Seguro DPVAT cobre, também,
danos morais.

O que a lei não limita não cabe ao intérprete
restringir
Em
decisão recente a 2ª Turma do STJ entendeu que a lei nº 6.194/74 limita a
indenização do DPVAT a eventos, não aos danos patrimoniais.
Esse foi
o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo
os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são
devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver
despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não
restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o
Acórdão:
CIVIL E
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO
OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA.
CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA
PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE
MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação
ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em
14.11.2013.
2.
Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro
obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange
ou não danos de natureza moral.
3. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em
sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O
valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo
somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor
arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art.
3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas
aos danos de natureza material. Embora especifique quais
os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de
não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7.
Recurso especial a que se nega provimento.
Autor
Formada em Direito pela Faculdade de Direito São
Bernardo do Campo, fui monitora de Direito Tributário e atuei no Poupatempo, na
assistência jurídica à comunidade.
Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos.
Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.
Link: https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos.
Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.
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fonte: JUS NAVIGANDI
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