Danos morais e estéticos: Justiça condena Depasa a pagar R$ 70 mil.
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre -
A Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado por
Raimundo Rocha da Costa (Processo nº 0500244-34.2011.8.01.0016) e
condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa)
ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais e R$
40 mil por danos estéticos, tendo em vista as lesões e sequelas de
caráter permanente sofridas pelo requerente em decorrência de
queimaduras químicas.
A decisão assinada pelo juiz Clovis Lodi,
titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência
prorrogada para a Comarca de Assis Brasil foi publicada na edição nº 5.
327 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 65 e 66) e condena ainda o
referido órgão a pagar verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado
com o autor da ação.
Entenda o caso
O autor da
ação ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Depasa afirmando que
trabalhou para o órgão, no ano de 2007, na função de assistente
operacional (manobrista), sendo contratado inicialmente por prazo
determinado de quatro meses.
Nos autos consta que, após este
prazo não houve interrupção do contrato de trabalho, a não ser por
motivo de doença ocasionada, segundo o reclamante, pelo manuseio com
cloro, o que veio a causar incapacidade para o trabalho, devido
dermatite crônica. Após o retorno do afastamento por motivo de doença, o
reclamante foi dispensado sem justa causa, sem aviso prévio.
Raimundo
da Costa ajuizou ação junto à Justiça do Trabalho, mas segundo ele, o
processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, sob o
argumento de incompetência da Vara do Trabalho da Comarca de
Epitaciolândia, tendo sido declinada a competência para o Juízo Cível da
Comarca de Assis Brasil.
Na ação, ele requereu direitos
trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, requereu indenização por danos
morais, materiais e estéticos.
Verbas trabalhistas
Ao
analisar os autos, o juiz Clovis Lodi afirmou que, em relação ao
direito de recebimento das verbas trabalhistas, o autor da ação exerceu,
comprovadamente, a função de manobrista, conforme documentos de fls.
100/101, no período entre 15/03/2007 à 05/10/2007, não podendo a
Administração Pública deixar de lhe pagar as verbas previstas em lei.
Quanto
ao pagamento do FGTS, o magistrado constatou que o Depasa não comprovou
o pagamento desta verba. Por esta razão, foi deferido o pedido do
benefício pelo período trabalhado.
Em relação ao pagamento das
demais verbas rescisórias, como décimo terceiro salário, férias, saldo
salarial do período laborativo, o juiz considerou que estas são devidas,
eis que a parte requerida não comprovou o adimplemento destas verbas.
Dessa
forma, para o magistrado, caberia ao Depasa comprovar que tais verbas
foram pagas ou que não é obrigado a pagá-las, razão pela qual a
procedência do pedido é medida que se impõe.
Dano moral e dano estético
Ao
analisar o pedido de indenização pelos danos moral e estético, o juiz
Clovis Lodi salientou que a conduta da requerida foi crucial para os
danos sofridos pelo requerente, porquanto foi negligente em não
capacitar o trabalhador e equipá-lo com os instrumentos de trabalho
adequados para o desempenho e manuseio dos produtos químicos que
ensejaram das sequelas sofridas (...) que faz presumir violação aos
fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1º, III e IV, da Magna Carta Política.
O
magistrado ainda pontuou que tal espécie de atitude, lamentável sob
todos os aspectos, escancara, de maneira insofismável, a negligência e a
imprudência que lastreiam a conduta patronal no episódio, denunciando o
viés culposo de seu procedimento, que tangencia mesmo ao dolo eventual,
na medida em que os trabalhadores manuseiam produtos químicos sem as
devidas medidas de segurança e treinamento.
Assim, o juiz
concluiu que resta cristalina a obrigação da requerida em reparar os
danos causados ao requerente durante o desempenho de sua atividade
laborativa.
Para arbitrar o valor do dano sofrido pelo autor, o
magistrado considerou a intensidade da dor íntima suportada, bem como a
capacidade econômica do ofensor. Dessa forma, a mesma foi fixada em R$
30 mil a título de indenização por danos morais e mais R$ 40 mil pelo
dano estético sofrido, porquanto são visíveis as lesões e sequelas
sofridas pelo requerente de caráter permanente, conforme laudos médicos,
os quais apontam que o requerente sofreu queimaduras químicas e não
pode expor-se ao sol.
Diante destes fatos, o magistrado julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o Depasa ao pagamento das
verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com Raimundo Rocha da
Costa, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial de todo o
período laborado, os quais deverão ser liquidados na fase de execução.
O
juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 30 mil a título de
indenização por danos morais e R$ 40 mil pelo dano estético e julgou
improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, horas extras,
anotação na CTPS do autor e adicional de insalubridade.
A sentença está sujeita a Reexame Necessário, de acordo com o art. 475, Inciso I, 2º do Código de Processo Civil.
fonte: Jus Brasil
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