Lei Pelé
Para TJ-SP, Record errou ao negar imagens de Olimpíada de 2012 à Folha de S.Paulo
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A
emissora que adquire direitos exclusivos de transmissão de eventos
esportivos internacionais e se recusa a repassar imagens, dentro do
previsto pela Lei Pelé, a outros veículos de comunicação abusa da posse
do material e viola o direito à informação da população.
Assim decidiu a
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao
negar recurso da Rede Record em ação movida contra ela pela empresa
Folha da Manhã, que edita os jornais Folha de S.Paulo e Agora. O processo envolve a Olimpíada de 2012, sediada em Londres.
A primeira instância concedeu liminar favorável à Folha para
obrigar a Record a fornecer trechos de 30 segundos com os
acontecimentos mais importantes de cada evento, sob pena de multa diária
de R$ 100 mil, “não criando embaraços à veiculação”. A medida foi
confirmada e a emissora, condenada a indenizar quaisquer danos causados
pelo descumprimento da determinação.
Na apelação, a emissora
sustenta que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não se aplica ao caso, já que
se trata de evento internacional e, portanto, regido pelas leis da
Suíça, sede do Comitê Olímpico Internacional, com quem o contrato de
transmissão foi firmado.
A conduta das emissoras nesses casos é
regida pelo parágrafo 2 do artigo 42 do dispositivo, o qual prevê que o
direito de exclusividade “não se aplica à exibição de flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos,
desportivos ou educativos”.
Em sua decisão, o relator do recurso,
desembargador Percival Nogueira repisa argumentos da decisão de primeiro
grau.
“Bem ressaltou a sentença a aplicabilidade da legislação pátria
(‘Lei Pelé’) ao caso, por se tratar de exibição no Brasil e envolvendo
empresas aqui sediadas, por não existir legislação específica para o
evento e por não se sujeitarem os veículos de comunicação nacionais às
regras do contrato pactuado entre a emissora de televisão ré e o COI”.
Nogueira
acrescenta que, aplicando-se o disposto na lei, conclui-se pela
“prática de abuso do direito de exclusividade adquirido pela ré junto ao
COI, em detrimento do direito à informação, tanto do público em geral
como dos leitores dos periódicos editados pela autora”.
Apelação 0173043-52.2012.8.26.0100
Clique aqui para ler a decisão.
fonte: Conjur
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