TJ/RS
Estado deve fornecer medicamentos para disfunção erétil e infertilidade.
Sendo medicamento inacessível e imprescindível à 
preservação da vida e da saúde, é suficiente a demonstração da 
existência da moléstia.
O
 Estado do RS foi condenado a fornecer medicamentos a um portador de 
disfunção erétil e infertilidade masculina pelo TJ estadual.
O autor da ação 
postulou administrativamente junto ao Estado o fornecimento dos 
medicamentos prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção 
erétil (CID N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía
 condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. 
O ente público negou o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de medicamentos do Ministério da Saúde. 
Em sentença, a 
juíza de Direito da 10ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre Nadja 
Mara Zanella julgou parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado 
ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do 
autor, até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de 
atualização da prescrição médica a cada seis meses, e afastando o pedido
 de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão 
judicial. 
Ao julgar recursos 
das partes, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à 
apelação do Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer 
multa diária no valor de R$ 100, limitada a R$ 3 mil no total.
A respeito da 
ausência de medicamento em listagem do Ministério da Saúde, sustentou o 
magistrado que tal fato, alegado pelo Estado,não é óbice à concessão do 
provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos 
fundamentais assegurados pela CF.
Completou
 o relator que em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de 
medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da 
saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da 
moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de 
recursos financeiros da autora para custear o tratamento.
FONTE:MIGALHAS 3365 
 
 
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