Julgamento sobre prescrição afetará milhões de execuções fiscais.
Processo sob o rito de repetitivo está na pauta da 1ª seção
Fonte: STJ
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta
quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o
andamento das execuções fiscais
no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último
relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Só no Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado
impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40
e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a
sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após
a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as
execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.
As execuções fiscais, segundo o CNJ,
correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no
país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios
tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a
quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e
que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.
Os Tribunais Regionais Federais da 4ª
Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse
levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções
suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32
tribunais sob jurisdição do STJ.
Quatro pontos
O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553)
foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia
repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro
Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o
grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do
tema.
O colegiado definirá quatro pontos
controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública
que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da
LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de
arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de
decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do
prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a
ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a
suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o
arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes
da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo
4º) ilide a decretação da prescrição.
As teses firmadas pelo colegiado
servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos
recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado
esse mesmo entendimento.
O caso
No processo destacado pelo relator, a
Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.
No recurso, a Fazenda Nacional alega que
houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de
cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já
que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em
que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Sustenta que a falta de intimação da
Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal
(parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de
intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à
exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Na decisão que afetou o recurso
repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para
manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de
Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos
Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal.
Imposto sobre férias
Também está na pauta da Primeira Seção
para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779,
que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de
um terço de férias gozadas.
Nesse caso, o estado do Maranhão
questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono,
no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza
indenizatória.
O estado recorreu ao STJ, sustentando
que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e
enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e
indenizadas.
O ministro Mauro Campbell ressaltou que o
caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira
Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que
não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.
Neste novo julgamento, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de
amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o
relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse
da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da
União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos
servidores públicos federais.
Por causa da afetação desse tema como
repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de
segunda instância aguardando a decisão do STJ.
REsp 1340553
REsp 1459779
FONTE: JORNAL JURID
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