Decisão
"Indefiro tudo", diz juiz que não entendeu quase nada de ação
FONTE: MIGALHAS
"Confesso que não entendi quase nada",
admite o juiz de Direito Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª vara Cível de
Gôiania/GO, ao analisar ação de advogado em causa própria. Na matéria em
questão, o causídico pede a exclusão de seu nome do processo e a
intimação do BEG por seu sucessor, Banco Itaú, para realizar depósito em
juízo.
Confira abaixo. Clique para ampliar.
Segundo o
magistrado, a exclusão do nome do advogado do processo não é possível,
já que ele se tornara parte na ação. Quando ao pedido de depósito,
Ricardo questiona: "para pagar o que?".
Afirmou então, que "se tem um contrato que foi rescindido, é óbvio que tem que ser executado em ação própria". E finalizou: "INDEFIRO TUDO, cumpra-se o art. 79-III, do CPC".
Veja a decisão. Clique para ampliar.
NOSSA OBSERVAÇÃO : O ART. 79 DO CPC NÃO TEM INCISO.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
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