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segunda-feira, 7 de junho de 2010
O SPC O NOVO COD. CIVIL E O COD. DO CONSUMIDOR
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Elaborado em 12.2002.
Roberto Alves Horta
consultor jurídico em Belo Horizonte (MG), atuando junto à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e ao Departamento de Atendimento aos SPCs (DASPC)
Muito se tem perquirido nos meios acadêmicos, por especialistas e interessados, como ficará o prazo de permanência dos registros nos Banco de Dados a partir de 11-01-03.
Prevalecem as disposições do novo Código Civil, quando entra em vigor, ou as do Código de Defesa do Consumidor, relativamente a prescrição do título, que no primeiro caso é trienal e no segundo a prescrição para informação é qüinqüenal?
Em síntese é isto que está estabelecido no art. 206, § 3º, inciso VIII do novo Código Civil, e no Art. 43, § 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A transcrição dos artigos nos dará a dimensão da dúvida que permeia sobre a matéria e após algumas análises do tema por ilustres civilistas e por nos, chegaremos a uma conclusão a respeito da matéria.
O Art. 206, § 3º., inciso VIII, do novo Código Civil, diz;
Art. 206. Prescreve:
.........
§ 3º Em três anos:
.........
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
§ 5º- Prescreve em 5 ( cinco) anos:
I-A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes constante de instrumento público ou particular
O Código de Defesa do Consumidor por seu turno diz:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nota-se que o novo Código Civil diz expressamente que, prescreve em 3 anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Por outro lado, o Código do Consumidor, diz que os Cadastros de Consumidores não podem prestar informações dele consumidor, por período superior a cinco anos, respeitada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Em princípio, parece que, as duas legislações se contradizem, quando o Código Civil a entrar em vigor em 11 de janeiro de 2003 estabelece em 3 anos o prazo prescricional de títulos de crédito, não nos parecendo aqui tratar-se de ação de cobrança, na mediada em que, o artigo em comento fala em títulos de crédito logo, a previsão legal se reporta a execução e estes títulos são uma maioria nos Bancos de Dados de Consumidores, nos moldes do SPC.
De início vem a pergunta, o novo Código Civil, com esta estipulação, revogou dispositivo do Código do Consumidor?
A resposta é não e explico.
De início devemos enfatizar que, as estipulações acima não se contradizem, porquanto, o novo Código Civil trata de prazo prescricional ( 3 anos) para haver o recebimento de um título de crédito (novos), na mediada em que, o inciso em comento, excepcionou os títulos de crédito anteriores e criados por lei especial, e o Cod. de Defesa do Consumidor, cuida de prazo para repasse de informações para fins de crédito, logo, os seus objetivos e natureza jurídica são bem diferentes.
Não obstante esta diferença o § 5º, do Código de Defesa do Consumidor fala em prescrição da cobrança da dívida, fato que nos leva a refletir sobre o liame de um dispositivo com o outro.
Especialistas e civilistas de renome como o Dr. Álvaro Vilaça Azevedo que teve participação direta na feitura do novo Código Civil, Professor da USP–Universidade de São Paulo e o Dr. Renan Lotufo, Desembargador aposentado e professor da PUC-SP, nos mostrou que as disposições em comento tratam de matérias diferentes.
O Dr. Álvaro Vilaça Azevedo em conversa informal na –Assoc. Comercial de SP – ACSP, onde o mestre fez uma brilhante palestra, em uma conversa informal me garantiu que, o novo Código Civil ao definir o prazo prescricional em 3 anos, o fez para os títulos de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de janeiro de 2003, na mediada em que, a lei nova não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais ( art. 5º, XXXVI), que se aplicam ao caso concreto.
Vale dizer que, se a operação comercial (compra e venda) ou a financeira ocorreu antes do dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados.
Com isto, todos os registros constantes no SPC ou outros Bancos de Dados de natureza jurídica semelhante, cujos registros sejam provenientes de operações comerciais ocorridas antes de 11 de janeiro de 2002, não terão seus prazos reduzidos, até porque, repita-se são matérias jurídicas diferentes.
Por força de conseqüência lógica, os títulos de crédito emitidos também após 11 de janeiro de 2.003 e dentro dos parâmetros da lei anterior que os criou, leis especiais, do (cheque, Nota Promissória, duplicata etc.) continuam com as suas prescrições devidamente definidas por estas leis, que, repita-se não foram revogadas.
E para confirmar o que dissemos, o Novo Código ainda complementa dizendo no inciso I, do § 5º, do art. 206 que, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 5 anos, vale dizer, o novo código não deixa dúvidas quanto a prescrição qüinqüenária.
Em palestra proferida pelo Ilustre Professor Dr. Renan Lotufo, na cidade de São Paulo, nas dependências do SERASA, da qual tive a satisfação de participar, este professor foi mais detalhado em suas considerações e nos esclareceu que:
Todas as disposições novas devem respeitar a Constituição. Fala ainda que, a lei vem para regrar o futuro e pode até alcançar fatos pré-existentes, se estes ainda não ocorreram.
Lei nova só se aplica a fatos que ocorram dali para frente e os fatos que ocorreram antes dela (lei nova), porem se seus efeitos ainda não ocorreram até estão em curso, a nova lei pode regrar. Um exemplo elucida a matéria, um jovem que completa 18 anos no dia 11-01-03 ou após esta data, passa a ser maior de idade aos 18 anos, e não com a idade de 21 anos como era
No exemplo o jovem tinha expectativa de maior idade aos 21 anos, ou seja, os seus efeitos estavam em curso e como esta expectativa não ocorreu antes de entrada em vigor do novo código, prevalece para este a nova disposição quando este completar 18 anos.
No entanto, no caso dos títulos de crédito a regra geral não se aplica, visto o próprio código excepcionar a lei especial e não existir, no caso de títulos de crédito, qualquer expectativa da ocorrência do direito, ela já ocorreu e está garantido pela lei anterior e pelo próprio direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Também o professor Dr. Renan Lotufo nos demonstra que, a Prescrição trienal referida no art. 206, do novo Código Civil adota a linha da pretensão. O novo Código Civil acompanhou mais a violação do direito e não a pretensão de direito processual e sim de direito material.
Fala que, se não ocorrer a exigibilidade do direito não ocorrerá a pretensão. Quanto aos títulos de credito alem de suas tipicidades eles têm um momento de sua exigibilidade e a partir dai se inicia a contagem do prazo prescricional, até porque, a prescrição é a perda de direito. A prescrição inicia-se no momento de sua exigibilidade, Rev. dos Tribunais nº 792.
Comenta que o entendimento do novo código é o de que, os títulos de credito continuam regrados pelas leis especiais ou seja, não foram revogadas. O inciso VIII do § 3º do art. 206, é expresso em dizer " ressalvada disposição de lei especial."
Já o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso VIII, segundo Dr. Renan Lotufo, é para os títulos novos, ou seja, os que forem criados a partir de 11-01-03. Enfatiza que, em momento algum o novo código fere os princípios de títulos de credito já regrados. As normas destas leis especiais continuam a existir e somente os novos títulos e que se regrarão pelo novo código.
Com isto podemos concluir que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os títulos de crédito, exp. (duplicata mercantil, nota promissória), continuam com suas regras pela legislação anterior, pelo que, pode o credor, após a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, propor uma ação de cobrança contra o devedor, cujo prazo na legislação vigente e de 20 anos, e no código que entra em vigor em 11 de janeiro de 10 anos ( art. 205 ).
Superado este prazo, de 3 anos, o credor tem até 20 anos (Cod. Civil ) para cobrar do devedor o débito, mediante ação de cobrança, no entanto, o Código do Consumidor limita o período de informação deste débito, ao prazo máximo de 05 anos.
O mesmo raciocínio vale também para o novo Código Civil, ainda que se aplicasse aos antigos títulos de crédito, o novo código, (duplicata mercantil, nota promissória, cheque ou outro qualquer) aqui a prescrição para ressarcimento de enriquecimento é trienal ( art. 206, § 3º, inciso IV, que, somados dão 6 anos.
Ressalte-se ainda que, artigo 206, § 3º, inciso VIII é claro e fala em pretensão para haver o título de crédito, que é de 3 anos e após este prazo o direito do credor não finda, na mediada em que, pode ainda o credor, propor uma ação de cobrança por enriquecimento ilícito do devedor, (art. 884 novo Cod. Civil) neste caso, também não se estaria cobrando o pagamento de um título de crédito (este está prescrito) e sim o seu direito material de cobrar uma dívida pelas vias ordinárias cujo início de prova é um título de crédito prescrito, que pelo novo Código Civil a prescrição cai de 20 para 10 anos (art. 205 do novo Código Civil), no entanto, o Código do Consumidor, limita o período de informação de um débito, ao prazo máximo de 05 anos.
Considerando que o parágrafo 5º, do art. 43 do Código do Consumidor diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor...", sua interpretação não pode ser outra senão a do que ali está escrito, vale dizer, ali fala em cobrança de débito (prescrição vintenária) e de 10 anos a partir da entrada em vigor do novo código civil e não de execução de título de crédito (prazo de prescrição trienal).
Esta confusão tem sido feita até por Tribunais de Segunda Instância como o Tribunal de Justiça de Porto Alegre que, a nosso sentir, interpreta a expressão "cobrança" constante do § 5º, do art. 43, do Código Consumerista ".............. relativa a cobrança de débitos do consumidor "como se tratando de execução. Estes argumentos não se sustentam na medida em que se assim fosse o cheque só poderia permanecer no banco de dados pelo prazo insignificante de 7(sete meses), prazo para sua execução, nos termos da lei do cheque.
Ressalte-se, que este é o único Tribunal a ter esta modalidade de Interpretação, somando-se também a esta linha, de entendimento o Min. Rui Rosado do STJ, ministro este também ex Desembargador do T. de Justiça de Porto Alegre.
Entendemos diferentemente e comungamos com o abalizado pensamento do Ilustre Juiz Wander Marota, Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em entende poderem as informações no SPC ou banco de dados assemelhados permanecer até 20 anos, no entanto, a sua informação se limita ao prazo de 5 (cinco) anos em respeito ao § 1º do mesmo artigo 43 do Cod. do Consumidor.
Finalmente, trazemos a lume o artigo 2028 do novo Código Civil que fala em permanência dos prazos da lei anterior se na data de entrada em vigor deste novo código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Como enfatizado acima, pelos ilustres Professores, as leis especiais como as dos títulos de crédito não foram revogadas pelo novo Código Civil, obviamente este artigo 2028, não se aplica aos títulos de crédito, posto que, o artigo fala expressamente em lei revogada e não é o caso, de leis que cuidam dos títulos de crédito que, repita-se, não foram revogadas.
Ressalte-se por oportuno que, o Banco de Dados do SPC, têm por natureza jurídica, informações que objetivam levar ao conhecimento daquele que concede crédito, um dado para que este, em sua análise "interna corporis" conceda ou não o crédito a ele solicitado, ( art. 1º do Regulamento Nacional da RIPC) não sendo portanto o SPC, um instrumento de cobrança ou mesmo de caracterização de inadimplência como é a natureza jurídica do Titulo Protestado art. 1º da Lei 9.492 de 10-09-97.
Logo, pouco importa a quem concede um crédito se a informação que ele recebe é proveniente de uma duplicata, um cheque, um contrato ou uma Nota promissória, estes dados interessam tão somente ao consumidor de forma a elucidar a modalidade de seu débito junto ao credor.
Posto isto, podemos afirmar como nossa conclusão que, os registros feitos no SPC ou Banco de Dados assemelhados e provenientes de qualquer título de crédito anteriores a entrada em vigor do novo Código Civil, bem como os que forem processados após dia 11-01-03, tais como, duplicatas, cheques, notas promissórias, irão continuar naquele banco de dados pelo mesmo prazo de 5(cinco) anos e previsto no Cod. de Defesa do Consumidor.
S.M.J. é o nosso entendimento.
DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL
O presente artigo trata acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo uma análise das disposições constantes na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil de 2002 sobre o assunto. Além disso, procura demonstrar a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre algumas questões polêmicas relacionadas à temática escolhida.
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira
Delegado de Polícia Federal. Professor universitário de Direito Penal
1 Introdução
Sabe-se que o sucesso do processo de execução por quantia certa depende da existência de bens/direitos do devedor, pois com a evolução do Direito não se admite mais execução civil em que o devedor pague com sua liberdade ou até mesmo com sua vida, como ocorria nos primórdios da civilização.
Hodiernamente, conquanto, não basta que o devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de pagamento da obrigação exigível. Entende-se, atualmente, que deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade enquanto ser humano; portanto, mesmo que este deva, existem certos bens que, de regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em bens impenhoráveis; alguns absolutamente, outros relativamente.
Nesse contexto insere-se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
A Lei nº 8.009/1990 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Protege a norma legal em evidência tanto o imóvel residencial da entidade familiar quanto os bens que o guarnecem, exceto aqueles suntuosos.
Em primeira análise parece de fácil interpretação o dispositivo transcrito (art. 1º); entretanto muita polêmica tem surgido na jurisprudência no desiderato de bem aplicar referido artigo.
A alimentar tais discussões surgem corriqueiramente novas indagações, algumas ainda não respondidas em definitivo, conforme exemplifica-se abaixo:
a) O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?
b) É necessário que a família more no imóvel para que este seja considerado impenhorável?
c) O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua integralidade protegido pela norma em evidência?
d) a impenhorabilidade instituída pela Lei multicitada pode ser conhecida de ofício e/ou argüida a qualquer tempo no decorrer do processo?
No tocante ao questionamento constante na letra "a", o STJ já decidiu anteriormente que a pessoa solteira, que sozinho reside, não tem seu imóvel residencial protegido da expropriação judicial.
Leia-se:
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 29.3.90. EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO.
A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 169239/SP, STJ, 4ª Turma, DJU de 19.03.2004, Rel. Min. Barros Monteiro)
Destarte, recentemente tem prevalecido entendimento contrário no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra adiante:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90.
A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Na mesma linha do julgado supra caminham as seguintes decisões: ERESP 182223 (DJU 07.04.2003); RESP 403314 (DJU 09.09.2002).
Relativamente à discussão evidenciada na letra "b", destaca-se os seguintes posicionamentos da multimencionada Corte:
Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da lei 8.009/90. (STJ, 4ª Turma, RESP 144.119-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.12.97, DJU 30.03.98)
Bem de família. Imóvel locado. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantia à moradia familiar. (STJ, 4ª Turma, RESP 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 19.11.96, DJ 16.12.96).
No mesmo sentido segue a jurisprudência mais recente:
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.
1.É impenhorável, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel de propriedade do devedor, ainda que esteja alugado, bem como o imóvel utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor.
3. Recurso Especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, RESP 574050/RS, DJU 31.05.2004, Rel. Min. Luiz Fux)
A indagação expressa na letra "c" é respondida pelo seguinte julgado:
Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte.
2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 515122/RS, DJU 29.03.2004, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
Quanto ao item "d", tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a transgressão à impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 8009/1990 é causa de nulidade absoluta, podendo ser apreciada se argüida a qualquer tempo no decorrer do processo, mas somente nas instâncias ordinárias; podendo ainda, inclusive, ser conhecida de ofício.
Vejamos alguns arestos:
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
III – Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.
II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento.
(STJ, Quarta Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
No mesmo passo segue a melhor doutrina (MARMITT, 1995, p.
Ressalte-se, porém, a natureza das regras que compõem a Lei nº 8.009/90. Juridicamente viável é a apreciação da impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido examinada pelo juiz nos autos principais. Por envolver nulidade absoluta, o assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina esposada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, pp. 251 e 256). Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que, existente a nulidade, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do art. 245 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, por envolver nulidade absoluta, a impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada nos próprios autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado (JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186). Oponível em qualquer processo de execução, em qualquer fase processual pode ser reconhecida.
Por fim, ressalte-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela Lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
3 Impenhorabilidade do bem de família (prevista no Código Civil de 2002)
A par da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90, previa-se no Código Civil de 1916 (art. 70 ss.) a possibilidade de instituição de bem de família, tornando-o imune de execução judicial. O CC/2002 adotou referido instituto, conforme pode ser visto nos arts.
A unidade familiar, portanto, além da proteção legal do imóvel residencial (e bens que o guarnece) pode ser favorecida pela instituição voluntária de bem de família. Resta saber, entretanto, se a norma inserta no novo Código será bem recepcionada pela sociedade brasileira no sentido de utilizá-la na prática. Pensando nisso, muito bem pondera Marilene Silveira Guimarães, como segue:
Concluindo, o novo Código Civil oferece aos integrantes da família ou a terceiros a liberdade de instituição de bem de família através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários e é abrangente em relação às dívidas, pois permite a penhora apenas daquelas decorrentes de tributos e condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei Processual 8009/90 impõe um maior número de exceções. Resta saber se o bem de família conforme o novo Código Civil será esquecido pela população como o foi na vigência do Código de 1916, ou se a população brasileira mais abonada e que possa indisponibilizar 1/3 de seu patrimônio líquido passará a usar essa possibilidade jurídica ou preferirá a proteção garantida pela Lei nº 8009/90 que não coteja valores e por ser de ordem pública, protege a todos.
4 Conclusão
Após investigar alguns pontos polêmicos relativos à impenhorabilidade ora abordada, vislumbra-se que as regras que preservam o imóvel residencial do indivíduo têm uma utilidade social incomensurável. Não é tão fácil, contudo, determinar os limites de tal proteção.
Assim, das controvérsias abordadas, já em sede conclusiva podemos sintetizar, com amparo na jurisprudência dominante do STJ, as seguintes afirmações:
a)o imóvel de propriedade de indivíduo solteiro, que nele reside sozinho, também goza dos benefícios da impenhorabilidade;
b)não é imprescindível que a família more em seu único imóvel residencial para ter garantida a impenhorabilidade. Dependendo do caso concreto, mesmo que referido imóvel esteja alugado para outras pessoas, pode-se preservá-lo da penhora.
c)o imóvel misto (residencial e comercial), de regra, é penhorável no tocante à parte comercial;
d)a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90 pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, como também pode ser decretada de ofício pelo juiz.
BIBLIOGRAFIA
MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de Janeiro : Aide, 1995.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de família segundo o novo código civil. Disponível em: www.intelligentiajuridica.com.br. Acesso em: 18/08/2004, às 14:00 h..
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 169239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 19.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 450989/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 07.06.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 144119/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 30.03.98.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 98958/DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 16.12.96.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 574050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma, publicado no DJU de 31.05.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 515122/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 29.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 180286/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 15.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 351932/SP, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 09.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 327593/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 24.02.2003.
ATITUDE
A T I T U D E
Investigações demonstram que a diferença entre os países pobres e os ricos não é a idade.
Isto pode ser demonstrado por países como Índia e Egito, que têm mais de
2.000 anos e aindia são muito pobres.
Por outro lado, Canadá, Australia e Nova Zelândia, que apenas 150 anos atrás eram desconhecidos, hoje são países desenvolvimos e ricos.
A diferença entre países pobres e ricos tampoco está nos recursos
naturais disponíveis.
O Japão possui um território limitado, 80% montanhoso, inadequado para a agricultura e a criação de gado, mas é a segunda economia mundial.
Este país é como uma imensa fábrica flutuante, importando matéria-prima de todo o mundo e exportando produtos manufaturados.
Outro exemplo é a Suíça, que não produz cacau, mas tem o melhor chocolate do mundo.
Em seu pequeno território cria animais e cultiva o solo durante apenas quatro meses no ano. Não obstante, produz laticínios da melhor qualidade.
É um país pequeno que oferece uma imagem de segurança, ordem e trabalho, transformando-o no caixa-forte do mundo.
Executivos de países ricos que se relacionam com países pobres evidenciam que não existe diferença intelectual realmente significativa.
Executivos de países ricos que se relacionam com países pobres evidenciam que não existe diferença intelectual realmente significativa.
A raça, a cor da pele tampouco são importantes: imigrantes qualificados como preguiçosos em seus países de origem são a força produtiva de países europeus ricos.
Onde está, então, a diferença?
A diferença é a ATITUDE das pessoas, moldada no decorrer dos anos pela educação e pela cultura.
Ao analisar a conduta das pessoas nos países ricos e desenvolvidos, constatamos que a grande maioria segue os seguintes princípios de vida:
1. A ética, como princípio básico.
2. A integridade.
3. A responsabilidade.
4. O respeito às leis.
5. O respeito pelos direitos dos demais cidadãos.
6. O amor pelo trabalho.
7. O esforço para economizar e investir.
8. O desejo de superar.
9. A pontualidade.
Nos países pobres, apenas uma minoria segue esses princípios básicos em sua vida diária.
Não somos pobres porque nos faltam recursos naturais ou porque a natureza foi cruel conosco.
Somos pobres porque nos falta ATITUDE. Nos falta vontade para cumprir e assumir esses princípios de funcionamento das sociedades ricas e desenvolvidas
SOMOS ASSIM POR QUERER TOMAR VANTAJEM SOBRE TUDO e TODOS
SOMOS ASSIM POR VER ALGO QUE ESTÁ MAL e DIZER: “DEIXA COMO ESTÁ”
DEVEMOS TER ATITUDES E MEMÓRIA VIVA
SÓ ASSIM MUDAREMOS O BRASIL DE HOJE
Se você não encaminhar esta MENSAGEM nada, nada irá acontecer.
Seu cão ou gato não vai morrer, você não perderá seu trabalho, não vai ter sete anos de má sorte e tampouco se enfermará.
Se você ama o seu país circule esta mensagem para a maior quantidade de pessoas, reflita sobre isto e MUDE!!!
Provavelmente você é uma dessas pessoas que faz a diferença e luta para mudar nossa sociedade corrupta e sem princípios.
Mas não esqueça que ainda existem muitos necessitando entender que a falta de princípios é a raiz da miséria.
PENSE NISSO e AJUDE-NOS.
Os pensamentos geram atitudes.
Atitudes geram hábitos.
Hábitos geram um estilo de vida.
Estilo de vida é o reflexo do caráter.
O caráter de um povo é o reflexo daquilo que ele pensa.
E seus representantes no governo, por isto, não pensam diferente.
Nós somos o que pensamos e não o que pensamos que somos.
Por Jorcelangelo L. Conti
domingo, 6 de junho de 2010
LEI DO IDOSO
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli