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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Pizzolato poderá nunca mais voltar ao Brasil para cumprir pena

Pizzolato poderá nunca mais voltar ao Brasil para cumprir pena

Valerio de Oliveira Mazzuoli

 

Fonte: Migalhas 3258
A (possível) fuga de Henrique Pizzolato para a Itália está gerando especulações de toda ordem, especialmente daqueles que não conhecem a fundo as regras que o direito internacional assegura para o caso dos cidadãos que detêm a chamada "dupla nacionalidade".
O fato é que se Pizzolato (condenado na AP 470) realmente estiver em solo italiano, está exercendo um direito seu assegurado pelo direito internacional. Porém, sendo nacional italiano, Pizzolato está submetido à autoridade do art. 26 da Constituição italiana, que dispõe que "a extradição do cidadão poderá ser autorizada somente quando esteja expressamente prevista em convenções internacionais".
O tratado de extradição Brasil-Itália de 1989, por sua vez, dispõe no art. 6º, § 1º, que "quando a pessoa reclamada [Pizzolato], no momento do recebimento do pedido [da extradição do Brasil para a Itália], for nacional do Estado requerido [Itália], este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a parte requerida [Itália], a pedido da parte requerente [Brasil], submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual [frise-se, eventual!] instauração de procedimento penal. Para tal finalidade a parte requerente [Brasil] deverá fornecer os elementos úteis. A parte requerida [Itália] comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final [que poderá ser, inclusive, denegatória]".
Conjugando-se o art. 26 da Constituição italiana com o art. 6º, § 1º, do tratado de extradição Brasil-Itália, percebe-se que há uma faculdade do Estado italiano em extraditar o seu nacional, prevista pelo tratado e garantida pela sua Constituição. Como se percebe, a Constituição italiana facilita mais a extradição de um italiano para o Brasil que a nossa Constituição em relação a um brasileiro requerido por Estado estrangeiro. Isso porque a Constituição brasileira (art. 5º, LI) dispõe que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei". Se fosse a Itália que estivesse requerendo a extradição de Pizzolato por eventual crime lá cometido, dado o simples fato de ele ser brasileiro nato, o Brasil jamais o extraditaria; e não se haveria que falar que o Brasil estaria descumprindo uma obrigação proveniente de tratado, eis que o próprio tratado (art. 6º, § 1º) expressamente prevê que o país requerido "não será obrigado" a entregar a pessoa reclamada quando esta for nacional do Estado.
Assim, no caso de Pizzolato, cuja extradição possivelmente o Brasil irá requerer, caberá à Itália decidir, discricionariamente, se ele volta ou não ao Brasil, eis que o tratado não obriga (apenas faculta) a República Italiana a entregá-lo ao nosso país. Caso a Itália não o extradite, dependerá do Brasil, segundo o tratado, solicitar à Itália que submeta "o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal". Veja-se que o tratado diz que esse pedido submete o caso às autoridades competentes do Estado "para eventual instauração de procedimento penal". Essa instauração poderá, eventualmente (para usar a expressão do tratado), não se concretizar. Lembre-se que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola teve sua extradição negada pelo Estado italiano, e só foi extraditado para o Brasil porque saiu da Itália (foi detido pela Interpol no Principado de Mônaco em 2007).
Como o crime cometido por Pizzolato não guarda qualquer ligação com a Itália, não tendo assim qualquer interesse punitivo para o Estado italiano, pode ser muito difícil que a Itália o extradite para o Brasil, eis que se trata de proteger um nacional seu. A seguir o precedente do caso Cacciola, talvez Pizzolado nunca mais seja punido pelo Estado brasileiro, caso permaneça em solo italiano até a prescrição do crime que cometeu no Brasil. Mas isso, como diria Kipling, é uma outra história.
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* Valerio de Oliveira Mazzuoli é pós-doutor pela Universidade Clássica de Lisboa, doutor summa cum laude em direito internacional pela UFRGS, mestre em direito pela UNESP e professor de direito internacional público da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e autor de obras da Thomson Reuters – selo editorial Revista dos Tribunais.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

STF decide deixar julgamento dos planos para fevereiro

Manifestações das partes

STF decide deixar julgamento dos planos para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (27/11), julgar em duas etapas os processos que tratam dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90. Por maioria, o tribunal preferiu fazer nesta quarta a leitura dos relatórios, ouvir as sustentações orais dos advogados e dos amici curiae e deixar para fevereiro de 2014, quando termina o recesso judiciário, o início de leitura dos votos dos relatores e do julgamento. O tribunal também decidiu começar pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por ser mais abrangente. Outros quatro recursos extraordinários também serão julgados.
A ideia inicial de alguns ministros e dos bancos era de que o julgamento fosse inteiramente feito depois que o tribunal voltasse às atividades. Por entenderem que a matéria exige maior reflexão e dedicação, alguns ministros entendem que seria melhor se ater sobre os argumentos de todos depois do recesso judiciário. Já os bancos, segundo os poupadores, preferem que o julgamento fique para o ano que vem porque termina no primeiro trimestre de 2014 o prazo para que particulares se habilitem para receber os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança reconhecidos em ações coletivas.
O que está para o Supremo decidir é a constitucionalidade da aplicação retroativa dos índices de correção da poupança a cadernetas já existentes na época dos planos. É que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2) estabeleceram que as cadernetas de poupança seriam corrigidas por índices artificiais (cada plano estabelecia o seu), e não mais de acordo com a inflação registrada pelo IPC, como eram as poupanças contratadas antes dos planos. A reclamação dos poupadores é que os bancos aplicaram esses novos índices, e agora cobram a diferença.
A jurisprudência dos tribunais inferiores, e do Superior Tribunal de Justiça, é a de que os poupadores têm direito a receber essas diferenças. Só que, quando do ajuizamento das ações no Supremo (quatro recursos extraordinários e uma ADPF), os casos que correm nos tribunais de origem ficaram sobrestados. Ou seja, todos os milhares (há quem diga milhões) de processos que correm sobre o assunto estão paradas.
Questão complexa, reflexão necessária
A proposta de adiamento foi feita logo depois da declaração de abertura da sessão pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, “a tradição do tribunal sempre se revelou no sentido de não ter-se, ao término do ano, à abordagem de temas mais complexos”. Lembrou da “coincidência” do grande número de pedidas de medida cautelar que chegam no Supremo quando se aproxima o fim do ano. Isso, segundo Marco Aurélio, impediria os ministros de analisar com a dedicação necessárias os casos tão complexos.

“Teremos que nos debruçar sobre esse predicado tão caro sobre que se vive o estado democrático de direito, que é o revelado pela crença no próprio Estado”, disse o vice-decano. Sobre a preocupação dos poupadores com a prescrição do prazo para se inscreverem nas ações coletivas, Marco Aurélio disse que, como os casos estão bloqueados nas instâncias inferiores, não há o que se preocupar com os prazos.
Logo depois da fala, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, calculou que o julgamento durará “quatro ou cinco sessões” e, pela aproximação do fim do ano, não veria problemas no adiamento.
Consultados os relatores, a questão se dividiu. O ministro Gilmar Mendes, relator de dois recursos extraordinários, concordou com o adiamento e com os argumentos de Marco Aurélio. “Seria recomendado que se fixasse uma data pra começarmos em fevereiro”, sugeriu. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF, disse que está pronto para começar o julgamento, mas que se curvaria à decisão do Plenário.
Inicialmente, Toffoli disse não se opor ao adiamento. E o ministro Celso de Mello se mostrou contra começar só em fevereiro. “A questão realmente é complicadíssima e complexa, mas o tribunal está preparado.”
Só que veio a proposta do ministro Teori Zavascki, que saiu vencedora: os relatores fazem a leitura dos relatórios, os advogados fazem suas sustentações orais, os amici curiae se manifestam e o julgamento é interrompido. Os demais ministros viram a ideia como “proposta média”, e decidiram acompanhá-lo, vencidos os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Sustentações orais retomam discussão sobre números

Expurgos inflacionários

Sustentações orais retomam discussão sobre números

A primeira fase das sustentações orais no caso dos planos econômicos, no Supremo Tribunal Federal, foi marcada pelas alegações do governo e dos bancos de que os poupadores defendem um direito que não têm, e o representante dos poupadores afirmando que o governo e os bancos exageram suas contas para “assustar” os ministros. O julgamento, que começou nesta quarta-feira (27/11), será dividido em duas partes: a primeira, com a leitura dos relatórios e as sustentações orais, ainda em dezembro deste ano; e a segunda, com a leitura dos votos e o julgamento do mérito, a partir de fevereiro de 2014.
O caso discute a constitucionalidade da aplicação retroativa dos índices de correção da poupança a cadernetas já existentes na época dos planos. É que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2) estabeleceram que as cadernetas de poupança seriam corrigidas por índices artificiais (cada plano estabelecia o seu), e não mais de acordo com a inflação registrada pelo IPC, como eram as poupanças contratadas antes dos planos. A reclamação dos poupadores é que os bancos aplicaram esses novos índices, e agora cobram a diferença.
Segundo os bancos, que se baseiam em dados do Ministério da Fazenda, se o Supremo decidir que os poupadores têm direito à diferença entre os índices de correção dos planos e a inflação registrada na época, o prejuízo será de R$ 140 bilhões. Mas os poupadores alegam, com base nos provisionamentos publicados nos balanços dos bancos, que o custo seria em torno de R$ 18 bilhões.
Durante as sustentações orais, as falas dos advogados dos bancos foi a de que os poupadores defendem um direito adquirido decorrente de ato jurídico perfeito improcedente. Isso porque os poupadores alegam que os contratos de poupança seriam os atos jurídicos perfeitos e a correção da poupança de acordo com a inflação seria o direito adquirido. Mas, de acordo com os bancos, o direito adquirido é a um índice de correção das cadernetas de poupança, e não ao índice que eles pleiteiam.
O primeiro a falar pelos bancos foi o advogado Arnoldo Wald, representando a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Segundo ele, as mudanças nos índices de correção da poupança foram a medida encontrada pelo governo federal, na época, para acabar com a “inflação galopante”. “Como todos os demais membros da comunidade, os bancos participam dos resultados positivos e negativos da política monetária. Não obstante algumas discrepâncias que houve no passado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou, nos últimos 40 anos, que não existe direito adquirido a determinado direito econômico”, sustentou Wald.
Representando o Itaú, a advogada Claudia Politanski explicou que os planos econômicos foram a política do governo para manter a estabilidade dos contratos, inclusive os de poupança. “Os poupadores querem escolher índices mais altos, de acordo com a própria conveniência”, disse. Segundo ela, os poupadores que mantiveram suas cadernetas desde a época dos planos e nunca retiraram o dinheiro hoje terão, caso o STF reconheça o direito aos expurgos inflacionários, só de correção, uma quantia maior que o valor original.
O ministro aposentado do Supremo Eros Grau falou em nome do Banco do Brasil. Segundo ele, não existe direito adquirido a determinado índice, pois é o Estado quem o define. “Que direito adquirido seria esse? Certamente à correção monetária. Mas qual? A que viesse a ser definida pelo Estado. É necessário lembrar que todos esses contratos dos quais tratamos mencionaram simplesmente o direito do contratante à correção monetária. Qual? A fixada pelo Estado.” Também pelo Banco do Brasil, o advogado Antônio Pedro Machado completou: “Existem certas leis que não são aplicadas, mas não há lei sem aplicabilidade, e não é possível aplicabilidade sem força”.
Provisionamento
Representando os poupadores, o advogado Luiz Fernando Pereira defendeu que o discurso dos bancos inflou os valores discutidos para tentar sensibilizar os ministros. Ele citou os dados do Idec, que se baseou nos provisionamento dos bancos, e os baixou ainda mais. Disse que a Caixa é a única que discrimina em seus balanços quanto do provisionamento é referente aos expurgos de poupança, e diz que isso vai dar um terço do total. “Fazendo uma regra de três”, isso vai dar R$ 6 bilhões, segundo o advogado.

Ele também contestou o argumento de que os bancos não ganharam nada, já que, por lei, o dinheiro da poupança deve ser liberado para o Sistema Financeiro de Habitação. Portanto, dizem os bancos, não houve ganho para o sistema financeiro com a aplicação retroativa, porque os mutuários do SFH se beneficiaram dos índices dos planos.
Luiz Fernando Pereira, então, citou parecer do economista Roberto Troster, ex-economista-chefe da Federação Brasileiro de Bancos (Febraban), segundo o qual cerca de 50% dos ganhos das poupanças na época dos planos foram usados livremente pelos bancos. De acordo com Pereira, somente com o Plano Verão, isso resultou num faturamento de R$ 200 bilhões.
Depois, continuou o advogado, a Procuradoria-Geral da República fez um parecer próprio, com uma equipe técnica da própria PGR. Nesse parecer, disse, a conclusão foi de que, na época dos planos, faturaram R$ 441 bilhões.
Contestações
A explicação dada pelo Banco Central para o que seria uma falta de provisionamento, conforme alegado por Luiz Pereira, é que os bancos só provisionaram valores discutidos nas ações individuais. Como as ações coletivas estão paradas, os valores não constam dos balanços. Luiz Pereira, durante sua sustentação, brincou: “Para quem os bancos estão falando a verdade? Para a CVM [Comissão de Valores Mobiliários] ou para os ministros do Supremo?”

Representando o Santander, o advogado Marcos Cavalcante de Oliveira explicou que os provisionamentos são feitos com base em regras específicas definidas pelo BC e de acordo com “o juízo de probabilidade das circunstâncias fáticas”.
O professor Arnoldo Wald disse, ao fim do julgamento, que o argumento do provisionamento “não tem nada a ver com a realidade”. Segundo ele, as diferenças de provisionamento de um banco para outro são subjetivas e têm a ver com o acúmulo dos prejuízos e com as regras de cada um.

Conselho de Ética da Câmara aprova cassação de Donadon

Donadon

Conselho de Ética da Câmara aprova cassação de Donadon

Postado por: Nação Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O plenário do Conselho de Ética da Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira a cassação do mandato do deputado-presidiário Natan Donadon ( sem partido-RO). Treze deputados votaram a favor da perda de mandato do parlamentar, eram necessários onze votos. O caso de Donadon vai novamente parar no plenário e deve ser o primeiro pedido de cassação com o voto aberto.
O relator do caso, deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), pediu a cassação do parlamentar que cumpre pena de prisão. Araújo leu nesta quarta-feira, em sessão do colegiado, seu voto pela cassação do mandato.
- É nossa obrigação buscar ações concretas que visam a restabelecer a honra, a moral, a ética e o decoro do nosso parlamento, para recuperarmos a credibilidade desse poder, que está se esvaindo e temos que reconhecer com uma parcela de culpa, recaindo sobre nossos ombros – disse Araújo em seu voto.

Ele disse ainda que há uma campanha difamatória contra o parlamento, e que chegou ao ponto de se veicular que se está inaugurando “um anexo da Papuda” desta casa, se referindo ao presídio de Brasília que recebeu Donadon.

No final de agosto, o plenário da Câmara havia livrado Donadon e salvou a manutenção de seu mandato, mesmo com o parlamentar preso na Papuda. Na sessão, 233 deputados votaram a favor da perda do mandato, mas eram necessários 257. Faltaram 24. Outros 131 votaram contra e foram registradas 41 abstenções.

Após esse resultado, o PSB entrou com a representação no Conselho de Ética acusando Donadon de macular a imagem da Câmara ao estar preso e até mesmo por ter participado da sessão que o cassou e, ainda, por chegar nas dependências da Câmara algemado. “O deputado afeta a imagem da Casa, quando nas dependências externas da Câmara é algemado e transportado de camburão do serviço penitenciário para o Presídio da Papuda, em Brasília”, diz o PSB na representação.

Fonte: O Globo

Joaquim Barbosa irá fatiar julgamento dos planos econômicos

STF

Joaquim Barbosa irá fatiar julgamento dos planos econômicos



O julgamento dos planos econômicos pelo STF hoje será fatiado, nos moldes de como ocorreu o julgamento do mensalão (AP 470). O presidente do Supremo, ministro JB, irá propor que um plano econômico seja avaliado por vez. Cada ministro relator será chamado quando o plano respectivo ao recurso sob sua relatoria for julgado.
De acordo com fontes ouvidas por Migalhas, primeiro JB chamará à julgamento a ADPF 165, de relatoria do ministro Lewandowski. Após o voto do relator sobre o Plano Cruzado, os demais ministros votarão na ordem normal (de antiguidade).
O próximo a ser julgado será o Plano Bresser. Vota o ministro Lewandowski, relator da ADPF, e o ministro Toffoli, e depois dos relatores, todos votam na ordem normal de antiguidade.
Depois, será julgado o Plano Verão (Rext 626.307- relatoria do ministro Toffoli), o Plano Collor I (RExt 591.797 – relatoria do ministro Toffoli e RExt 631.363 – relatoria do ministro Gilmar Mendes), e o plano Collor II (Rext 632.212 – relatoria do ministro Gilmar Mendes)
Durante o julgamento, se algum dos ministros pedir vista, será de um plano específico, e o julgamento em relação aos demais irá prosseguir.
Sustentarão oralmente no julgamento :
- Arnoldo Wald, pela CONSIF
- Cláudia Politanski, pela Itaú
- Representante do BB
- Marcos Cavalcante, pelo Santander
- Luiz Fernando Casagrande Pereira, por todos os recorridos
Também sustentarão oralmente, durante uma hora, os amicus curiae pela constitucionalidade, que podem dividir o tempo como quiserem. Já estão inscritos como amicus curiae o Bacen e a CEF.
Os amicus curiae pela inconstitucionalidade também terão uma hora para sustentação oral. Já estão inscritos :
- Marcus Vinicius Furtado, pela OAB
- Walter Moura, pelo Idec
- Luiz Fernando Casagrande Pereira, por ADPC
- Josafa Guimarães, por PROCOPAR
- Giselle Passos Tedeschi, pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor
- Danilo Gonçalves Montemurro, pela Associação Civil SOS Consumidores
Fonte Migalhas

Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo

Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo


Fonte: JusBrasil

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum de seus padres.
No recurso especial que envolveu a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e padre que cometeu crimes sexuais contra menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três anos.
A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do padre, que ofendeu a integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da igreja, já que o padre era subordinado a ela.
Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.
A entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos.
Preposição
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, a preposição tem por essência a subordinação afirmou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem (REsp 304.673).
A regra, conforme mencionou a ministra, é a responsabilidade civil individual, porém, existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02).
A relatora alertou que mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade.
Nesse contexto, acrescentou, mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos.
Por isso, segundo a ministra, é necessário que se lance um olhar mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis.

Prescrição
A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal).
Dessa forma, quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso.
De acordo com Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior.
Por isso, continuou a ministra, se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal.
No caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004 dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional.

A Natureza Jurídica da OAB

A Natureza Jurídica da OAB


Publicado por Elisson Costa -
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Fonte: JusBrasil
Questão relevante que se coloca acerca da OAB é a sua natureza jurídica. Seria ela uma autarquia? A pergunta é pertinente, uma vez que a maioria dos Conselhos Profissionais de Classe constituem-se como autarquias, chamadas de corporativas ou profissionais.

As assim denominadas autarquias profissionais são aquelas que fiscalizam determinadas categorias profissionais, como por exemplo o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), o COREN (Conselho Regional de Enfermagem). Mas e a OAB?

Para se entender a natureza jurídica da OAB é preciso analisar a ADIN 3026-4/DF que tratou da constitucionalidade do § 1º do artigo 79 da lei 8906/1994 (Estatuto da OAB)  cujo teor segue abaixo transcrito:

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

O STF ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Direta e Indireta.

Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.