Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria.
Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era quando as chaves foram entregues
Publicado por Bernardo César Coura -
Cláusula
que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que
o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A
decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença de
um Juizado Especial Cível de Porto Alegre, determinou que a imobiliária
Stefani Imóveis Ltda. Devolva valores pagos a mais.
No recurso, a
administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que
a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o
locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem ondições
precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de
fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto,
observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações
contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a
aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução
do bem nas “mesmas condições em que foi recebido” é um critério muito
vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria
final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o
inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento
dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou
ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi
comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação.
Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo
penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que
o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando
as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de
R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
Ilegitimidade
A
respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que,
ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente
mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria
ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini
ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o
dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a
administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar
ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise
da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o
contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era
quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da
imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto,
mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de
ajuizar a ação.
FONTE: Jus Brasil
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