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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Plenário do STF vai julgar subtração de um par de chinelos.

Plenário do STF vai julgar subtração de um par de chinelos.




Publicado por Luiz Flávio Gomes



A subtração de um par de chinelos (de R$ 16 reais) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo.
No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG) etc.
Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1ºgrau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência). O ministro Roberto Barroso suspendeu, por ora, a execução da pena (aplicando o princípio da insignificância).
O STF, até hoje, não se entendeu sobre a amplitude do referido princípio. Por força do personalismo de origem ibérica, cada ministro é uma Corte em miniatura. Não se entendem. Conflito entre eles é um conflito entre “Cortes”. Para quem tem antecedentes, mesmo em crime sem violência, nega-se normalmente a aplicação da insignificância. Miséria para os miseráveis.
Mas se o fato é insignificante, não existe crime (exclusão da tipicidade material, disse o min. Celso de Mello). Como pode alguém, então, ser punido por um “crime” que não é crime? Da seguinte maneira: no julgamento da segunda imputação (que é um nada jurídico-penal) o réu é condenado novamente pelo fato anterior (pelo qual já fora condenado). Duas vezes, então?
Sim, é punido no segundo processo pelo antecedente que possui, ou seja, pelo que é (reincidente), não pelo que faz. Condenado duas vezes pelo mesmo crime (anterior). Direito penal de autor (muito comum no nazismo, cujo espírito ainda não foi enterrado).
A vida dos criminosos ou supostos criminosos pobres, nas Américas, nunca foi fácil. Na colônia o Brasil constituía um imenso campo de concentração (matou e queimou muito mais extermináveis que no nazismo). Os miseráveis eram considerados inferiores (doutrina racista de Spencer etc.). Como tais, uns degenerados naturais.
Os molestadores não violentos também eram tidos como selvagens, inimigos da civilização (Zaffaroni, El enemigo em el Derecho penal). Esse tratamento diferenciado contra os pobres (mesmo não violentos) continua. Nos tribunais, são vítimas do absolutismo estatal. Nas ruas, são trucidados pelo poder de polícia subterrâneo. Porque são homo sacers (extermináveis, impunemente).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE: JUS BRASIL 

ALGUNS COMENTÁRIOS:


Wagner Francesco
33 votos

Agora eu entendi por que vários processos de sonegadores de impostos e corruptos neste país não são julgados: o Supremo tá cuidando de algo mais sério, o furto de sandálias (que foi devolvida).

Parem o mundo, pois quero descer.



Maikon Eugenio
14 votos
Enquanto isso aqueles que roubam milhões dos cofres públicos estão livres para voar! #Quepaiséesse


Jânia Paula
4 votos
Senhor Wagner, este caso, dentre tantos outros, compõe o acervo Ouro de Minas, do Judiciário nefasto, bandido, ladrão, corrupto que colaborou com o genocídio de mais de 65 mil pessoas só em Barbacena.


Eduardo Siqueira
3 votos
Princípio da Inafastabilidade do Judiciário. Se o caso validamente chegou ao plenário do STF (um recurso extraordinário, por exemplo), há uma obrigação constitucional de apreciar o caso, por mais infame que seja.

Não vejo nada demais nisso, a não ser procurar chifre em cabeça de cavalo.


David da Silva Santos
2 votos
O Samantha, não dá pra saber escolher, você se esquece que a justiça eleitoral só permite gente sem escrúpulos se candidatar? Quem tem que saber escolher é a justiça eleitoral e nós, povo, apenas escolheríamos um que atende nossas demandas.

O que sabemos dos políticos é o que a mídia nos permite saber e veja bem que de uns tempos pra cá a coisa tem mudado tanto que só advogado pra tentar entender o caráter das urnas e ainda assim tem que estudar um tanto.

É impossível fazer desta forma que você e outros tantos aventa, pois o brasileiro é um povo corrupto querendo um governo justo. Se não concorda fica uns minutinhos na frente da tua casa que você vai ver desrespeito às leis inumeráveis.

Nossa Constituição, por exemplo, proíbe o anonimato em manifestações e o povo vai às ruas exigir mais justiça e quebra tudo de rosto oculto, pode isso? Transgredir as leis exigindo justiça?

Não se esqueça que somos 3º mundo. Agimos como, pensamos como e nossas atitudes são terceiro mundista.


Jose Pedro Vilardi
Agora uma pergunta:
Que moral tem estes ministros que sobraram para condenar este cidadão, depois que defenderam e soltarem os safados (ladrões confessos) do mensalão ?

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