Diarista ou doméstica?
De
 acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 
país que tem o maior número de empregados domésticos, sendo 6,7 milhões 
de mulheres e 504 mil homens. A Emenda Constitucional nº 72/2013,
 popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”, que garante direitos 
iguais para trabalhadores domésticos em relação a outras categorias, 
teve sua aprovação apoiada pela OIT. Entre as principais mudanças 
trazidas pela Emenda estão o pagamento das horas extras laboradas, 
jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, irredutibilidade 
salarial, pagamento de adicional noturno, repouso semanal remunerado e 
obrigatoriedade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
Obrigatório (FGTS).
 
A Lei 5.859/1972 conceitua o empregado doméstico, em seu art. 1º,
 como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade 
não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. É 
importante destacar que os jardineiros, as arrumadeiras, os mordomos, as
 babás e entre outros, são considerados domésticos. Em síntese, o 
empregado doméstico é aquela pessoa física que trabalha para um 
empregador, também pessoa física, prestando serviços de natureza não 
eventual, e com finalidade não lucrativa, no âmbito da residência de uma
 pessoa ou de uma família.
 
Os empregados domésticos, por muito 
tempo, foram desvalorizados e vulnerabilizados pela falta de proteção 
legal. As disparidades entre os salários e as condições de trabalho dos 
empregados domésticos em relação à outras categorias só reforçaram ainda
 mais a necessidade de haver um projeto de lei que os equiparassem aos 
demais empregados submetidos ao regime celetista. Após o advento da “PEC
 das Domésticas”, o cotidiano de diversas famílias brasileiras mudou, a 
formalidade nos contratos de trabalho aumentou e, infelizmente, o 
desemprego também.
 
A “PEC das Domésticas” ampliou a gama de 
direitos dos empregados domésticos, porém, do ponto de vista econômico, 
pode ser vista como um aumento considerável de encargos, que atinge, em 
sua maior parte, à classe média. Em decorrência disso, muitos 
empregadores passaram a demitir empregados domésticos para substituí-los
 por diaristas, a fim de evitar maiores despesas com encargos 
previdenciários, bem como futuros problemas com a legislação 
trabalhista. Porém, há um desconhecimento das situações em que o 
trabalho do diarista pode gerar um liame empregatício, já que a Lei 5.859/1972 não faz nenhuma menção ao mínimo de dias que o empregado deve exercer atividade numa mesma casa.
  
Já que o 
projeto ainda não foi analisado até o presente momento, cabe à Justiça 
do Trabalho decidir sobre o liame empregatício ou não. A jurisprudência 
majoritária tem entendimento no sentido de que o trabalho exercido pelo 
diarista em dois ou três dias na semana não configura a continuidade, 
que é requisito para a caracterização do empregado doméstico. Embora 
haja entendimentos contrários no sentido de haver ou não continuidade, 
se não há imposição daquele que contrata diarista para a prestação de 
serviços em determinados dias da semana, trata-se de um trabalhador 
autônomo, diante da ausência de subordinação jurídica.
 
Destarte, 
recomenda-se que o contratante de diarista efetue o pagamento do 
diarista no término do serviço, pois assim ele poderá decidir não mais 
trabalhar para seu contratante a partir daquele dia, sem haver obrigação
 formal de cumprir aviso prévio. O contratante também não deve impedir e
 nem criar obstáculos para que a diarista preste serviços em outras 
residências, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de
 trabalho.
 
Já para aqueles que desejam contratar um empregado 
doméstico, é recomendável ter um livro de ponto, embora não seja 
obrigatório. Nele devem ser registradas e rubricadas pelo empregado 
diariamente a hora de entrada e saída, horas de intervalo de descanso e 
horas extras. Além disso, recomenda-se fazer um contrato, devendo 
constar no documento os dados do patrão e do empregado, salário, 
vigência do contrato, horário e dias de trabalho, etc. Para checar os 
antecedentes do trabalhador, o empregador pode tirar certidões negativas
 nos cartórios. Já o exame de admissão deve ser feito no INSS.
  
 
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