Prescrição geral
Trabalhador só pode cobrar FGTS de cinco anos antes de sua demissão, diz S.T.F.
A
partir desta quinta-feira (13/11), os trabalhadores só podem requerer
na Justiça valores de FGTS não pagos nos cinco anos anteriores à
demissão. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao
declarar inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas
não pagas até 30 anos antes da demissão.
O prazo de 30 anos é
descrito no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e repetido no
Decreto 99.684/1990. Eles dizem que compete aos ministérios do Trabalho e
da Previdência Social fiscalizar o pagamento de multas resultantes de
relações contratuais, “respeitado o privilégio do FGTS à prescrição
trintenária”.
O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação
dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos
vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a
FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo
prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo
prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar
antes.
A prescrição de 30 anos para requerimento de FGTS não pago é
jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho. Tanto que era
motivo de súmula, a 362, editada em 2003. E o primeiro precedente
citado na súmula é de 1978.
O Supremo, no entanto, já havia
decidido que o prazo não se enquadra com a Constituição Federal de 1988,
apesar de a CLT permitir. A decisão, no entanto, foi tomada em Recurso
Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Já o recurso decidido
nesta quinta teve a repercussão reconhecida em maio de 2013.
O
voto do relator foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2014.
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