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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Consumidor pleiteia há dez anos indenização por rato em Coca-Cola

Danos morais

Consumidor pleiteia há dez anos indenização por rato em Coca-Cola

Consumidor teria encontrado uma cabeça de rato dentro de uma garrafa de Coca-Cola! (foto: Reprodução/Youtube)Foto Real do caso


Fonte: Migalhas 3243

Há dez anos, um consumidor ajuizou ação na 29ª vara Cível do foro central de SP pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que, após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato, sofreu intoxicação responsável por graves problemas de saúde. De acordo com o autor, a ingestão do líquido que estaria contaminado com veneno de rato ocasionou sequelas irreversíveis.
Recente matéria da TV Record retratou a história de Wilson Batista de Resende e trouxe à tona o caso ocorrido em 2000.
Wilson conta que comprou um pacote com seis garrafas do refrigerante e, ao primeiro gole, sentiu um gosto de sangue. O autor afirma que entrou em contato com a empresa, que não prestou socorro médico e depois recolheu duas das embalagens que estavam em sua casa. Outra garrafa, Wilson guarda até hoje e mostra na reportagem com o que, segundo ele, é a cabeça de um rato.
Confira a reportagem.

Em audiência ocorrida em 2010, o autor teria levado outra garrafa, comprada conjuntamente. O magistrado diz na ata que foi possível observar a olho nu, colocando a garrafa contra a luz, a presença em seu interior de um corpo sólido, de formato irregular, não sendo possível precisar do que se trata. Diz ainda que a garrafa estava inviolada, e acerca da tampa afirma que não havia "qualquer sinal ou vestígio de ter sido retirada e após recolocada". E mais, que "a aparência constatada em relação à tampa é de ser original o produto".
No ano seguinte, determinou-se realização de perícia, que atestou que o lacre da tampa está intacto. Segundo a Coca-Cola, no entanto, o laudo baseou-se em análise visual externa, sem que houvesse uma investigação interna da tampa por meio de testes mais precisos.
Devido à grande repercussão do caso, a empresa divulgou um vídeo que mostra o seu processo de produção e ressalta o rigoroso controle de qualidade da empresa. Veja abaixo.


A empresa também publicou em seu site comunicado em que afirma ser praticamente nula a possibilidade de haver a entrada de roedores na área de fabricação, que "é controlada por rígidas normas de controle de qualidade e higiene". A empresa ainda relatou que, das seis garrafas que o consumidor alega que continham pedaços de rato, ele entregou apenas duas garrafas, já abertas, que foram analisadas no laboratório da empresa, "sem que nenhum corpo estranho tivesse sido detectado".
"O caso está em avaliação judicial e ainda não foi concluído. Parte da demora para a conclusão do processo foi provocada pelo próprio autor, que não compareceu a perícias médicas agendadas, assim como seus advogados deixaram de se manifestar em atos necessários para o andamento do processo", finaliza o comunicado.
Quando procurado, o advogado do autor não se pronunciou sobre o assunto.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Collor perde mais uma ação de indenização contra Abril


Direito à crítica

Collor perde mais uma ação de indenização contra Abril

 







 

A Justiça de São Paulo rejeitou mais um pedido de indenização do senador e ex-presidente Fernando Collor de Mello (PTB-AL) contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes, colunista da revista Veja. Em abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido semelhante por causa da publicação de textos que acusam o senador de ter gasto, em um mês, R$ 70 milhões em verbas indenizatórias do Senado.
Dessa vez, Collor (foto) alegou que foi ofendido em um texto de Augusto Nunes publicado no blog do jornalista. Diz o ex-presidente que os termos “bandido”, “chefe de bando” e “farsante”, empregados em publicação de 14 de maio do ano passado, foram empregados com o intuito de denegrir seu nome. Ele pediu, inicialmente, R$ 500 mil em indenização.
Na sentença, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, disse que, em um estado democrático, o jornalista tem o direito de exercer a crítica, ainda que de forma contundente. Ela acolheu os argumentos dos defensores de Nunes e da Abril, Alexandre Fidalgo e Otávio Breda, do escritório EGSF Advogados.
“Embora carregada e passional, não entendo que houve excesso nas expressões usadas pelo jornalista réu, considerando o contexto da matéria crítica jornalística. Assim, embora contenha certa carga demeritória, não transborda os limites constitucionais do direito de informação e crítica”, disse a juíza.
No texto publicado na internet, Augusto Nunes (foto) trata da atuação de Fernando Collor na chamada CPI do Cachoeira. Na ocasião, o senador aproveitou a exposição do caso para criticar a imprensa, e por ela foi criticado. No pedido de indenização, Collor alegou que foi absolvido de todas as acusações de corrupção pelo Supremo Tribunal Federal e que há anos vem sendo perseguido pela Abril.
A juíza, entretanto, considerou irrelevante a decisão do STF. “As ações políticas do homem público estão sempre passíveis de análise por parte da população e da imprensa. O julgamento do STF não proíbe a imprensa ou a população de ter sua opinião pessoal sobre assunto de relevância histórica nacional”, justificou.
Clique aqui para ler a sentença.

Deborah Secco é condenada por desvio de dinheiro público

Deborah Secco é condenada por desvio de dinheiro público

Postado por: Nação Jurídica
Deborah Secco foi condenada pela Justiça a devolver R$ 158 mil aos cofres públicos, informou o jornal Extra. A sentença saiu três anos e oito meses depois de Deborah ser denunciada por desvio de verbas públicas, em ação de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.

Além da atriz, sua mãe, seu irmão, sua irmã e a produtora Luz Produções Artísticas LTDA, que pertence à família, também terão que restituir R$ 446 mil.

O inquérito teve início com uma representação do Sindicato dos Enfermeiros, que questionava a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público. Com o avanço das investigações, identificou-se um esquema de fraude na qual sete órgãos do governo estadual contratavam a Fesp para a execução de projetos. A Fesp subcontratava quatro ONGs para executar tais serviços, e entre elas estava uma ONG que Ricardo Tindó Ribeiro Secco, pai de Deborah, representava.

Na conta de Deborah Secco teriam sido depositados dois cheques, um de R$ 77 mil e outro de R$ 81 mil. Na conta da Luz Produções, da qual a atriz é dona, e na de seus irmãos e mãe, também teriam sido depositadas quantias altas.

O advogado de Deborah, Mauro Roberto Gomes de Mattos, informou que vai recorrer.

Fonte: Terra

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito 

Fonte JusBrasil
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O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.  No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.  O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.  No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Ação de revisão do FGTS – 1999 A 2013

Ação de revisão do FGTS – 1999 A 2013


Publicado por Rúbia Strapazzon

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Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Taxa Referencial (TR), não pode ser usada como índice de correção, pois não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, deixando os valores de precatórios defasados. Por alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada.
A Taxa Referencial  é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo Federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Desta forma, é possível ao trabalhador que trabalha ou trabalhou sob o regime de CLT, com carteira assinada, entre 1999 e 2013 a entrar com ação postulando as  diferenças do reajuste.
No entanto, os valores a serem recebidos dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possui valores depositados no FGTS. E ainda, tratando-se do saque do dinheiro tudo vai depender de como a Justiça decidirá.
Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência – como aconteceu no acordo de 2001 – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.
Fonte JusBrasil

Magazine Luiza pagará R$ 1milhão e meio por "dumping social "

Pagamento

Magazine Luiza pagará R$ 1,5 mi por dumping social


 
Como ser feliz????? assim??????

O TRT da 15ª região manteve a condenação da empresa varejista Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. Decisão, que nega provimento a recurso da empresa em ACP movida pelo MPT em Ribeirão Preto/SP, confirma sentença da 1ª vara do trabalho de Franca/SP, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas.
O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos e o registro de ponto era irregular.
O desembargador João Alberto Alves Machado, relator da ação, corroborou a tese do MPT de que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, afirmou o magistrado.
Antes de ajuizar a ação, em que pedia indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, MPT firmou dois TACs com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.
Em seguida, a fiscalização do Trabalho realizou inspeções em lojas em 16 municípios paulistas e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.
O juiz Eduardo Souza Braga, da 1ª vara do Trabalho de Franca/SP, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.
No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências a mesma natureza. A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador.

Confira a decisão
Fonte Migalhas 3242

Mantida condenação de Lalau e Luiz Estevão por desvio de verbas pelonTRF 3ª Região

Escândalo do TRT/SP

Mantida condenação de Lalau e Luiz Estevão por desvio de verbas



A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação imposta ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, ao ex-senador Luiz Estevão e a outros réus envolvidos no caso conhecido como o "escândalo do TRT/SP". À época, foram desviados aproximadamente R$ 169,5 mi, atualmente equivalentes a mais de R$ 1 bi, das verbas destinadas para construir o Fórum Trabalhista da Barra Funda/SP.

No dia 24 de outubro foram julgadas duas ações civis públicas. A primeira, que corre em segredo de Justiça, foi proposta contra Lalau e os empresários Fábio Monteiro de Barros e José Eduardo Ferraz, proprietários da construtora Incal Alumínio, licitada para construir o fórum. No julgamento, a turma manteve a sentença que condenou os réus por improbidade administrativa a ressarcir os cofres públicos e pagar indenização por danos morais.

Lalau teria beneficiado, em processo licitatório, as empresas de Monteiro de Barros e Ferraz - Incal Alumínio, Incal Incorporações, Construtora Ikal e Monteiro de Barros Investimentos - para desviar livremente as verbas públicas que deveriam ser alocadas na obra contratada. De acordo com a denúncia, os sócios reduziram o pagamento de tributos devidos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social), prestando declarações falsas às autoridades. Eles excluíam indevidamente das declarações de ajuste anual os rendimentos relativos a supostos investimentos realizados no exterior, para fins de apuração do lucro real.
No mesmo processo, o TRF da 3ª região acolheu recurso do MPF para ampliar as sanções aplicadas a Antônio Carlos da Gama e Silva, engenheiro contratado para periciar a execução da obra, e condenar o ex-presidente do TRT da 2ª região (TRT/SP) Délvio Buffulin, que havia sido absolvido em 1ª instância.
Já na segunda ação, configura como réu o ex-senador e empresas do Grupo OK controlado pelo próprio Luiz Estevão. Consta nos autos, que a partir de investigações realizadas pela CPI do Judiciário, constatou-se intenso relacionamento comercial mantido entre o Grupo Monteiro de Barros e as empresas do Grupo OK. Com o levantamento dos sigilos bancário e fiscal das empresas do Grupo Monteiro de Barros, verificou-se a existência de expressivas transferências bancárias para as empresas do Grupo OK, as quais coincidiam com os pagamentos feitos pelo TRT da 2ª região à Incal Incorporações S/A e à construtora Ikal Ltda.
Ao analisar a apelação interposta pelo ex-senador e pelas empresas do Grupo OK, a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois restou comprovado que as empresas que compõem o grupo e seus sócios, igualmente, se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros. Além disso, verificou que as justificativas apresentadas eram falsas e foram estrategicamente criadas para ocultar a participação do grupo e seus sócios nos desvios de recursos públicos.
Quanto a Luiz Estevão, a magistrada considerou ser incontestável os "atos de improbidade na condução da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, dos quais se beneficiou juntamente com os demais sócios das empresas apelantes, conforme se depreende dos documentos, de natureza societária, apreendidos no cofre de Fábio Monteiro de Barros Filho".
"Há farta prova a respeito do enriquecimento ilícito dos apelantes, proveniente do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, que promoveu intensa e volumosa movimentação financeira em contas de sua titularidade, inclusive aquelas mantidas no exterior", concluiu Cecília, mantendo a indisponibilidade dos bens dos réus.