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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

ENTENDA O QUE SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO.

Cláusulas Pétreas

cláusulas pétreas
Hoje, vamos tratar das chamadas cláusulas pétreas, nesse artigo, vamos passar pelo conceito, discriminar quais essas cláusulas presentes em nossa constituição de 1988, e abordaremos algumas questões polêmicas a respeito desse tema ainda bem controverso no direito constitucional, porém quando apresentarmos alguns questionamentos, não pretende-se de maneira alguma dar uma resposta que seja pacífica, pois seria impossível, para esse mero autor, que vos subscreve.

Cláusulas Pétreas

Como, todos sabemos, nossa atual Constituição possuí a característica de ser uma constituição rígida, pois para que possa ser revista, sofrer uma reforma ou emendada, a mesma deve necessariamente passar por um processo legislativo, previsto na própria constituição, não vamos adentrar muito nesse tema de processo legislativo, pois o mesmo caberia em um único artigo sobre esse tema. 
Bem, mesmo nossa constituição tendo essa característica de ser rígida, a mesma já passou por mais de 80 emendas, é possível entender que é necessário adaptar a constituição aos novos anseios dessa sociedade contemporânea, mas ainda assim trata-se de um número muito alto.
Porém o poder constituinte originário, estabeleceu alguns limites ao poder constituinte derivado, pois inseriu em nossa constituição as chamadas cláusulas pétreas. E o que seriam as cláusulas pétreas?
Seria interessante colar aqui, o conceito que se encontra na página do Senado Federal:
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).¹
Bem como sabemos, o poder de reforma, que seria o poder constituinte derivado, pode alterar quase que exclusivamente toda a constituição, desde que siga as normas do processo legislativo, mas as cláusulas pétreas surgem como uma barreira quase que intransponível, e não podem ser suprimidas da constituição. 
Com isso tenta-se dar cada vez mais segurança jurídica ao ordenamento, e protege os direitos fundamentais dos cidadãos, contra as arbitrariedades do legislador, e os anseios passageiros e momentâneos de uma sociedade.
José Afonso da Silva² em seu livro Curso de Direito Constitucional positivo, nos apresenta que a maioria das constituições brasileiras, sempre tiveram um núcleo imodificável (algo semelhante com as atuais cláusulas pétreas). Para diversos doutrinadores constitucionalistas, sem a presença de cláusulas pétreas a constituição ficaria muito vulnerável, e suscetível ao bel-prazer do legislador ordinário.

As cláusulas pétreas expressas, estão presentes em nosso ordenamento no artigo 60 §4, sendo elas:
I – A Forma Federativa de Estado;
II – O Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
III – A Separação entre os Poderes;
IV – Os Direitos e Garantias Individuais.

Porém o artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo, e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.

Bem chegamos a terceira fase de nosso rápido artigo, depois de apresentarmos conceitos, após apresentar algumas cláusulas, passemos agora a algumas questões:

1. As cláusulas pétreas podem ser modificadas?
Devemos, nos voltar ao que está escrito no §4 do artigo 60, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, ou seja, as cláusulas não podem ser suprimidas ou abolidas, mas podem ser rediscutidas e alvo de deliberação pelo congresso nacional. 
Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias.

2. O que aconteceria, caso uma PEC violasse uma cláusula pétrea, fosse aprovada?
A PEC que ofende as cláusula pétreas, já nasce inconstitucional, por isso sequer poderia se admitir sua discussão no congresso. 
Estando sujeita ao controle de constitucionalidade por inobservância as limitações jurídicas previstas na constituição, podendo sua inconstitucionalidade ser material e formal.

3. Seria possível eliminar as cláusulas pétreas?
Para que possamos falar em eliminação total das cláusulas pétreas de nossa atual constituição, estaríamos falando em sua substituição, pois somente assim isso seria possível, com a atuação de um novo poder constituinte originário. 
Porém esses momentos são decorrentes de períodos de revolução em que a constituição já não satisfaz mais, sendo preciso uma nova, porém são períodos de grande insegurança jurídica.
Bem esse é o texto dessa semana, onde sinteticamente buscou-se tratar das cláusulas pétreas, espero que esse simples artigo possa ter ajudado em sanar algumas dúvidas, ou ao menos levantado dúvidas e despertado o interesse no assunto. Obrigado!

Referências
[1]Glossário Legislativo,acesso em 2014. Novembro. 15 ás 20hs 00min, Disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, SP, 37ª ed., 2014.
CUNHA, Dirley da Jr.Curso de Direito Constitucional, 8º ed. Rev. amp. atual. Salvador: Editora Juspodivm. 2014.
BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Constitucional. 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, página 174.

FONTE: JUS BRASIL

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Paciente é transferido para UTI após visita da OAB DE SERGIPE


http://goo.gl/TGHqY9 | O paciente Antônio Marcos Farias, de 42 anos, que foi submetido a uma cirurgia no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) na sexta-feira (2) conseguiu vaga e foi transferido para a  Unidade de Terapia Intensiva (UTI) após uma visita da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que visitou o paciente, lamentou o descaso com a saúde pública e pediu atenção aos representantes do hospital.
A assessoria de imprensa do Huse informou ao G1 na manhã desta terça-feira (6) que o paciente já está na UTI e que o estado de saúde dele continua estável.


OAB visita paciente

A Comissão dos Direitos Humanos da OAB visitou na segunda-feira (5) o paciente Antônio Marcos Farias, que está internado no Huse desde o dia 21 de dezembro. Na sexta-feira (2) ele foi submetido a uma cirurgia de laparatomia exploratória, que consiste em abrir o abdomêm para investigar a ocorrência de doenças, e desde então aguarda por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Na ocasião, foram encontrados nódulos no fígado e fragmentos de órgãos foram retirados para a biópsia para análise da suspeita do câncer. O exame deve ficar pronto no prazo de dez dias.
Ele chegou sentindo dores abdominais e com icterícia, acúmulo da bile que deixa os olhos amarelos. Uma cirurgia estava marcada para ser realizada no dia 31 mas foi adiada. Na sexta-feira (2) ele teve complicações como colangite e abscesso hepático e foi submetido a uma cirurgia realizada pela médica Fátima Pereira. Na mesma data, a cirurgiã-geral solicitou vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas o paciente permaneceu na sala de recuperação pós-anestésica (onde é indicado ficar por no máximo oito horas após o procedimento cirúrgico) por falta de vaga na UTI e lotação na Ala Vermelha.

De acordo com a assessoria de imprensa do hospital, o cancelamento da cirurgia no dia 31 ocorreu em virtude da piora no estado clínico do paciente que precisou ser reavaliado para que a nova data fosse marcada. A assessoria informou ainda que a intervenção ocorreu conforme o previsto.

"É inegável que a situação de Marcos é muito delicada. O hospital tem duas salas de UTI com 27 leitos cada e ambas estão completamente ocupadas. Além disso, ainda existem 27 pedidos de encaminhamento para UTI ainda em espera e Marcos está entre esses pacientes que precisam de um cuidado mais específico", afirma Rodrigo Vasco, coordenador da área de saúde da Comissão de Direitos Humanos da OAB.

A assessoria jurídica do Huse informou que o paciente estava aguardando alguém que estava na UTI receber alta médica para ocupar a a vaga.

"Nós temos uma capacidade de 54 leitos de UTI no total. O remanejamento de pacientes é feito dentro de um critério médico que avalia a situação de gravidade de cada pessoa", explica a procuradora do Huse, Zulívia Menezes.

Segundo familiares, falta a avaliação de um médico especialista. “A família levou exames realizados anteriormente que comprovam a gravidade do caso. Nenhum oncologista fez qualquer avaliação sobre o quadro”, disse o amigo da família, Márcio Oliveira, que é morador do prédio onde o paciente trabalha como porteiro.

Ainda de acordo com a assessoria jurídica do hospital, há a informação de que Marcos foi submetido recentemente a duas cirurgias em hospitais de Aracaju e Maceió, mas que o paciente não apresentou relatório médico anterior ou o atestado de alta desses lugares e isso dificulta o diagnóstico.

O paciente pernaneceu durante três dias na sala de pós-operatório sem receber visitas. “Depois da cirurgia eles me jogaram aqui e fiquei sem comer e sem beber. Às vezes eu choro de fome e de sede. O atendimento é péssimo, tenho que ficar insistindo para ter atendimento. Eu que estou tendo que tomar banho sozinho com uma gaze molhada em cima da maca porque a enfermeira não teve coragem de me ajudar no banho, ela jogou a toalha e disse que se eu quisesse que tomasse banho sozinho. Preciso de um acompanhante para me ajudar e se eu estivesse na UTI teria direito a isso”, revela Antônio Marcos.

"É desumana essa situação de estar com a saúde debilitada e não poder ver familiares. Marcos está em uma área de alta contaminação onde as pessoas recém-operadas, essa exposição pode aumentar as chances de infecção. Com base no que vimos hoje, a OAB vai encaminhar seus relatórios para os órgãos responsáveis como o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Saúde (SES) para que previdências sejam tomadas. É inadmissível que esse problema UTIs insuficientes para a demanda seja recorrente e que o Estado só fique aguardando a melhora dos pacientes para transferência de outros para o setor. É preciso uma solução eficiente, que atenda a população como manda a lei", destaca o advogado.

Fonte: g1.globo.com
NOSSA OPINIÃO:
COMO MEMBRO DA OAB-MG, NA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE PRERROGATIVAS, É A PRIMEIRA VEZ QUER VEJO A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB DEFENDER ALGUÉM  QUE NÃO SEJA UM BANDIDO OU CONDENADO. PARABÉNS PARA A OAB DE SERGIPE.    ROBERTO HORTA ADV. EM BH.

Condomínio pode impor limite de idade para uso de área comum

http://goo.gl/qBTkx5 | A 6ª turma Cível do TJ/DF reformou sentença que concedeu indenização de R$ 5 mil a menor de quinze anos impedida de frequentar a academia do condomínio em que reside. Segundo o colegiado, a proibição "não caracteriza discriminação passível de ensejar indenização por dano moral".
De acordo com os autos, a menina, à época com 14 anos, foi proibida de utilizar a sala de ginástica do condomínio por não ter a idade mínima permitida para frequentá-la. O pai da garota, então, assinou um termo de responsabilidade e apresentou atestado médico demonstrando aptidão para a prática de esportes. Mesmo assim, a menor foi impedida de usar a sala.
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada ao argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal com a anuência dos 75 condôminos. O juízo de 1º grau, entretanto, deferiu o pedido de danos morais da autora.
Ao reformar a sentença do juízo de 1º grau, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso, desembargador Jair Soares, afirmou que "não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados".
Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora", afirmou a desembargadora Vera Andrighi, ao acompanhar o voto do revisor.
Processos: 0001487-79.2013.8.07.0001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br

Selecão de Súmulas do STJ que tem alguma relação com o Direito do Consumidor.


Selecionamos algumas Súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma relação com o Direito do Consumidor.
 
Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma ligação com o Direito do Consumidor.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
 conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 130 
Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – Responsabilidade. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 127 
Renovação da Licença de Veículo - Pagamento de Multa - Notificação
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO –
FONTE: JUS NAVIGANDI

Seguro DPVAT cobre, também, danos morais.



Seguro DPVAT cobre, também, danos morais.
 
O que a lei não limita não cabe ao intérprete restringir
Em decisão recente a 2ª Turma do STJ entendeu que a lei nº 6.194/74 limita a indenização do DPVAT a eventos, não aos danos patrimoniais.
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o Acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.



Autor
Formada em Direito pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, fui monitora de Direito Tributário e atuei no Poupatempo, na assistência jurídica à comunidade.
Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos.
Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.
Link: https://plus.google.com/100044718118725455450/about
fonte: JUS NAVIGANDI

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

STF derruba decisão que impediu Defensoria de propor Ação Civil Pública


http://goo.gl/DfeXsy | A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul poderá mover Ação Civil Pública para requerer os direitos previstos na Lei de Execução Penal em favor dos detentos da cadeia pública do município de Miranda. A autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber (foto), do Supremo Tribunal Federal, após apreciar uma reclamação proposta pelo órgão contra proibição imposta pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado.
Os desembargadores entenderam que a Defensoria foi concebida com destinação específica — ou seja, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Não lhe competiria, no entendimento do órgão, promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou de pessoas incertas.
A Defensoria argumentou ao Supremo que o colegiado afastou a aplicação do dispositivo legal que incluiu a instituição entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis. Assim, a corte julgou sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e objeto da Súmula Vinculante 10 do STF. Diz a orientação: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Rosa Weber acolheu o argumento da Defensoria Pública do MS. “Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, Inciso 2, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 17.744
Fonte: Conjur.com.br

Fiscalização - Resolução do TSE põe fim a sigilo bancário de partidos



Fiscalização-

Resolução do TSE põe fim a sigilo bancário de partidos

Objetivo é ampliar fiscalização sobre recursos recebidos também em períodos não eleitorais.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015







O TSE editou recentemente uma resolução (23.432) que põe fim ao sigilo bancário das movimentações dos partidos. O objetivo é ampliar a fiscalização sobre recursos recebidos também em períodos não eleitorais. A norma foi publicada no DJE do TSE no último dia 30.
De acordo com o texto, os partidos políticos deverão, a partir de agora, manter contas bancárias específicas para a movimentação financeira dos recursos provenientes do Fundo Partidário, das doações para campanha e de outros recursos.
As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político deverão fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o 30º dia do mês seguinte daquele a que se referem.
As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte.
  • Confira a íntegra da resolução.
    FONTE:MIGALHAS 3528