Veículo objeto de leasing não pode ser penhorado para o pagamento de execução trabalhista.
O bem é de propriedade do arrendador e não do sujeito da execução.
 Veículo
 objeto de leasing não pode ser penhorado para o pagamento de execução 
trabalhista. O bem é de propriedade do arrendador e não do sujeito da 
execução - arrendatário. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST 
determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que 
pertencia ao Bradesco Leasing. 
A restrição judicial 
recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 
entre a instituição financeira e um empresário cujo sócio foi executado 
por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar 
conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro 
alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua 
propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a 
posse precária do bem.
Ao julgar o caso, a 1ª 
vara do Trabalho de Abaetetuba/PA manteve a penhora por entender que o 
objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que 
este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença 
registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do 
veículo ao final das parcelas.
O TRT da 8ª região 
manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características 
híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora
 do bem na JT, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. A
 instituição financeira recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para o relator da 
matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido 
alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do 
arrendador (Bradesco). Assim, o TRT ofendeu o direito de propriedade da 
empresa (art, 5º, inciso XXII, da CF)
 ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso da instituição 
financeira e determinou a imediata desconstituição da penhora.
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Processo relacionado: RR-1157-66.2011.5.08.0101
Confira a íntegra do acórdão.
FONTE: MIGALHAS 3.368 
 
 
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