamente por causa do cabimento da rescisória.
E por dez votos a um o Supremo optou por não modular os efeitos daquela decisão. Segundo Teori, justamente porque, se fosse decidida a modulação para que a decisão valesse apenas dali para frente, não caberia ação rescisória nem mesmo no prazo legal, de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão em questão.
O ministro afirmou que a gênese da Súmula 343 é a mesma da Súmula 400, segundo a qual decisão que deu “razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza Recurso Extraordinário”. “Nas duas súmulas a doutrina é a da tolerância à interpretação razoável”, afirmou. Para o ministro, isso significa que o sistema deve tolerar equívocos, desde que não sejam “aberrantes”.
Mas, no caso de discussão constitucional, segundo Teori (foto), não existe “decisão razoável”. Isso porque o Supremo, como guardião da Constituição, é quem tem a última palavra em discussões constitucionais. “A orientação da Súmula 343 e da 400 sustenta-se na preocupação fundamental de manter o princípio da aplicação uniforme de princípios constitucionais e de reforçar a posição do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição.”
Ao final do voto, Teori Zavascki concluiu: “O acolhimento do recurso agora importa sem dúvida verdadeira rescisão do que bem ou mal decidiu o tribunal naquela oportunidade”. Justificou-se no fato de o STF ter negado a modulação dos efeitos do RE que autorizou o creditamento justamente para não inviabilizar a ação rescisória.

Jurisprudência nem tão pacífica
O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o ministro Teori. É ele o dono da tese de que não deveria se aplicar a Súmula 343 em discussões constitucionais por ser o Supremo o dono da “melhor decisão” no assunto.
Gilmar Mendes (foto) contou que a decisão do Supremo que autorizou o crédito de IPI foi tomada em 2002 e o acórdão, publicado em janeiro de 2003. Em fevereiro de 2003, a 1ª Turma do STF afetou ao Plenário recurso com discussão semelhante. E menos de um mês depois, o caso já estava na pauta do Pleno. “A rigor não se pode falar em pacificação no tribunal”, afirmou Gilmar.
Questão de ordem
Antes da declaração de resultado, o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Jr. suscitou questão de ordem. Queria saber se a decisão proferida nesta quarta se aplicaria apenas às discussões a respeito do creditamento de IPI ou se valeria para todos os debates a respeito do cabimento de ação rescisória.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que a tese em discussão é o cabimento da ação rescisória, conforme ficou decidido quando o tribunal reconheceu repercussão geral.
Depois do julgamento, o procurador da Fazenda explicou sua preocupação. Segundo ele, em tese o Supremo decidiu por uma “modulação temporal permanente” de revisões de entendimento. Como o tribunal entendeu que não caberia a rescisória contra decisão de tribunal local que se baseou em jurisprudência posteriormente revista, “qualquer revisão de entendimento só vai valer da data do julgamento para frente”, explicou o procurador.
Ele também contou que a Fazenda tem hoje cerca de 100 ações rescisórias em trâmite no STF. Nem todas se enquadram na situação do caso decidido nesta quarta, “mas a imensa maioria, sim”. O ministro Celso de Mello lembrou que o INSS também tem “várias” rescisórias em tramitação no tribunal, daí a importância do caso.


 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2014, 21h08

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2 comentários

Finalmente o bom senso prevaleceu

Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
Não fazia o menor sentido alguém ter uma decisão judicial transitada em julgado, que além de trazer uma interpretação razoável da lei, ainda tinha sido proferida de acordo com o próprio entendimento firmado pelo STF até então, vir a ser alvo de ação Rescisória anos depois porque o STF se arrependeu do que tinha dito e mudou de opinião. É preciso lembrar que a intangibilidade da coisa julgada é direito fundamental. Não se pode ficar brincando com isso. Em resumo, se o STF manifestava um determinado entendimento da Constituição que terminava por dar sustento a uma dada interpretação da lei e depois vem a mudar seu entendimento, não pode isso atingir a força da coisa julgada que foi formada à luz do entendimento anterior, sob pena de transformarmos o processo judicial numa gincana! Parabéns à Corte que fez prevalecer o bom senso e voltou a prestigiar a Súmula 343, mesmo em temas constitucionais.

O Judiciário brasileiro não erra

Juliano Veloso (Advogado Assalariado - Administrativa)
Já diz o ditado popular, "errar é humano, insistir no erro é burrice". A ação rescisória é fundamental justamente para gerar segurança jurídica nas relações. Muitas vezes o Judiciário erra, e a consolidação da jurisprudência em sentido contrário vem demonstrar justamente a necessidade de correção. Todavia, o "entendimento" (diga-se falta de conhecimento) razoável vem acobertar o equívoco. Gostaria de perguntar se alguém já viu alguma ação rescisória procedente com fundamento no art. 485, V?
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
V - violar literal disposição de lei;
...
Sempre há um "entendimento" razoável. Depois dizem que os juízes não dão conta dos processos? Sempre haverá a possibilidade de um "razoável" mesmo contrário à experiência jurídica, principalmente agora com este julgamento do STF.
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Comportamento contraditório Incoerência sobre a Lei da Anistia e a injustificável grosseria. PARECER DE EROS GRAU

Comportamento contraditório.-

Incoerência sobre a Lei da Anistia e a injustificável grosseria.



Ao tempo em que exerci a magistratura no Supremo Tribunal Federal, sendo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, em meu voto transcrevi trecho de artigo do professor Dalmo Dallari publicado, no dia 23 de abril de 2006, no site da Fundação Perseu Abramo.
Nesse texto — Anistia: esquecimento legal, memória de fato — Dalmo Dallari faz, entre outras, as seguintes afirmações:
Nós sabíamos que seria inevitável aceitar limitações e admitir que criminosos participantes do governo ou protegidos por ele escapassem da punição que mereciam por justiça, mas considerávamos conveniente aceitar essa distorção, pelo benefício que resultaria aos perseguidos e às suas famílias e pela perspectiva de que teríamos ao nosso lado companheiros de indiscutível vocação democrática e amadurecidos pela experiência.
(...)
... logo se percebeu que seria necessária uma confrontação de propostas, pois os que ainda mantinham o comando político logo admitiram que seria impossível ignorar a proposta dos democratas, mas perceberam que uma superioridade de força lhes dava um poder de negociação e cuidaram de usar a ideia generosa de anistia, para dizer que não seria justo beneficiar somente os presos políticos e exilados, devendo-se dar a garantia de impunidade àqueles que, segundo eles, movidos por objetivos patrióticos e para defender o Brasil do perigo comunista, tinham combatido a subversão, prendendo e torturando os inimigos do regime. Nasceu assim a proposta de ‘anistia recíproca’.
De início, procurou-se limitar a anistia aos perseguidos políticos, dizendo-se que não deveriam ser anistiados os que tivessem cometido ‘crimes de sangue’. Isso foi, afinal, sintetizado numa enumeração de crimes que não seriam anistiados, compreendendo, segundo a lei da anistia (Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979), os que tivessem sido condenados ‘pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal’. Em sentido oposto, beneficiando os que abusando de uma função pública tivessem cometido crimes, foram abrangidos os que tivessem cometido crimes políticos ou ‘conexos’ com esses.
(...)
Assim se chegou à Lei da Anistia”.
Surpreso, tomo conhecimento do que o próprio Dalmo Dallari afirmou, no dia 10 deste mês de outubro, no site do Jornal do Brasil, em artigo publicado sob o título Anistia juridicamente impossível[1]:
É oportuno lembrar que em julgamento proferido em 2010 a Corte Suprema brasileira, por maioria de votos, acolheu um absurdo argumento favorável à anistia dos torturadores. Um dado de extrema relevância, que deixa evidente o equívoco daquela decisão, é que o principal argumento do relator, favorável aos torturadores e demais criminosos da mesma espécie, foi a infeliz e estapafúrdia afirmação de que a Lei de Anistia foi produto de um acordo entre, de um lado, os agentes públicos responsáveis diretos e indiretos por aqueles crimes contra a humanidade e, de outro lado, suas vítimas e os que reclamavam a punição dos criminosos".
Não sei ao que atribuir o autêntico venire contra factum proprium do velho professor. Nem mesmo sua idade provecta justifica a grosseria praticada contra minha pessoa.

Eros Roberto Grau é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 11h24

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Comentários:

Retorno

preocupante (Delegado de Polícia Estadual)
Talvez não fosse má ideia revogar a lei da Anistia se todos os inimigos do regime que praticaram crimes de sangue também fossem submetidos a julgamento e pagassem pelos seus atos, juntamente com os agentes do Estado.
Inaceitável é que, além de terem eles ou seus herdeiros recebido do Estado a reparação civil, nada sofrerem pelos crimes praticados e ainda se refestelarem olhando os que sempre consideraram inimigos sendo punidos, quando estavam os militares apenas tentando defender o Estado e a sociedade brasileira da pior ditadura que a história tem notícia - o período de Stalin na URSS fala por sí mesmo com milhões de assassinatos de compatriotas.

Gagá

Hélder Braulino Paulo de Oliveira (Advogado Autônomo)
Gagá

Anistia 'em causa própria'? Como assim?

Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil)
Acho que haveria anistia em causa própria se o texto legislativo 'anistiasse' tão somente os militares. Mas, não. Houve uma ANISTIA a TODOS os atos (e correlatos) criminosos praticados no campo da revolução e contra-revolução. É uma grande besteira essa discussão que hoje se faz quanto a isso; e maior ainda quando se fala de outros países que não tiveram uma anistia como a nossa. Agora falam num tal 'crime contra a humanidade', para efeito de se afastar a incidência da anistia aos militares...Esquecem que há no país um REGIME JURÍDICO e que essa compreensão do que seja crime contra a humanidade não pode ser aceita se não tiver uma tradução legislativa (ou norma constitucional) que a mande aplicar ao cenário nacional. Bem, até quando vamos falar nisso? Esses fatos devem ser encarados como fato histórico e ficar ali mesmo: na história. Acho que a resolução da questão, no campo civil, apontando-se aqueles que abusaram do poder, já é uma sanção à altura. A história não vive de vingança.

Transparência Administração tributária deve dar publicidade a julgamentos das DRJs, defende especialista


Transparência

Administração tributária deve dar publicidade a julgamentos das DRJs, defende especialista.

 

Especialista em Direito Tributáio, Eurico Marcos Diniz de Santi emitiu parecer em defesa da abertura das DRJs para contribuintes e advogados.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014




Em resposta a consulta realizada pela OAB/RJ a respeito da constitucionalidade de "julgamentos públicos secretos" realizados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, Eurico Marcos Diniz de Santi emitiu parecer em defesa da abertura das DRJs para contribuintes e advogados.
Para o especialista em Direito Tributário, "juridicamente é insustentável e moralmente comprometedor que a Administração Tributária oculte seus atos de aplicação, julgamento e decisão realizados nas esferas de 1ª instância administrativa, esquivando-se de tornar públicos seus próprios critérios de interpretação e concretização do direito".
"O segredo de qualquer informação pública implica direta ofensa e restrição do cidadão ao exercício do seu direito de deliberação sobre políticas públicas, sobre a eficiência da ação dos servidores públicos e, no caso das DRJ’s, sobre o conhecimento e participação no controle da legalidade."
Ampla defesa e contraditório
A OAB/RJ consultou o especialista sobre a constitucionalidade das decisões de 1ª instância proferidas sem intimação prévia e presença do contribuinte e advogados nos julgamentos de processos administrativos pelas DRJs. As seccionais do RJ, DF e SC impetraram MS com o intuito de "submeter as DRJs ao direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, franqueando o acesso dos contribuintes às sessões e espaço para seus respectivos advogados fazerem sustentações orais".
"O cenário vigente é exatamente o oposto. Notória em sua capacidade de fiscalização, a Receita Federal pauta-se por reduzida transparência e moralidade", salienta a Ordem carioca. Exemplo desta conduta, conforme ressalta, são as denominadas "sessões secretas". O contribuinte, após interpor recurso, não é informado quando seu caso será julgado e mesmo onde ocorrerá a sessão de julgamento.
 
Publicidade
Defendendo a ampla publicidade dos julgados das DRJs, de Santi afirmou não ser possível a compreensão do julgamento de 2ª instância sem o acesso aos julgamentos de 1º instância, "o que tornaria a prática atual do Fisco uma ocultação do próprio objeto do julgamento".
Ainda de acordo com o tributarista, a divulgação das decisões de 1ª instância aumentam o fluxo de informação sobre a legalidade prática usada pela administração, o que aumentaria a compreensão do contribuinte sobre seus critérios. 
A publicidade dos julgamentos, segundo ele, ainda aumenta o controle social da administração pública, democratiza o entendimento, fazendo com que não apenas grandes escritórios que trabalham em larga escala tenham visão privilegiada do entendimento dos julgados.
O especialista ainda sustenta que a participação dos advogados nos julgamentos amplia o diálogo entre o público e o privado, atendendo ao princípio da ampla defesa e revelando que o problema do contencioso é a má qualidade dos autos de infração, combinada com a complexidade da legislação tributária e a omissão do Fisco em revelar seus critérios.
  • Confira a íntegra do parecer.
    fonte: MIGALHAS

Condição incompatível Cobrar fiança de morador de rua preso é ilegal, decide Luiz Fux em Habeas Corpus

Condição incompatível

Cobrar fiança de morador de rua preso é ilegal, decide Luiz Fux em Habeas Corpus

A falta de recursos financeiros de morador de rua se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender a exigência de pagamento de fiança por morador de rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve.
Na análise do Habeas Corpus, o relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória.
De acordo com a Defensoria Pública do estado de São Paulo, a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão o homem informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal, o qual define que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”.
Em sua decisão, o relator esclareceu que a análise de Habeas Corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido HC de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros do morador de rua se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 124.294

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2014, 19h04

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Vascaíno perde ação após queda e ouve ironia de juiz: mudar de time

Vascaíno perde ação após queda e ouve ironia de juiz: mudar de time.

Sócio, torcedor reclama na Justiça indenização por danos morais diante da situação do clube, e veredicto no TJ/RJ vem acompanhado de citação indireta ao Flamengo

Publicado por Nelci Gomes -


O torcedor do Vasco, Fabio de Souza Lobo, perdeu uma ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que pleiteava indenização do clube por danos morais após o segundo rebaixamento para a Série B. O juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, usou ironia na sentença e sugeriu que o advogado carioca trocasse de time caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". O despacho é da última terça-feira, do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e está registrado sob o número 0002387-23.2014.8.19.0024.
Vascano perde ao aps queda e ouve ironia de juiz mudar de time
As alegações do cruz-maltino, segundo o texto, são a desvalorização de seu título de sócio e o fato de sentir-se "envergonhado, humilhado e diminuído" com a sequência de maus resultados. O magistrado citou indiretamente o arquirrival Flamengo, único carioca que não jogou a Série B.
"Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer por outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício."
E minimizou os efeitos do sentimento do torcedor.
"Não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota."
Em sua sentença, o juiz ainda enumera o histórico de vice-campeonatos e condena o Vasco a emitir a carteirinha de sócio que o torcedor não recebeu em até 30 dias, sob pena de o clube ter que pagar R$ 100 a cada dia de atraso.
O escritório de advocacia contratado pelo clube carioca afirmou que ainda não teve ciência da decisão e que não pode falar a respeito da decisão ou de seus desdobramentos.
Vascano perde ao aps queda e ouve ironia de juiz mudar de time

Fonte: http://globoesporte.globo.com/futebol/times/vasco/noticia/2014/10/vascaino-perde-ação-apos-quedaeo...
Nelci Gomes
Estudante de Direito
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...
FONTE:  JUS BRASIL


Morte de invasor por vigilante de empresa não gera indenização

Morte de invasor por vigilante de empresa não gera indenização


Decisão | 20.10.2014
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que negou os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizados pelo filho de um homem que, ao invadir uma empresa e tentar arrombar um veículo, foi morto por um vigilante.

De acordo com o processo, na madrugada de 2 de abril de 2005, em Uberlândia, Triângulo Mineiro, U.P.A., pai do autor da ação, entrou clandestinamente no pátio da empresa Brasil Foods S/A (BRF) e tentou arrombar um dos caminhões estacionados, a fim de furtar o tacógrafo, quando foi flagrado por um vigilante. O invasor não se imobilizou; ao contrário, realizou um movimento brusco, motivo pelo qual o segurança disparou dois tiros de arma de fogo em sua direção. Um dos tiros atingiu o homem, que morreu após atravessar um buraco que havia na cerca da propriedade.

O filho do falecido ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, alegando que a vítima foi morta de forma ilícita, uma vez que recebeu um tiro nas costas fora da propriedade da empresa, já que não foram encontrados vestígios de sangue dentro da mesma ou em qualquer veículo. Por depender economicamente do falecido, sendo menor, pediu pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 70 anos e indenização por danos morais em quantia equivalente a 200 salários mínimos.

As empresas contestaram com a alegação de que o vigilante agiu em defesa própria e também da propriedade.

O juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante não foi ilícita, não havendo prova do contrário.

O menor recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos de indenização, sob o argumento de que não há legítima defesa ou exercício regular de direitos em um crime no qual a vítima é atingida pelas costas, sendo encontrada fora das dependências da empresa.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, confirmou a sentença. Ela apontou que para o reconhecimento da responsabilidade civil “é necessário que estejam presentes a conduta humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo causal e o dano”.

A relatora observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a fuga”, continua.

Como o invasor foi flagrado em lugar escuro e fazendo movimento brusco com as mãos, “não se poderia exigir do segurança outra conduta que não fosse a de se defender no momento com os meios que lhe estivessem disponíveis”, sustentou.

A relatora observou também que não houve excesso no meio utilizado como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros possíveis na arma utilizada. Ela acrescenta que os documentos constantes dos autos provam que a empresa mantém treinamento constante de seus vigilantes, com cursos de reciclagem e regular avaliação psicológica. O vigilante em questão foi inclusive apontado em depoimentos como excelente profissional, pessoa de conduta equilibrada e plenamente apta a exercer suas funções.

Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela do caminhão, em direção ao vigilante”.

Por fim, a relatora citou o laudo técnico confeccionado pela Polícia Civil, que não deixou dúvidas de que a vítima foi atingida dentro do pátio da empresa.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja