Sem regra específica
Não há capitalização de juros em dívida de crédito estudantil do Fies, decide TRF2.
Não
há norma expressa garantindo a capitalização de juros no caso de
empréstimo referente a crédito estudantil. A cobrança das
prestações pode ser calculada pela tabela Price, bem como pode incluir a
multa de 2%, em caso de inadimplência. Mas não é cabível a
capitalização de juros (os chamados juros sobre juros).
O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou Apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social. O profissional ajuizou ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil do ex-estudante.
Além disso, a 8ª Turma Especializada decidiu que a dívida do ex-aluno com a Caixa — no caso anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009 — deve ser perdoada. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil. A decisão acompanha entendimento parecido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de setembro de 2014.
Amortização negativa
O contrato firmado entre a Caixa e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros. Por outro lado, a juíza federal levou em conta na decisão que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida. Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 2009.51.01.001193-7
O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou Apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social. O profissional ajuizou ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil do ex-estudante.
Além disso, a 8ª Turma Especializada decidiu que a dívida do ex-aluno com a Caixa — no caso anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009 — deve ser perdoada. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil. A decisão acompanha entendimento parecido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de setembro de 2014.
Amortização negativa
O contrato firmado entre a Caixa e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros. Por outro lado, a juíza federal levou em conta na decisão que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida. Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 2009.51.01.001193-7
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2015.
Comentários de leitores
2 comentários
II Capitalização de Juros - Tabela Price
Fernando Mucci (Consultor)
Apesar
do próprio autor Richard Price afirmar através do livro Observetions
Reversionary on Payments que a tabela criada por ele na verdade chama-se
Tabela de Juros Compostos, alguns profissionais , inclusive Juizes
tentam desacreditar o próprio criador do teorema .
Os operadores de direito precisam ter um conhecimento mais profundo sobre assuntos matemáticos pois algumas decisões vão de encontro ao próprio teorema de Richard Price , parece que queremos ser mais realista que o rei
Os operadores de direito precisam ter um conhecimento mais profundo sobre assuntos matemáticos pois algumas decisões vão de encontro ao próprio teorema de Richard Price , parece que queremos ser mais realista que o rei
Capitalização de Juros - Tabela Price
Fernando Mucci (Consultor)
Na
temática da Tabela Price segue o estudo feito pelo autor JOSÉ JORGE
MESCHIATTI NOGUEIRA, no seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e
Precisa Elucidação do seu Anatocismo”, Ed. Servanda,
O estudo empreendido pelo referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price sob o título “Observations on Reversionary Payments”, edições de 1783 e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de Juro Composto.
Na verdade, o trabalho do inglês Richard Price, ministro presbiteriano, foi desenvolvido tendo em vista um sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, elaborado a pedido de sociedade seguradora, tendo Price construído tabelas que denominou de “Tables of Compound Interest” (Tabelas de Juro Composto). Sobre essa perspectiva histórica, da origem ou motivação do trabalho de Price, assim escreveu o autor citado (Mesquiatti Nogueira, José Jorge. Op. cit. pp. 37/38):
“O livro Observetions on Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor, a relação dos quatro Teoremas ali propostos, com a aplicação do juro composto (juro capitalizado, juro sobre juro ou ainda anatocismo) em seu sistema de pagamentos reversíveis e parcelados.
O livro ora referenciado esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro composto. Destaco que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas como Tabela Price, referenciando seu autor porque, se fossem conhecidas como o autor as denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizadas na capitalização de juros.
O estudo empreendido pelo referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price sob o título “Observations on Reversionary Payments”, edições de 1783 e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de Juro Composto.
Na verdade, o trabalho do inglês Richard Price, ministro presbiteriano, foi desenvolvido tendo em vista um sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, elaborado a pedido de sociedade seguradora, tendo Price construído tabelas que denominou de “Tables of Compound Interest” (Tabelas de Juro Composto). Sobre essa perspectiva histórica, da origem ou motivação do trabalho de Price, assim escreveu o autor citado (Mesquiatti Nogueira, José Jorge. Op. cit. pp. 37/38):
“O livro Observetions on Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor, a relação dos quatro Teoremas ali propostos, com a aplicação do juro composto (juro capitalizado, juro sobre juro ou ainda anatocismo) em seu sistema de pagamentos reversíveis e parcelados.
O livro ora referenciado esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro composto. Destaco que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas como Tabela Price, referenciando seu autor porque, se fossem conhecidas como o autor as denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizadas na capitalização de juros.
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