Bens reversíveis
TRF-1 mantém desapropriação de imóvel para sede do TJ-MG.
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a desapropriação do
imóvel que era sede da OI, em Belo Horizonte, para sede do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. O relator, juiz Henrique Gouveia da
Cunha, decidiu que os bens que estão no imóvel desapropriado não são
indispensáveis à continuidade da prestação do serviço público e portanto
não são reversíveis.
Segundo a inicial do Agravo de Instrumento
ajuizado pela Telemar, no fim da desapropriação, a OI e o Estado fizeram
um acordo em relação ao valor, a imissão na posse e a forma de
pagamento, que foram homologados pelo juiz estadual. Com tudo acertado, o
TJ-MG iniciou a imissão na posse e se instalou em parte do prédio.
Entretanto,
ainda de acordo com a inicial, quando estava perto do prazo final de
imissão, a Anatel ajuizou uma Ação Cautelar, na Justiça Federal, pedindo
a suspensão da ação da desapropriação, do acordo e da imissão na posse.
Na ação, argumenta que o imóvel é reversível para prestação de serviço
público e, portanto, da União.
A 3ª Vara Federal do estado de
Minas Gerais deferiu a liminar e determinou a suspensão do processo
expropriatório. Acontece que a Oi não estava mais no prédio, o TJ-MG já
estava instalado no imóvel parcialmente e o serviço público prestado
pela concessionária "estava regular", afirmou. Após a liminar, a
Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel expediu um ato
administrativo pedindo que o TJ-MG não ocupasse o prédio ou saísse, caso
já houvesse ocupado.
Em resposta, a Telemar Norte Leste, representada pela advogada Marilda de Paula Silveira,
do Silveira e Unes Advogados, que representa a Telemar, interpôs
Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou
que o imóvel é da empresa e não é indispensável para a continuidade do
serviço de telefonia fixa comunitária, uma vez que apenas as atividades
administrativas eram feitas em parte do prédio. Sendo assim, não pode
ser considerado irreversível.
Disse ainda que além de se destinar
ao exercício de atividade meramente administrativa, existiam no imóvel
"estações de linha remota, que servem apenas para controlar o ramal do
próprio prédio, não tendo a desocupação gerado qualquer comprometimento -
e muito menos paralisação - do serviço público de telefonia fixa”.
A
Telemar pediu que fosse considerada a desafetação do imóvel à prestação
do serviço público de telefonia, a desnecessidade de autorização prévia
pela Anatel para a transferência de bens móveis, já que esses não foram
substituídos, mas apenas transferidos de local; e a inexistência de
prejuízo com essa transferência. Pediu a caracterização do periculum in
mora, já que além do valor expressivo da primeira parcela de pagamento
estar prevista para o próximo dia 31 de janeiro, o custo com a
manutenção da estrutura do imóvel é elevado.
Segundo o relator,
juiz Henrique Gouveia da Cunha, os bens reversíveis são aqueles que, por
serem afetados à prestação do serviço público cuja execução cabe ao
concessionário, devem ser transferidos ao patrimônio do poder concedente
ao se extinguir o contrato de concessão. “Por força do pacto de
reversão, constituem-se, de um lado, o direito pessoal do concedente à
aquisição dos bens reversíveis, ao se extinguir a concessão, e, de
outro, as correspondentes obrigações de fazer e de dar, a cargo do
concessionário”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato de concessão haverá de ser
concebido de modo que, ao seu término, o investimento na constituição
dos bens reversíveis tenha sido plenamente amortizado. Se uma parte do
investimento ainda não tiver sido amortizada, deve haver ressarcimento
do valor correspondente ao concessionário, a título de indenização, pelo
poder concedente.
Cunha afirmou ainda que a liminar foi deferida
em primeira instância porque o juiz partiu das conclusões dos técnicos
da Anatel, adotando como fundamento o princípio da presunção de
legitimidade e veracidade do ato administrativo materializado no
Relatório de Fiscalização produzido pela autarquia.
“Na conclusão
do relatório, consignaram os técnicos apenas, e o fizeram de modo
genérico, impreciso e sem distinguir os dois prédios, que em ambos os
imóveis vistoriados existem bens reversíveis, móveis e imóveis,
tangíveis e intangíveis, administrativos e operacionais, de natureza e
função técnica, de valor patrimonial e econômico relevante, cedidos no
advento da assinatura do contrato de concessão e adquiridos durante o
contrato de concessão", afirmou na decisão.
Considerando que há
risco de lesão grave e de difícil reparação para a Telemar, o relator
decidiu que o TJ-MG continue no prédio e que o dinheiro da
desapropriação seja depositado em juízo.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR
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