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a) derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal;
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§ 1o O
recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II -
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo
de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional;
III -
expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula
ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
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§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da
competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de
uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do
Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
§ 4o Ao
constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o
tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho
determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à
uniformização da jurisprudência.
§ 5o A
providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de
admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator,
mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após
o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula
regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do
Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o
conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A
divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o
Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial,
mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
§ 9o Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10.
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções
fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7
de julho de 2011.
§ 11.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute
grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou
mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13.
Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se
refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá
ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os
embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular
a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ........................................................
§ 8o
Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de
revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas
súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de
se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
“Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos.”
“Art.
896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em
idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão
da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos
Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância
da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os
Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O
Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos
relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia
para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou
pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O
Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir
comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada,
que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento
conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos
interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos,
até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista
até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O
relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão
dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto
controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O
recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção
Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O
relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho,
informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 8o O
relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com
interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o
Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §
7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15
(quinze) dias.
§ 10.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na
Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com
preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do
Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na
hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso de revista.
§ 13.
Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo
Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos
extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos
recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo
da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção
Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos
selecionados como recursos representativos da controvérsia e
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento
definitivo.
§ 16. A
decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que
se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das
presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17.
Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que
será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide
da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os
efeitos da decisão que a tenha alterado.”