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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Lojas Americanas é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias



Lojas Americanas é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias

TRT - 12ª Região - SC - 17/10/2013
Os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenaram a Lojas Americanas S.A. ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. Os empregados da empresa - tanto homens como mulheres -, embora contratados para outras funções, eram obrigados a realizar serviço de descarga de mercadorias, empregando o uso de força física, independente do peso e tamanho das caixas.

Segundo o MPT, foi feita tentativa de resolver a questão por meio de diálogo, mas a Americanas se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta e corrigir o procedimento lesivo aos direitos dos trabalhadores.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Inquérito civil promovido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprovou a denúncia. Durante a inspeção local, a auditora fiscal do trabalho que lavrou auto de infração presenciou a ordem sendo dada aos empregados, para que fizessem a descarga de mercadorias.

Gerentes, caixas, supervisores, auxiliares de loja, qualquer função era requisitada, já que a empresa não mantinha em seu quadro de funcionários pessoal específico para a atividade. Um supervisor administrativo relatou à auditora que esta é uma prática comum em todas as lojas do grupo.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento lesivo praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores, diz a decisão.

O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador e a empresa ainda pode recorrer da decisão.
Fonte site www.jurisway.org.br.

 

 


ADIn

Titularidade de honorários é questionada no STF

MIGALHAS 3239
A Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular propôs ADIn no STF para questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) sobre a titularidade dos honorários: se pertencem ao advogado ou à parte. Na petição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto e tece críticas aos causídicos, afirmando que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética".
Conforme consta no documento, é "absurdo" o art. 23 do estatuto, que dispõe que os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado". De acordo com a Anusel, o dispositivo vai de encontro às garantias insculpidas nos incisos II e III do art. 1º, bem ao disposto no caput do art. 5º, ambos da da CF.
Segundo alega a associação, a Ordem "se finge de morta" quanto a sua finalidade de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Citando diversos juristas, precedentes jurisprudenciais, o site wikipedia e um texto de "autoria desconhecida" retirado da internet, intitulado "Fim dos Advogados", o advogado responsável pela causa afirma que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética". Alega ainda que ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra, "à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade".
De acordo com o subscritor da petição, "devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for", "estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos, que se aproveitam do corporativismo que levou o Congresso Nacional e a Presidência da República a dar vigência ao artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, com efeito, foi uma IMORALIDADE do Legislador".
  • Processo relacionado: ADIn 5.055
NOSSO ENTENDIMENTO SOBRE E MATÉRIA:

DECISÕES DO STJ E DO STF
A questão sobre a natureza alimentar da verba honorária não é pacífica, há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, solucionada no Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, no recurso especial protocolado com o nº E-470407.
Nesse considerou-se que, tanto os créditos oriundos de sucumbência, quanto os créditos oriundos de contrato entre cliente e advogado guardam essa mesma natureza alimentar. Aliás, não poderia ser entendido de outra forma, já que toda espécie de remuneração do advogado tem essa natureza.
De tal modo, os advogados devem pugnar forte para a manutenção dessa natureza alimentar da verba honorária quer sucumbencial, quer contratual.
Segundo Carlos Roberto Faleiros Diniz
De acordo Roberto Horta

ESTE É O VAI E VOLTA DA USINA DE BELO MONTE Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte

Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte
 
A decisão atendeu a pedido da AGU. A paralisação deveu-se a ação do MPF sobre a emissão de licença parcial da obra
Agência Brasil - 30/10/2013 - 17h02
O presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Mário César Ribeiro, determinou nesta terça-feira (30/10) a retomada das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
O presidente atendeu pedido da AGU (Advocacia-Geral da União). As obras foram paralisadas por decisão do desembargador Antonio Souza Prudente, do TRF-1, na segunda-feira (28/10).
Na decisão que paralisou as obras, o desembargador considerou procedente uma ação do MPF (Ministério Público Federal), ajuizada em 2011, que questionava a emissão de licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Segundo o MPF, a licença foi concedida sem que as condicionantes da fase anterior, da licença prévia, fossem cumpridas.
Ao atender ao pedido de liberação feito pela AGU, o presidente do TRF-1 entendeu que a decisão do ex-presidente do tribunal Olindo Menezes, que liberou as obras em 2011, deve ser mantida. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da suspensão de liminar, que permanece hígida e intangível”, disse o presidente.
Em nota divulgada hoje, a Norte Energia, empresa responsável pela construção da usina, informou que as obras não foram interrompidas, pois estavam respaldadas pela decisão do presidente do tribunal.
Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte
A decisão atendeu a pedido da AGU. A paralisação deveu-se a ação do MPF sobre a emissão de licença parcial da obra
Agência Brasil - 30/10/2013 - 17h02
O presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Mário César Ribeiro, determinou nesta terça-feira (30/10) a retomada das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
O presidente atendeu pedido da AGU (Advocacia-Geral da União). As obras foram paralisadas por decisão do desembargador Antonio Souza Prudente, do TRF-1, na segunda-feira (28/10).
Na decisão que paralisou as obras, o desembargador considerou procedente uma ação do MPF (Ministério Público Federal), ajuizada em 2011, que questionava a emissão de licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Segundo o MPF, a licença foi concedida sem que as condicionantes da fase anterior, da licença prévia, fossem cumpridas.
Ao atender ao pedido de liberação feito pela AGU, o presidente do TRF-1 entendeu que a decisão do ex-presidente do tribunal Olindo Menezes, que liberou as obras em 2011, deve ser mantida. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da suspensão de liminar, que permanece hígida e intangível”, disse o presidente.
Em nota divulgada hoje, a Norte Energia, empresa responsável pela construção da usina, informou que as obras não foram interrompidas, pois estavam respaldadas pela decisão do presidente do tribunal.
FONTE: ULTIMA INSTÂNCIA

Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente em Minas Gerais no valor de R$30 mil



Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente
TJ-MG - 30/10/2013

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

 Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.

 Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.
Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.

O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE JURISWAY

Veja as 30 faculdades com o melhor desempenho no X Exame da OAB

FONTE CONJUR

USP de Ribeirão Preto foi a melhor e aprovou 91% dos inscritos. Exame teve uma média de 28% de aprovados.

Levantamento feito pelo G1 com base nos dados divulgados nesta terça-feira (29) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mostra que a faculdade de direito da Universidade de São Paulo (USP), no campus de Ribeirão Preto, teve o maior percentual de aprovados no X Exame de Ordem entre as instituições que tiveram mais de dez participantes das provas. A USP de Ribeirão aprovou 91,18% dos inscritos. Em segundo lugar ficou a Universidade Federal de Viçosa (UFV), com 90,91%, e em terceiro, a Universidade Estadual Paulista (Unesp), do campus de Franca, com 82,35%. Veja as 30 mais bem classificadas:

VEJA AS 30 FACULDADES COM MAIOR ÍNDICE DE APROVADOS NO X EXAME DA OAB (*)
Instituição Inscritos Presentes
1ª fase
Aprovados
2ª fase
% de
aprovação
1º) Universidade de São Paulo (USP) - Ribeirão Preto 35 34 31 91,18%
2º) Universidade Federal de Viçosa (UFV) 11 11 10 90,91%
3º) Universidade Estadual Paulista (Unesp) - Franca 35 34 28 82,35%
4º) Universidade Estadual de Londrina (UEL) 23 21 17 80,95%
5º) Universidade Federal do Paraná (UFPR) 140 137 110 80,29%
6º) Universidade Fed. Santa Maria (UFSM) 53 52 41 78,85%
7º) Univ. Est. Oeste do Paraná (Unoeste) - Jacarezinho 23 23 18 78,26%
8º) Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp) 33 32 25 78,13%
9º) Fund. Univ. Federal do Rio Grande (Furg) - Porto Alegre 35 35 27 77,14%
10º) Univ. Est. Oeste do Paraná (Unoeste) - Foz do Iguaçu 13 13 10 76,92%
11º) Universidade de São Paulo (USP) - Direito S. Francisco 283 272 209 76,84%
12º) Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) 76 75 57 76,00%
13º) Universidade Estadual de Maringá (UEM) 133 132 100 75,76%
14º) Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) 78 78 58 74,36%
15º) Universidade Federal de Pelotas (UFPel) 86 85 63 74,12%
16º) Universidade Federal do Ceará (UFC) 114 109 80 73,39%
17º) Universidade Federal de Goiás (UFG) 64 63 46 73,02%
18º) Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) 19 18 13 72,22%
19º) Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) 80 78 56 71,79%
20º) Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV) 48 45 32 71,11%
21º) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) 89 86 60 69,77%
22º) Univ. Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) 47 44 30 68,18%
23º) Fund. Univ. Federal do Rio Grande (Furg) - Rio Grande 26 25 17 68,00%
24º) Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) 275 261 177 67,82%
25º) Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) 198 188 126 67,02%
26º) Universidade Federal Fluminense (UFF) 139 129 86 66,67%
27º) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP) 583 570 379 66,49%
28º) Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) 44 44 29 65,91%
29º) Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) 32 32 21 65,63%
30º) Universidade Federal de Uberlândia 81 80 52 65,00%
        Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) 20 20 13 65,00%
OBS.: (*) Entre as faculdades de direito que tiveram ao menos dez bacharéis participantes da 1ª fase do Exame da OAB
Fonte: OAB

Em nota publicada no site da OAB, o coordenador nacional do exame, Leonardo Avelido Duarte, e o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, disseram que não ficou surpreso com o resultado, já que, segundo ele, a lista de cursos de direito que mais aprovaram bacharéis no Exame de Ordem é parecida com a lista de cursos que ficaram acima da média no resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2012, divulgado no início de outubro.

“Há uma convergência dos números do Enade com os do Exame de Ordem”, afirmou Avelino, no comunicado. Marcus Vinícius reiterou que "as faculdades que não são bem avaliadas no Enade acabam também não tendo boa aprovação no Exame de Ordem".

O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Eid Badr, lembrou, na noata, que o Conselho Federal da OAB trabalha junto com o Ministério da Educação em uma comissão "para estabelecer o novo marco regulatório do ensino jurídico no país”.

A décima edição do Exame de Ordem Unificado terminou em julho deste ano e teve índice de aprovação de 28,07%. Segundo a OAB, dos 120.944 inscritos que fizeram a prova, 33.954 foram aprovados e receberam o registro de advogado.

De acordo com a entidade, o resultado das instituições por área do direito deve sair até o fim do mês. Até o dia 31 também está prevista a divulgação da lista preliminar de bacharéis aprovados no XI Exame de Ordem. A prova da segunda fase foi aplicada no último dia 6.

Fonte: G1.com