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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Existe intimação por E-mail?

Existe intimação por E-mail?


Publicado por Samuel Oliveira Cersosimo


A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado Processo Eletrônico. Este já existia e já era praticado por alguns tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e de outros projetos pilotos.
Na verdade, além de trazer inovações, a lei terminou tanto por convalidar algumas práticas, como por evitar outras, e este é o caso da intimação por E-mail (correio eletrônico), prática que a lei afastou ao disciplinar expressamente as comunicações processuais eletrônicas, em seu CAPÍTULO II (artigos 4º ao 7º).
No art. 5ª, a LIP trata do portal próprio de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento e, dentre outras coisas, determinando um prazo de 10 (dez) dias corridos para que os advogados leiam as intimações recebidas neste portal (§ 3º).
Após este período, a intimação se dará como lida - leitura automática - e o prazo começará a correr conforme as regras do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de uma modalidade de autointimação, com um mecanismo que garante seu sucesso mesmo em caso de não ocorrência da leitura voluntária.
É necessário frisar que a LIP não altera prazos processuais, ela apenas altera o termo inicial para a contagem dos prazos, termo este que poderá ser antecipado pelo advogado caso ele leia a intimação antes do final dos 10 (dez) dias corridos.
Caso opte pela leitura antes desse prazo, a intimação estará realizada no dia da leitura - ou será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte - e o prazo começará a contar também no primeiro dia útil seguinte, conforme a regra processual habitual.
Isto é, na sistemática da LIP, mantém-se a regra habitual de não se realizarem intimações em dia não útil e de não se computarem início ou fim de contagem de prazos em dia não útil. Assim, como visto, a lei altera apenas o momento da intimação.
Outra regra trazida pelo art. 5º é a que trata do E-mail de aviso (§ 4º), que é causa de muita confusão por aqueles que desconhecem o texto legal e lidam com feitos digitais. Tal confusão, inclusive, é o que motiva este texto.
Ocorre que tal dispositivo não trata de intimação por E-mail, uma vez que, conforme disciplinado no caput do artigo, a intimação ocorre num portal próprio de intimações e não no correio eletrônico do destinatário.
O que o § 4º determina é que os advogados podem optar por receber uma mensagem de E-mail a título de aviso, de caráter informativo, toda vez que receberem uma intimação em seu portal.
Logo, não se trata de uma intimação por E-mail. A intimação se dá num portal, que nada mais é do que uma página de Internet, acessada mediante identificação do advogado no sítio do sistema de tramitação processual.
Essa opção do legislador em extinguir as intimações por E-mail, que até eram praticadas antes da LIP, foi bastante producente e acertada, já que o correio eletrônico não é meio tecnicamente seguro para a prática de atos processuais.
No E-mail, não há garantia de que o destinatário receberá a mensagem. Além disso, o E-mail depende de disponibilidade de espaço na “caixa de entrada” do advogado, tratando-se de serviço geralmente fornecido por terceiro (Gmail, Hotmail, Yahoo!) e que foge ao controle do órgão judicial emitente.
Pode-se afirmar que uma mensagem de E-mail se equipara a uma correspondência aberta, uma vez que os dados transmitidos podem ser facilmente interceptados, alterados e novamente enviados (ataque conhecido como man-in-the-middle).
Tal vulnerabilidade possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o destinatário - advogado - perder o prazo processual para o qual estava sendo intimado.
Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade de assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando-as em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário.
Como isso depende do acesso ao portal pelo advogado, criou-se também o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura, resolvendo o problema da ausência de leitura voluntária por parte daquele que não quer ser intimado.
Por isso, toda vez que se fala em intimação por E-mail, comete-se erro crasso, que deve ser evitado, pois induz à ideia de que a intimação depende do recebimento de uma mensagem de aviso via E-mail (art. 5º, § 4º, da LIP), o que não é verdade.
Com efeito, o não recebimento da mencionada mensagem, a princípio, não gera nulidade da intimação. O recebimento desta mensagem contendo informação errada - como prazo diferente daquele fixado -, em tese, também não gera nulidade da intimação.
Ainda não é possível definir, com precisão, o alcance da mensagem de aviso por E-mail prevista no art. 5º, § 4º, da LIP, e suas consequências jurídicas ainda não foram analisadas pela jurisprudência. 
Assim, vale ainda a literalidade da lei e as cautelas do bom advogado.
(A primeira versão deste artigo, com o título Não existe intimação por E-mail, foi publicada no Informativo TJ Notícias, Salvador, ano 2, n. 97, p. 7, 15 ago. 2009, e no Informativo ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 29, n. 42, p. 755-754, 18 out. 2009, sendo posteriormente citada pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal - STF, na obra Processo eletrônico: bibliografia, legislação e jurisprudência temáticas, nov. 2010.)

eterno estudante do Direito e da Tecnologia da Informação

Assessor de Magistrado no TJBA / servidor concursado, Professor de Legislação sobre TI e de Processo Eletrônico (graduação e pós-graduação), Conselheiro consultivo do Instituto Brasileiro de Direito da Informática, Tecnólogo em Sistemas para Internet, Pós-graduado em Direito Público, Pós-graduando e...
FONTE: JUS BRASIL


Preso por falsificar documento, Luiz Estevão ainda aguarda fim de processo com condenação a 31 anos

Preso por falsificar documento, Luiz Estevão ainda aguarda fim de processo com condenação a 31 anos

Ex-senador foi preso neste sábado, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão.
terça-feira, 30 de setembro de 2014

Um dos maiores escândalos de corrupção do país voltou a ser notícia nos jornais. Apontado como um dos mentores do esquema que desviou verbas públicas do Fórum Trabalhista do TRT da 2ª região, Luiz Estevão foi preso neste sábado, 27, - condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão - por fraude processual.
Ao proferir a decisão no último RExt intentado pela defesa, o ministro Toffoli considerou o recurso protelatório e determinou a baixa dos autos e o imediato cumprimento da pena. 

Fraude processual
O RExt interposto ao STF - e o qual culminou com a prisão do ex-senador - é originado de uma série de agravos e embargos no REsp 1.043.207 em curso no STJ.
De acordo com o MP, Estevão teria fraudado livros contábeis para alterar valores das obras do Fórum como tentativa de ocultar o superfaturamento. Com isso, o ex-senador evitaria que seus bens fossem bloqueados pela Justiça para ressarcir danos ao erário.
Ele foi condenado a 1 ano e 2 meses pelo juízo da 7ª vara Criminal Federal de São Paulo, pelo delito previsto no art. 347 do CP. A pena, contudo, foi majorada pelo TRF da 3ª região, em 2006, para 3 anos e 6 meses de reclusão.
A defesa então interpôs recurso no STJ, mas ele não foi acolhido pela 6ª turma da Corte. Os agravos e embargos contra essa decisão também foram rejeitados pela 3ª seção, culminando com a interposição de RExt ao STF.
Na recente decisão que determinou a imediata prisão do ex-senador, o ministro Toffoli considerou que o recurso era meramente protelatório.
"Nítida, portanto, a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, conduta essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao definir que a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, independente de sua publicação."
Superfaturamento - Caso Lalau
Esse processo, entretanto, não é o principal a que responde o ex-senador. Estevão foi condenado a 31 anos por fraude em licitação e superfaturamento pelo desvio de verbas para as obras de construção da sede do TRT da 2ª região, conhecido como Caso Lalau.
Em 2006, a Justiça Federal condenou o ex-parlamentar e os dois ex-sócios da construtora Incal, José Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro de Barros, à pena e ao pagamento de multa de R$ 3 milhões. Os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.
Em abril deste ano, a 3ª seção do STJ rejeitou novo recurso apresentado pela defesa do ex-senador e manteve a condenação. No REsp 1.183.134, relatado pela ministra Regina Helena Costa, o colegiado assentou que o caso seria de não conhecimento dos embargos opostos, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa foi de habeas corpus, que não se prestam para configurar a divergência.
O processo ainda não transitou em julgado.
Estima-se que, em valores atualizados, R$ 623,1 milhões foram desviados na construção do fórum. Deste valor, R$ 115 milhões já foram devolvidos à União. Incluindo multa e indenização por danos morais, a quantia devida ao Tesouro beira os R$ 2,25 bilhões.

Acordo AGU
Em agosto de 2012, o Grupo OK, de Luiz Estevão, celebrou acordo com a AGU para restituir os cofres públicos pelo superfaturamento das obras. A construtora se comprometeu a pagar R$ 80 milhões à vista e R$ 338 milhões em 96 parcelas de R$ 4 milhões.
Os valores referem-se a duas ações de execução de decisões do TCU relativas ao desvio das verbas. Uma das ações cobra a multa e outra o débito principal dos recursos extraviados.
FONTE: MIGALHAS 3463

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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ABSURDO DOS ABSURDOS - MPF inicia ação civil pública contra Rachel Sheherazade

MP inicia ação civil pública contra Rachel Sheherazade.

 


A jornalista terá que se retratar na TV sobre os comentários tecidos em fevereiro.


Publicado por Moema Fiuza




O Ministério Público Federal iniciou uma ação civil pública contra o SBT sobre o comentário que a jornalista Rachel Sheherazade fez em fevereiro sobre os “justiceiros” que amarraram um assaltante em um poste.
Durante o programa SBT Brasil a apresentadora disse ser “compreensível” a atitude dos moradores que fizeram justiça com as próprias mãos contra um adolescente de 15 anos que estaria cometendo assaltos no bairro.
Agora Sheherazade, conhecida nacionalmente por conta de seus comentários, terá que se retratar caso contrário o SBT terá que pagar multa de R$ 500 mil por dia de atraso. Para o procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado, o comentário da jornalista defendeu a tortura ao estimular a ação dos “justiceiros” e também violou o princípio da dignidade humana.
Além da retratação, o MPF quer que o SBT pague uma indenização de R$ 532 mil por dano moral coletivo. A mesma ação pede também que o governo federal fiscalize as emissoras de TV para evitar comentários como o de Rachel Sheherazade.
Em nota a emissora de Silvio Santo afirmou que não foi citada pela Justiça e lembrou que o “Poder Judiciário arquivou o procedimento de verificação instaurado pelo Ministério Público de São Paulo”.
Sheherazade ainda não comentou a decisão pelo Twitter, a única rede social que a própria jornalista participa. Com informações R7.
Fonte: http://noticias.gospelprime.com.br/mp-ação-civil-rachel-sheherazade/
Moema Fiuza
Advogada
Formada pela UFPB, eterna estudante, blogueira, viciada em séries de tv, apaixonada pelo cheiro dos livros, intolerante à violência contra animais de toda espécie, um pouco surda em razão do uso excessivo de fones de ouvido e sempre online.
FONTE: JUS BRASIL

ALGUNS DOS MAIS DE 600 COMENTÁRIOS A FAVOR DA RAQUEL.


Marcelo Cruz
112 votos

Chocante essa ação!
Esse tipo de medida só serve para reforçar o estigma que pesa sobre o Judiciário brasileiro de intervir excessivamente nas relações sociais, nesse caso, se procedente a ação, em grave prejuízo ao sagrado direito de liberdade de expressão, do qual a liberdade de imprensa é corolário.
Esse é o tempo em que vivemos, o império do politicamente correto, através do qual a linguagem e o discurso dos atores sociais é completamente condicionado por um padrão de linguagem pautado por certos valores supostamente orientados a favorecer a dignidade da pessoa humana, mas que, na verdade, carregam um profundo viés político que lhe colocam no mesmo nível instrumental dos mais ferozes instrumentos de restrição da liberdade de imprensa, servindo, na prática, para calar, restringir, inibir e perseguir àqueles que ostentam um pensamento discordante.


Rosangelo Carvalho de Araujo
63 votos
É o fim... é a ditadura!, Punir Rachel e mais fácil do que resolver o caos social imposto por esta política subversiva vigente.....

Bruno Ronconi
44 votos
Caso Brasil onde temos que ter o maior respeito por bandidos, porque eles mesmos podem processar você. E processam inclusive por causa de opiniões. É o fim.

Rafael de Souza
29 votos
Nada disso! É pelo em ovo! Desculpas e argumentos próprios para impor censura.

Suelen Ribeiro Santos
25 votos
É, realmente ela deveria mesmo era criticar as pessoas que estão de saco cheio de serem roubadas e desses direitos humanos que de humanos não tem nada e falar que ele é uma vítima da sociedade que é um coitado e que deveriam dar um troféu pra ele...ah por favor né, ela não mandou ninguém fazer isso apenas deu a opinião dela e até onde eu sabia, isso era permitido, acho que me enganei!!! Hipocrisia, censura e ditadura!!!!

Tony Wippich
16 votos
Chocante é verificar que incapacidade de interpretação de texto, tão comum no Brasil está passando também para outros meios!

Ronaldo Trentini
15 votos
Concordo. Nada mais é do que um ato puro e simples de censura. No fundo, a posição do MP apenas confirma a opinião da jornalista.

Marcos Roberto
12 votos
Disse tudo. ops... Não podemos falar mais nada. Senão podemos ser punidos! É o fim! A censura voltou (será que falar isso pode ou serei punido?)!!

Frederico Braga
9 votos
E já dizia Ferdinand Lassale que existe a constituição escrita e a constituição real/efetiva. Esse tipo de ação é fundamentada na constituição real/efetiva, sustentada por grupos dominantes da sociedade.

Klaus Costa
8 votos
Amigo, creio que, da mesma forma em que essa jornalista pratica um ato de abuso de direito, acobertando-se pelo "manto da liberdade de imprensa", o garoto, amarrado covardemente num poste também tem um básico direito (cuja origem é ainda mais antiga do que a liberdade de expressão): o direito à presunção de inocência.

Então, entre esses direitos, numa ponderação, era melhor ela ter se privado desse comentário e, ao invés, por exemplo, fazer uma reportagem com o Secretário de Segurança Pública ou com especialistas no assunto. Dessa forma, ela mantém sua opinião própria e, ainda, preserva os direitos alheios.

Jose Pedro Vilardi
8 votos
e se ela estivesse na GLOBO, os doutos procuradores iriam mover processo ou iriam ficar caladinhos ?
Mas, como ela é de outra emissora concorrente, é até possível que os procuradores tenham uma entrevista no Jornal Nacional.
O raça.

Hans Ribentrop
9 votos
Klaus Costa

Ela disse ser compreensível. Somente quem não vive a realidade da periferia, que tem filhos, que tem medo a cada momento pode achar incompromissível o que aconteceu. É lindo o discurso de direitos de todos, quando não somos alvo de ameaças e reféns de nossos semelhantes, portadores de direitos básicos. É sempre esta bobagem!A culpa é do Estado, da sociedade, etc... Sou parte da sociedade e não acho que tenha que pagar por quem não quer dela participar como membro produtivo. Seria mais interessante do que ficar acusando-a, ir a campo e entender como funcionam as coisa no mundo real, onde criminosos são realmente criminosos e para quem matar não é nenhum problema.
É um mundo cão, sim e neste mundo cão, pessoas de bem cansam-se de discursos que as coloca como culpadas e vitimiza o criminoso.

Ary de Albuquerque Bezerra
8 votos
Abuso das prerrogativas, por parte de alguns membros do Ministério Público.

José Roberto Rodrigues de Albuquerque
4 votos
Faço minhas as suas palavras.

Elly Brandão Gomes
3 votos
Parabéns pelo comentário, meu caro!

Orlando Segatti
3 votos
Brilhante comentário do Ilustre Colega, Parabéns!!

Jose Pedro Vilardi
3 votos
ela não é da GLOBO. se fosse nao haveria censura né.

Jose da Silva Silva
2 votos
Prezado o MP não é "Poder Judiciário", é executivo.

Bidu Feliz
Muito boa sua posição, compartilho dela!

Arlete Zaminelli
Concordo contigo, Marcelo.
Klaus Costa dá a entender que foi pego um gurí a exmo para descarregar frustrações adquiridas com assaltos.
É uma carta marcada e conhecida da região.
Não foi à toa que pegaram ele.
Não é aceitável o ato, mas dizer sobre "ser inocente até que se prove o contrário" já cai por terra.
DH para bandido quem defende é porquê não compreende.
Cegueira de quem quer cobrir a cabeça e os pés com cobertor curto.
DH e seus defensores omni-hipócritas deveria se esforçar a recuperar a dignidade humana de berço, aí ela não estoura nos seus discursos mais aberrativos que as atitudes dos criminosos os quais defende.
***É compreensível*** ver uma pessoa não experimentada na vida falar tanta bobagem em pouco texto. Mas não dá para admitir essa linha de pensamento.
Máxima da cena em questão: quem viola o DH de outrem, perde os seus. Ponto final. 

NOSSA OPINIÃO TAMBÉM JÁ COLOCADA NO JUS BRASIL:
Roberto Horta adv. em BH
Porque o Ministério Público não vai atrás dos bandidos que são centenas e que roubaram a Petrobras, que espoliaram o Banco do Brasil, os Correios  a caixa econômica  Federal,  e faturam em cima de centenas de obras públicas superfaturadas como diz afirma o TCU e sim atrás de uma repórter que diz a mais pura verdade e o que pensa? ESTE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL. Dois pesos e duas medidas? Saiba senhores do ministério público federal que eu penso como ela e assim também milhões de brasileiros. Será que os senhores têm competência para processar todas estas pessoas que pensam como ela?  Claro que não, então venham me processar porque não tenho medo dos senhores  que são "pau mandado" do governo federal" assino em baixo de tudo que ela disse, é fácil me localizar o Jus Brasil tem todos os meus dados. Venham me processar seus incompetentes. Saibam senhores do MPF, desde que o mundo é mundo é assim que age o povo quando o poder público (segurança pública) e as leis protetoras de bandidos falha em sua obrigação. Assim, o povo está correto, pois aquele bandido e useiro e vezeiro de cometer assaltos no local e não dar em nada o seus crimes. 
Porque o senhores não lutam para a criação de leis mais severas contra crime? 
MPF, coloquem as mãos para o céus posto que, ele o bandido, não foi linchado pelos justiceiros do povo.





Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria

Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria.

Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era quando as chaves foram entregues


Publicado por Bernardo César Coura


Cláusula que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença de um Juizado Especial Cível de Porto Alegre, determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. Devolva valores pagos a mais.
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem ondições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas “mesmas condições em que foi recebido” é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.

Ilegitimidade

A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação.
FONTE: Jus Brasil
Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Palestrante, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia. O nosso escritório possui ampla experiência nas áreas do Direito Imobiliário, Condominial e Trabalhista Imobiliário, e ainda, advogados pareceristas e peritos imobiliários. ...

“Ameaça à democracia” Justiça Federal proíbe que servidores do TRE-SP façam greve.

“Ameaça à democracia”

Justiça Federal proíbe que servidores do TRE-SP façam greve.



Começar uma greve na semana das eleições nacionais consiste em “séria ameaça à democracia”. Esse foi o entendimento do desembargador federal Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder liminar proibindo que servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cruzem os braços a partir da próxima terça-feira (30/9), como planejado pela categoria.
A decisão, proferida neste domingo (28/9), atendeu pedido da União e fixou multa diária de R$ 300 mil em caso de descumprimento, valor que deverá ser pago pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo (Sintrajud) sob o regime de solidariedade com cada servidor que desobedeça a liminar.
O TRE-SP já havia passado por paralisação na última quarta-feira (24/9), como parte de um movimento nacional que cobra reajuste de 41,12% para recompor a inflação desde 2006. Segundo o próprio tribunal, metade dos 600 funcionários parou, enquanto a federação nacional dos servidores diz que a adesão chegou a 70%, atrasando recursos de candidatos e a instalação de programas nas urnas eletrônicas. O sindicato paulista disse que a greve tinha o objetivo de “forçar a abertura de negociação com o governo federal”.
Ao analisar pedido de liminar da União, o desembargador reconheceu a busca dos servidores por “valorização”, mas disse que o movimento grevista no maior colégio eleitoral do país “colocaria em risco a viabilidade da maior manifestação popular conquistada após anos inesquecíveis de um regime repressivo que liquidou com os direitos e garantias individuais e coletivas do povo brasileiro”. Com informações Assessoria de Comunicação Social do TSE.
Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: Revista Consultor Jurídico,

Injúria racial STJD corrige equívoco ao mudar punição ao Grêmio, avalia advogado

Injúria racial

STJD corrige equívoco ao mudar punição ao Grêmio, avalia advogado.


O Superior Tribunal de Justiça Desportiva derrubou, na última sexta-feira (26/9), decisão que excluía o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense da Copa do Brasil, decidindo pela perda de três pontos após atos de injúria racial contra o goleiro Aranha, do Santos. Embora, na prática, o time gaúcho continue eliminado do torneio, a pena corrige erro da primeira instância, segundo afirma o advogado Leonardo Neri Candido de Azevedo, especialista em Direito desportivo e associado do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.
O Grêmio foi punido por ofensas racistas disparadas por parte da torcida durante jogo em Porto Alegre, no dia 28 de agosto. No entanto, segundo Azevedo, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva estipula que “a exclusão somente pode ocorrer caso a competição não seja disputada por pontos de acordo com o regulamento; caso contrário, a punição será a perda de pontos atribuídos a uma vitória”.
A punição para práticas de ato “discriminatório, desdenhoso ou ultrajante”, em razão de origem étnica, raça, sexo, cor ou idade, é fixada no artigo 243-G do código. Conforme o parágrafo 1º, a infração leva à perda de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida. O dispositivo diz ainda que, “caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente”.
Assim, o advogado diz que, se o próprio regulamento da competição estabelece que o sistema de disputa é por pontos, o STJD não poderia excluir o time. Se a decisão fosse mantida, seria criado um precedente para casos futuros. A equipe gaúcha também deverá pagar multa de R$ 50 mil.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

sábado, 27 de setembro de 2014

Despacho Fosse para reconsiderar não teria decidido, afirma juiz


Despacho

Fosse para reconsiderar não teria decidido, afirma juiz

Magistrado de GO entende que reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente.
quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
 


O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, conhecido em Goiânia por seus despachos curtos e críticos, indeferiu pedido de reconsideração feito por uma das partes de um processo em trâmite na 3ª vara Cível da capital de GO.
"Fosse para reconsiderar não teria decidido."
Segundo ele, reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente, sem maior reflexão ou convencimento.
Por ser econômico nas palavras e bastante objetivo em suas críticas, o magistrado já é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões.
Em julho deste ano, o juiz foi, inclusive, advertido pela Corte Especial do TJ goiano por falta de urbanidade no tratamento com os advogados, em representação feita pela OAB/GO.
Para conferir outros despachos do magistrado, clique aqui.
  • Processo: 201401247681
    fonte MIGALHAS 3461
    OUTRO DESPACHO INTERESSANTE DO MESMO JUIZ.