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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Seguro DPVAT cobre, também, danos morais.



Seguro DPVAT cobre, também, danos morais.
 
O que a lei não limita não cabe ao intérprete restringir
Em decisão recente a 2ª Turma do STJ entendeu que a lei nº 6.194/74 limita a indenização do DPVAT a eventos, não aos danos patrimoniais.
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o Acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.



Autor
Formada em Direito pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, fui monitora de Direito Tributário e atuei no Poupatempo, na assistência jurídica à comunidade.
Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos.
Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.
Link: https://plus.google.com/100044718118725455450/about
fonte: JUS NAVIGANDI

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

STF derruba decisão que impediu Defensoria de propor Ação Civil Pública


http://goo.gl/DfeXsy | A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul poderá mover Ação Civil Pública para requerer os direitos previstos na Lei de Execução Penal em favor dos detentos da cadeia pública do município de Miranda. A autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber (foto), do Supremo Tribunal Federal, após apreciar uma reclamação proposta pelo órgão contra proibição imposta pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado.
Os desembargadores entenderam que a Defensoria foi concebida com destinação específica — ou seja, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Não lhe competiria, no entendimento do órgão, promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou de pessoas incertas.
A Defensoria argumentou ao Supremo que o colegiado afastou a aplicação do dispositivo legal que incluiu a instituição entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis. Assim, a corte julgou sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e objeto da Súmula Vinculante 10 do STF. Diz a orientação: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Rosa Weber acolheu o argumento da Defensoria Pública do MS. “Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, Inciso 2, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 17.744
Fonte: Conjur.com.br

Fiscalização - Resolução do TSE põe fim a sigilo bancário de partidos



Fiscalização-

Resolução do TSE põe fim a sigilo bancário de partidos

Objetivo é ampliar fiscalização sobre recursos recebidos também em períodos não eleitorais.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015







O TSE editou recentemente uma resolução (23.432) que põe fim ao sigilo bancário das movimentações dos partidos. O objetivo é ampliar a fiscalização sobre recursos recebidos também em períodos não eleitorais. A norma foi publicada no DJE do TSE no último dia 30.
De acordo com o texto, os partidos políticos deverão, a partir de agora, manter contas bancárias específicas para a movimentação financeira dos recursos provenientes do Fundo Partidário, das doações para campanha e de outros recursos.
As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político deverão fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o 30º dia do mês seguinte daquele a que se referem.
As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte.
  • Confira a íntegra da resolução.
    FONTE:MIGALHAS 3528

Maus-tratos Filho é condenado a regime semiaberto por abandonar pai acamado



Maus-tratos

Filho é condenado a regime semiaberto por abandonar pai acamado.

 

Para 2ª câmara Criminal do TJ/SP, quadro da vítima descrito pela assistente social incrimina o réu.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015






A 2ª câmara Criminal do TJ/SP condenou um homem por abandono de incapaz à pena de nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto. A vítima era seu pai, que, em razão de um acidente vascular cerebral, ficou acamado e apresentava quadro de demência crônica.
De acordo com os autos, após denúncia anônima, policiais militares encontraram o homem sozinho em casa. Segundo relatos, estava gritando de fome, sujo, deitado em uma cama, apenas de fraldas. No hospital, foi constatado que apresentava mal estado geral, desnutrição, desidratação e tinha escaras na região glútea.
Para o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, o quadro caracterizou maus tratos.
As provas amealhadas demonstram que o réu realmente deixou a vítima em estado de abandono, em momento especialmente delicado, quando estava absolutamente incapaz de se defender. O quadro da vítima descrito pela assistente social incrimina o réu de forma contundente.”
A turma julgadora, no entanto, reduziu a pena fixada em 1ª instância de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, considerando que a morte da vítima não teria sido causada pelo abandono. Por oito meses, o homem teria sido atendido em diversos locais até a data do falecimento, que ocorreu no hospital municipal. “Durante esse tempo, evidente que recebeu cuidados, inclusive médicos, de todos que o assistiram, não ficando caracterizada, então, a figura qualificada prevista no parágrafo 2º, do artigo 133, do Código Penal.
Também participaram do julgamento o desembargador Alex Zilenovski e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mazina Martins. A votação foi unânime.
Veja o acórdão.
FONTE: MIGALHAS 3528

Liberdade de expressão Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem

Liberdade de expressão

Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem.

 

A liberdade de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a Rede União de Rádio e Televisão
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a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.
A ação foi movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).
A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades”.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber (foto), afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.”
A relatora citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 16.329
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2015.

Casamento cancelado Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais

Casamento cancelado

Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais.

 

Fidelidade é dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados. 
Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A corte manteve, no entanto, a indenização por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa.
A Comarca de Rio Claro (SP) havia condenado o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição.
Para o desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”
O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2015.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Função social- Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade

Função social

Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade.



A Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função social, fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que uma pessoa com reiterado comportamento antissocial seja expulsa do condomínio em que mora. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de Bruno Mangini de Paula Machado, intitulada “O condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Embora não haja disposição expressão na legislação, Machado afirma que o exercício irregular do direito de propriedade ofenderia sua função social, permitindo que os outros moradores de um condomínio expulsem quem não segue regras de convivência.

Um condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras esportivas, piscinas, entre outras). Segundo machado, tais organizações favorecem o surgimento de conflitos, opina Machado.
“É especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns, que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos, veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira cordata”, explica o autor.
Entre as práticas lamentáveis e intoleráveis, Machado cita crianças e adultos que falam alto em áreas comuns, muitas vezes dizendo palavrões; barulhos muito altos dos apartamentos, constantemente em horas de repouso; falta de higiene nas áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e falta de respeito entre os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e físicas.

Essas condutas estariam causando prejuízos ao bem-estar e à saúde dos moradores de condomínios. Por isso, é preciso que o Direito ofereça soluções para esse problema.
Porém, as disposições do Código Civil são insuficientes. As leis preveem que o síndico pode punir o condômino com reiterado comportamento antissocial com pena de dez vezes o valor das prestações mensais. Mas essa é uma regra de difícil aplicação por sua subjetividade e indeterminação, analisa o autor.
O Código Civil também estabelece que os estatutos dos condomínios devem disciplinar as sanções em casos de comportamentos abusivos. Contudo, a proliferação de “minutas-padrão” desses documentos acaba deixando de englobar peculiaridades. 

Dessa forma, os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à repressão.
Dessa maneira, em casos de moradores abusivos, o próprio condomínio pode mover ação para que o infrator perca o direito de usufruir das áreas comuns a todos. No entanto, o autor conclui que é possível ir além e expulsar definitivamente o condômino.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2015.