A banalização do Dano Moral
Antes da promulgação da Constituição de 1988, não havia qualquer previsão acerca da existência dos danos de natureza moral.
Após a promulgação da nossa Carta Magna, o dano moral foi formalmente reconhecido, conforme artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Após a promulgação da nossa Carta Magna, o dano moral foi formalmente reconhecido, conforme artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Ocorre que posteriormente ao reconhecimento deste direito, observou
um aumento considerável de ações judiciais objetivando a reparação dos
danos dessa natureza.
O que muitos não sabem é que para o dano moral ser reconhecido, é necessário alguns requisitos para sua caracterização.
O que muitos não sabem é que para o dano moral ser reconhecido, é necessário alguns requisitos para sua caracterização.
Para obter indenização por danos morais é necessário que haja uma
lesão que integre os direitos da personalidade, intimidade, honra
subjetiva, imagem, bom nome, etc.
Vale salientar a distinção entre os danos morais e materais, tendo em vista que a sua diferenciação não é a lesão e sim os efeitos que essa lesão ocasionou.
No dano material, há uma diminuição patrimonial e se comprovado, pleiteia-se o ressarcimento. Já no dano material, há uma diminuição extrapatrimonial, fere-se a honra subjetiva, suscitando o grande questionamento do quantum indenizatório.
Vale salientar a distinção entre os danos morais e materais, tendo em vista que a sua diferenciação não é a lesão e sim os efeitos que essa lesão ocasionou.
No dano material, há uma diminuição patrimonial e se comprovado, pleiteia-se o ressarcimento. Já no dano material, há uma diminuição extrapatrimonial, fere-se a honra subjetiva, suscitando o grande questionamento do quantum indenizatório.
Conforme a Súmula 75 do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
“O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR
CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO
MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A
DIGNIDADE DA PARTE”.
Como podemos verificar, o mero aborrecimento não caracteriza o
direito a indenização por danos morais. É necessário a conscientização
social sobre o assunto, para que possamos reduzir o número de ações
abusivas que visem o enriquecimento ilícito.
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