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quarta-feira, 5 de março de 2014

AINDA CONTINUA O DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.


A Redução da Maioridade Penal

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Na semana passada o Senado rejeitou a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para crimes hediondos e casos específicos, como os crimes inafiançáveis, tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
A PEC 33/2012, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), previa que a redução da maioridade penal deveria cumprir alguns requisitos.
A proposta estabelecia que jovens de 16 a 18 anos poderiam cumprir penas equivalentes às dos adultos em crimes como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, desde que haja um parecer do promotor da infância e autorização da Justiça.
O senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou recurso à Mesa Diretora do Senado para que a PEC 33/2012 seja apreciada pelo plenário da Casa.
Ele alega que seu projeto não prevê a redução completa da maioridade penal, mas apenas uma exceção à regra atual.


Redução da Maioridade Penal


Há tempos que a discussão sobre a necessidade ou não da redução da maioridade penal mostra posicionamentos divergentes entre juristas e doutrinadores especializados na matéria.
Dentre inúmeros artigos publicados por juristas especializados que debateram sobre o assunto, destacamos os principais argumentos contra e a favor da redução da maioridade penal. Vejamos:

Contra a redução da maioridade penal: A favor da redução da maioridade penal:
 A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado.  Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.
 Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes.  Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente.
 A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.  A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade.
 A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos.  O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes.
 A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.  Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social.
 A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos.  A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.
 O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea.  A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
O Estado deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA, que buscou, de todas as formas para inibir a delinquência juvenil, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em crimes hediondos e equiparados, desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação. O sistema mais lógico e eficaz de definição da maioridade penal é o da common law, originado na Grã-Bretanha, em que a lei não assinala idade certa como marco. Por esse sistema, adota-se a tese de que se a pessoa é capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, pode ser responsabilizada penalmente, independentemente da idade.
É razoável que se altere o ECA para prender por mais tempo os violentos altamente perigosos. Mais que isso, como alterar a idade penal, é jogar demagogicamente contra o país, abusando da emotividade e ignorância populares, eleitoreiras e midiáticas. O Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei.
Se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ele deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.



Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, percebe-se que as divergências continuam no nosso contexto atual, não havendo um consenso.
Alguns defendem a alteração da lei infraconstitucional ou o aumento das punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente que, para alguns seria a solução jurídica, contudo, ainda não são posicionamentos pacíficos e continuarão a ser discutidos.
manifesto

FONTE: PÉROLAS JURÍDICAS

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