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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

O Código de Defesa do Consumidor e o Direito Imobiliário – Reflexos da sua aplicação aos litígios decorrentes dos contratos imobiliários

O Código de Defesa do Consumidor e o Direito Imobiliário – Reflexos da sua aplicação aos litígios decorrentes dos contratos imobiliários. 

 

 


INTRODUÇÃO
O objetivo desse ensaio é examinar algumas questões controvertidas nos Tribunais, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) aos contratos de aquisição de imóveis.
As políticas públicas de incentivo à indústria da construção civil implementadas pelo Governo Federal nos últimos anos tem acarretado o lançamento de inúmeros empreendimentos imobiliários, tanto para uso residencial como comercial ou até como forma de investimento, fazendo crescer os casos trazidos ao Poder Judiciário.
A multiplicação na comercialização de imóveis através de financiamentos diretos com as construtoras ou através de agentes financeiros trouxe aos Tribunais diversas questões polêmicas como, por exemplo: é cabível a incidência do CDC aos contratos de aquisição de imóveis? Os contratos de compra e venda de imóveis firmados com incorporadoras e construtoras são considerados contratos de adesão? Qual é o prazo de responsabilidade do construtor por defeitos no imóvel? É possível a ação de resolução contratual e devolução de quantias pagas pelo promitente comprador inadimplente? A devolução dos valores pagos deve ser integral ou parcial? É possível a revisão contratual das cláusulas contratuais de atualização monetária, juros incidentes e demais encargos?
Essas são algumas questões que pretendemos examinar e debater, buscando trazer o entendimento jurisprudencial sobre essas questões e a solução justa e legal para esses problemas.

1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Imobiliários
Efetivamente nos parece que dentre as várias questões examinadas no presente trabalho, talvez a mais fácil de responder seja a que diz respeito as hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de aquisição de imóveis.
É da própria Lei nº 8.078/90 que se busca a solução para definir a sua incidência. A referida lei buscou definir o que significa consumidor e fornecedor.
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Então, nos contratos de comercialização de imóveis firmados por construtoras, incorporadoras ou empresas ligadas à comercialização usual e corriqueira de imóveis, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final (uso próprio), não se pode escapar da aplicação do CDC.
Por outro lado, não se justifica a sua aplicação quando, por exemplo, o bem imóvel é vendido por uma pessoa física que já utilizou esse bem e está vendendo porque adquiriu outro, também para moradia, não desenvolvendo o vendedor a atividade expressamente prevista no art. do CDC. Nessa hipótese, a relação contratual é regulada pelo Código Civil, não se lhe aplicando as normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/90.
Desde logo, portanto, cumpre afirmar estar pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[1] e no Superior Tribunal de Justiça[2] que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre construtoras e compradores e agentes financeiros e mutuários para aquisição de imóveis, por força do disposto nos artigos e do referido diploma legal.
Desnecessário é prolongar-se sobre o exame de questão já superada por entendimento jurisprudencial já consolidado, passando-se, desde logo, ao exame das questões controvertidas. 

2 Defeitos Construtivos e os prazos de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil
Previa o artigo 1.245 do Código Civil de 1916:
“Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.”
Estabeleceu-se, logo, muita discussão sobre o prazo de cinco anos previsto, se era de prescrição, decadência ou de mera garantia.
Posteriormente, a questão da controvérsia foi superada pela Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 194: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” (DJU 03.10.1997)
Do Recurso Especial nº 47.208/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJU 24/05/1999, se extrai a seguinte passagem:
“O prazo estabelecido no art. 1.245 do Código Civil é de garantia, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Quando do julgamento do REsp n.º 32.676-3/SP, o Exmo. Ministro Athos Carneiro deixou delineada a seguinte qualificação jurídica:
“Impede, primeiramente, esclarecer que com relação ao art. 1.245 do CC não há falar em “prescrição qüinqüenal”, pois, como ausente na doutrina e jurisprudência dominantes, o prazo ali estipulado é de garantia e não de prescrição (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito de Construir’, RT 1961, pág. 319/320); ou seja, o construtor ou incorporador fica responsável pelos defeitos que nesse período a edificação apresentar, mas a pretensão do prejudicado prescreverá somente no prazo de 20 anos contados do momento em que verificado o mau adimplemento”.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes desta c. Quarta Turma REsp’s n.ºs 5.522/MG e 66565- MG relator o Ministro Sálvio de Figueiredo; REsp n.º 140.251, relator o Ministro Ruy Rosado, e REsp n.º 9.375/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A jurisprudência acha-se hoje consolidada no verbete sumular n.194 desta Casa;”
Como a revogação do Código Civil de 1916, o Artigo 618 do Código Civil de 2002 passou a regulamentar a questão:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
Logo, então se estabeleceu nova discussão sobre a eventual modificação do prazo de responsabilidade na contratação regida pelo Código Civil vigente.
Seriam, agora, os cinco anos do caput do artigo 618 mais os 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do mesmo artigo?
Sendo o prazo da lei civil de mera garantia, após o decurso deste iniciaria o prazo de propositura da ação?
Ou a aplicação da regra geral da prescrição o artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil que prevê o prazo de 3 (três) anos?
A primeira interpretação da controvérsia foi dada no Agravo Regimental no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991.883 – SP, DJ 04/08/2008:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7⁄STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618⁄CC. SÚMULA N. 194⁄STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’.
II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial.
III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes.
IV. Agravo regimental improvido.”
E para não deixar qualquer sombra de dúvida sobre o seu entendimento, afirmou o Ministro Relator Aldir Passarinho Junior: “Plenamente aplicável, pois, a Súmula n. 194 desta Corte, ainda que o fato tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do atual Código Civil.”
No caso referido, não há dúvida sobre a interpretação da aplicação do art. 618 do Código Civil vigente, não se encontrando no mesmo diploma legal qualquer justificativa para manter o prazo para o exercício da ação em 20 anos.
Efetivamente, ao que parece, tratou-se de julgado isolado, posteriormente superado pela interpretação consentânea dos prazos prescricionais previstos no Código Civil vigente.
Assim é que outros julgados interpretaram a norma ao art. 618 de forma diversa, reconhecendo que o prazo de cinco anos é de garantia, mais o prazo de 10 anos para o exercício da ação, com base no art. 205 do Código Civil. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 125 E 476 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA.
EMPREITADA DEFEITO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 618 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos artigos 165, 458, II, 515 e 535 do CPC, pois o Tribunal local examinou a matéria controvertida nos autos e apresentou os fundamentos do seu entendimento.
2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos insertos nos artigos 125 e 476 do CPC, ainda que opostos embargos declaratórios, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É de cinco anos o prazo previsto no artigo 618, do Código Civil para responsabilização do construtor por defeito do serviço e de dez anos o prazo para a ação de indenização pelos prejuízos dele decorrentes. Assim, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da entrega da obra, não há que se falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 18/09/2012)
Essa interpretação foi embasada na lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo:
“O art. 618 que quase mantém, na essência, o conteúdo do art. 1.245 do Código revogado, delimita o prazo de cinco anos para a responsabilidade em certas obras:”Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
As obras envolvem edifícios, pontes estradas, reservatórios de água, viadutos e outras de valor e consistência.
Contrariamente ao que pensava Caio Mário da Silva Pereira, a interpretação correta consiste em que o prazo é de simples garantia. Durante cinco anos o construtor obriga-se a assegurar a solidez e a garantia da construção. Mas não envolve a indenização pelos prejuízos que advierem da imperfeição da obra, que poderia ser proposta no prazo de vinte anos no sistema do Código anterior, como ratificava a jurisprudência: “Se os defeitos são de construção, o prazo prescricional vintenário começou a fluir desde a sua verificação pela perícia.
Carvalho Santos mostrava-se incisivo neste ponto, tornando-se a lembrar a equivalência no tratamento pelo Código anterior e pelo atual; “O prazo de cinco anos prefixado não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em razão de sua responsabilidade. Está sim é que se presume sempre, se se manifestam os vícios da obra ou sobrevém a ruína nesse prazo” (“Contratos”, 12ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 620-621)”
De mesmo entendimento o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO.
I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1208663/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)
Essa interpretação nos parece adequada ao entendimento da Súmula 194 daquele Tribunal Superior, aplicando, porém, o prazo prescricional ora vigente.
O Tribunal de Justiça do Estado já decidiu na mesma linha de pensamento, citando, inclusive que o art. 618 do CDC é, efetivamente, de mera garantia (v. Apelação Cível Nº 70038572178, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011).
Outra questão não menos tormentosa diz com a análise da reclamação para o enquadramento da situação sob a ótica do Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, convém analisar o Conceito de solidez e segurança do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 (art. 618 do CCivil vigente).
Não se pode restringir sua aplicação apenas à solidez e segurança da obra estritamente. Quando o legislador se refere à solidez, deve-se verificar que aí não está inserido apenas a idéia de ruína do prédio, mas também a de solidez de suas partes independentes, dos próprios materiais usados, ou seja, as portas, esquadrias, piso, louças, sistema hidráulico, enfim, tudo capaz de fazer com que a futura moradia esteja dentro das respectivas razoáveis do consumidor. Essa é a opinião valiosa de Sérgio Cavalieri Filho:
“Quando a lei fala em solidez e segurança, está a se referir não apenas à solidez e segurança globais, mas também, parciais. Esses vocábulos devem ser interpretados com certa elasticidade, abrangendo danos causados por infiltrações, vazamentos, quedadas de blocos do revestimento etc.
Comentando o art. 1.245 do Código de 1916, Mario Moacyr Porto diz que inclui-se na garantia qüinqüenal todo defeito que compromete a destinação do imóvel, pois a segurança também significa garantia de que a construção serve, a contento, ao fim para que foi construída ou destinada.
(Programa de Responsabilidade Civil, SP, Malheiros, 4ª edição, 2003, p. 350)
E os prazos do Código de Defesa do Consumidor?
O estudo requer a análise dos artigos 26 e 27 da Lei 8.078/90.
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Não se tem aplicado as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos prazos da responsabilidade civil do construtor, por que seria uma solução menos favorável ao consumidor. Um importante julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mostra-se extremamente consciente em relação ao assunto. Segundo o relator “fazendo uma interpretação sistemática do art. do CDC, doutrina e jurisprudência hoje se consolidam no sentido de que o prazo prescricional é vintenário, a contar da constatação do defeito da construção (art. 177 do CC/1916), Por ser solução mais favorável ao consumidor, deixando, assim, de aplicar o art. 26, II do CDC e o art. 1.245 do CC”(RT 769/312).
Assim, também, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado afirmando: “O arcabouço legal a reger o fato que se apresenta deve ser o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, na forma da teoria do diálogo das fontes, proposto pela ilustre jurista Cláudia Lima Marques, por meio do qual se aplicam os dois diplomas legais de forma simultânea, dependendo qual for o mais favorável ao consumidor, constituindo-se em um verdadeiro diálogo entre as fontes do direito. Trata-se, portanto, de uma verdadeira relação de consumo, uma prestação de serviços de construção civil, e de a uma parte vulnerável, o que atrai a aplicação do CDC.”(Apelação Cível Nº 70021856539, Sexta Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2009)
É verdade, porém, que existe um julgado que embora aplicando o Código de Defesa do Consumidor, encontrou uma solução “intermediária”, assim fundamentando a decisão a relatora Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, na apelação cível 70026809731:
“2. Da prescrição e da decadência. Tendo os fatos ocorrido já sob a vigência do CC/2002, não há falar em prescrição vintenária. A regra do artigo 26, II, § 3º, do CDC não tem aplicação ao caso em tela, cedendo em relação ao que disposto no art. 27 do mesmo Diploma. Isso porque a pretensão do autor é indenizatória, relacionada aos danos materiais e morais sofridos com a alegada má execução do contrato, objetivo que se coaduna com a regra do ar. 27, que diz com responsabilidade por danos, ao passo que o art. 26 traz a responsabilidade por vícios. Não há falar em aplicação do prazo decadencial de 180 previsto no art. 618, parágrafo único, do CC/2002 para os contratos de empreitada, porquanto a relação em exame é consumerista e não civil.”
Também pela não aplicação do art. 26 do CDC, afirmou o Min. Sidnei Beneti no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.663 – DF: “Se a ação proposta pelo autor buscar sentença de natureza condenatória, o prazo a ser verificado é prescricional, pois o prazo decadencial é aplicável às ações que ensejam sentença de natureza constitutiva. Assim, no caso específico dos autos, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.”
Outra interessante decisão do nosso Tribunal de Justiça (apelação nº 70026328823, relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi) e não menos fundamentada reconhece que o prazo de reclamação é de 3 (três) anos, embora o fato tenha ocorrido sob a vigência do CCivil revogado, fazendo a aplicação do Código Civil de 2002 em razão da previsão do artigo 2.028 do mesmo Diploma e reconhecendo a prescrição, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMAS NECESSÁRIAS NA FACHADA DO EDIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR OS VALORES DESPENDIDOS.
AGRAVO RETIDO. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A parte autora ingressou com a presente ação postulando indenização por danos materiais, em razão de falhas na construção e desconformidade com o memorial descritivo. Logo, não se trata de ação fundada no prazo de garantia, de cinco anos, e sim de caráter eminentemente reparatório, cujo prazo prescricional, seria o vintenário, conforme alude o art. 177, do CC de 1916, o qual só tem sua contagem iniciada após o escoamento do prazo de garantia. No caso, não transcorrendo mais da metade do prazo prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, já que a obra foi entregue no ano de 1994, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Assim, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC de 2002, cujo termo inicial de contagem é a data de sua entrada em vigor, ou seja, 11/01/2003. Tendo a ação sido ajuizada em 11.07.2006, imperativo o reconhecimento da prescrição.
Agravo retido provido, com o reconhecimento da prescrição. Apelação prejudicada.
Então, em conclusão, na jurisprudência temos as seguintes posições:
(i) julgados do STJ e TJ/RS que reconhecem que o prazo de cinco anos do art.6188 é de garantia, passando após a fluir o prazo prescricional de 10 anos do artigo2055 doCódigo Civill, mantendo a mesma interpretação dada aos fatos ocorridos sob a égide doCódigo Civill revogado (art. 1245 – 5 anos) +200 anos da Súmula1944 do STJ (com base no artigo 177 do CCivil de 1916);
decisoess do TJ/RS reconhecendo que sendo a pretensão indenizatória (danos material e moral), o prazo de prescrição é do artigo277 doCDCC (5 anos);(iii) outradecisaoo do TJ/RS da Nona Câmara Cível reconhecendo que o prazo na vigência doCódigo Civill atual é de 3 (três) anos, conforme previsão do artigo2066, § 3ºº, inciso V, doCCivill de 2002.
Cumpre salientar que a responsabilidade do construtor subsiste em relação ao terceiro adquirente sem vínculo contratual com o construtor, conforme julgado do STJ: “A responsabilidade do construtor subsiste em relação ao que adquiriu o imóvel daquele que contratou a construção” (REsp nº 77713/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19.12.1997) 

Também de mesmo entendimento o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado que afirma na sua ementa: “A circunstância de os autores terem adquirido o imóvel de terceiros, os quais compraram o bem ainda em construção junto à construtora, não afasta a incidência do CDC à espécie, em se tratando de bem de consumo durável e de obra recente, que não justifica os vícios constatados. Impossibilidade de afastamento de responsabilidade e garantias pelo serviço de construção tão só em razão da ausência de participação da construtora na revenda do imóvel, porquanto obrigações que não se mostram passíveis de restrição por estipulação contratual, nos termos dos arts. 24 e 51, I, do CDC.” (Apelação Cível Nº 70021856539, Sexta Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2009).

3 Ação de resolução contratual e devolução de parcelas pagas
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, dispõe:
“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”
A questão da devolução das quantias pagas no Superior Tribunal de Justiça, foi assim decidida pelo Ministro Gaúcho Ari Pargendler, REspn.º 59.870/SP, DJ de 07-02-2000:
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESILIDA PELA VONTADE UNILATERAL DO ADQUIRENTE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 1— CONTRATO DE ADESÃO. Contrato de adesão é aquele cujo conteúdo não pode ser substancialmente modificado pelo consumidor (Lei n.º 8.078/90, art. 54, caput), em cujo rol se inclui o contrato de compra e venda de apartamento, salvo se, v. G., comprovada ou a modificação da planta padrão ou a redução significativa do preço ou o respectivo parcelamento em condições não oferecidas aos demais adquirentes de unidades em empreendimento. 2. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. A devolução das prestações pagas, por efeito da desistência da compra, não é garantida pelo Código do Consumidor; o § 1.º do artigo 53, que originariamente assegurava ao adquirente esse direito, foi vetado, de modo que uma exegese que o restabelecesse implicaria eliminar o veto por meio de interpretação. Recurso Especial não conhecido”
No corpo do referido julgado, pertinente é a lição trazida pelo saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito, sobre a aplicação da cláusula de perda das importâncias pagas e a interpretação do artigo 53 do CDC, “in verbis”:
“Em primeiro lugar, não me parece razoável admitir-se a incidência indiscriminada da cláusula de decaimento em pedidos ajuizados pela inadimplência do comprador do bem imóvel. Na minha compreensão, não se pode transformar o contrato de compra e venda em um contrato de poupança. E a tanto eqüivale um contrato que autorizasse o comprador de um imóvel, financiado por cerca de 10 anos, a pedir a devolução do que pagou porque no quinto ano não tinha condições de honrar as obrigações que assumiu. Não haveria mais segurança jurídica em contrato de compra e venda de imóveis, gerando graves conseqüências no sistema econômico.
De fato, o veto ao § 1.º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor deve ter levado em conta esse cenário. O que permaneceu na lei especial foi a regra que autoriza a devolução do que foi pago se o credor, em razão do inadimplemento do devedor, pleitear “a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O devedor não pode, por falta de cobertura legal, a meu sentir, pleitear a devolução do que pagou porque não pode mais continuar cumprindo com a obrigação contratual. Essa possibilidade o veto presidencial, mantido pelo Congresso, sepultou. ”
Todavia, esse entendimento já foi superado e a posição jurisprudencial atual é outra, conforme se infere dos seguintes julgados:
PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO.
- O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte.
(EREsp nº 59.870, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.12.2002)
O percentual da devolução é, contudo, variável, dependendo da comprovação das despesas sofridas pela promitente-vendedora:
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIZAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO PECULIAR. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO. USO. DESGASTE.
I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, com retenção pelo vendedor de 25% sobre o valor pago, a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação, nos termos dos precedentes do STJ a respeito do tema (2ª Seção, EREsp n. 59.870⁄SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4ª Turma, REsp n. 196.311⁄MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4ª Turma, REsp n. 723.034⁄MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros).
III. Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a reintegração da posse após a entrega da unidade aos compradores e o uso do imóvel por considerável tempo, a proporcionar enriquecimento injustificado, situação que leva a fixar-se, além da retenção aludida, um ressarcimento, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
(Recurso Especial Nº 331.923 – RJ, 4ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.05.2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO PROLONGADO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL.
1. A desistência do negócio, por parte do promitente-comprador, deu-se após a entrega e uso prolongado do imóvel, circunstância apta a ensejar ressarcimento ao vendedor, em face do que poderia auferir a título de aluguéis durante o período de ocupação do imóvel pela parte inadimplente.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, o promitente-comprador tem direito à devolução dos valores pagos, com a retenção de 25% em favor da empresa alienante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.010.279 – MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.05.2009)
Sobre a fluência dos juros moratórios na devolução por conta de desfazimento contratual ocasionado por promitente-comprador, assim se decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE-COMPRADOR INJUSTIFICADAMENTE. PARCELA A SER RESTITUÍDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE FLUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.II. Inexistência de mora anterior da ré. III. Recurso especial conhecido e provido.
(Recurso Especial nº. 1.008.610 – RJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 03.09.2008)
Diversa é, porém a posição quando se tratar de discussão que envolva pacto de alienação fiduciária em garantia, firmado sob a égide da Lei 9.547/97:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 27, §§ 4º, e , DA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 932.750/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08.02.2008)
Efetivamente, concordamos que não deve prevalecer a norma do art. 53 do CDC, sobre as disposições da Lei n.º 9.514/97.
A alienação fiduciária de imóveis possui disciplina própria que regulou de maneira específica e muito clara as conseqüências advindas da mora do devedor fiduciante, bem como a forma de expropriação do bem objeto da garantia.
A Lei n.º 9.514/97 disciplinando em seu art. 27 a forma de restituição da quantia que, eventualmente, sobejar, estabeleceu normas gerais de aplicação aos contratos de alienação fiduciária de imóveis e, por conseqüência, afasta a incidência da regra do art. 53 da Lei n.º 8.078/90.

4 Ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel
A Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, em especial o disposto no art. 50, criou requisitos específicos para a ação revisional de contratos de compra e venda de imóveis, in verbis:
“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I – na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II – em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.§ 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.”
O mesmo Diploma Legal foi mais adiante e estabeleceu regras para a eventual suspensão da eficácia das cláusulas contratuais em seu artigo 49:
“Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.”
Tal regramento se coaduna com a interpretação judicial que vem sendo aplicada em ações revisionais proposta por devedores bancários que buscam o Poder Judiciário para obter moratória sem explicitar os valores que entendem devidos ou depositar qualquer quantia. Confira-se o referido entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
“(…) II.- A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito;
b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1102001/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011)

4.1 Índices de Atualização Monetária
A correção monetária por índice de preço vinculado a variação dos insumos da construção civil (p. Ex: CUB ou INCC), além de ser largamente utilizada no tipo de contratação em exame, está expressamente autorizada pelo art. da Lei Federal nº 10.192/01, que dispõe:
“É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.”
No que diz com a correção monetária das parcelas, então nada há de ilegal na utilização do CUB, segundo tranqüila jurisprudência do Egr. Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas a seguir mencionadas:
“Apelação civil. Embargos à execução. Contrato de promessa de compra e venda. Pactuação do CUB como indexador. (…) É legal a indexação dos contratos de promessa de compra e venda pelo CUB, notadamente por ausência de vedação legal. Apelação improvida.”
(Apelação Cível nº 599402856, 19ª Câmara Cível, TJRS, relator: Des. Guinther Spode, julgado em 19/10/1999)
“Ação reivindicatória. Valor da causa. Inexiste óbice legal para ser utilizado o CUB (custo unitário básico) como índice para estabelecer o valor do imóvel, por se tratar de parâmetro sério e reconhecido no mercado imobiliário e financeiro do país. Ademais, o valor dado a ação reivindicatória, usando-se o valor do CUB, e até inferior ao valor do imóvel. Agravo desprovido. (04 fls).”
(Agravo de Instrumento nº 70000890467, décima quinta câmara cível, relator: des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 17/05/2000)
Após a entrega da obra (imóvel) não é permitido a atualização pelo CUB, devendo ser adotado índice de correção monetária, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde firmou-se o entendimento que: “o índice que retrata a evolução do custo da construção civil não pode ser aplicado no reajuste de prestações do contrato de promessa de compra e venda, se a edificação já foi concluída” (REsp 159499, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 20/08/2001).
Ainda nesse sentido:
“Compra e venda de imóvel. Reajuste de prestações após a conclusão da obra. Precedentes da Corte.
1. Concluída a obra não é possível aplicar o índice setorial previsto no contrato, mas, sim, o índice oficial.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 185975, rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15/05/2000)
“Estando a obra finda, entregues os apartamentos aos respectivos adquirentes, inadmissível o reajuste das prestações mediante a adoção do índice setorial da construção civil, por inaplicável à espécie o art. da Lei nº 7.774, de 8.6.89. Precedentes do STJ.”
(REsp 59292, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 25/10/99)
“Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, a correção monetária das prestações de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, vinculados anteriormente a OTN, deve ser feita pelo IPC, afastando-se a aplicação do BTN, visto que aquele percentual foi o que melhor refletiu a inflação do período em análise, sendo descabida a tese de aplicação do índice de variação de custos da construção civil, uma vez que os imóveis já encontravam-se concluídos.”
(REsp 61864, rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 03/11/97)
Não se pode, portanto, por ocasião da entrega dos imóveis, manter a atualização das parcelas do preço pelo CUB, diante da clareza solar da posição jurisprudencial sobre a questão.
A revisão do preço por questões ligadas ao mercado (desvalorização) e as suas variações econômicas não é possível.
Conforme afirmado pelo Des. Guinter Spode na apelação cível nº 70025995994:
“Quanto ao preço do imóvel, como se sabe, é formulado pelo proprietário vendedor. Caso convindo o preço, o promitente comprador a ele adere. Descabe a pretensão de depois de contratado, alterar unilateralmente o preço.
Aliás, a revisão do preço, por impossível, já disse o eminente Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior no julgamento da apelação cível n.º 70015337777:
REVISÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
Os apelantes afirmam o contrato nasceu superfaturado. Pretendem, com isso, a revisão do próprio preço originalmente contratado.
Todavia, não há como dar trânsito à pretensão dos recorrentes a rediscutir o próprio preço contratado pelo imóvel, o que significaria estender a revisão contratual à própria formação do contrato, o que só haveria de admitir-se, nos termos da legislação civil, em hipóteses de vícios de consentimento, do que não se trata na espécie, até porque não há nos autos prova que respalde tal tese.
Ainda que se admita ampla flexibilidade da jurisprudência na discussão das cláusulas que, à luz da legislação protetiva do consumidor, possam impor onerosidade excessiva a uma das partes, a escolha do objeto da contratação e, com ele, o preço respectivo, situa-se no âmbito discricionário das partes e, como tal, não se pode sujeitar à revisão judicial, restringindo-se eventual controle à própria validade da formação do contrato, conforme as hipóteses elencadas na lei civil.
Portanto, bem afastada pela julgadora a quo a pretensão relativa à revisão do preço contratado.”

4.2 Quanto aos juros remuneratórios:
A existência do financiamento do saldo do preço ao adquirente é o bastante para justificar a incidência dos juros, como única forma de remunerar o custo do dinheiro (capital) emprestado.
Neste sentido, os seguintes julgados:
“…Contrato prevendo a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da entrega da obra, prática legal, usual e corriqueira no mercado da construção civil. Onerosidade excessiva inexistente. Revisão contratual improcedente, com a conseqüente improcedência da consignatória, presente a insuficiência das prestações ofertadas, pelo que justa a recusa da ré. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.”
(TJ/RS, Apelação Cível nº 70006827398, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/12/2003)
REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR NOVO INSTRUMENTO E ASSIM DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. LICITUDE DA INDEXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR AO CUB. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO SE ENQUADRA NA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA NOS TERMOS COMANDADOS PELO CONTRATO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ/RS, Apelação Cível Nº 70004386686, Vigésima Câmara Cível, Relator: José Conrado de Souza Júnior, julgado em 26/02/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISAO DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% A. A. TABELA PRICE. JUROS DE MORA DE 1% A. M.. MULTA DE 2% A. M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. CONHECIDA, EM PARTE, A APELAÇÃO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ/RS, Apelação Cível Nº 70020520854, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/05/2009)
Todavia, a jurisprudência do TJ/RS, conforme se verifica dos julgados acima relacionados, admite a cobrança de juros somente após a entrega das chaves, quando de fato existe o financiamento do imóvel adquirido.
Porém, existem decisões de outros tribunais que autorizam a cobrança de juros desde a contratação, como exemplos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Bem imóvel – Ação com escopos de rescisão contratual, repetição de indébito, compensação e comutação – Pretensão ã não aplicação de juros na fase de construção, bem ainda ã não incidência da Tabela “Price” – Admissibilidade – Incidências previstas em contrato – Ademais, ausência de afronta à legislação em vigor – Recurso não provido.
(TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 387.027-4/1-00, Rel. Encinas Manfre, j. 1º/02/2007)
Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Pagamento Parcelado. Juros legais da data da assinatura do contrato.
1. Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 3ª Turma, REsp nº 379.94/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJ. 02/12/2002)
Pensamos, porém, que a situação deve caminhar para a pacificação diante da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça pela Segunda Seção de Direito Privado em sede de Embargos de Divergência nº 670117, que assim decidiu:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE.
1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios.
2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. , III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.
3. No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença.
4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n.1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n.1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA.
5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato.
(EREsp 670117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. P/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012)

4.3 TABELA PRICE
Sobre a aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento imobiliários a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é favorável:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. DL 70/76. CONSTITUCIONALIDADE.
  1. 1. As regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH foram criadas para reger contratos de financiamento de imóveis populares e, por isto, não são aplicáveis aos contratos regidos pelas regras do Sistema Hipotecário – SH, utilizados para contratos de imóveis não populares.
  2. 2. É inaplicável o Código de Defesa do ConsumidorCDC aos contratos firmados antes da sua vigência em 11 de setembro de 1990 – Lei 8.078/90.
  3. 3. A Taxa Referencial – TR, entre março de 1991 a abril de 2004, foi 06,961% inferior ao INPC no mesmo período, mostrando-se mais favorável ao mutuário. Entretanto, nos termos dos votos divergentes, não deve ser conhecido o recurso nesta parte (reforma em prejuízo do apelante), deferindo-se a substituição da TR pelo INPC a partir de maio de 2004, em face da ofensa ao ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato de mútuo. Precedentes da Turma.
  4. 4. A capitalização de juros, no sistema francês de amortização (tabela PRICE), não ocorre quando há amortização regular e gradual do saldo devedor do mútuo.
  5. 5. É devida a correção monetária nos contratos de financiamento habitacional.
  6. 6. É lícita cláusula contratual que reajusta o saldo devedor pelos mesmos índices das cadernetas de poupança.
7. É constitucional o Decreto-Lei 70/66.
(TRF4, apelação cível nº 2003.04.01.053316-4/RS, rel. Juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJU 28.7.2004 – o grifo é nosso)
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TABELA PRICE. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal.
2. A aplicação do sistema francês de amortização, também denominado sistema Price, não envolve a imputação de juros sobre juros.
3. A norma prevista no artigo 192, § 3º, da CF/88, encontra-se hoje revogada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003 e, em não havendo mais, em outras palavras, a pretendida limitação de juros, resulta inócua a discussão relativa à eficácia limitada daquele dispositivo.
4. A Súmula n.º 30 da Corte não afasta a comissão de permanência, mas, apenas, impede, seja acumulada com a correção monetária.
(TRF 4ª R, apelação cível nº 2003.72.05.001613-8/SC, rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU 6/10/2004 – o grifo é nosso)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO, CORREÇÃO E CAPITALIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. DANOS MORAIS, VENDA CASADA DO SEGURO. HONORÁRIOS.
1. Nos contratos que adotam o Plano de Equivalência Salarial para o reajuste das prestações, por expressa disposição, lastreada em lei, o saldo devedor deve ser reajustado pelo coeficiente de remuneração básica dos depósitos em poupança, mesmo índice que reajusta os recursos de onde se originam os financiamentos habitacionais (FGTS e poupança).
2. Não há ilegalidade na forma de amortização do saldo devedor pelo método da TABELA Price. O saldo devedor deve ser corrigido na data do pagamento, antes da amortização, sob pena de inadimplemento parcial da obrigação ao final do prazo contratual.
3. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restam sem pagamento.
4. A previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência sobre o saldo devedor.
5. A divergência quanto à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais não configura situação ensejadora de reparação moral.
6. O seguro contratado do âmbito do SFH tem previsão de coberturas especiais, não estando voltado apenas à conservação do bem dado em garantia hipotecária, mas também à liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. A chamada “venda casada” do seguro não resulta na exclusão da obrigação de pagamento ou na possibilidade de escolha de nova seguradora, quando não demonstrado que dessa operação resultou prejuízo mensurável ao mutuário.
8. Estando o débito garantido por hipoteca, não se justifica a inclusão dos nomes dos mutuários em cadastros restritos de crédito enquanto pendente ação judicial. Manutenção ad cautelam da ordem de não-inclusão.
9. A apelação dos autores conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Recurso adesivo da CEF parcialmente providos.
(TRF 4ª R., apelação cível nº 200.71.00.008127-2/RS, relª. Juíza Taís Schilling Ferraz, 4ª Turma, DJU 25/08/2004).
Perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a opinião é outra:
AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE E ANATOCISMO. Inaplicabilidade da Tabela Price, eis que iníqua. COMPENSAÇÃO: Verificada a presença de cláusulas declaradas ilegais e abusivas, com a conseqüente cobrança de valores ilegais, é de rigor a compensação de valores. APELO PROVIDO. Sucumbência redimensionada.
(TJ/RS, Apelação Cível Nº 70027706738, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/06/2009 – grifou-se)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA. É de se reconhecer a abusividade na utilização da Tabela Price em se considerando a distribuição antecipada de juros, que evoluem em progressão geométrica, a ensejar anatocismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Ainda que seja possível a compensação da verba honorária quando a sucumbência for recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, na situação em exame a pretensão resta prejudicada ante o resultado preconizado pelo acórdão. Apelação provida.
(TJ/RS, Apelação Cível Nº 70009920646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Jorge Luís Dall’agnol, Julgado em 09/11/2004 – grifou-se)
No Superior Tribunal de Justiça a questão não é examinada, pois exigiria exame de questão fática.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PREQUESTIONADA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
– Embora esta Corte entenda não ser ilegal a utilização da Tabela Price, firmou também jurisprudência pacífica no sentido de que sua utilização pode ensejar a cobrança de juros capitalizados, especialmente nas hipóteses de amortização negativa. Portanto, a discussão referente a sua utilização, se no caso concreto, causou ou não capitalização de juros, não pode ser revista no âmbito desta Corte, uma vez que envolve reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte.
– Agravo regimental improvido.
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 1.051.711 – RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29.06.2009 – o grifo é nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 07⁄STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A jurisprudência da Corte orientou-se no sentido de que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.II – Apesar de reconhecida a sucumbência recíproca, a solução adequada é a inversão dos percentuais fixados pela sentença de primeiro grau. Agravo Regimental parcialmente provido.
(STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.213 – PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 10.06. 2009)
Posteriormente, a controvérsia relativa à aplicação da Tabela Price foi resolvida pelo Superior Tribunal e Justiça, através da Segunda Seção, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, chegando-se à seguinte tese: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7” (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).

CONCLUSÃO
As questões aqui trazidas são apenas algumas das discussões mais comuns nos Tribunais atualmente. Não era a pretensão do trabalho escrever sobre toda e qualquer questão polêmica envolvendo a compra e venda de imóveis. Longe disso.
Não há, porém, mercado imobiliário que resista a incertezas e indefinições jurídicas sobre questões que envolvam garantia imobiliária e encargos possíveis no financiamento da aquisição de imóveis.
O amadurecimento da interpretação judicial sobre os temas aqui trazidos é fundamental para o desenvolvimento da indústria da construção civil.
Como se sabe, o aquecimento do mercado imobiliário acarreta a criação de postos de trabalho, sobretudo aos trabalhadores menos qualificados, geração de impostos em todos os níveis Municipal, Estadual e Federal, além de benefícios indiretos em toda a cadeia de comerciantes e prestadores de serviços envolvidos na comercialização, construção e decoração de imóveis.
Não faltam motivos, portanto, para confiar que a pacificação de várias questões envolvendo a compra e venda de imóveis é de interesse de importante parcela da sociedade e não só dos efetivos partícipes da relação contratual.
É como penso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Rizzardo, Arnaldo. Contratos, 12ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 620-621.
Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, SP, Malheiros, 4ª edição, 2003, p. 350.
[1] APC 70013028964 – 9ª C. Cív. – Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira – J. 16.11.2005, APC 70049998842, 19ª C. Cív, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/08/2012 e APC 70033437849, 18ª C. Cív., Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 01/11/2011.
[2] AGRESP 623848 BA, 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.2004 – p. 00540 e RESP 615553/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/12/2005.
Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Imobiliário, nº 18, de Nov/Dez de 2013.
Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)
É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.
Nair Eulália Ferreira da Costa
Advogada
Ações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes de consumo e defeitos nos produtos e serviços; Ações de reparação de danos por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; Ações decorrentes de atraso na entrega de imóveis comprados na planta; Ações relacionadas a planos de saúde; emp...


FONTE:JUS BRASIL

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Lei proíbe exposição e venda de animais em vitrines e gaiolas e em testes de cosméticos

Lei proíbe exposição e venda de animais em vitrines e gaiolas e testes de cosméticos



Postado por NAÇÃO JURÍDICA: 
 Pedro Henrique de Oliveira Pereira
Começou a vigorar em todo o território nacional uma lei que estabelece a proibição da venda e exploração de animais em vitrines e gaiolas. 
As resoluções foram publicadas no Diário Oficial da União.
De acordo com a legislação, as lojas especializadas nos cuidados e na venda de animais de estimação terão que adequar os animais em um ambiente livre de exposição a barulhos, com acesso restrito para as pessoas, locais mais luminosos e também cada animal deverá ser adequado ao seu habitat natural.

“É o mínimo. É uma vida, não uma mercadoria. As leis poderiam ser até mais rígidas, exigindo que os animais disponibilizados nesses estabelecimentos sejam adquiridos de criadores idôneos, não de exploradores de matrizes”, disse a ativista da causa animal, Carol Zerbato.

A norma nacional foi criada para todas as lojas especializadas, e também para os profissionais e veterinários. Caso não atendam essas regras, es estarão sujeitos a pagar uma multa e também punições administrativas.


POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA
Uma nova resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece regras para a exposição e venda de animais. A saúde e a segurança dos bichos também estão em discussão no Senado. Entre as propostas em tramitação, estão o PLS 438/2013, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e o PLS 45/2014, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que proíbem o uso de animais em pesquisas para o desenvolvimento de cosméticos e produtos de higiene pessoal.

Fonte: Agência Senado




Projeto inédito no TJMG propõe a extinção de ações de execução fiscal

Projeto inédito no TJMG propõe a extinção de ações de execução fiscal


Institucional | 26.01.2015
foto Juiz de fora Ajuste fiscal
Um novo projeto para reduzir os processos de execução fiscal na Primeira Instância está sendo colocado em prática pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O projeto Execução Fiscal Eficiente, instituído através da Portaria Conjunta 373, propõe que as execuções de valores baixos não sejam mais realizadas através do Judiciário e sim por outros meios, como o protesto extrajudicial. A iniciativa propõe também a extinção das ações que já estão em andamento, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.

À frente dos trabalhos, a 3ª Vice-Presidência do TJMG está estimulando a adesão das prefeituras municipais das cidades mineiras e está tratando a questão também com o Estado de Minas Gerais, que, segundo o desembargador Wander Marotta, 3º vice-presidente, “certamente participará do esforço conjunto para a recuperação de seus créditos fiscais”.

O grande número de ações dessa natureza e a longa duração dos processos congestionam e geram uma enorme despesa para o Poder Judiciário e para o Estado e os municípios. O relatório “Justiça em Números 2014”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostrou o impacto dos casos de execução fiscal sobre os indicadores do Poder Judiciário: eles representam 29,2 milhões de processos ou 37% das ações em tramitação na Justiça Estadual em todo o País.

Segundo o relatório, em 2013 as ações de execução fiscal totalizaram 16% dos processos que ingressaram e 45% dos processos pendentes de baixa. Concluiu-se ainda que esse último indicador tende a crescer ainda mais, “já que o quantitativo de casos novos de processos de execução fiscal ultrapassou em quase 550 mil o total de processos baixados dessa classe no ano de 2013”.

O juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, ressalta que a maioria das ações de execução fiscal envolvem valores que não ultrapassam R$ 2 mil, enquanto o custo médio de um processo é de R$ 3.500. Dessa forma, a 3ª Vice-Presidência está atuando junto aos diretores de Foro das comarcas para que proponham aos prefeitos municipais outras formas de cobrança dos créditos, como o protesto extrajudicial e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

Comarcas-piloto

Num primeiro momento, o projeto vai priorizar dez comarcas onde há maior concentração de ações de execução fiscal. Um estudo encomendado ao Centro de Informações para Gestão Institucional do TJMG revelou que as comarcas de Uberlândia, Juiz de Fora, Sete Lagoas, Santa Luzia, Contagem, Barbacena, Araguari, Itabira e Varginha são as que possuem os maiores acervos de ações dessa natureza.

A comarca de Uberlândia, que possuía um acervo de 93.157 processos de execução fiscal em agosto de 2014 – o maior de Minas –, já aderiu ao projeto. Estimulado pelo TJMG, o prefeito municipal, Gilmar Machado, instituiu em novembro de 2014 um decreto municipal autorizando a Secretaria Municipal de Finanças a utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança dos créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa do município quando o valor total do débito não ultrapassar a quantia de R$ 10 mil.

Juiz de Fora, comarca que contava em agosto de 2014 com o terceiro maior número de ações de execução fiscal do Estado (57.159), também estuda a adesão ao projeto. Em dezembro de 2014, representantes do Tribunal de Justiça reuniram-se na comarca com o prefeito municipal, Bruno Siqueira.

Próxima etapa

Segundo o juiz Carlos Donizetti, o próximo passo do projeto é incentivar os prefeitos a extinguir as ações que já estão em andamento. O fundamento legal para essa medida é a Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual os créditos de valores inferiores aos custos da cobrança podem ser cobrados de forma alternativa ao processo de execução, sem que a medida configure renúncia de receitas tributárias.

O 3º Vice-Presidente do TJMG, Wander Marotta, considera que “o projeto, na forma em que está sendo formatado, representa um passo relevante para a meta de redução do número de processos, assim como possibilitará uma inestimável recuperação dos créditos fiscais a custo inexpressivo, resultando em proveito para todos os participantes”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
FONTE: TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Audiência de custódia TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas

Audiência de custódia

TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas.

 


A campanha liderada por órgãos do Judiciário para possibilitar a apresentação dos presos em flagrante a um juiz em até 24 horas depois da prisão começa a surtir efeito. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, no último domingo (25/1), a soltura de um homem por ele não ter sido submetido à audiência de custódia no prazo previsto. A decisão é inédita.

A determinação foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor público Eduardo Newton em favor do réu, cujo processo tramita na 3ª Vara Criminal de São Gonçalo.

A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades públicas.

A audiência de custódia tem previsão em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram ratificados pelo Brasil.

Segundo a decisão, a ausência de previsão no Código de Processo Penal não pode impedir a audiência de custódia, assim como eventuais dificuldades na sua implementação não podem servir de justificativa para a omissão estatal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
FONTE: CONJUR

Danos morais e estéticos: Justiça condena Depasa a pagar R$ 70 mil

Danos morais e estéticos: Justiça condena Depasa a pagar R$ 70 mil.

 




A Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado por Raimundo Rocha da Costa (Processo nº 0500244-34.2011.8.01.0016) e condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos, tendo em vista as lesões e sequelas de caráter permanente sofridas pelo requerente em decorrência de queimaduras químicas.

A decisão assinada pelo juiz Clovis Lodi, titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência prorrogada para a Comarca de Assis Brasil foi publicada na edição nº 5. 327 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 65 e 66) e condena ainda o referido órgão a pagar verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com o autor da ação.

Entenda o caso
O autor da ação ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Depasa afirmando que trabalhou para o órgão, no ano de 2007, na função de assistente operacional (manobrista), sendo contratado inicialmente por prazo determinado de quatro meses.
Nos autos consta que, após este prazo não houve interrupção do contrato de trabalho, a não ser por motivo de doença ocasionada, segundo o reclamante, pelo manuseio com cloro, o que veio a causar incapacidade para o trabalho, devido dermatite crônica. Após o retorno do afastamento por motivo de doença, o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem aviso prévio. 

Raimundo da Costa ajuizou ação junto à Justiça do Trabalho, mas segundo ele, o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência da Vara do Trabalho da Comarca de Epitaciolândia, tendo sido declinada a competência para o Juízo Cível da Comarca de Assis Brasil.
Na ação, ele requereu direitos trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Verbas trabalhistas
Ao analisar os autos, o juiz Clovis Lodi afirmou que, em relação ao direito de recebimento das verbas trabalhistas, o autor da ação exerceu, comprovadamente, a função de manobrista, conforme documentos de fls. 100/101, no período entre 15/03/2007 à 05/10/2007, não podendo a Administração Pública deixar de lhe pagar as verbas previstas em lei.
Quanto ao pagamento do FGTS, o magistrado constatou que o Depasa não comprovou o pagamento desta verba. Por esta razão, foi deferido o pedido do benefício pelo período trabalhado.

Em relação ao pagamento das demais verbas rescisórias, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial do período laborativo, o juiz considerou que estas são devidas, eis que a parte requerida não comprovou o adimplemento destas verbas.
Dessa forma, para o magistrado, caberia ao Depasa comprovar que tais verbas foram pagas ou que não é obrigado a pagá-las, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.

Dano moral e dano estético
Ao analisar o pedido de indenização pelos danos moral e estético, o juiz Clovis Lodi salientou que a conduta da requerida foi crucial para os danos sofridos pelo requerente, porquanto foi negligente em não capacitar o trabalhador e equipá-lo com os instrumentos de trabalho adequados para o desempenho e manuseio dos produtos químicos que ensejaram das sequelas sofridas (...) que faz presumir violação aos fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1º, III e IV, da Magna Carta Política.

O magistrado ainda pontuou que tal espécie de atitude, lamentável sob todos os aspectos, escancara, de maneira insofismável, a negligência e a imprudência que lastreiam a conduta patronal no episódio, denunciando o viés culposo de seu procedimento, que tangencia mesmo ao dolo eventual, na medida em que os trabalhadores manuseiam produtos químicos sem as devidas medidas de segurança e treinamento.
Assim, o juiz concluiu que resta cristalina a obrigação da requerida em reparar os danos causados ao requerente durante o desempenho de sua atividade laborativa.
Para arbitrar o valor do dano sofrido pelo autor, o magistrado considerou a intensidade da dor íntima suportada, bem como a capacidade econômica do ofensor. Dessa forma, a mesma foi fixada em R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e mais R$ 40 mil pelo dano estético sofrido, porquanto são visíveis as lesões e sequelas sofridas pelo requerente de caráter permanente, conforme laudos médicos, os quais apontam que o requerente sofreu queimaduras químicas e não pode expor-se ao sol.

Diante destes fatos, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Depasa ao pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com Raimundo Rocha da Costa, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial de todo o período laborado, os quais deverão ser liquidados na fase de execução.

O juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e R$ 40 mil pelo dano estético e julgou improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, horas extras, anotação na CTPS do autor e adicional de insalubridade.

A sentença está sujeita a Reexame Necessário, de acordo com o art. 475, Inciso I, do Código de Processo Civil.
fonte: Jus Brasil

Sem regra específica Não há capitalização de juros em dívida de crédito estudantil do Fies, decide TRF2

Sem regra específica

Não há capitalização de juros em dívida de crédito estudantil do Fies, decide TRF2.



Não há norma expressa garantindo a capitalização de juros no caso de empréstimo referente a crédito estudantil. A cobrança das prestações pode ser calculada pela tabela Price, bem como pode incluir a multa de 2%, em caso de inadimplência. Mas não é cabível a capitalização de juros (os chamados juros sobre juros).
O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou Apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social. O profissional ajuizou ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil do ex-estudante.

Além disso, a 8ª Turma Especializada decidiu que a dívida do ex-aluno com a Caixa — no caso anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009 — deve ser perdoada. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil. A decisão acompanha entendimento parecido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de setembro de 2014.

Amortização negativa
O contrato firmado entre a Caixa e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros. Por outro lado, a juíza federal levou em conta na decisão que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.

Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida. Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 2009.51.01.001193-7

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2015.

Comentários de leitores

2 comentários

II Capitalização de Juros - Tabela Price

Fernando Mucci (Consultor)
Apesar do próprio autor Richard Price afirmar através do livro Observetions Reversionary on Payments que a tabela criada por ele na verdade chama-se Tabela de Juros Compostos, alguns profissionais , inclusive Juizes tentam desacreditar o próprio criador do teorema .

Os operadores de direito precisam ter um conhecimento mais profundo sobre assuntos matemáticos pois algumas decisões vão de encontro ao próprio teorema de Richard Price , parece que queremos ser mais realista que o rei

Capitalização de Juros - Tabela Price

Fernando Mucci (Consultor)
Na temática da Tabela Price segue o estudo feito pelo autor JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA, no seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo”, Ed. Servanda,

O estudo empreendido pelo referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price sob o título “Observations on Reversionary Payments”, edições de 1783 e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de Juro Composto.

Na verdade, o trabalho do inglês Richard Price, ministro presbiteriano, foi desenvolvido tendo em vista um sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, elaborado a pedido de sociedade seguradora, tendo Price construído tabelas que denominou de “Tables of Compound Interest” (Tabelas de Juro Composto). Sobre essa perspectiva histórica, da origem ou motivação do trabalho de Price, assim escreveu o autor citado (Mesquiatti Nogueira, José Jorge. Op. cit. pp. 37/38):

“O livro Observetions on Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor, a relação dos quatro Teoremas ali propostos, com a aplicação do juro composto (juro capitalizado, juro sobre juro ou ainda anatocismo) em seu sistema de pagamentos reversíveis e parcelados.

O livro ora referenciado esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro composto. Destaco que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas como Tabela Price, referenciando seu autor porque, se fossem conhecidas como o autor as denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizadas na capitalização de juros.

I N A C R E D I T Á V E L Minas Gerais poderá ter até 10% de vagas em concurso público destinadas à usuários de drogas.

Minas Gerais poderá ter até 10% de vagas em concurso público destinadas à usuários de drogas.

VAMOS CRIAR EMPREGOS PÚBLICOS PARA ELES.


Publicado por Elane Souza Advocacia




O Presidente da Comissão de Enfrentamento ao crack, Vanderlei Miranda, Deputado Estadual pelo do PMDB de Minas Gerais, sugeriu, em palestra recente, que fosse destinada 10% das vagas de concursos públicos locais a dependentes químicos.
A medida proposta foi polêmica até mesmo para entidades que tratam do assunto. 
Segundo Presidente da ONG Defesa Social, investimentos deveriam ser destinados a novas vagas para tratamento dos usuários; apesar da medida parecer boa, ajudando usuários na inserção da sociedade, acredita ele que o melhor mesmo seria investir mais em tratamento.
Nada ainda foi decidido pelo Governador do referido Estado. É aguardar para ver.

Seria essa, mais uma ação afirmativa?
A meu ver não. Realmente tem razão o Presidente da ONG citada acima. Investir em tratamento é o melhor que um governo poderia fazer nesse caso. Criar novas vagas públicas e fazer um trabalho preventivo evitando que o caos se instale.
O uso de drogas, atualmente, é um problema de saúde pública, principalmente o uso do crack, por ter baixo custo e ser altamente “viciante”; se houver maneira de prevenir que esse mal se propague ainda mais, quiçá um programa de reinseção na sociedade por meio de uma futura “ação afirmativa”, visando levá-lo de volta ao mundo laboral, seria importante.

Neste momento, colocá-lo para trabalhar em um órgão público, sem antes tratá-lo, é o mesmo que ajudá-lo no sustento do vício, além do mais seriam mais dias parados do realmente na ativa. 
Certamente um prejuízo para qualquer órgão público; todavia, se é isso que o governo deseja então é só aprovar o projeto e teremos, seguramente, ainda mais usuários, até porque seriam usuários com dinheiro no bolso para sustentar o tráfico. Creio nisso!

*Fontes "subsidiárias" do site Revolta Brasil, com comentários de Elane Souza
Elane Souza Advocacia
Advogada
Advogada em Recife-PE e Caucaia-CE "part time"; todavia dedico-me mais aos estudos para concurso na área jurídica, Os trabalhos que realizo na Advocacia são na área Administrativa, Empresarial, Família e Consumidor (preferencialmente).
FONTE: JUS BRASIL

COMENTÁRIOS

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Isso só pode ser uma piada. Os cargos públicos devem ser ocupados por pessoas estáveis física e mentalmente, para que as atribuições possam ser exercidas de forma assídua e responsável. 
A atividade pública não deve servir para a realização de experimentos sociais. Além disto essa regra só vai incentivar a drogadição.
Logo não sobrará mais vagas para as pessoas que realmente se esforçam para chegarem a um nível de capacitação adequada para terem acesso aos cargos públicos. E a meritocracia e a eficiência no serviço público ficam aonde?
O populismo ainda vai destruir esta nação.



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Também acho.
Como já disse, seriam mais dias em folga (devido aos efeitos da droga) do que realmente dias trabalhados. Como ficaria a situação dos que, efetivamente, estão trabalhando? Ficariam com (desculpe dizer) cara de otários.
Essa não vai "pegar", é só mais uma pretensão de político que não tem o que fazer e fica inventando coisa para dizer que está trabalhando em prol do povo.
TRANQUILO!!! rsrsrs
Obrigada pelo comentário.