Pagamento
Magazine Luiza pagará R$ 1,5 mi por dumping social
Como ser feliz????? assim??????
O
 TRT da 15ª região manteve a condenação da empresa varejista Magazine 
Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. 
Decisão, que nega provimento a recurso da empresa em ACP movida pelo MPT
 em Ribeirão Preto/SP, confirma sentença da 1ª vara do trabalho de 
Franca/SP, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do 
trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos 
municípios paulistas.
O Magazine Luiza 
foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a 
jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente 
previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços 
inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de 
convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso 
semanal não eram concedidos e o registro de ponto era irregular.
O desembargador 
João Alberto Alves Machado, relator da ação, corroborou a tese do MPT de
 que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem 
comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou 
evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma 
ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas 
obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando
 a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo 
particular”, afirmou o magistrado. 
Antes de ajuizar a 
ação, em que pedia indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, 
MPT firmou dois TACs com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, 
respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não 
exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e 
de registrar o ponto dos funcionários.
Em seguida, a 
fiscalização do Trabalho realizou inspeções em lojas em 16 municípios 
paulistas e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.
O juiz Eduardo 
Souza Braga, da 1ª vara do Trabalho de Franca/SP, acatou os argumentos 
do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de 
indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para 
“satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”. 
No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências a mesma natureza. A
 indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o 
dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade
 como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a
 continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador.
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Processo: 0001993-11.2011.5.15.0015
Confira a decisão. 
Fonte Migalhas 3242 
 
 
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