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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Anistia concedida Justiça Federal de São Paulo rejeita nova denúncia contra coronel Ustra

Anistia concedida

Justiça Federal de São Paulo rejeita nova denúncia contra coronel Ustra


Carlos Alberto Brilhante Ustra - 14/1/2014 [Wilson Dias/ABr] 

A Justiça Federal de São Paulo rejeitou uma denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra (foto), e outros dois militares pela morte do militante Hélcio Pereira Fortes, em janeiro de 1972, durante a ditadura militar.

De acordo com a juíza substituta Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos ocorreram em 1971, durante a ditadura militar, razão pela qual "é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, em decorrência da concessão de anistia", afirmou na decisão. 

Segundo ela, a Lei 6.683/79 estabelece que os crimes políticos ou conexos com estes foram anistiados — considerando-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, ocorridos entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

A juíza explicou na decisão que a anistia não se limita a excluir a pena, extingue o próprio crime e com ele todos os seus efeitos penais. "Só lhe sobrevivem as obrigações de ordem civil. Caberá sempre ao responsável pelo dano o dever de indenizá-lo. O fato como crime cessa de existir, mas subsiste como acontecer histórico e dele podem resultar efeitos não-penais. Um destes é essa obrigação civil de reparação", complementa.

Ela aponta ainda que a anistia não se destina propriamente a beneficiar alguém. "O que ela faz é apagar o rime, e, em consequência, ficam excluídos de punição os que o cometercam. Os fatos que ela atinge são comumente crimes políticos ou a eles conexos, ou crimes militares, eleitorais ou de imprensa", diz na sentença. 
Ela lembra que a anistia foi reafirmada no ato convocatório da Assembleia Nacional Constituinte, que resultou na promulgação da Constituição Federal de 1988. 
E, depois disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 153, concluiu que os efeitos da anistia concedida pela Lei 6.683/79 não foram afastados pela Constituição Federal de 1988.
Denúncia do MPF
O Ministério Público Federal denunciou em dezembro três militares pela morte do militante político Hélcio Pereira Fortes, em janeiro de 1972. Hélcio era ligado ao Partido Comunista Brasileiro (PCB) e dirigente da Ação Libertadora Nacional (ALN). De acordo com o MPF, ele foi morto aos 24 anos após intensas sessões de tortura nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI) em São Paulo.


O coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, o delegado Dirceu Gravina e o servidor aposentado Aparecido Laertes Calandra são acusados por homicídio doloso qualificado. Além de Ustra, o delegado Dirceu Gravina e o servidor aposentado Aparecido Laertes Calandra são acusados por homicídio doloso qualificado.

Além da condenação por homicídio doloso, o MPF quer que Ustra, Gravina e Calandra tenham a pena aumentada devido a vários agravantes, como motivo torpe para a morte, emprego de tortura, abuso de poder e prática de um crime para a ocultação e a impunidade de outro. 

Na denúncia, o procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, responsável pela denúncia, afirma que não se pode falar em prescrição ou anistia nos crimes relatados. “Os delitos foram cometidos em contexto de ataque sistemático e generalizado à população, em razão da ditadura militar brasileira, com pleno conhecimento desse ataque, o que os qualifica como crimes contra a humanidade — e, portanto, imprescritíveis e impassíveis de anistia”, diz trecho da denúncia.
Clique aqui para ler a sentença

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2015. 


Comentários de leitores

5 comentários

Magistrada, para os decentes não cicatriza !!!

Mig77 (Publicitário)
Arranje outro jeito.As leis da época eram ilegítimas. Na verdade não havia leis.Texto abaixo extraído de matéria da Folha.
..."Presa aos 26 anos no DOI-Codi (centro de repressão do Exército) de São Paulo, Maria Amélia Teles relembra o dia em que o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra pegou nas mãos de seus dois filhos --Edson Teles, à época com 5 anos, e Janaina, com 4-- e os levou até a sala onde ela estava sendo torturada, nua, suja de sangue, vômito e urina, na cadeira do dragão. Na mesma sala estava o marido e pai das crianças, César Teles, recém-saído do estado de coma decorrente de torturas no pau-de-arara.
"Minha filha perguntava: 'mãe, por que você ficou azul e o pai verde?' Meu marido entrou em estado de coma e quando saiu estava esverdeado. E eu estava toda roxa, cheia de hematomas e ela viu aquela cor roxa como azul. Meu filho até hoje lembra do momento em que eu falava 'Edson' e ele olhava para mim e não sabia que eu era a mãe dele. Estava desfigurada", recorda Amelinha, como é conhecida".Há 2 tipos de homens:"Os decentes e os indecentes com explicação" !!!

Parabéns

Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)
Parabéns à digna Magistrada. Corretíssima a sua convicção, eis que além de anistiados os atos praticados na época, POR AMBOS OS LADOS, os eventuais crimes encontram-se irremediavelmente prescritos, inclusive no âmbito civil. Portanto, os dilmenses e lulistas de plantão, componentes do MP, deveriam ter um pouco de pudor e denunciarem o verdadeiro crime contra a humanidade brasileira que verificamos diariamente por essa corja de políticos, inclusiva aquela espécime que ocupa o Palácio do Planalto.

Um dia da caça...

O.E.O (Outros)
Quem foi instrumento do Poder ontem, está sendo caçado por quem é instrumento do Poder hoje.
Quem é instrumento do Poder hoje, pode esperar...

Sergio

Sergio Soares dos Reis (Advogado Autônomo - Família)
A título de argumentação:
Ainda que esteja PRESCRITO, poderia prosseguir o processo, SE condenado, a conspícua Togada fundamentar (deixo de aplicar a pena ante a prescrição).
Por conta disso, ante eventual REINCIDÊNCIA, o mesmo deixaria de ser PRIMÁRIO.

Anistia

PAULO FRANCIS (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Com a decisão do STF este procurador, de há muito, precisava parar de procurar chifre em cabeça de cavalo.
O que estes militares fizeram não tem perdão. Mas, foram anistiados, correto ou não. Foi uma decisão política.

BBB desprestigiado-0 Danos morais Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB


Danos morais

Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB

Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.
segunda-feira, 26 de maio de 2014



A Globo deverá indenizar, por danos morais, em R$ 80 mil, uma professora universitária que teve seu nome divulgado erroneamente como participante do BBB 10. A decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.



O caso
A autora da ação, Marcia Elenita Franca Niederauer, afirmou que a Globo envolveu seu nome em diversas notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas havia uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal.
Ela explicou que a real participante se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de informações que acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de algumas semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva participante do reality show. Desta forma, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.

Dano moral
O juízo de 1ª instância condenou a Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a manter em seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a informação de que a autora foi indevidamente relacionada como participante do programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100 mil. 

A Globo interpôs o recurso de apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem como as características expostas se referiram a real participante do programa, Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de retificação.
Maria Elenita também se insurgiu contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos morais, para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da reputação no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir situações futuras análogas.

Conduta lesiva
Ao analisar o caso, o desembargador Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 horas, "porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites"

Para o magistrado, a informação transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites. "Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso."
Segundo o desembargador, a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50 mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil.
O advogado Savio de Faria Caram Zuquim (Caram Zuquim e Espírito Santo Advogados e Consultores) atuou na causa por Marcia Elenita Franca Niederauer.
fonte: MIGALHAS 3540

Dano moral Advogado indenizará juiz por ofensas


Dano moral

Advogado indenizará juiz por ofensas.

 

 

Causídico também foi condenado em 2013 na esfera criminal.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou o valor do dano moral que um advogado deve pagar a juiz por ofensa à reputação, honra e bom nome do magistrado. O colegiado elevou de R$ 15 mil para R$ 25 mil a quantia a ser paga pelo causídico.
O relatório da decisão narra que o advogado encaminhou correição parcial à Corregedoria-Geral de Justiça queixando-se de decisão jurisdicional em processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. 
Na peça escrita, empregou expressões difamatórias e injuriosas à pessoa do juiz.

Para o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, a imunidade profissional do advogado é relativa, “não abarcando excessos desnecessários ao debate da causa”. 

Consta na sentença condenatória do advogado, adotada pela 9ª câmara, que foram imputados ao juiz o cometimento de fatos incompatíveis com o exercício da magistratura, “como de ofender e agredir as partes e os advogados, decidir com base ‘intuição’, e não em documentos e fatos concretos, atropelar a ética profissional, usurpando a jurisdição de outra colega, apresentar comportamento desequilibrado, próximo das pessoas paranoides”. 

Então, o relator da apelação concluiu que houve manifesto excesso de linguagem nas expressões “grosseiras, desabridas, impertinentes e insultuosas”. Miguel Ângelo também considerou que, pelos mesmos fatos, o causídico teve condenação confirmada pela 2ª câmara Criminal pelos crimes de injúria e difamação.
O que não se concebe e não se pode admitir, na atuação profissional do advogado – cuja função é considerada essencial à administração da Justiça, segundo definição contida na própria Lei Maior –, é que deixe de se utilizar dos meios processuais e recursos idôneos e lícitos ao seu alcance para impugnar as decisões judiciais e descambe para o campo da ilicitude, do ataque pessoal à honorabilidade e integridade pessoal e profissional do magistrado.”
Foi unânime a decisão de majorar o valor do dano moral e desprover o apelo do advogado.
  • Processo : 70055771687
Veja o acórdão.
FONTE; MIGALHAS 3540

Lei Maria da Penha poderá valer para transexuais e transgêneros SERÁ??????????




Lei Maria da Penha poderá valer para transexuais e transgêneros.


Foto: Divulgação Ampliar
Maria da Penha: "As mulheres agora sabem o que fazer, mas, quando se encorajam para denunciar, falta o aparato do Estado". 

Lei foi feita para defender mulher, não homem, diz Maria da Penha

Atualmente, a lei protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Fonte: Agência Câmara



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8032/14, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei Maria da Penha (11.340/06).

Atualmente, a lei protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

“A lei, um instrumento de combate à violência doméstica contra a mulher, deve se aplicar a todos os casos envolvendo mulheres em situação de violência, abrangendo transexuais e transgêneros também”, disse Feghali. Segundo a deputada, estender a proteção da lei a essas pessoas é algo “natural e necessário”.

Dentre outras medidas, a Lei Maria da Penha tipifica as situações de violência doméstica, proíbe pena de multa aos agressores, amplia a punição de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das vítimas, assim como de seus dependentes, a programas de proteção e de assistência social.

Tramitação

A proposta será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como a autora foi reeleita, ela poderá desarquivá-la. Nesse caso, o texto deverá ser analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte Jornal Jurid.

1- COMENTÁRIO

22/01/2015 15:03

' HOMOSSEXUAL TRANSEXUAL TRANSGÊNERO QUE NÃO SEJA BIOLOGICAMENTE FEMEÁ NÃO É MULHER. 
A LEI MARIA DA PENHA FOI CRIADA COMO FORMA DE PROTEÇÃO E GARANTIA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE DA MULHER NÃO DEVE SER TRATADA COM TANTA LEVIANDADE, ONDE ESTÃO AS MULHERES DESTE BRASIL QUE NÃO SE LEVANTAM PARA PROTESTAR, CONTRA ESTE ENGLOBAMENTO BANALIZAÇÃO DE UMA LEI TÃO PRECIOSA CRIADA POR CAUSA DO SUOR DA LÁGRIMA E SANGUE DERRAMADO DE MUITAS MULHERES DO PASSADO E MUITAS QUE ESTÃO SOFRENDO AGORA NESTE MOMENTO É UM DESRESPEITO A MEMORIA E AO SOFRIMENTO DE MUITAS MULHERES QUE EXPUSERAM SEUS CORPOS NO PASSADO SEM NENHUMA VERGONHA, MUITAS VEZES EM PROTESTOS E PASSEATAS, QUE CORRERAM RISCOS DE MORTE COMO A PRÓPRIA MARIA DA PENHA,(foto acima) QUE FORAM VALENTES , CORAJOSAS DETERMINADAS A DENUNCIAR A VIOLÊNCIA MASCULINA CONTRA O GÊNERO FEMININO, ATÉ AS ULTIMAS CONSEQUÊNCIAS. LEI MARIA DA PENHA É LEI PARA PROTEGER A MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA (NÃO ´SÓ DOMESTICA NA MINHA OPINIÃO)DO HOMEM INDEPENDENTE QUE ELE SEJA GAY OU NÃO É EXCLUSIVA PARA PROTEGER MULHER! QUE OS HOMOSSEXUAIS TRANSGÊNICOS TRANSEXUAIS OU PEDÓFILOS, ANIMALISTAS "(NO CÓDIGO BRASILEIRO NÃO DIZ SER CRIME PODE-SE SER O QUE SE QUISER"), OU SEJA LÁ O QUE FOR BRIGUEM E PAGUEM PREÇO PELOS SEUS DIREITOS E NÃO QUEIRAM USURPAR SE ENCOSTAR DESCARACTERIZAR A FUNDAMENTAÇÃO DESTA JUSTA LEI, QUE FOI CONQUISTADA PELO SANGUE DE MULHERES QUE FORAM VERDADEIRAS GUERREIRAS.

MULHERES BRASILEIRAS NÃO PERMITAM QUE ELES SORRATEIRAMENTE DESCARACTERIZEM A FUNDAMENTAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA! MANTENHA OS OLHOS ABERTOS! "Triste Brasil. Lamentável Brasil"!!!!!!!!!!

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Fake Facebook deve retirar da rede páginas falsas de restaurante


Fake

Facebook deve retirar da rede páginas falsas de restaurante.

Para TJ/SP, a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da imagem e da honra de terceiros.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015.











 Imagem: Reprodução da página oficial
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou ao Facebook que retire da rede duas páginas falsas alusivas à empresa Seo Rosa, bar e restaurante localizado em Campinas, interior de SP. Segundo o colegiado, a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da imagem e da honra de terceiros e fornecer os dados dos infratores para a devida responsabilização.



A empresa relatou na inicial que criou uma página oficial (fan page) para estreitar relações com seus clientes, porém, algum tempo depois, passou a receber reclamações, ocasião em que descobriu a existência das contas falsas.

Após o ocorrido, representantes entraram em contato para que as páginas fossem excluídas, mas além de não atender ao pedido, o Facebook alegou não ser responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura da rede social, competindo somente às empresas localizadas nos Estados Unidos e na Irlanda.

Após ingressar em juízo pleiteando a retirada das páginas, o pedido foi deferido, com estipulação de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. O Facebook apelou arguindo ilegitimidade passiva.

Identificação
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, adotou a fundamentação da sentença recorrida, "que bem dirimiu a lide posta em juízo, devendo ser mantida por suas próprias e jurídicas razões de decidir".
Conforme se extrai do julgado, o acesso à internet é meio rápido e eficaz a propalar qualquer tipo de informação, inclusive, aquelas de cunho ofensivo. Neste sentindo, "e com o escopo de evitar essa situação, necessária a identificação daqueles que mal utilizam esse meio de comunicação".
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3539

Canetada Dilma veta atualização da tabela do IR em 6,5%



Canetada

Dilma veta atualização da tabela do IR em 6,5%

Presidente barra mais de 30 dispositivos da lei originária da MP 656.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015




A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 19, a lei 13.097/15, oriunda da MP 656/12, que altera a legislação tributária. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 20.

A presidente vetou mais de 30 dispositivos, entre eles, a atualização da tabela do IR de pessoa física em 6,5% (arts. 166 e 167). Conforme a mensagem de veto o reajuste "levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da lei de responsabilidade fiscal".

Dilma também rejeitou a possibilidade de contratação de PPP pelos Poderes Legislativo e Judiciário (arts. 143 e 144). "A proposta não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de parcerias público-privadas."

Ainda foi vetado dispositivo (art. 45) que permitia empresário ou sociedade empresária, que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 180 parcelas mensais e consecutivas.

A presidente explicou que a norma que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários.

Também foram barrados: o parcelamento dos débitos dos clubes esportivos em até 240 meses, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; dispositivo que estendia até 2020 a margem de preferência para produtos nacionais nas licitações e a seção que tratava dos créditos de PIS/COFINS para as concessionárias de serviços públicos.
FONTE: MIGALHAS 3539



A concessão de benefícios indiretos a empregados e os reflexos previdenciários, trabalhistas e fiscais


A concessão de benefícios indiretos a empregados e os reflexos previdenciários, trabalhistas e fiscais.

Cristiane Ianagui Matsumoto, Thiago Teno e Mariana Monte Alegre de Paiva
As empresas devem rever seus procedimentos para garantir que a concessão de benefícios indiretos seja realizada de acordo com a legislação.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015

É comum as empresas concederem aos seus empregados e executivos uma série de benefícios indiretos, também chamados de “fringe benefits”, tais como veículos, auxílio-combustível, vale-refeição, aparelhos celulares, planos de saúde, planos de previdência social, reembolso de despesas médicas, bolsas de estudo, cursos de idiomas etc.
Os benefícios indiretos certamente tornam o emprego mais atraente e tem funcionado bem como diferencial para atrair e reter talentos.
Contudo, é preciso que as empresas adotem alguns cuidados na concessão de tais benefícios, a fim de mitigar eventuais problemas com relação a natureza jurídica destes benefícios e que poderão resultar em questionamento das autoridades e também mitigar riscos de reclamações por parte dos próprios empregados.
Em primeiro lugar, é recomendável formalizar a concessão dos incentivos por intermédio da elaboração e aprovação de claras e objetivas políticas internas contendo todos os detalhes da concessão (beneficiários, condições de uso/fruição, eventual prazo, restrições aplicáveis, obrigações por parte do empregado e da própria empresa etc.), bem como termos de ciência/termos de compromisso a serem assinados por cada empregado.
Ainda nessa linha, é importante que as empresas tenham o devido controle sobre os benefícios indiretos, por meio de manutenção de contratos, termos, recibos, faturas, comprovantes de pagamento, notas fiscais etc., a fim de fiscalizar o correto uso/fruição por parte dos empregados.
Em segundo lugar, é imprescindível que as empresas analisem de forma específica a natureza e a forma de concessão para identificar se o benefício indireto deve ou não ser caracterizado como rendimento do trabalho assalariado. Destacamos que tal análise deve feita individualmente, levando em conta cada tipo de benefício indireto e a população de trabalhadores beneficiada, tanto no âmbito trabalhista, como no previdenciário e ainda no fiscal, já que cada legislação traz disposições específicas. 
No âmbito previdenciário, de acordo com a lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Previdência Social) e com o decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício.
A lei 8.212/1991 define, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Somente não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza nitidamente indenizatória, bem como sobre as verbas que estiverem expressa e taxativamente indicadas como isentas na lei 8.212/1991 (parágrafo 9º, artigo 28).
Logo, é necessário avaliar se os benefícios indiretos concedidos são isentos de contribuição previdenciária ou, não estando expressamente isentos na legislação, se a sua natureza seria indenizatória. 
Já no âmbito trabalhista, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), os benefícios, com reflexos econômicos para os empregados, concedidos de forma habitual e gratuita em retribuição aos serviços prestados, integram o salário para todos os efeitos legais e as condições de trabalho. Via de regra, a matéria é regulada pelo artigo 458 da CLT e súmulas específicas dos tribunais.
Assim, é também preciso avaliar se determinado benefício indireto deve ser configurado como retribuição pela prestação de serviços, situação em que estará sujeito aos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), além da integração na base de cálculo dos direitos trabalhistas (13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio etc.).
Por sua vez, cabe mencionar que, no âmbito fiscal, todos os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva (alíquota de 0% até 27,5%). Muito embora seja utilizado o conceito de trabalho assalariado previsto nas leis trabalhistas e previdenciárias, a legislação fiscal também enumera os valores que deverão integrar os rendimentos do trabalho assalariado e indica determinados benefícios que poderão ser excluídos da tributação.
Outra questão importante no âmbito fiscal diz respeito à dedutibilidade dos benefícios indiretos da base de cálculo do IRPJ/CSL. Como regra geral, os valores relativos à remuneração são plenamente dedutíveis. Mas, no que se refere aos benefícios indiretos, se não forem caracterizados como rendimentos do trabalho assalariado, é preciso verificar se poderiam ser considerados como despesas operacionais (despesas usuais, normais e necessárias da empresa) para que sejam integralmente dedutíveis.
A avaliação de cada benefício indireto conforme as leis previdenciária, trabalhista e fiscal é relevante para garantir a uniformidade no tratamento legal, evitando possíveis cobranças e autuações relacionadas que podem implicar grandes contingências para as empresas. Desse modo, é imprescindível que, se determinado benefício seja considerado como salário, ou não, assim o seja para todos os fins.
Eventuais incongruências no tratamento legal dos benefícios indiretos podem gerar diversos problemas para as empresas, especialmente em vista do recente decreto 8.373/14, publicado em dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o chamado “E-Social”.
Note-se que o E-Social é um projeto do Governo Federal que busca unificar todas as informações relativas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Com a adoção desse novo sistema, todos os dados relativos aos empregados serão centralizados, permitindo o cruzamento das informações. Tal cruzamento certamente implicará maior fiscalização em termos de cumprimento e observância aos direitos sociais dos empregados.
Até então, muito embora com a criação da Super Receita em 2007 as Autoridades Previdenciárias e Fiscais já tivessem um canal mais direto de comunicação, agora com o E-Social a expectativa é de que as Autoridades Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais compartilhem o máximo de informações, identificando com mais facilidade divergências e falhas relacionadas aos pagamentos feitos aos empregados.
Cabe apontar que o E-Social ainda precisa ser regulamentado, sendo necessário aguardar uma Resolução Conjunta do Comitê Gestor do sistema que indicará o cronograma de implementação e também esperar a edição do Manual de Orientações.
De todo modo, e mesmo antes da efetiva implementação do E-Social, as empresas devem rever seus procedimentos para garantir que a concessão de benefícios indiretos seja realizada de acordo com a legislação, afastando assim o risco de geração de passivos previdenciários, trabalhistas e fiscais.
__________
* Cristiane Ianagui Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
** Thiago Teno é associado da área trabalhista do Pinheiro Neto Advogados.
*** Mariana Monte Alegre de Paiva é associada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.




*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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FONTE; Migalhas 3539