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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação

Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação

Postado por: Nação Jurídica













O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.
No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

Dirceu pede prioridade na decisão de trabalho externo por ser idoso PODE ????



Dirceu pede prioridade na decisão de trabalho externo por ser idoso

Postado por: Nação Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu lançou mão do Estatuto do Idoso para pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise rápido o pedido para que o condenado trabalhe durante o dia e volte para a prisão à noite, para dormir, como permite o regime semiaberto. Ontem, a defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares enviou à Vara de Execução Penal (VEP) pedido para que ele possa trabalhar no escritório da Central Única dos Trabalhadores (CTU) do DF.

A VEP de Brasília informou que a solicitação de Dirceu seria analisada depois dos outros casos que já estavam na fila. O Estatuto do Idoso prevê prioridade para pessoas com mais de 60 anos. Dirceu tem 67. Já no caso de Delúbio, o sistema de registro de processos da vara informa que o caso será analisado respeitando a fila de processos.

“A análise do pedido de trabalho externo, assim como todo o trâmite desta execução penal, deve se dar em regime de prioridade, pois o requerente é maior de sessenta anos”, argumenta o advogado José Luís de Oliveira Lima, citando o Estatuto do Idoso. Segundo a defesa, Dirceu já tem contrato de trabalho com o hotel Saint Peter, em Brasília, para ganhar salário de R$ 20 mil. Se a justiça permitir, ele vai exercer o cargo de gerente administrativo.

O advogado argumenta que seu cliente reúne as condições pessoais necessárias para começar a trabalhar. E que o regime semiaberto não exige que o condenado passe um período inicial fechado integralmente para, depois, poder sair para trabalhar. “No caso do requerente, é patente o direito de iniciar imediatamente o trabalho extramuros”, afirmou a defesa.

Dirceu foi condenado no processo do mensalão a dez anos e dez meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Diante da ordem de prisão, o petista se entregou no último dia 15. O contrato com o Saint Peter foi assinado no dia 22. O horário de trabalho é das 8h às 17h, com uma hora de intervalo de almoço.

O condenado preencheu uma ficha para pedir emprego no estabelecimento no último dia 18. Ele informou dados pessoais, disse que era católico e que praticava caminhada como atividade esportista. No mesmo questionário, Dirceu afirmou que, nas horas de folga, gosta de ler, assistir filmes e viajar. O condenado também escreveu que estava se candidatando ao emprego por “necessidade e por apreciar hotelaria e a área administrativa”.

No pedido de trabalho externo enviado ao STF, Oliveira Lima já dizia que seu cliente preenchia todas as condições para trabalhar. “José Dirceu preenche todos os requisitos necessários para que lhe seja deferida a possibilidade de trabalho externo. Além de estar cumprindo pena em regime no qual se admite tal medida, o requerente possui toda sua documentação pessoal em ordem, como certidão de nascimento, Registro Geral e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas”, anotou.
 
 
NOSSA OPINIÃO: 
SE VOCÊ QUER TER UM BOM SALÁRIO  DE R$20.000,00 POR MÊS SEM FAZER, NADA BASTA SER POLÍTICO, CORRUPTO E CHEFE DE QUADRILHA.


Custas judiciais variam significativamente entre os Estados -VEJA TABELA NACIONAL EM ANEXO

Custas judiciais variam significativamente entre os Estados

 


Fonte: Migalhas

Pelo terceiro ano consecutivo, Migalhas reúne os valores das custas judiciais iniciais em uma hipotética ação civil ordinária de cobrança, no valor de R$ 100 mil. Mais uma vez, espanta a discrepância existente entre os Estados.
No DF, por exemplo, o custo inicial desta ação hipotética é de R$ 386,36. A mesma ação, se ajuizada no PB, terá o custo de R$ 6.931,00. Tal diferença deve-se ao fato de que cada Estado determina os preços das despesas para custear os atos praticados no ajuizamento do processo.
Também fica a critério dos Estados o fator em que se baseará a cobrança das custas. Enquanto alguns fixam uma porcentagem sobre o valor da causa, outros estipulam a quantia a partir de uma tabela com faixas de valor da ação.
Confira abaixo as custas judiciais iniciais calculadas, em todos os Estados, com base em uma ação ordinária hipotética de cobrança no valor de R$ 100 mil. Clique nos Estados para simular o cálculo das custas.

Custas judiciais de uma hipotética ação ordinária de cobrança no valor de R$ 100 mil
UF
Valor
R$ 386,36
R$ 747,20
R$ 800,00
R$ 855,55
R$ 1.000,00
R$ 1.125,48
PR
R$ 1.152,48
R$ 1.386,24
R$ 1.428,40
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 1.592,55
RS
R$ 1.690,00
R$ 1.700,44
SC
R$ 1.800,00
R$ 1.908,18
R$ 2.013,20
R$ 2.159,76
R$ 2.395,20
R$ 2.531,99
R$ 2.609,00
R$ 2.777,09
R$ 2.821,00
R$ 3.088,05
R$ 3.687,30
R$ 5.866,93
R$ 6.931,00
Fonte: Migalhas

Os direitos de arena e de imagem dos atletas profissionais de futebol

Os direitos de arena e de imagem dos atletas profissionais de futebol

Aurelio Franco de Camargo e Ricardo Souza Calcini















Duas das principais figuras jurídicas do Direito Desportivo Brasileiro, ora corriqueiramente debatidas na Justiça do Trabalho, em especial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são o direito de arena e o direito de imagem.

O direito de arena decorre da comercialização - pelas entidades desportivas - dos direitos de emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens de seus eventos, popularmente conhecidos como “direitos de televisão”.
Segundo a atual redação do artigo 42, da lei 9.615/98 - a famosa “Lei Pelé” -, os clubes devem repassar aos sindicatos de atletas profissionais o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração de referidos direitos audiovisuais, cabendo à entidade sindical, a seu turno, a sua distribuição aos atletas profissionais que participaram daquele evento, sejam na qualidade de titulares, sejam na qualidade de reservas. Tal montante é um mínimo garantido pela Lei Pelé, podendo as Convenções Coletivas de Trabalho atribuírem porcentagem superior.
Vale ressaltar que, até a edição da lei 12.395/11, o valor previsto pela Lei Pelé era de 20%. Contudo, muito já se discutiu, à época, sobre a validade da redução de referida porcentagem - para apenas 5% - do direito de arena devido aos atletas de futebol, estabelecido por meio de acordo judicial firmado nos autos de nº 97.001.1419735, que tramitou perante a 23ª vara Cível do Rio de Janeiro.
Outro aspecto muito interessante, é que a Lei Pelé, com a inovação trazida pela lei 12.395/11, sacramentou que o direito de arena possui natureza civil, muito embora a jurisprudência dominante, até então, reconhecesse a sua natural salarial, na forma da súmula 354 do TST. Desta forma, todos os valores agora recebidos pelos atletas não mais refletem nas demais verbas salariais recebidas em razão do contrato profissional, haja vista a fixação de sua natureza indenizatória.
Importante destacar, ainda, que o direito de arena não está relacionado à veiculação da imagem individual do atleta, mas sim à exposição de sua imagem enquanto partícipe de um evento futebolístico. Por tal fundamento, o direito de arena também é devido quando da participação do clube em competições internacionais (v.g. Copa Libertadores da América), onde, mesmo sendo a competição organizada por uma entidade internacional -neste caso, a CONMEBOL -, o clube recebe determinado valor pelos direitos de transmissão do Campeonato.

E por falar em tal exposição individual, esta é protegida e remunerada por meio do direito de imagem, consagrado de forma genérica no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c o artigo 20 do Código Civil, e mais especificamente, para atletas profissionais, no artigo 87-A da Lei Pelé.
O contrato de imagem deve ser pactuado individualmente pelo atleta profissional - ou por pessoa jurídica que detenha direitos sobre sua imagem -, juntamente com a entidade esportiva, residindo neste aspecto uma das principais diferenças entre o direito de arena e o direito de imagem.
Com efeito, enquanto o primeiro é de observação obrigatória, isto é, tendo o atleta participado daquela determinada partida, terá direito ao seu recebimento, o segundo é opcional, sendo firmado apenas quando a entidade esportiva tiver interesse na exploração da imagem pessoal daquele determinado atleta.
Outra diferença entre os referidos direitos é que o direito de arena possui um valor mínimo já fixado pela norma legal, ao passo que o direito de imagem é de livre pactuação entre as partes.
Além disso, e da mesma forma que no direito de arena, a Lei Pelé determina que o direito de imagem possui natureza civil, ou seja, não está atrelado com a remuneração, não possuindo seu pagamento qualquer reflexo nas demais verbas salariais percebidas pelo atleta.
Contudo, por ser de natureza voluntária - e por poderem as partes pactuá-lo da forma que melhor lhes convir -, por vezes o contrato de imagem é utilizado como forma de fraudar os direitos trabalhistas do atleta, o fisco e a previdência social, sendo nele inserida grande parte da remuneração, como forma de esvaziar o contrato de trabalho e seus reflexos daí decorrentes.
Logo, uma vez verificado que o contrato de imagem foi celebrado com tal propósito, este pode ser declarado nulo pela Justiça do Trabalho, conforme predispõe o artigo 9º da CLT, ocasião em  que a entidade desportiva deve cumprir com as obrigações legais daí correlatas .
Por fim, a recente legislação que regula a profissão do árbitro de futebol – Lei 12.867, de 10 de outubro de 2013 - nada mencionou sobre os direitos de imagem e de arena para esta nova profissão, pelo que é possível a sua discussão em juízo. Isso - em arremate - com fundamento nos eventuais desdobramentos que se originarem a partir da organização dos árbitros em associações profissionais e sindicatos, nos termos da faculdade trazida pelo artigo 4º da referida lei.
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* Aurelio Franco de Camargo é advogado do escritório Araujo Silva Prado Lopes Advogados.




Fonte: Migalhas  3258

Estudante de Direito ajuíza ação contra aplicativo Lulu, que avalia homens

#SemLimites

Estudante de Direito ajuíza ação contra aplicativo Lulu, que avalia homens

Fonte: Migalhas 3258

Um acadêmico de Direito ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada para que seu perfil seja excluído do aplicativo "Lulu", em que mulheres avaliam e dão notas a homens. No documento, distribuído à 2ª vara do JEC de Vergueiro, em SP, o estudante alega que sua imagem foi divulgada indevidamente, sem qualquer autorização. Nesta quarta-feira, o juiz de Direito Henrique Vergueiro Loureiro indeferiu a tutela antecipada por entender ser desnecessária intervenção judicial.


Divulgação/appLulu
O estudante, que pleiteia indenização no valor de R$ 27 mil, ajuizou a ação em face do Facebook, sincronizado com o programa, e em face da empresa Luluvise Incorporation, desenvolvedora do aplicativo, disponível para Android e iOS que "permite a avaliação da performance sexual de homens e é de uso exclusivo de mulheres".


Conforme afirmou, no último dia 25/11, o estudante soube que suas informações estavam disponibilizadas na página contendo avaliações anônimas por meio de hashtags negativas e positivas, e, ao final, foi atribuída uma nota de um a dez. De acordo com ele, em sua avaliação estavam presentes "etiquetas" como #SemMedoDeSerFofo, #VouProTanque,
 #SemprePreparado, #BomPartido, #BebeSemCair,
 #DeixaAsInimigasComInveja e
 #NãoQuerNadaComNada.

Segundo alegou o advogado do acadêmico, "é notória a imprudência praticada pela ré, porquanto se utiliza das informações pessoais do autor expondo sua honra, bom nome e a intimidade à milhares de usuárias do programa, violando flagrantemente preceitos e garantias constitucionais".

De acordo com o estudante, é evidente que as redes sociais e seus aplicativos têm papel de extrema importância para sociedade, "fazendo parte efetiva de todo o contexto social de nossa realidade "hipermorderna"". "Todavia, a ordem constitucional é imperativa, e dotada de força normativa, devendo, portanto, os fenômenos sociais, de todas as índoles, pautarem-se pelos ditames preconizados pelo texto constitucional", afirma, salientando que o anonimato mostra-se "absolutamente incompatível com as premissas balizadoras de nosso sistema", alega.
"Além dessas atitudes, claramente inconstitucionais, o "LULU", ao, necessariamente, exigir que o usuário faça o download do aplicativo, para que possa restringir o acesso às suas informações (que nunca tiveram seu uso permitido), bem como possa excluir sua conta (que nunca foi criada), rebaixa, igualmente, toda a parte principiológica informadora dos direitos do consumidor", afirma.
O juiz de Direito Henrique Vergueiro Loureiro indeferiu o pedido por entender ser desnecessária intervenção judicial, "pois a remoção do perfil no referido aplicativo poderá ser feita diretamente pela parte, na rede mundial de computadores". O magistrado intimou os requeridos para que se manifestem sobre a suposta impossibilidade de exclusão do perfil do aplicativo, em dez dias.
O estudante foi representado pelo advogado Fabio Scolari, do escritório Scolari, Garcia & Oliveira Filho – Advogados.