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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Divórcio

Divórcio.

O novo divórcio à luz da EC Nº 66/2010



Publicado por Prof. Clever Jatobá

1. Breve escorço histórico da dissolução do casamento

Divrcio
A compreensão do casamento pela legislação brasileira, historicamente foi marcada pela indissolubilidade, onde, sob a influência dos moldes religiosos cristãos, aqueles que convolassem núpcias permaneceriam casados “até que a morte os separe”, partindo-se da premissa de que “o que Deus une, o homem não separa”.
Apesar do casamento ser indissolúvel, diante de circunstâncias onde a ruptura do convívio marital tornar-se-ia inevitável, o Código Civil de 1916 contemplou a figura jurídica do “desquite”, qual concebia a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que o vínculo matrimonial chegasse ao fim. Com o desquite, findava-se o dever de fidelidade, o dever de coabitação e a comunicação patrimonial, mas o casal continuava atrelado um ao outro pelos enlaces do vínculo conjugal, quais se preservavam pela indissolubilidade matrimonial.
Na segunda metade da década de setenta, mais precisamente em 28 de junho de 1977, por conta de uma Emenda Constitucional ao Texto Político vigente, fora instituído em nosso ordenamento jurídico a figura do divórcio. Das mãos do então Senador baiano Nelson Carneiro fora regulamentada a Lei do Divórcio, sancionada em 26 de dezembro de 1977, materializada pela Lei Federal n.º 6.515/77.
A Lei do Divórcio estabeleceu um sistema dualista de dissolução conjugal, contemplando a dicotomia entre a figura da separação judicial e do instituto do divórcio. Neste contexto, a separação judicial era a nova terminologia dada ao antigo desquite. A separação judicial viabilizava a dissolução da sociedade conjugal, por meio da qual se punha termo final ao dever de fidelidade, ao dever de coabitação e à comunicação patrimonial, ao tempo em que o divórcio era o instituto jurídico hábil a viabilização da extinção do vínculo conjugal.

Com a Constituição Democrática de 1988, apesar de grandes modificações e quebras de paradigmas no direito brasileiro, fora mantido o sistema dualista de dissolução matrimonial, estabelecendo-se como requisitos para o divórcio a prévia separação judicial ou separação de corpos por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos.
O Código Civil de 2002 cuidou de disciplinar os requisitos da separação judicial, no que concerne às espécies separação falência, separação remédio e separação sanção. A separação falência seria aquela onde fosse comprovada a ruptura da vida em comum há mais de um ano e que fosse impossível sua reconciliação (art. 1.572, § 1º do CCB-02). Por sua vez, a separação remédio, remete a hipótese do cônjuge ser acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, quando, após dois anos, haja o reconhecimento de que a cura seria improvável (art. 1572, § 2º do CCB-02). Por derradeiro, a hipótese de separação sanção decorre da violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum (caput do Art. 1.572 do CCB-02) (BRASIL, 2002).
Cabe sinalizar, que na modalidade separação sanção, por ter como fundamento a violação dos deveres conjugais, a nossa legislação cuidou de disciplinar o apreço e os efeitos da “culpa” na dissolução da sociedade conjugal[2].
Com o escopo de facilitar a tramitação de tais demandas, a Lei n.º 11.441/2007 veio regular a dissolução do casamento por meio de escritura pública, lançando-se mão da via administrativa para as demandas consensuais, em que não figurem interesses de filhos menores, valorizando, assim, a autonomia da vontade das partes e permitindo uma tramitação mais rápida e eficaz fora do judiciário.
Proveniente de um projeto de Emenda Constitucional proposto pelo Deputado Federal baiano Sérgio Barradas Carneiro, em 13 de julho de 2010 fora promulgada a Emenda Constitucional n.º 66/2010 que determinou: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Carece agora apreciar seus efeitos e repercussão no âmbito jurídico.

2. O divórcio no Brasil após a EC Nº. 66/2010

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a nova redação constitucional retirou os tradicionais requisitos prévios à concessão do divórcio, quais sejam, o lapso temporal de mais de um ano da prévia separação judicial ou de corpos nos casos expressos em lei, ou mais de dois anos na hipótese de separação de fato. Ante tal circunstância, tem-se como efeito a inconstitucionalidade superveniente dos dispositivos do Codex Civile que disciplinavam tais requisitos legais, uma vez que a Emenda Constitucional excluiu o fundamento de validade constitucional que amparava a legislação ordinária.
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Ante esta nova realidade, o novo divórcio, fundado legalmente no texto da E. C. N.º 66/2010, não está condicionado a nenhum requisito legal prévio, tendo como fundamento jurídico a autonomia da vontade das partes, a liberdade plena do casal de decidir permanecer ou não casados.
Neste contexto, preserva-se a intimidade do casal, pois não havendo fundamentos jurídicos especificados pela lei, os motivos que lastreiam a iniciativa do casal não precisarão ser estraçalhados em juízo.

2.1 O divórcio à luz da EC N.º 66/2010 X Separação

No que concerne à “separação”, perdendo a mesma seu fundamento de validade constitucional, não se concebe mais sua exigência prévia à concessão do divórcio, nem tampouco os requisitos que lhes foram disciplinados no âmbito infraconstitucional, assim, tal instituto perde sua razão de ser.
Para muitos autores[3], a separação foi banida do ordenamento jurídico por incompatibilidade hierárquica do regramento civil diante do Texto Constitucional. Assim, sustenta-se, portanto, o fim da separação e o sepultamento do sistema dualista que estabeleceu a dicotomia da separação versus o divórcio.
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Preserva-se, porém, o ato jurídico perfeito perante aqueles casais que estejam na condição de separados de fato, de modo que, estes, podem lançar mão do divórcio quando e se quiserem.
As ações de separação que continuam em curso, por perda do objeto, poderiam ser extintas sem julgamento de mérito, autorizando as partes ao ajuizamento do divórcio. Contudo, foi sendo adotado na prática a intimação das partes para emendarem a inicial e converterem o pedido de separação em divórcio, de modo a garantir efetividade, celeridade e melhor prestação jurisdicional.
Como decorrência do fim do instituto da separação (judicial ou administrativa), cai por terra toda a discussão acerca da imputação de culpa pela ruptura da sociedade conjugal e seus efeitos, já que tal assunto era próprio da separação (uma vez que o no divórcio só se apreciariam os prazos). Não mais se discute a culpa, apenas e tão somente a vontade de extinguir o vínculo e a sociedade conjugal concomitantemente pelo divórcio, estabelecendo um direito potestaivo.
Apesar deste entendimento ser o mais útil à realidade atual, ainda que seja entendimento majoritário, não é o único. Há quem entenda que a separação continua existindo, pois não houve efetiva revogação dos dispositivos do código civil, pois a EC n.º 66/2010 conseguiu apenas esvaziar o instituto da separação, mas não o revogou.
A simplificação da dissolução do casamento pelo novo divórcio não tem o condão de incentivar a falência conjugal, nem tampouco de alimentar a fugacidade dos relacionamentos, busca-se apenas permitir que diante do inequívoco fim de um relacionamento conjugal, não se escravize o destino de uma pessoa ao de outra, mas, que se permita seguir em frente, construir uma nova história e buscar a felicidade e realização pessoal nos braços de um outro alguém.

Bibliografia
BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:. Acesso em: 12 fev. 2014.
DIAS, Maria Berenice. Divórcio já: comentários à emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: RT, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Pauo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo. PEC do divórcio: consequências jurídicas imediatas. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, n. 11, ago./set. De 2009.

[1] Clever Jatobá é advogado e consultor jurídico baiano, Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e faculdade Baiana de Direito. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL e aluno do Doutorado em Direito Civil pela UBA – Universidad de Buenos Aires (Argentina), além de Professor de Direito da faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio. Além de Professor e Coordenador do Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).
[2] Neste ponto, a legislação brasileira, no Art. 1573 do CCB-02 delineou um rol exemplificativo de hipóteses que justificam a impossibilidade da manutenção da vida em comum nas situações de adultério, tentativa de matar o outro cônjuge, sevícia ou injúria grave, abandono do lar por um ano, condenação por crime infamante e conduta desonrosa (BRASIL, 2002).
[3] Neste sentido, Lôbo (2009), Dias (2010, p. 25), Farias e Rosenvald (2012, p. 414), Gagliano (2010, p. 54) entre outros.

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Nelci Gomes

Advogado

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...

FONTE: JUSBRASIL
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Na década de 70, o País ainda vivia uma ditadura, e a maioria do povo brasileiro, eram católicos, razão pela qual, o Projeto demorou para ser aprovado, pois teve início em 1974, sendo que, o senador NELSON CARNEIRO foi excomungado pelo então Papa Paulo VI. O divórcio é uma evolução, pois todos tem o direito de mais uma chance na vida. Muitas vezes, as pessoas divorciam e no outro casamento vivem bem, sendo que até a igreja católica já aceitam os divorciados.

Atriz tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de Televisão

Atriz tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de Televisão.

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A Record foi condenada a pagar R$ 900 mil à atriz Claudia Alencar referentes a verbas trabalhistas correspondentes a férias, FGTS e horas extras. Ela foi contratada pela emissora em 2005 como pessoa jurídica com salário de R$ 30 mil


Publicado por Dr Sergio Angelotto Junior


Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de 1ª instância e reconheceu o vínculo de emprego de uma atriz de telenovelas com a Rádio e Televisão Record S/A. A profissional havia sido contratada pela emissora por intermédio de uma pessoa jurídica, o que levou o colegiado a concluir que, no caso, houve fraude à legislação trabalhista.
A atriz foi contratada pela Record em setembro de 2005, por meio da Mahadeva Produções Artísticas Ltda. O contrato, que estipulava uma remuneração bruta de R$ 30 mil, continha cláusula de exclusividade. Além disso, estabelecia que apenas a atriz poderia executar o trabalho, o que configura a pessoalidade da prestação do serviço.
Com base no depoimento de testemunhas, o juízo de 1º grau constatou que a atriz se submetia aos horários e dias de gravações previamente fixados pela emissora, a qual conduzia a execução dos serviços. Apesar de reconhecer que mantinha banco de atores, a empresa ré não empregava qualquer desses profissionais em seu quadro de pessoal. Por outro lado, os artistas, inclusive a autora da ação, não tinham autonomia para recusar papéis para os quais fossem indicados. Desse modo, ficou evidenciada a subordinação jurídica da profissional à Record.

“A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, possui o claro propósito de desvirtuar, ou impedir, a caracterização do vínculo de emprego, sendo, pois, segundo os ditames do art. da CLT, nula de pleno direito. Em tais hipóteses, o que prevalece para a caracterização do vínculo de emprego é a realidade fática, não a pactuação havida. Aplica-se, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre os fatos”, assinalou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
O magistrado observou, ainda, que a pessoa jurídica constituída pela atriz serviu como “mera empresa interposta entre ela e a ré. O problema, contudo, na espécie contratual eleita, é que a atividade-fim da ré, empresa de televisão, é a produção de obras de teledramaturgia e veiculação de imagens, de modo que os serviços desenvolvidos pela autora, como atriz, estão completamente inseridos nessa atividade. Em resumo, ainda que a reclamada, ao contratar a pessoa jurídica constituída pela autora, não possuísse a intenção inicial de fraudar a legislação do trabalho, o caso seria de reconhecimento do vínculo de emprego ante a ilicitude da terceirização de sua atividade-fim”.
Assim, além de reconhecer a ilegalidade da terceirização, a Turma determinou que a empresa pague as verbas trabalhistas correspondentes, como férias, depósitos de FGTS e horas extras. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 900 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Noticia da UOL: A Record foi condenada a pagar R$ 900 mil à atriz Claudia Alencar referentes a verbas trabalhistas correspondentes a férias, FGTS e horas extras. Ela foi contratada pela emissora em 2005 como pessoa jurídica com salário de R$ 30 mil.
Em decisão unânime, a 5ª Turma Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de primeira instância e reconheceu o vínculo empregatício da atriz, que atuou em "Prova de Amor" (2005), "Alta Estação" (2006), "Os Mutantes" (2008) e "Vidas em Jogo (2011) na Record.
No processo trabalhista movido pela atriz consta ainda que, com base no depoimento de testemunhas, o juiz constatou que Claudia se submetia aos horários e dias de gravações previamente fixados pela emissora.
Apesar de não empregar seus profissionais em seu quadro, os artistas, inclusive Claudia, não tinham autonomia para recusar papéis para os quais eram indicados. Dessa forma, ficou constatada a subordinação jurídica da profissional à Record.
A emissora ainda pode recorrer à decisão. Procurados pelo UOL, Claudia Alencar disse que" legalmente não pode falar "sobre o assunto e a Record disse que não comenta sobre processos.
FONTE:JUSBRASIL


Dr Sergio Angelotto Junior
Adv Especialista Online em todo o Estado de São Paulo 11-35322040
TRABALHISTA ( Dano Existencial / Dano Moral / Assédio Moral / Acidente/doença do trabalho; quebra justa causa; registro em carteira; insalubridade/periculosidade; reintegração; dispensa discriminatória por doença ou gravidez); SEGUROS ( vida; DPVAT; planos de saúde - indeferimento de premio e cober...

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Incompatibilidade de conduta Sentença contra entendimento do Supremo sobre desarmamento é cassada.

Incompatibilidade de conduta

Sentença contra entendimento do Supremo sobre desarmamento é cassada.

 


Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, cassou sentença que entendia como incompatível com a Constituição Federal um artigo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) — violando acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.112.
O ministro relator disse que a decisão reclamada não fez somente juízo de tipicidade, mas “reconheceu a incompatibilidade da conduta descrita no tipo incriminador com a Constituição”. 
Ele pontuou ainda que em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, é vedado qualquer julgamento que aponte incompatibilidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento com a Constituição Federal.

Na reclamação, o Ministério Público de Mato Grosso afirmou que a decisão da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste julgou inconstitucional o artigo 12, que tipifica como crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A sentença questionada considerou que a posse de arma não ofendeu a incolumidade pública.

Nas informações prestadas ao STF, o juízo da primeira instância afirmou não ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, mas apenas analisado a atipicidade material da conduta descrita na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2014.

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro.

 


A Terceira Turma do STJ, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.


As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.


O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.


Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.


“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

REsp 1411431
fonte:CONJUR

Julgamento sobre prescrição afetará milhões de execuções fiscais.



Julgamento sobre prescrição afetará milhões de execuções fiscais.
 

Processo sob o rito de repetitivo está na pauta da 1ª seção

Fonte: STJ





A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.

No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.


Quatro pontos

O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.


O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.


Imposto sobre férias

Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.

Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.

O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.


O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.


Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.

Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

REsp 1340553 

REsp 1459779
FONTE: JORNAL JURID

Falsa autoria Google deve indenizar autor de música atribuída a outra banda

Falsa autoria

Google deve indenizar autor de música atribuída a outra banda.

 

Para juíza Rosaura Borba, negligência "repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O Google deverá pagar R$ 50 mil de indenização a "Tony de Lucca", cantor, produtor e compositor da música "Te gosto demais", da banda D-Tones, que vinha sendo atribuída a outro grupo. Em sua decisão, a juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS, destacou que "a negligência perpetrada pela requerida repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
De acordo com os autos, em 2008 o autor foi informado por usuários da internet que sua obra teria sido cadastrada no YouTube como de interpretação de outro artista, o grupo "Pimenta do Reino". Desde então, ele afirma ter efetuado diversos pedidos administrativos no sentido de que tais vídeos fossem retirados do ar, sem qualquer retorno.
O Google, por sua vez, alegou que a veiculação da música se dá por meio de terceiros e que os dados são fornecidos pelos usuários cadastrados, não sendo possível o controle, obtenção e guarda das informações, havendo apenas o controle dos acessos no site de hospedagem.

Retificação de informação - Inércia
Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, a magistrada consignou que a hipótese dos autos demandaria a incidência das normas previstas no CDC, estando a empresa inserida no conceito de fornecedora de serviços. "Repise-se que, ainda que o serviço ‘Youtube’ não seja remunerado de forma direta pelos usuários, remanesce de forma indireta a atividade lucrativa da requerida através de veiculações publicitárias, situação apta a deixar clara a existência da relação de consumo."
Após confirmar a autoria da música pelo autor, com registro no ECAD, a julgadora ponderou que o servidor hospedeiro só pode ser responsabilizado civilmente quando, notificado pelo consumidor sobre conteúdo inverídico ou abusivo, permaneça inerte na tomada das providências para cessação da exposição equivocada.
"Há de se reputar como conduta ilícita do provedor quando, devidamente ciente através de denúncia veiculada por usuário, permanece inerte na tomada de diligências para cessar a propagação da informação, sendo neste momento possível vislumbrar antijuridicidade em sua conduta, remanescendo o dever de indenizar."
O Google ainda foi obrigado a retirar do site todos os vídeos que atribuam interpretação ou associação da música "Te gosto demais" a outros artistas que não o autor, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 50 mil.
  • Processo: 0305704-05.2013.8.21.0001
Confira  a decisão.
fonte: Migalhas 3504