A Natureza Jurídica da OAB
Publicado por Elisson Costa - 
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Fonte: JusBrasil 
Questão
 relevante que se coloca acerca da OAB é a sua natureza jurídica. Seria 
ela uma autarquia? A pergunta é pertinente, uma vez que a maioria dos 
Conselhos Profissionais de Classe constituem-se como autarquias, 
chamadas de corporativas ou profissionais.
 
As assim denominadas 
autarquias profissionais são aquelas que fiscalizam determinadas 
categorias profissionais, como por exemplo o CREA (Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura), o COREN (Conselho Regional de Enfermagem). 
Mas e a OAB?
 
Para se entender a natureza jurídica da OAB é preciso analisar a ADIN 3026-4/DF que tratou da constitucionalidade do § 1º do artigo 79 da lei 8906/1994 (Estatuto da OAB)  cujo teor segue abaixo transcrito:
 
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
 § 1º. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112,
 de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime 
trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, 
sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da 
aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última 
remuneração.
 
O STF ao analisar a constitucionalidade desses 
dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o
 tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos 
ditames impostos à Administração Direta e Indireta.
 
Segundo o 
referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da 
União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público 
independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas 
existentes no direito brasileiro.
 
Dessa forma, a OAB, cujas 
características são autonomia e independência , não pode ser tida como 
congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está 
voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também 
institucionais.
 
Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por
 não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, 
autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer 
de suas partes está vinculada.
 
Portanto, a OAB, embora tenha sido
 criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, 
sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais 
conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público 
independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas 
existentes no direito brasileiro.
  
 
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