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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Ressarcimento - Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado


Ressarcimento

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado.

 

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.
quarta-feira, 12 de novembro de 2014

 


"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."
Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.
Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.
Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.

Honorários
Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".
"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."
Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".

Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".

Reação da OAB

Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.
Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".
"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."
Confira a íntegra da decisão.
fonte: m
Migalhas 3494

DIREITO DO CONSUMIDOR Restrição ao crédito Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

Restrição ao crédito

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. 
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.
Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.
Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.
O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.
Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.
A notícia apontou também que lojistas e bancos tinham a recomendação de oferecer a Dilma Rousseff, maior autoridade do país, o crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil — clique aqui, aqui, aqui, aqui e aqui para ler a série de notícias sobre a questão. Com informações da Agência Brasil.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Lei que proíbe máscaras em manifestações é declarada constitucional -SP TAMBÉM PROIBE MASCARAS EM MANIFESTAÇÕES VIDE AQUI

Lei que proíbe máscaras em manifestações é declarada constitucional.

 

"Direito de baderna não é constitucional"

Fonte: TJRJ


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, por maioria de votos, nesta segunda-feira, dia 10, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6528, de 11 de setembro de 2013, que determina, dentre outros, a proibição do uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações.

A lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião. O relator do processo, desembargador Sérgio Verani, voto vencido, considerou que o artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que é uma norma de eficácia plena. “A garantia do direito à manifestação é fundamental. É claro que os excessos devem ser contidos, mas dentro da lei, pelos órgãos de segurança do Estado. Eu entendo que essa lei é inconstitucional”.

Porém, a desembargadora Nilza Bitar, que lavrará o acórdão, foi o primeiro voto divergente. Para a magistrada, o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. “O direito de baderna não é constitucional”, disse.

Na sessão foram julgadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma proposta pela OAB/RJ e outra pelo Partido da República (PR).

Processos nº 0052756-30.2013.8.19.0000 e 0053071-58.2013.8.19.0000
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Assembleia de S.P. aprova projeto que veta máscaras em atos.


Objetivo é inibir atuação de grupos radicais em protestos


Fonte: Estado de S. Paulo


Os deputados estaduais de São Paulo aprovaram em votação simbólica na noite desta quinta-feira (3) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 50/2014, que proíbe "o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulta ou impeça a sua identificação" nos protestos de rua.
De autoria do deputado Campos Machado (PTB), o projeto de lei exclui da proibição as "manifestações e reuniões culturais no calendário oficial do Estado".O objetivo é inibir a atuação de manifestantes mascarados considerados radicais. Segundo o texto, a plataforma principal de reivindicação desse grupo é "destruir, danificar, explodir, queimar, saquear e aterrorizar".
"Tal comportamento tem esvaziado as legítimas manifestações e prejudicado o direito dos demais cidadãos de bem de se manifestarem. Além, por óbvio, de deixarem rastros de pânico e destruição e, consequentemente, causando prejuízos ao erário público", afirma o projeto de lei.
O texto agora segue para o governador Geraldo Alckmin (PDSB), que tem o prazo de 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo.
FONTE:  JORNAL JURÍDICO

Advogados da União, conseguem devolução de mais de R$ 2 milhões em recebimento de proventos de pensionista falecido

Advogados conseguem devolução de R$ 2,2 mi em recebimento de proventos de pensionista falecido.

A decisão destacou que o envolvido "sabia perfeitamente que os valores não lhe pertenciam e tinha noção dos riscos e consequências advindos dos saques efetuados irregularmente"



Fonte: AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a condenação de particular por sacar, indevidamente, valores correspondentes a proventos de ex-pensionista falecido. Ele terá que devolver aos cofres públicos R$ 2.273.624,20 pela irregularidade.

A AGU propôs ação objetivando o ressarcimento dos valores, pois, conforme foi identificado, o envolvido se apropriou indevidamente dos valores correspondentes aos proventos do pensionista falecido, seu irmão. Segundo constataram, o responsável, valendo-se da condição de curador, sacou os referidos valores da conta do irmão no período compreendido entre agosto de 1981 e dezembro de 2006. 

Para os advogados da União, o ato foi irregular, sendo devido o ressarcimento completo aos cofres públicos. Destacaram, ainda, que a restituição tem por objetivo devolver ao erário os valores retirados indevidamente, conforme prevê os artigos 876 do Código Civil e do Decreto nº 2.839/98, bem como o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

A AGU também rebateu a alegação de que o ressarcimento havia prescrito, tendo em vista que em novembro de 2009 o réu assinou um termo de confissão de dívida. Além disso, o pedido indenizatório por ato ilícito em favor erário é imprescritível, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição de 1988.

Os advogados defenderam, ainda, que o réu não poderia alegar que os valores foram sacados de boa-fé, já que tinha conhecimento do falecimento de seu irmão e que se referiam aos proventos do mesmo, sendo indevidas as retiradas após a ocorrência do óbito.

A 1ª Vara Federal de Macaé julgou procedente o pedido dos advogados e condenou o réu a ressarcir a União o valor apontado, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a contar da citação. A decisão destacou que o envolvido "sabia perfeitamente que os valores não lhe pertenciam e tinha noção dos riscos e consequências advindos dos saques efetuados irregularmente".

Atuou no caso, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0000596-18.2010.4.02.5116
FONTE: JORNAL JURID

Justiça do Trabalho Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização


Justiça do Trabalho

Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização.

Boato sobre doença estigmatizante é passível de reparação moral.
terça-feira, 11 de novembro de 2014


Um operador de computador, vítima de um falso de que era portador do vírus da AIDS, vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A 7ª turma do TST desproveu agravo no qual a Network e outras três empresas do setor pretendiam reformar decisão de origem.

De acordo com os autos, quando os problemas de saúde do operador começaram, com a suspeita de um tumor, ele solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, apresentou o resultado negativo de exame de AIDS à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o TRT da 1ª região registrou que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.
Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: "A circulação de boato a respeito de doença estigmatizante vulnera a imagem do autor e passível de reparação moral." (grifos nossos) A decisão foi unânime.
Veja a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3493

Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses!

Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses! 

Publicado por Revoltas de um Brasileiro ® - 2 dias atrás



Nessa semana circulou nos principais veículos da imprensa a decisão polêmica [para não dizer absurda e desarrazoada] da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de uma agente de trânsito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ter dito a um magistrado, simplesmente, que “juiz não é Deus”.
É claro que a referida declaração não foi dada assim sem mais nem menos. Há um contexto [e conforme ele é narrado minha decepção com o Judiciário só aumenta]. A agente de trânsito, chamada Luciana Silva Tamburini, participava de uma blitz da Lei Seca quando solicitou que um automóvel, que trafegava sem placas, parasse. O carro era dirigido por João Carlos de Souza Correa, magistrado, o qual, segundo o acórdão do TJ-RJ, voltava de um “plantão judiciário noturno” [será?].
Sim, esse é o retrato inicial: um juiz de Direito andando por aí com seu carro desprovido de placas! Segundo o artigo 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, isso é infração gravíssima sujeita à multa e apreensão do veículo [e nem precisa ser magistrado para saber disso, basta fazer o curso do CFC - Centro de Formação de Condutores].
Como se não bastasse, a agente de trânsito foi surpreendida quando descobriu que o então motorista não portava sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e nem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), documentos que, de acordo com a Resolução nº. 205/2006 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, são de porte obrigatório do condutor. Ou seja, em um só dia o magistrado conseguiu praticar duas infrações do CTB [a primeira, dirigir sem placas], pois o artigo 232 do referido diploma legal é bem claro ao dispor que é proibido conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
Bem, diante deste contexto apresentado, não restou alternativa à agente senão a de informar que o carro seria apreendido. Foi quando, num súbito, o motorista decidiu que a melhor coisa a fazer era a de informar a sua profissão: - Sou juiz de Direito! Agora, pergunto-lhe leitor, qual era a intenção dele ao dizer isso? Segundo o TJ-RJ isso não caracteriza a “carteirada”, pois “tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei n.º 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito”.
Nada mais natural? Desculpe-me a expressão, mas uma ova [crédito à Luciana Genro]! Imagine um economista fazendo isso, ou um médico ou um professor [não faria o menor sentido, não é mesmo?]. Sem sombra de dúvida, ao recorrer-se de sua função pública o Sr. João Carlos de Souza Correa quis intimidar a agente de trânsito, afinal de contas era sua única saída para evitar a apreensão do veículo [e nada me convencerá do contrário].
Ao ser informada [de forma desnecessária] sobre a profissão exercida pelo motorista, a agente de trânsito disse: - Pode ser juiz, mas não é Deus. Resultado: o magistrado se exalta e dá voz de prisão à agente; os dois são encaminhados à delegacia de polícia; posteriormente a agente ingressa com ação judicial requerendo indenização pelo constrangimento perante colegas; o magistrado se defende e, ainda por cima, pede, em sede de reconvenção, indenização por danos morais; o juiz de 1ª instância julga improcedente o pedido da agente, mas concede indenização ao magistrado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a agente recorre, contudo, o TJ-RJ mantém a decisão.
Nos termos da fundamentação contida no acórdão, “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele”. Ora, quem agiu com abuso de poder foi justamente o magistrado, pois ao dar voz de prisão à agente, sem qualquer respaldo legal, atentou contra a liberdade de locomoção dela que, ressalta-se, estava em pleno e fiel exercício de sua profissão. Além disso, que ofensa ela cometeu? Será que a mera declaração “juiz não é Deus” é suficiente para gerar sofrimento, dor e constrangimento ao íntimo de um magistrado? É lastimável saber que os próprios tribunais estão interpretando erroneamente o instituto do dano moral, concedendo-o para casos frívolos como esse.
Dizer que “juiz não é Deus” não é querer desafiar ou desrespeitar a magistratura [longe disso], mas sim querer reafirmar um princípio constitucional consagrado no caput do artigo da Constituição Federal: o da isonomia. Todos, indistintamente, estão sujeitos às normas em vigência. Ninguém está acima da lei, muito menos aqueles que exercem funções essenciais à administração da Justiça, como os juízes, promotores e advogados [de quem se espera vir o exemplo, correto?].
Eu prefiro acreditar que não foram todos os magistrados brasileiros que se sentiram ofendidos com a frase da agente [do contrário, é melhor que comecem a tratar essa depressão com o “auxílio-moradia”, pois é pra isso que ele serve, não é Dr. Nalini?]. Vocês, definitivamente, não são deuses!
Sou a favor de um país com mais Luciana S. Tamburini e menos João Carlos de Souza Correa. Ela é um exemplo [pelo menos neste caso em concreto, já que não a conheço pessoalmente] de moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público.
Até a próxima.
Leia: http://revoltasdeumbrasileiro.tumblr.com/
Curta: https://www.facebook.com/pages/Revoltas-de-um-brasileiro/730525903682669
Revoltas de um Brasileiro ®
Este é um canal criado por um brasileiro cansado da realidade que o cerca em seu país.
FONTE|: JUS BRASIL .


Comentários
 

Ataíde Pereira Brisola
12 votos
É caros amigos mas este não pode ser esquecido - desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- que confirmou a condenação Luciana já dada por outro ser do Olimpo.

Americo Pereira dos Santos Junior
9 votos
Uns se identificam demais, outros se escondem em rótulos sem colocar a sua assinatura a vista ... realmente que país é esse. Sem governo, sem leis e sem identidade.

Khayo Vannucci
12 votos
Assinar em baixo pra que? pra ser processado? tudo é processo nesse país, tudo é ofensivo, tudo é racismo, tudo é homofobia. Expressar opinião está se tornando um crime contra a sociedade, o governo está fazendo o jogo e o povo abraçando.

Asssinado, Khayo Vannucci Rodrigues
Um mero mortal que odeia a sujeira desse país

Jorge Roberto da Silva
1 voto
O não assinar embaixo é guardar-se de males futuros caso necessite de um tribunal e o juiz encarregado sofra de "síndrome do corporativismo" muito comum em quase todas as profissões. Já ser anonimo não é possível a não ser com Thor, mascara de IP e etc. e mesmo assim a NSA consegue descobrir, mas teria que ser de interesse dos EUA. Acrescenta-se ainda o registrado por Khayo Vannucci.

Ednelza Gammerdinger
9 votos
Com certeza ela cumpriu o estabelecido em lei e como advogada fico envergonhada perante a sociedade em virtude da atitude do tal magistrado. Como aplicar a lei se a mesma não é cumprida por quem é revestido desse poder?

Paulo Pereira
4 votos
João Carlos de Souza Correa você não é Deus e se achou ruim venha me processar também.

Jaime Lima
3 votos
E a mim também, se quiser ..... Não conheço nenhuma categoria mais arrogante que essa dos juízes. Com certeza quando sentam no vaso do banheiro botam margaridas para fora para se julgarem tão especiais e superiores ao resto dos brasileiros!

Giuliana Leao
4 votos
Quanto mais conhecimento se tem, teoricamente, menos ignorante você é.

Fico triste por saber que ele tem capacidade, ou pelo menos deveria ter, para ser um magistrado, mas não consegue respeitar a lei, que ele mesmo aplica, e muito menos respeitar a garota que estava simplesmente trabalhando.

Isso é um rito de autoridade que acontece desde que o Brasil existe, nessas situações, fica de lado a pessoa e encarna o seu cargo, seu status perante a sociedade, lamentável.

Ricardo Bessa
3 votos
O que foi veiculado na mídia é que o referido juiz deu voz de prisão por desacato.
No meu intendimento, só configura desacato se o servidor público estiver exercendo as atribuições de sua função, pois do contrário seria considerado ofensa à pessoa. Acredito que houve uma tentativa de intimidação, uma provocação para que houvesse este desfecho. Não há obrigação do juiz de cumprir e fazer cumprir a lei? Não teria que, o juiz, o representante do judiciário que dar o exemplo? Como vamos cobrar dos contraventores ou criminosos que cumpra a lei se quem tem que aplicá-las não o fizer?
Depois saiu na TV que o magistrado já havia perdido 28 pontos na CNH.
Isto não é impunidade?
Não concordo definitivamente com isto. A agente de trânsito tem que ser apoiada pela instituição para qual trabalha e não se pode deixa passar impune qualquer desvio de conduta de qualquer servidor público. Pois do contrário, estaremos colocando toda a organização da sociedade em risco de total descrédito.

Sheila Cruz Arquitetura
3 votos
Essa história da agente só mostra e comprova a inversão de valores que estamos vivendo em nosso país.
Quem manda é o que se intitula "autoridade", são eles: os magistrados, os políticos e membros do executivo e legislativo.
A lei somente funciona para os mortais e não para os "deuses" que assolam a nação em um mar de corrupção, troca de favores e improbidades de todo o tipo.
Pior disso tudo é que não podemos contar e nem confiar nos três poderes.
Executivo, legislativo e judiciário não estão atuando como reza na Constituição, independentes, muito pelo contrário, estão de mãos dadas na conivência obscura do crime declarado.
Como disse Ayn Rand:
"quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; Quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; Quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles,mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; Quando perceber que a corrupção é recompensada e a honestidade se converte em auto sacrifício; Então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada."
2 votos
Esse texto da Ayn Rand sintetiza bem o nosso sentimento. Desilusão! Ela, que viveu o auge bolchevique, sabia melhor do que ninguém o que estava falando. Nós, que não aprendemos com a história, antes apostamos nas mesmas ideias e valores que só provaram, quando postos em práticas, estarem equivocados, pagaremos caro vivendo numa sociedade condenada.

Medicamento que imita Epocler deve ser retirado do mercado

http://goo.gl/JOzdU6 | A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso da Hypermarcas, que comercializa o medicamento Epocler, e determinou que o medicamento Ecoplex deixe de ser distribuído e comercializado com esta denominação. O laboratório responsável pelo medicamento também deverá pagar indenização por danos materiais e morais à Hypermarcas pela prática de concorrência desleal.

De acordo com o relator, desembargador Fábio Quadros, o registro da marca Epocler goza de anterioridade e exclusividade com relação à marca da ré, "sendo forçoso reconhecer-lhe a tutela dos direitos de propriedade, nos termos da lei de propriedade industrial."

Para ele, da simples observação das amostras dos flaconetes e das fotos anexadas aos autos, vê-se que as embalagens dos produtos comercializados pelas partes são realmente muito parecidas, podendo levar a erro o consumidor. "As cores utilizadas nas embalagens são as mesmas amarelo e azul e os flaconetes e até mesmo as caixas em que são dispostas em farmácias e outros locais de revenda são similares."
Evidenciada a similaridade entre as marcas Epocler® e Ecoplex, ante a possibilidade de confusão entre elas, foçoso concluir que a hipótese dos autos configura típico caso de concorrência desleal, merecendo a tutela pleiteada.
O magistrado ressaltou também que das sete letras que compõem os nomes dos produtos, quatro encontram-se na mesma posição e duas em ordem diversa: Epocler e Ecoplex, havendo, até mesmo, similaridade fonética. "Inequívoca a concorrência desleal no caso por imitação do conjunto-imagem do medicamente da autora, com o fim de alavancar a comercialização do produto da requerida."

Também participaram do julgamento os desembargadores Ênio Zuliani e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo: 0129004-72.2009.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br e Amo  Direito