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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

'Nenhum magistrado é Deus', diz Lewandowski sobre ação contra agente no Rio

'Nenhum magistrado é Deus', diz Lewandowski sobre ação contra agente no Rio

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA 11 de novembro de 2014
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), disse nesta segunda-feira (10), em Florianópolis, que "nenhum magistrado é Deus, eles são homens comuns e devem respeitar a Constituição". A declaração foi dada por ele ao comentar o caso da agente de trânsito condenada no Rio de Janeiro por ter supostamente dito a um magistrado, durante uma blitz da Lei Seca, que "juiz não é Deus".
O presidente do Supremo, no entanto, não falou sobre o mérito da ação (a condenação da agente), pois, de acordo com ele, o processo pode chegar ao STF.
O ministro disse ainda que a meta para 2015 do STF será julgar "casos escolhidos [num mecanismo diferente da chamada Súmula Vinculante] que possam resolver milhares de processos" entre os 67 milhões que estão "congestionados" no Judiciário --ele não citou quais serão os casos escolhidos.
Lewandowski disse também, citando dados da pesquisa do CNJ 2014 ( base 2013) que "temos 95,1 milhões de processos, um acréscimo de 3,3% sobre 2012,resultando numa taxa de congestionamento de 70,9%" --o que dá 67 milhões e 425 mil processos "congestionados".
O ministro afirmou que "a demora nos julgamentos se deve às instâncias existentes para recursos, mas isto está na legislação processual, é um problema das leis existentes, que datam de 50 anos".
Levandowski participou da abertura do 8º Encontro Nacional do Poder Judiciário, reunindo desembargadores e juizes de 91 tribunais brasileiros. A pauta do encontro é buscar soluções para a litigância excessiva e à quantidade de processos em tramitação no Judiciário.
Segundo o ministro "as metas que serão propostas à votação incluem as de medição permanente, como as Metas 1 e 2, 5 (de impulsionar o processo de execução) e 6 (de priorizar o julgamento das ações coletivas) e investimento na Conciliação, estabelecendo, na Meta 3, proposição de incrementar a atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Fonte: InfoMoney

DIREITO DO TRABALHO -C&A terá de pagar horas extras a ex-funcionária pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme

C&A terá de pagar horas extras a ex-funcionária pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme

Empresa argumentou que a ex-empregada não gastava mais do que cinco minutos

Publicado por Nelci Gomes - PARA JUS BRASIL



CA ter de pagar horas extras a ex-funcionria pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme
Segundo a C&A, maquiagem seria composta apenas de base, lápis de olho e batom Getty Images
A C&A Modas Ltda terá de pagar horas extras a uma ex-funcionária pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. A decisão é da oitava turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A ex-empregada foi contratada como assessora de cliente e informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar os cabelos. Quando largasse, primeiro tinha que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e passar pela revista do fiscal da loja.
A C&A argumentou que a ex-empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. A marca informou ainda que o uniforme era uma calça e uma camiseta polo. A maquiagem seria composta apenas de base, lápis de olho e batom. De acordo com a empresa, isso não levaria mais do que poucos minutos.
A nova decisão é diferente do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve a extrapolação do limite de dez minutos, o máximo que o trabalhador ainda pode permanecer no ambiente de trabalho sem ser considerado como hora-extra após o fim do expediente.
Porém a relatora do recurso interposto pela trabalhadora do TST, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, informou que foi provado que a ex-funcionária levava mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. Além disso, testemunhas comprovaram o gasto todos os dias de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.

Nelci Gomes
Advogado
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...

Ressarcimento - Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado


Ressarcimento

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado.

 

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.
quarta-feira, 12 de novembro de 2014

 


"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."
Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.
Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.
Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.

Honorários
Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".
"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."
Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".

Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".

Reação da OAB

Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.
Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".
"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."
Confira a íntegra da decisão.
fonte: m
Migalhas 3494

DIREITO DO CONSUMIDOR Restrição ao crédito Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

Restrição ao crédito

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. 
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.
Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.
Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.
O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.
Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.
A notícia apontou também que lojistas e bancos tinham a recomendação de oferecer a Dilma Rousseff, maior autoridade do país, o crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil — clique aqui, aqui, aqui, aqui e aqui para ler a série de notícias sobre a questão. Com informações da Agência Brasil.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Lei que proíbe máscaras em manifestações é declarada constitucional -SP TAMBÉM PROIBE MASCARAS EM MANIFESTAÇÕES VIDE AQUI

Lei que proíbe máscaras em manifestações é declarada constitucional.

 

"Direito de baderna não é constitucional"

Fonte: TJRJ


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, por maioria de votos, nesta segunda-feira, dia 10, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6528, de 11 de setembro de 2013, que determina, dentre outros, a proibição do uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações.

A lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião. O relator do processo, desembargador Sérgio Verani, voto vencido, considerou que o artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que é uma norma de eficácia plena. “A garantia do direito à manifestação é fundamental. É claro que os excessos devem ser contidos, mas dentro da lei, pelos órgãos de segurança do Estado. Eu entendo que essa lei é inconstitucional”.

Porém, a desembargadora Nilza Bitar, que lavrará o acórdão, foi o primeiro voto divergente. Para a magistrada, o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. “O direito de baderna não é constitucional”, disse.

Na sessão foram julgadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma proposta pela OAB/RJ e outra pelo Partido da República (PR).

Processos nº 0052756-30.2013.8.19.0000 e 0053071-58.2013.8.19.0000
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Assembleia de S.P. aprova projeto que veta máscaras em atos.


Objetivo é inibir atuação de grupos radicais em protestos


Fonte: Estado de S. Paulo


Os deputados estaduais de São Paulo aprovaram em votação simbólica na noite desta quinta-feira (3) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 50/2014, que proíbe "o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulta ou impeça a sua identificação" nos protestos de rua.
De autoria do deputado Campos Machado (PTB), o projeto de lei exclui da proibição as "manifestações e reuniões culturais no calendário oficial do Estado".O objetivo é inibir a atuação de manifestantes mascarados considerados radicais. Segundo o texto, a plataforma principal de reivindicação desse grupo é "destruir, danificar, explodir, queimar, saquear e aterrorizar".
"Tal comportamento tem esvaziado as legítimas manifestações e prejudicado o direito dos demais cidadãos de bem de se manifestarem. Além, por óbvio, de deixarem rastros de pânico e destruição e, consequentemente, causando prejuízos ao erário público", afirma o projeto de lei.
O texto agora segue para o governador Geraldo Alckmin (PDSB), que tem o prazo de 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo.
FONTE:  JORNAL JURÍDICO

Advogados da União, conseguem devolução de mais de R$ 2 milhões em recebimento de proventos de pensionista falecido

Advogados conseguem devolução de R$ 2,2 mi em recebimento de proventos de pensionista falecido.

A decisão destacou que o envolvido "sabia perfeitamente que os valores não lhe pertenciam e tinha noção dos riscos e consequências advindos dos saques efetuados irregularmente"



Fonte: AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a condenação de particular por sacar, indevidamente, valores correspondentes a proventos de ex-pensionista falecido. Ele terá que devolver aos cofres públicos R$ 2.273.624,20 pela irregularidade.

A AGU propôs ação objetivando o ressarcimento dos valores, pois, conforme foi identificado, o envolvido se apropriou indevidamente dos valores correspondentes aos proventos do pensionista falecido, seu irmão. Segundo constataram, o responsável, valendo-se da condição de curador, sacou os referidos valores da conta do irmão no período compreendido entre agosto de 1981 e dezembro de 2006. 

Para os advogados da União, o ato foi irregular, sendo devido o ressarcimento completo aos cofres públicos. Destacaram, ainda, que a restituição tem por objetivo devolver ao erário os valores retirados indevidamente, conforme prevê os artigos 876 do Código Civil e do Decreto nº 2.839/98, bem como o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

A AGU também rebateu a alegação de que o ressarcimento havia prescrito, tendo em vista que em novembro de 2009 o réu assinou um termo de confissão de dívida. Além disso, o pedido indenizatório por ato ilícito em favor erário é imprescritível, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição de 1988.

Os advogados defenderam, ainda, que o réu não poderia alegar que os valores foram sacados de boa-fé, já que tinha conhecimento do falecimento de seu irmão e que se referiam aos proventos do mesmo, sendo indevidas as retiradas após a ocorrência do óbito.

A 1ª Vara Federal de Macaé julgou procedente o pedido dos advogados e condenou o réu a ressarcir a União o valor apontado, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a contar da citação. A decisão destacou que o envolvido "sabia perfeitamente que os valores não lhe pertenciam e tinha noção dos riscos e consequências advindos dos saques efetuados irregularmente".

Atuou no caso, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0000596-18.2010.4.02.5116
FONTE: JORNAL JURID

Justiça do Trabalho Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização


Justiça do Trabalho

Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização.

Boato sobre doença estigmatizante é passível de reparação moral.
terça-feira, 11 de novembro de 2014


Um operador de computador, vítima de um falso de que era portador do vírus da AIDS, vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A 7ª turma do TST desproveu agravo no qual a Network e outras três empresas do setor pretendiam reformar decisão de origem.

De acordo com os autos, quando os problemas de saúde do operador começaram, com a suspeita de um tumor, ele solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, apresentou o resultado negativo de exame de AIDS à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o TRT da 1ª região registrou que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.
Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: "A circulação de boato a respeito de doença estigmatizante vulnera a imagem do autor e passível de reparação moral." (grifos nossos) A decisão foi unânime.
Veja a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3493