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domingo, 30 de novembro de 2014

Três empresas lideram reclamações da Black Friday e os 10 produtos mais procurados. .

Três empresas lideram reclamações da Black Friday

FONTE: Redação Olhar Digital - em 28/11/2014 





O Procon informou, na tarde desta sexta-feira, 28, que o número de registros de reclamações referentes à Black Friday chegou a 753 por volta das 16h40. Como informa o órgão, três grandes empresas lideram as queixas: B2W (responsável por Americanas.com.br, Submarino e Shoptime), Nova Pontocom (Pontofrio.com.br, casasbahia.com.br e extra.com.br) e Saraiva.
Juntas, as companhias representavam 71% do total de reclamações até às 16h40. No ranking do Reclame Aqui, a Americanas aparecia em 1º lugar até às 18h30, enquanto Submarino estava em 2º, Saraiva em 3º, Shoptime em 6º, Extra em 8º, Casas Bahia em 11º e Ponto Frio em 12º.
Procurada pela Folha de S. Paulo, a B2W não se pronunciou sobre os dados. A Cnova, empresa formada pela Nova Pontocom e Cdiscount, disse que tomou conhecimento pela imprensa e que "recebeu a notícia com surpresa" pois até às 14h de hoje, havia recebido apenas 24 reclamações de todas as marcas.
O Olhar Digital entrou em contato com as três empresas, mas obteve respota somente da Saraiva, que disse que "não se manifestará a respeito" e que não foi notificada oficialmente sobre o assunto.

Além disso, o comunicado afirma que a Saraiva "reforça que tem por missão garantir a melhor experiência do consumidor que busca cultura, entretenimento e informação, e que o primeiro de seus valores é o atendimento com busca na excelência dos serviços prestados".
Fonte Olhar Digital

Os 10 produtos mais procurados para a Black Friday

Por Redação Olhar Digital - em 27/11/2014.






Como já relatamos, os smartphones são preferência quase unânime na lista de produtos de interesse dos consumidores para a Black Friday brasileira 2014. Um levantamento realizado pela Serasa Experian listou os 10 produtos mais procurados para o evento de descontos que acontece nesta sexta-feira, 28.
O smartphone Moto G, da Motorola, foi o mais pesquisado em lojas de departamento, como as grandes varejistas. Em seguida aparecem iPhone 5s, Moto X, o termo "celulares” e iPhone 5. Confira abaixo o ranking completo:
1. Moto G
2. iPhone 5s
3. Moto X
4. Celulares
5. iPhone 5
6. iPhone 4s
7. Notebooks
8. Xbox 360
9. Celular Moto G
10. iPhone 6
A mesma pesquisa realizada em 2013 exibiu um cenário diferente: entre os itens mais cobiçados apareciam tablets, perfumes importados, secadores de cabelo, vestidos de casamento, pendrives e impressoras a laser. Isso indica um crescimento no número de dispositivos móveis entre os brasileiros.
A participação do público também deve aumentar. De acordo com a ferramenta que monitorou os resultados, a busca por termos relacionados à Black Friday cresceu 230%.

Entre as categorias mais acessadas na busca pelo evento aparecem “Lojas de departamentos” com 31,7% das pesquisas, “Concursos e Competições”, que trazem sites de entretenimento com jogos promocionais e sorteios com 11,5%, “Redes Sociais e Fóruns” com 9,32%, “Recompensas e diretórios”, que englobam compras coletivas e cupons de desconto, com 8,31% e “Sites de e-mail”, com 6,41%.
FONTE: OLHAR DIGITAL

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Direito do Consumidor -“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” PLP 

PLACA CONTRÁRIA AO C.D.C.

Publicado por Marcela Mª Furst - 4 horas atrás.
 

Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”

Mas, responsabilizam-se sim!

Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva.
Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar. 

Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.
FONTE: JUS BRASIL
Marcela Mª Furst

Advogada em Brasília/DF.

Atualmente atua em Direito de Família, Ações Cíveis, e junto aos Juizados Especiais. Possui Certificação Digital e acesso ao Sistema PJE. Durante a faculdade fez vUários estágios no serviço público, atuando no NCJU na Justiça Federal, em gabinete como assessora na elaboração de peças de julgados no ...

Senado aprova projeto que obriga a guarda compartilhada mesmo em disputa dos pais

Senado aprova projeto que obriga a guarda compartilhada mesmo em disputa dos pais.

Proposta aprovada na Câmara segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff


Publicado por Libraeddie

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Senado aprova projeto que obriga a guarda compartilhada mesmo em disputa dos pai
BRASÍLIA - O Senado aprovou, na tarde desta quarta-feira, projeto que altera o Código Civil e institui a guarda compartilhada mesmo em caso de disputa ou desacordo entre os pais divorciados. O projeto já foi aprovado na Câmara e agora vai à sanção da presidente Dilma Rousseff. A proposta altera o artigo 1534 do Código, estabelecendo que será compartilhada a guarda, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não tem interesse ou o juiz concluir que um deles não tem condição de cuidar da criança.
Hoje, esse trecho da lei diz que a guarda compartilhada seria aplicada "sempre que possível".
O projeto deixa claro que o juiz deve repartir com "equilíbrio" o tempo entre os pais na guarda compartilhada. Pelo texto, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos".
O juiz ainda deverá estabelecer que, no caso de guarda compartilhada, a base de moradia de filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
A proposta foi aprovada de forma simbólica, e com a concordância de todos os senadores. O projeto já havia passado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na Comissão de Direitos Humanos e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Relator fala em baixo percentual
Em Plenário, o senador Jayme Campos (DEM-MT), que foi relator da proposta, defendeu os avanços da guarda compartilhada.
"Embora a guarda compartilhada já esteja prevista em lei, apenas 6% das decisões contemplam a guarda compartilhada entre pai e mãe", disse Jayme Campos.
Segundo o IBGE, a divisão da custódia aumentou de 2,7%, em 2001, para 5,5% em 2012.

Na discussão da CCJ, o senador Valdir Raupp (RO), apresentou parecer ressaltando que a ideia é tornar a guarda compartilhada o usual e não a guarda unilateral. O instituto da Guarda Compartilhada é recente no direito brasileiro, estando previsto na Lei nº 11698/2008.
"Trata-se de um grande avanço, pois proporciona a continuidade da relação dos filhos com seus pais, visando, sempre, consagrar o direito da criança" disse Raupp, no parecer aprovado na CCJ.

O autor do projeto é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). O parlamentar sempre defendeu que sua intenção ao apresentar a proposta foi sempre adotar a guarda compartilhada.
FONTE: JUS BRASIL

Fonte: http://oglobo.globo.com/sociedade/senado-aprova-projeto-que-obriga-guarda-compartilhada-mesmo-em-dis...

Libraeddie
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 Comentários




Ivanil Agostinho
6 votos
Melhor notícia do ano! Parabéns ao Senado pela sensatez.

É um passo enorme para equalizar as relações familiares nos direitos e deveres de cada um.
É um golpe fatal na ALIENAÇÃO PARENTAL promovida por mães (90% das guardas ficam com elas) que acham que os filhos são "propriedade privada" e usam o seu tempo com os filhos para aliená-los do pai, não estando nem aí para o emocional dos próprios filhos. O negócio delas é se vingar pelo fato do marido ter se separado dela. Como se isso fosse um crime e como se alguém fosse obrigado a viver com quem não quer mais.

Filhos não são coisas. São seres humanos dignos de respeito e tem o direito de conviver tanto com o pai como com a mãe.
Os filhos (maiores vítimas) que sofrem com isso, agradecem, e as próximas gerações também.

Geverson Ampolini
4 votos
Não sou tão otimista assim. Para que se conceda a guarda compartilhada, é necessário averiguar as circunstâncias do caso concreto. É necessário um estudo psicossocial detalhado, para aferir se o casal possui condições efetivamente de dividir a guarda das crianças.
Eu tive a oportunidade de estar em eventos sobre o tema, bem como discutir sobre a guarda compartilhada com psicólogas, e para mim ficou claro que se o casal briga, dificilmente se pode atribuir a guarda compartilhada de um menor a eles.

Elisangela Makoski
3 votos
Seu comentário foi o mais ponderado.
Concordo que antes de conceder a guarda compartilhada deve-se analisar o caso concreto.

Celso Gonçalves Dias
4 votos
Sr. Geverson: E quanto a experiência pratica, o senhor já acompanhou alguma ? Obviamente não. Falo na condição de principal colaborador do deputado Faria de Sá na elaboração desta lei e, embora pudesse discutir dias e dias com o senhor, limito-me a afirmar que o senhor não tem a menor noção , ou responsabilidade, sobre o que fala ! Senão vejamos: Os maiores especialistas em psicologia infantil, inclusive peritos judiciais como a Dra. Sayão afirmam ser este o melhor modelo de guarda para a criança. Magistradas por exemplo: Dra. Fernanda Pernambuco (titular da 3 vara de FAMÍLIA da comarca de Sto. André / SP) ; Dra. Jaqueline Cherulli (Titular da 2 vara de FAMÍLIA de Rondonópolis / MT) ; STJ (Através da Min. Nancy Andrigh e outros ministros) ; IBDFAM, por volta de 250 parlamentares (50 por comissão) muitos deles Advogados ou Juízes) e tantos outros que não caberiam neste comentário, TODOS, ABSOLUTAMENTE TODOS, são a favor da proposta ! Talvez o senhor deva montar uma escola e explicar isto a eles, que tal ? Com certeza a nação ganhará muito com seu abrilhantar a estas pessoas que desconhecem o tema ! Muito provavelmente o senhor não tem filhos e, se os tem, não tem amor por crianças pois, para ser contrário a proposta ( o que nada mais adianta, vez que lei não se discute, CUMPRI-SE) somente genitores mais preocupados com suas próprias conveniências do que com bem estar psicológico de seus filhos !

Desculpe mas, sinceramente, perdestes uma excelente chance de calar-se, e não demonstrar TOTAL DESCONHECIMENTO sobre o tema que questiona ou, repito, ter a pretensão de ensinar direito a estes "bobinhos" que aprovam e são solidários ao sistema ! Faça-me o favor.

Maria Cristina Leme Gonçalves
3 votos
Tens meu apoio. Somente quem realmente trabalha com casais que brigam por tudo, inclusive filhos, sabe o quanto será difícil a guarda compartilhada,

Geverson Ampolini
2 votos
Celso, Repito: a guarda compartilhada precisa ser adequada as peculiaridades do caso concreto. Simples assim.
Seu comentário foi pouco maduro, já que você buscou me agredir pessoalmente ao invés de refutar o argumento. Realmente, dá pra ver que você desconhece as regras elementares do debate e da prova.
Além do mais, tal projeto é demasiadamente kantiano. Sem mais.

Ivanil Agostinho
3 votos
Geverson, se o casal não brigasse, não teria se separado, ainda mais tendo filhos em comum.

Separações sem litígio são minoria. Agora, mães que alienam os filhos em função do poder que acham que tem em função de deterem a guarda unilateral (maioria dos casos) são a maioria. Pode apostar.

A guarda compartilhada pode não ser o melhor dos mundos, mas é, de longe, a melhor solução, pois equilibra o poder familiar e o tempo de convivência, dois fatores essenciais para se combater a alienação parental.

É melhor haver, momentaneamente, alguns conflitos a serem sanados do que você condenar uma criança a ser "órfã" de pai vivo.

Não sou jurista, não sou psicólogo, não sou advogado, não sou juiz. Sou pai, e sei bem do que estou falando.

Geverson Ampolini
2 votos
Concordo com você Ivanil.

Deivine Souza
3 votos
Excepcional!!!
Espero que agora o judiciário seja mais justo com os PAIS.

Marcos Sampaio
3 votos
Além, também, de levar em conta que os pais, na maioria das vezes só se preocupam em pleitear guarda para ter o direito de cobrar pensão ao outro e, em momento algum se preocupam com o bem estar de seus próprios filhos.
Penso que a Guarda compartilhada tende a crescer em nosso judiciário, pois o foco está realmente no bem estar e convívio da criança com seus pais, e não simplesmente na preocupação quanto aos valores dispensados para um ou para o outro.

Erson Leal Ramos
2 votos
Pensão alimentíca ao lado das ações trabalhistas virou indústria e ganha pão de alguns advogados menos qualificados. Como contador tenho intervido em muitos destes casos elaborando pareceres para desmontar as pretensões astronômicas de algumas "mães" contra seus ex-maridos onde o "ÚNICO objeto é a vingança e obtenção de vantagens financeiras do que propriamente o cuidado com os filhos do casal. Com a guarda compartilhada muitas destas "mamães" terão que voltar a trabalhar no lugar de usar os filhos como forma de extorquir dinheiro de ex-maridos. Claro que isso não é regra e há muitos casos de "pais" que realmente precisavam tirar "férias" regularmente nas prisões já que não tem o menor compromisso com o sustento dos filhos. Como em tudo na vida há casos e casos, mas realmente creio que agora sim teremos uma luz neste assunto tão complexo e traumático onde quem perde são as crianças e a sociedade como um todo...

Venicio Oliveira de Moraes
3 votos
Em primeiro lugar os pais tem que entender o que é guarda compartilhada.
Não adianta se criar uma lei ( excelente) se os interessados não sabem nem como deve ser aplicada.
O compartilhamento não está só relacionado ao contato físico pai-filho, vai muito mais além. Exemplificando o meu caso: meu filho mora em outro estado, obviamente que para vê-lo tenho despesas altas com deslocamento e não posso visita-lo na frequência que gostaria, mas isso não me exclui da responsabilidade de definir sofre qual a melhor escola para ele. Se deve ou não fazer um curso de língua estrangeria. Que tipo de esporte deve praticar e tantas outras coisas que um pai decidi quando moraram no mesmo teto.
Guarda compartilhada envolve tudo isso e mais algumas responsabilidades. Como administrar isso é complicado, principalmente quando os pais ainda estão ressentidos da separação.

Anderson Henrique
3 votos
Boa tarde venicio tudo bem , olha a presença do pai e muito importante na vida de um filho no seu caso ainda eu entendo mas quem tem filhos que moram perto e podem participar da vida do filho vai ser muito bem , no meu caso eu tenho uma menina de 2 anos e eu quero participar da ida dela que ate neste momento eu tenho ido vistar na casa da mae e não tinha direito nem de passear com a SARAH

Kehnsile Lucia da Silva
3 votos
Celso Gonçalves já vivenciei as duas situações e até entendo tua posição, e te admiro pois são poucos os pais que se separam e querem manter o convívio com os filhos,mas devemos ficar atentos para que não aconteçam tragédias como o Caso Bernardo e Nardoni.

Ivanil Agostinho
3 votos
Pra quem critica a guarda compartilhada e acha que não dá certo porque é necessário haver boa relação entre o ex casal, etc.:

Se o casal não brigasse, não teria se separado, ainda mais tendo filhos em comum.

Separações sem litígio são minoria. Agora, mães que alienam os filhos em função do poder que acham que tem em função de deterem a guarda unilateral (maioria dos casos) são a maioria.

A guarda compartilhada pode não ser o melhor dos mundos, mas é, de longe, a melhor solução, pois equilibra o poder familiar e o tempo de convivência, dois fatores essenciais para se combater a alienação parental.

É melhor haver, momentaneamente, alguns conflitos a serem sanados do que você condenar uma criança a ser "órfã" de pai vivo.

Não sou jurista, não sou psicólogo, não sou advogado, não sou juiz. Sou pai, e sei bem do que estou falando.

Essa lei veio em boa hora.

Verônica Silva
2 votos
A ideia é bela e nobre, mas na prática, penso que não funciona. Um casal recém-separado, ainda mergulhado em um ranço ruim, de sede de vingança, de fazer de tudo para atrapalhar a vida do outro, não tem com a frequência que uma guarda compartilhada exige sem que isso traga novos conflitos, que as crianças presenciarão. A meu ver, a guarda compartilhada exige uma certa maturidade da separação.

Celso Gonçalves Dias
3 votos
Dra. Sua preocupação é o casal ou a criança ? Existe acaso Ex-mãe ? Talvez Ex-pai ? Ou mesmo Ex-filho ? A criança não pediu para casarmos, não pediu para nascer, não pediu para separarmos ! Dra. Compreendo sua posição mas, reflita comigo, posto o que digo, o genitor que REALMENTE ama sua prole, jamais irá querer afasta-la do outro genitor por saber que, independentemente da relação marital, a relação materno/paternal é fundamental para o desenvolvimento psicológico da criança que diz amar ! O genitor que não puder dar "um pouco de si " para sua prole, não pode por ela ser responsável ou manter sua guarda pois age por questões egoísticas !
1 voto
Concordo com você, essa lei vai acabar criando mais conflitos além daqueles inúmeros que já existem no processo de divorcio, além disso penso eu que, mais uma vez, as crianças vão acabar ser usadas como bucha de canhão entre os 2 opostos.
Seria primordial uma forma de se trabalhar essas diferenças entre o casal (que na sua grande maioria querem ver o capeta mas não querem ver um ao outro de frente) para efetivar essa lei, baixar a lei e enfiar "goela abaixo" a mesma sem uma medida para se conciliar esses demais conflitos como é que estão tentando fazer, no meu entendimento, vai criar mais conflito entre o casal, ao invés de resolver, e onde quem provavelmente vai "pagar o pato" vai acabar sendo os filhos.

Divórcio

Divórcio.

O novo divórcio à luz da EC Nº 66/2010



Publicado por Prof. Clever Jatobá

1. Breve escorço histórico da dissolução do casamento

Divrcio
A compreensão do casamento pela legislação brasileira, historicamente foi marcada pela indissolubilidade, onde, sob a influência dos moldes religiosos cristãos, aqueles que convolassem núpcias permaneceriam casados “até que a morte os separe”, partindo-se da premissa de que “o que Deus une, o homem não separa”.
Apesar do casamento ser indissolúvel, diante de circunstâncias onde a ruptura do convívio marital tornar-se-ia inevitável, o Código Civil de 1916 contemplou a figura jurídica do “desquite”, qual concebia a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que o vínculo matrimonial chegasse ao fim. Com o desquite, findava-se o dever de fidelidade, o dever de coabitação e a comunicação patrimonial, mas o casal continuava atrelado um ao outro pelos enlaces do vínculo conjugal, quais se preservavam pela indissolubilidade matrimonial.
Na segunda metade da década de setenta, mais precisamente em 28 de junho de 1977, por conta de uma Emenda Constitucional ao Texto Político vigente, fora instituído em nosso ordenamento jurídico a figura do divórcio. Das mãos do então Senador baiano Nelson Carneiro fora regulamentada a Lei do Divórcio, sancionada em 26 de dezembro de 1977, materializada pela Lei Federal n.º 6.515/77.
A Lei do Divórcio estabeleceu um sistema dualista de dissolução conjugal, contemplando a dicotomia entre a figura da separação judicial e do instituto do divórcio. Neste contexto, a separação judicial era a nova terminologia dada ao antigo desquite. A separação judicial viabilizava a dissolução da sociedade conjugal, por meio da qual se punha termo final ao dever de fidelidade, ao dever de coabitação e à comunicação patrimonial, ao tempo em que o divórcio era o instituto jurídico hábil a viabilização da extinção do vínculo conjugal.

Com a Constituição Democrática de 1988, apesar de grandes modificações e quebras de paradigmas no direito brasileiro, fora mantido o sistema dualista de dissolução matrimonial, estabelecendo-se como requisitos para o divórcio a prévia separação judicial ou separação de corpos por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos.
O Código Civil de 2002 cuidou de disciplinar os requisitos da separação judicial, no que concerne às espécies separação falência, separação remédio e separação sanção. A separação falência seria aquela onde fosse comprovada a ruptura da vida em comum há mais de um ano e que fosse impossível sua reconciliação (art. 1.572, § 1º do CCB-02). Por sua vez, a separação remédio, remete a hipótese do cônjuge ser acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, quando, após dois anos, haja o reconhecimento de que a cura seria improvável (art. 1572, § 2º do CCB-02). Por derradeiro, a hipótese de separação sanção decorre da violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum (caput do Art. 1.572 do CCB-02) (BRASIL, 2002).
Cabe sinalizar, que na modalidade separação sanção, por ter como fundamento a violação dos deveres conjugais, a nossa legislação cuidou de disciplinar o apreço e os efeitos da “culpa” na dissolução da sociedade conjugal[2].
Com o escopo de facilitar a tramitação de tais demandas, a Lei n.º 11.441/2007 veio regular a dissolução do casamento por meio de escritura pública, lançando-se mão da via administrativa para as demandas consensuais, em que não figurem interesses de filhos menores, valorizando, assim, a autonomia da vontade das partes e permitindo uma tramitação mais rápida e eficaz fora do judiciário.
Proveniente de um projeto de Emenda Constitucional proposto pelo Deputado Federal baiano Sérgio Barradas Carneiro, em 13 de julho de 2010 fora promulgada a Emenda Constitucional n.º 66/2010 que determinou: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Carece agora apreciar seus efeitos e repercussão no âmbito jurídico.

2. O divórcio no Brasil após a EC Nº. 66/2010

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a nova redação constitucional retirou os tradicionais requisitos prévios à concessão do divórcio, quais sejam, o lapso temporal de mais de um ano da prévia separação judicial ou de corpos nos casos expressos em lei, ou mais de dois anos na hipótese de separação de fato. Ante tal circunstância, tem-se como efeito a inconstitucionalidade superveniente dos dispositivos do Codex Civile que disciplinavam tais requisitos legais, uma vez que a Emenda Constitucional excluiu o fundamento de validade constitucional que amparava a legislação ordinária.
Divrcio
Ante esta nova realidade, o novo divórcio, fundado legalmente no texto da E. C. N.º 66/2010, não está condicionado a nenhum requisito legal prévio, tendo como fundamento jurídico a autonomia da vontade das partes, a liberdade plena do casal de decidir permanecer ou não casados.
Neste contexto, preserva-se a intimidade do casal, pois não havendo fundamentos jurídicos especificados pela lei, os motivos que lastreiam a iniciativa do casal não precisarão ser estraçalhados em juízo.

2.1 O divórcio à luz da EC N.º 66/2010 X Separação

No que concerne à “separação”, perdendo a mesma seu fundamento de validade constitucional, não se concebe mais sua exigência prévia à concessão do divórcio, nem tampouco os requisitos que lhes foram disciplinados no âmbito infraconstitucional, assim, tal instituto perde sua razão de ser.
Para muitos autores[3], a separação foi banida do ordenamento jurídico por incompatibilidade hierárquica do regramento civil diante do Texto Constitucional. Assim, sustenta-se, portanto, o fim da separação e o sepultamento do sistema dualista que estabeleceu a dicotomia da separação versus o divórcio.
Divrcio
Preserva-se, porém, o ato jurídico perfeito perante aqueles casais que estejam na condição de separados de fato, de modo que, estes, podem lançar mão do divórcio quando e se quiserem.
As ações de separação que continuam em curso, por perda do objeto, poderiam ser extintas sem julgamento de mérito, autorizando as partes ao ajuizamento do divórcio. Contudo, foi sendo adotado na prática a intimação das partes para emendarem a inicial e converterem o pedido de separação em divórcio, de modo a garantir efetividade, celeridade e melhor prestação jurisdicional.
Como decorrência do fim do instituto da separação (judicial ou administrativa), cai por terra toda a discussão acerca da imputação de culpa pela ruptura da sociedade conjugal e seus efeitos, já que tal assunto era próprio da separação (uma vez que o no divórcio só se apreciariam os prazos). Não mais se discute a culpa, apenas e tão somente a vontade de extinguir o vínculo e a sociedade conjugal concomitantemente pelo divórcio, estabelecendo um direito potestaivo.
Apesar deste entendimento ser o mais útil à realidade atual, ainda que seja entendimento majoritário, não é o único. Há quem entenda que a separação continua existindo, pois não houve efetiva revogação dos dispositivos do código civil, pois a EC n.º 66/2010 conseguiu apenas esvaziar o instituto da separação, mas não o revogou.
A simplificação da dissolução do casamento pelo novo divórcio não tem o condão de incentivar a falência conjugal, nem tampouco de alimentar a fugacidade dos relacionamentos, busca-se apenas permitir que diante do inequívoco fim de um relacionamento conjugal, não se escravize o destino de uma pessoa ao de outra, mas, que se permita seguir em frente, construir uma nova história e buscar a felicidade e realização pessoal nos braços de um outro alguém.

Bibliografia
BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:. Acesso em: 12 fev. 2014.
DIAS, Maria Berenice. Divórcio já: comentários à emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: RT, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Pauo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo. PEC do divórcio: consequências jurídicas imediatas. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, n. 11, ago./set. De 2009.

[1] Clever Jatobá é advogado e consultor jurídico baiano, Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e faculdade Baiana de Direito. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL e aluno do Doutorado em Direito Civil pela UBA – Universidad de Buenos Aires (Argentina), além de Professor de Direito da faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio. Além de Professor e Coordenador do Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).
[2] Neste ponto, a legislação brasileira, no Art. 1573 do CCB-02 delineou um rol exemplificativo de hipóteses que justificam a impossibilidade da manutenção da vida em comum nas situações de adultério, tentativa de matar o outro cônjuge, sevícia ou injúria grave, abandono do lar por um ano, condenação por crime infamante e conduta desonrosa (BRASIL, 2002).
[3] Neste sentido, Lôbo (2009), Dias (2010, p. 25), Farias e Rosenvald (2012, p. 414), Gagliano (2010, p. 54) entre outros.

Divrcio
Nelci Gomes

Advogado

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...

FONTE: JUSBRASIL
1 Comentário

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Na década de 70, o País ainda vivia uma ditadura, e a maioria do povo brasileiro, eram católicos, razão pela qual, o Projeto demorou para ser aprovado, pois teve início em 1974, sendo que, o senador NELSON CARNEIRO foi excomungado pelo então Papa Paulo VI. O divórcio é uma evolução, pois todos tem o direito de mais uma chance na vida. Muitas vezes, as pessoas divorciam e no outro casamento vivem bem, sendo que até a igreja católica já aceitam os divorciados.