É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
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O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de
proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a
empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por
danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor
em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a
empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado.
Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção
imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores. No que se refere ao valor da indenização,
Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada
no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem
ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5
mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à
razoabilidade”.
Fonte:
www.stj.jus.br
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