Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo
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A
 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a 
Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira 
solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum 
de seus padres.
 
No recurso especial que envolveu a Mitra 
Diocesana de Umuarama (PR) e padre que cometeu crimes sexuais contra 
menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para 
ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a 
ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três 
anos.
 
A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais 
contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo 
penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do padre, que ofendeu a 
integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar 
indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma 
solidária.
 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou 
provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da 
igreja, já que o padre era subordinado a ela.
 
Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.
 
A
 entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade 
solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de 
terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera
 civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido 
ajuizada mais de três anos após os fatos.
 
Preposição
 
A
 ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria 
mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e 
vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, 
horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente 
para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, a preposição tem por essência a subordinação afirmou a ministra.
 
Segundo
 Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, 
para além das relações empregatícias, ao decidir que não é preciso que 
exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de 
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de 
outrem (REsp 304.673).
 
A regra, conforme mencionou a ministra, é a
 responsabilidade civil individual, porém, existem situações em que o 
ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a
 responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto,
 determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02).
 
A
 relatora alertou que mais do que uma simples relação de subordinação, o
 ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja 
Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, 
depositam justas expectativas de retidão moral e santidade.
 
Nesse
 contexto, acrescentou, mostra-se ainda mais reprovável o comportamento 
do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando,
 pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade 
de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em 
sua companhia, para praticar atos libidinosos.
 
Por isso, segundo a
 ministra, é necessário que se lance um olhar mais crítico e realista 
acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus 
servidores. A igreja não pode ser indiferente em especial no plano da 
responsabilidade civil, frise-se aos atos praticados por quem age em seu
 nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de
 trair a confiança que nela própria depositam os fiéis.
Prescrição
 
A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal).
 
Dessa
 forma, quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do
 delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação 
reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar 
ou liquidar o título constituído, conforme o caso.
 
De acordo com 
Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, 
nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue 
no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado 
procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica 
suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora 
citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria 
própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior.
 
Por
 isso, continuou a ministra, se o procedimento criminal não for iniciado
 no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição
 da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a 
inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será 
punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade 
de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal.
 
No
 caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na 
área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia 
oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004
 dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo 
prescricional.
 
 
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