OAB do Paraná é multada pelo não cumprimento de ordem judicial.
O não atendimento de dois ofícios foi considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-2) manteve condenação imposta à Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Estado do Paraná (OAB-PR) de multa por ato
atentatório ao exercício da jurisdição. A OAB-PR deixou de atender dois
ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) para apresentação de
cópias de representações disciplinares contra um advogado reclamante em
ação trabalhista.
A SDI-2 não acolheu recurso da OAB-PR
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que
julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra a multa,
imposta pelo juízo de primeiro grau. O ministro Douglas Alencar
Rodrigues, relator do recurso ordinário em mandado de segurança no TST,
destacou que, no segundo ofício, o juiz alertou a entidade sobre a
possibilidade de imposição de multa, caso não atendida a ordem.
No caso, o advogado ajuizou reclamação
trabalhista contra o com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego,
verbas rescisórias, horas extras, depósito do FGTS e demais verbas.
Atendendo ao requerimento de um dos sócios do escritório, o juízo de
primeiro grau enviou dois ofícios seguidos à OAB-PR solicitando cópia
das representações contra o autor do processo.
Sem uma resposta da entidade aos dois ofícios, o juízo determinou o pagamento da multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.250, correspondente a 5% do valor da causa.
A OAB-PR impetrou o mandado de segurança
no Tribunal Regional contra a multa sustentando que o primeiro ofício
foi encaminhado equivocadamente para o Setor de Processos Disciplinares
do órgão. Quanto ao segundo, explicou que a resposta não ocorreu com a
"celeridade pretendida" em virtude do elevado número de ofícios
recebidos no período.
No entanto, no julgamento no TST, o
ministro Douglas Alencar Rodrigues entendeu que OAB-PR descumpriu a
ordem judicial, cabendo a multa imposta contra ela. "Ainda que possam
existir razões de fato objetivas que explicam ou justificam os
reiterados descumprimentos à ordem judicial, centradas,
fundamentalmente, em dificuldades de ordem administrativa internas, não
haverá espaço para a elisão (eliminação) da multa", concluiu.
Processo: RO-653-74.2013.5.09.0000
fonte: jornal jurid
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