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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Espírito conciliador A anistia em sua mais legítima vocação é ampla, geral e irrestrita

Espírito conciliador

A anistia em sua mais legítima vocação é ampla, geral e irrestrita.

Ao final do regime militar, o Congresso aprovou a Lei 6.683/79, que anistiou “a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes.
Teotônio Vilela, presidente da  Comissão do anteprojeto da Lei da Anistia,  escutou o povo brasileiro sobre a proposta e se, apesar de não atender inteiramente as reivindicações dos movimentos de anistia, era suficiente para pacificação nacional.

Não é, porém, a Lei 6.683/79 a responsável pela viragem histórica brasileira, mas a Emenda Constitucional 26/85, que convocou assembleia constituinte e  concedeu anistia, “a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares”, e aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e  estudantis" por fatos compreendidos entre setembro de 1961 e agosto de 1979.

A justaposição da Lei da Anistia com a Emenda de convocação da Assembleia Constituinte e com o texto constitucional aprovado espelha o amplo e livre consenso nacional quanto às atrocidades dos militares e militantes ao tempo do regime. Nas Atas das Reuniões das Comissões e nas votações não há notícia de interferência militar. Aliás, a pressão partiu de forças e grupos  sociais mobilizados e articulados.

Na Ata da 12ª Reunião da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem, os deputados Paulo Cunha, João Menezes, Jose Paulo Bisol e Farabulini Jr. falam da pacificação da família brasileira. 

O sentido sempre foi da anistia ampla, geral e irrestrita, não conformada para o revanchismo, mas resultado de singular momento de pacificação nacional. Farabulini Jr. aplaude o relatório de Bisol porque, não obstante "a tortura um ponto negro na história desta Nação e do mundo no entanto, V. Ex.ª não pretendeu a revanche. No seu relatório, inclusive, eliminou a prisão perpétua para esses criminosos".. 

A preocupação de Bisol é compor o novo texto constitucional com a Lei 6.683/79, a suprir  "as deficiências, as omissões, as lacunas da legislação em vigor". No ano seguinte Bisol integrou chapa de Lula à presidência.

A ampla conciliação nacional da constituinte de 1988, a contemplação possível dos plúrimos interesses nacionais e a recomposição ideológica do Estado brasileiro buscaram a estabilização política e o concerto da nação.

Lembre-se o grande lastro social do movimento militar revolucionário (As Marchas da Família com Deus e pela Liberdade), depois perdido no arbítrio. Por isso, importa prevenir “reconfigurações ou deslocamentos de sentido” histórico (Daniel Aarão Reis Filho), que demonizam as forças de direita e glamorizam as de esquerda: “Um primeiro deslocamento de sentido, promovido pelos partidários da Anistia, apresentou as esquerdas revolucionárias como parte integrante da resistência democrática, uma espécie de braço armado dessa resistência. Apagou-se, assim, a perspectiva ofensiva, revolucionária, que havia moldado aquelas esquerdas. E o fato que elas não eram de modo nenhum apaixonadas pela democracia, francamente desprezada em seus textos."

A anistia significou esquecimento dos delitos dos agentes estatais e dos resistentes dada a motivação político-ideológica, valendo a Lei 6.683/79, como decidiu o STF, a Emenda convocatória e o texto final da CF de1988.

Só por isso, aos militantes a anistia alcançou os delitos de terrorismo, sequestro, atentado pessoal e assalto, portanto, crimes contra o patrimônio, crimes contra a população civil, crimes mesmo contra a humanidade, consumados em território urbano ou rural.

Assim, a anistia foi instrumento político voltado à ampla pacificação das forças políticas e sociais depois do regime (1980) e da redemocratização plena do país (1988). Recepcionada a Lei da Anistia de 1979  em favor de perseguidores e perseguidos, foi disciplinada juridicamente sob esse espírito conciliador pelo constituinte.

O fenômeno não é, portanto, autoanistia, mas  legítima manifestação da vontade popular. 

Equivocado invocar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros”, - “Guerrilha do Araguaia”, segundo a qual os crimes contra a humanidade dos agentes estatais na ditadura devem ser investigados, os agentes processados e punidos. 

Adesão à Convenção Americana e decisão de Corte Internacional não prevalecem sobre a decisão livre e soberana, em contexto de conciliação nacional, do povo reunido em assembleia constituinte plenamente legitimada e democrática.

A pacificação nacional proposta pelo governo militar aprovada no Congresso (Lei da Anistia), recebeu a chancela mais abrangente do povo em assembleia constituinte (CF de 1988), em período histórico logo subsequente; situação em tudo diferente da ocorrida no Chile ou Peru.

Equivocado interpretar a anistia com foco fechado na Lei 6.683/79. Impõe-se conjugar esse diploma com a evolução histórica, jurídica e política subsequente (constituinte). Assumirem as esquerdas o comando em governos da América Latina, não autoriza o modismo persecutório do revisionismo, privilegiando os perseguidos políticos, autores igualmente de crimes contra a humanidade.

A anistia em sua mais legítima vocação é ampla, geral e irrestrita. Implica completo e definitivo esquecimento dos crimes de determinado período histórico, a alcançar todos os agentes e abranger as consequências jurídicas em todos os planos.

O revisionismo atende, assim, a grupos episodicamente no poder, sob o rótulo muito conveniente, sedutor e generoso dos direitos humanos; todavia solenemente desprestigiados pela esquerda revolucionária como testemunham as atrocidades e violações dos atos extremos de terrorismo de esquerda.
 é advogado e professor de Direito Penal da USP.
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2014.

Postagem no Facebook é admitida como prova

Postagem no Facebook é admitida como prova

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA.25 de dezembro de 2014
Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.

Na audiência de instrução na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.
Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.

Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.

A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.
Processo 7933-2009-020-09-00-0
Fonte: TRT-PR

Os 13 principais pontos do novo Código de Processo Civil

 
 
 
http://goo.gl/FFk0Re | Depois de mais de cinco anos de discussão no Congresso, o Senado concluiu a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), que vai à sanção presidencial e entrará em vigor um ano após a publicação. Destacamos os 13 principais pontos do novo código.

1. Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez

2. O novo CPC extingue alguns recursos, limita outros e encarece a fase recursal, além de criar multas quando o objetivo for apenas para atrasar a decisão

3. As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão e a lista de processos ficará disponível para consulta pública

4. Juízes terão que detalhar os motivos das decisões, não podendo apenas transcrever a legislação que dá suporte à sentença

5. Com o objetivo de tentar acordos, os tribunais terão que criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados.

6. A presença de especialista na tomada de depoimento de criança ou incapaz passa a ser obrigatória nos casos relacionados a abuso ou alienação parental

7. Fica mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.

8. Para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

9. Administradores e sócios passam a responder com seus bens pelos prejuízos das sociedades com personalidade jurídica em casos de abusos e fraudes.

10. Advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas.

11. Advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda Pública, terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

12. Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

13. A intervenção do amicus curiae em causas controversas e relevantes poderá ser feita por uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão

Fonte: Agência Senado
FONTE: AMO DIREITO 

Disputas sem fim.- Até que amadureça, lei da guarda compartilhada causará divergências

Disputas sem fim

Até que amadureça, lei da guarda compartilhada causará divergências

 


Foi sancionado sem ressalvas o Projeto de Lei 117/2013 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual altera dispositivos do Código Civil, atinentes à atribuição da guarda de menores aos genitores.
A nova lei altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e regular sua aplicação.
Primordialmente a principal inovação da legislação dá-se no tocante à aplicação do instituto como regra. Não havendo discordância, o magistrado determinará a guarda compartilhada do menor, segundo redação do enunciado do artigo 1.584, parágrafo 2º, com introdução da nova lei que dispõe da seguinte forma:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Tal alteração tem encontrado divergências de opiniões tanto aos que são favoráveis quanto aos que são contra tal dispositivo legal. Não pretendemos com o presente artigo aprofundar o tema, longe disso, por certo que a aplicação da lei necessitará de muito debate e avaliação dos casos propostos na esfera judicial.

Cumpre-nos esclarecer que, grosso modo, a guarda compartilhada é a atribuição igualitária da guarda aos genitores separados, exercendo esta de forma compartilhada e para assegurar a participação ativa na criação do menor.

Nestes mesmos termos, seria uma efetiva aplicação da guarda de forma isonômica, garantindo que os genitores, de forma conjunta, a ingerência na vida filial, sem necessidade de posterior intervenção judicial.

Acerca do instituto, preconiza Grisald Filho1 da seguinte forma:
A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas). A guarda compartilhada de filhos menores é o instituto que visa participação em nível de igualdade de genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes.
Assim, demonstra-se que quando estamos tratando acerca da guarda compartilhada não estamos afirmando que necessariamente atribuir-se-á a chamada Guarda Alternada, na qual a guarda física do menor é dividida, habitando em determinados períodos com o cada genitor.
Na guarda compartilhada, o menor ficará na guarda física do genitor que melhor satisfazer suas necessidades, porém a guarda jurídica será exercida plenamente por ambos os genitores.

Os principais pontos polêmicos vêm dividindo as opiniões no mundo jurídico, alguns se demonstram favorável, outros rechaçam a medida e ainda há aqueles que entendem que a nova legislação não trará qualquer inovação.
Anteriormente já havia a presença do instituto no ordenamento jurídico, devendo o magistrado dar preferência a aplicação da mesma o que, nos termos dos novos dispositivos legais, será obrigatória sua aplicação.

Muito ainda se discute acerca da efetividade da medida e até que ponto é vantajosa ao menor, haja vista que este se encontra vulnerável em meio, na maioria das vezes, a disputas e conflitos oriundos da separação do casal.
Certamente, a aplicação da medida antecede de muita ponderação do magistrado, pois aplicar a medida a genitores que ainda encontram-se em situação de conflito poderá ensejar o surgimento de inúmeros problemas e conflitos, causando traumas e trazendo prejuízo ao infante.

Neste sentido, autores como Maria Berenice Dias, Alvaro Villaça e Aurélia L. Barros Czapski2, aludem que para o pleno exercício da guarda compartilhada os genitores deverão estar alinhados em prol do bem do menor, ultrapassando questões pessoais e rusgas que possam restar do fim do lapso matrimonial.
Isto toma novos contornos com a alteração legislativa, haja vista que o magistrado deverá determinar a guarda compartilhada quando não houver acordo quanto à guarda.

As opiniões favoráveis ao projeto são no sentido de que a proposta propiciará aos filhos o direito de ter um maior convívio com cada genitor separadamente.
Ainda neste sentido, aludem que com a previsão expressa os genitores não poderão utilizar o menor como moeda de troca ou para coagir o (a) ex-cônjuge a se submeter as suas vontades.

Desta forma, o Estado poderia efetivamente garantir o cumprimento do determinado pelo artigo 227 da Carta Política, efetivando a proteção aos menores e adolescentes da forma mais sadia possível e sem se desvencilhar dos laços familiares, sejam paternos ou maternos.
Em contrapartida, os que apresentam opiniões contrárias à proposta são aqueles que entendem como intromissão exacerbada do Estado nas decisões da família, o que traria prejuízos ao desenvolvimento dos menores, haja vista a imposição da medida.

Em outro sentido, mas ainda em discordância da legislação, Alvaro Villaça3 entende que a obrigatoriedade da guarda compartilhada pode ser prejudicial ao menor, sendo que o melhor seria a guarda alternada.
Por derradeiro, ainda quanto a guarda, há aqueles que entendem que a mudança na redação não trará efetividade alguma, pois a atribuição ou não da guarda ainda caberá à atribuição do magistrado4.

Em outros contornos, outra mudança significativa à lei é a exigência da prestação de contas entre os genitores, o que pode trazer divergências entre os pais, já que não estando em acordo, essa prestação de contas pode piorar o quadro da relação no momento da negociação.

Principalmente aos pais que vinham brigando para ter maior participação na vida do filho podem comemorar, pois a essência da lei é a divisão quase que igualitária das responsabilidades pertinentes ao filho, possibilitando aos pais interessados ter informações referentes a da vida escolar, médica e ter um maior convívio participativo na vida do filho.

Até que a lei “amadureça” no nosso ordenamento jurídico vai haver muita divergência de opiniões, uma vez que há a insurgência ativa do estado nas decisões da proposta, como exemplo citamos o parágrafo referente à cidade considerada base da criança, no caso dos pais divergirem sobre a guarda, o juiz aplicará a guarda compartilhada o que trará ainda mais confusão caso os pais morem em cidades diferentes, porque vai haver briga para decidirem qual a cidade que melhor atenda os interesses dos filhos.

Outro ponto que demonstra divergência e insurgência do Estado na criação do menor é o parágrafo 3º do Artigo 1.584 da proposta, que prescreve que será o juiz quem estabelecerá as atribuições e o período de convivência de cada genitor, o que mais uma vez pode causar tumulto nas decisões e influenciar na atribuição da chamada guarda alternada.
Resta ainda como inovação o estabelecimento da obrigatoriedade de órgãos públicos e particulares em fornecer informações acerca do menor a qualquer um dos cônjuges, sob pena de multa, o que é alteração salutar em favor do genitor que não mantém a guarda física do menor.

No tocante a ingerência Estatal, esta é justificada pela proteção que se garante ao menor, sendo Estado, Família e Sociedade responsáveis pelo bem estar da criança e do adolescente. O magistrado, sempre amparado por estudos psicológicos, pedagógicos e sociais, está apto para atribuir a guarda aos genitores que não chegarem a acordo neste ponto, pois o menor não pode restar como joguete nas mãos dos genitores.

A proposta vem com maior interferência do estado na vida familiar dos casais separados, para impor obrigações e restrições no que concerne a guarda dos filhos quando os pais não conseguem sozinho definir e ajustar o que melhor se adequa aos interesses dos filhos, cumprindo assim o papel do direito em regular as situações sociais.

Busca a nova lei a regulação da guarda e o fim das disputas conjugais as quais o menor esta sujeito, garantindo a vivencia de ambos os genitores com o menor e medidas para melhor efetivar o exercício do pátrio poder.
Entendemos que, para que as medidas possam se mostrar efetivas, evitando-se a ocorrência de disputas judiciais sem fim é salutar a aplicação de medidas conciliatória e a mediação, coadunando, inclusive com os novos dispositivos inseridos no projeto de lei no novo Código de Processo Civil, que aguarda a sanção presidencial.

Por fim, concluímos que ainda antecede de muito debate e aclaramento os enunciados legais, o que deverá ser feito sempre em vistas à Constituição e aos preceitos que dela emanem, seja no que diz respeito à guarda ou sua forma de exercício e em benefício do menor.
1 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. P. 155
2 Apud ATENCIO, Guilherme Oliveira. Artigo publicado na revista eletrônica Migalhas sob o título: A falaciosa determinação da aplicação da guarda compartilhada. Publicado em: 17 de março de 2014 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso

/16,MI197211,21048-A+falaciosa+determinac ao + d a +aplicacao+da+guarda+compartilhada
3 Apud CURSINO, Frederico. Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico sob o título: Guarda compartilhada obrigatória divide opiniões Publicado em: 26 de outubro de 2013 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-26/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes-especialistas
4 Ib idem
FONTE: CONJUR

MEC cria padrão decisório para autorização dos cursos de Direito

MEC cria padrão decisório para autorização dos cursos de Direito

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA  27 de dezembro de 2014.
O MEC editou a portaria 20/14, que estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por instituições de educação superior. A norma foi publicada nesta semana no DOU.

Com as novas regras, faculdades, centros universitários e universidades terão que apresentar projetos de excelência que contemplem, entre outros pontos, a existência de um Núcleo Docente Estruturante - NDE e um Plano de Estágio Curricular Supervisionado, que poderá ser conveniado com órgãos do poder judiciário e com escritórios de advocacia. Além disso, as Instituições de Ensino Superior - IES interessadas na abertura de um curso de Direito precisarão comprovar a necessidade social para sua aprovação.

De acordo com a OAB, a norma foi editada após envio de propostas da Ordem para o novo marco regulatório da Educação Jurídica Brasileira, que continua em análise.
Segundo o bâtonnier Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "o trabalho conjunto entre OAB e MEC permitirá um avanço no ensino de Direito no Brasil, com foco na qualidade, na infraestrutura e no futuro dos graduandos. A defesa dos direitos dos cidadãos deve ser feita por profissionais qualificados, formados em cursos com qualidade comprovada".

_______________

PORTARIA NORMATIVA No - 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, em trâmite no Ministério da Educação até a publicação desta Portaria Normativa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Nota Técnica no 1.134/2014-DPR/SERES/MEC, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, inclusive em universidades e centros universitários, em trâmite no Ministério da Educação - MEC até a publicação desta Portaria Normativa, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo das disposições do Decreto no 5.773, de 2006, e da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2o Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da SERES, previstos no Decreto no 5.773, de 2006, e na Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010, detalhando, em especial, os seguintes aspectos:

I - cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES;
II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
III - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel;
V - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; e
VI - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições.

§ 1º Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.

§ 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.

§ 3º A SERES poderá solicitar, caso julgue necessário, elementos complementares, tais como:
I - plano de estágio curricular supervisionado; e
II - convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Públicas, escritórios de advocacia e/ou outros para a implementação de estágio curricular supervisionado, se houver.

CAPÍTULO III

DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
Seção I

Dos requisitos referentes à IES

Art. 3º A IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido;
II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que três, se existentes, sendo considerado o mais recente;
III - inexistência de supervisão institucional ou em cursos de direito, ativa; e
IV - inexistência de penalidade institucional ou em cursos de direito aplicada nos últimos dois anos.
Seção II
Dos requisitos referentes ao curso
Art. 4o O pedido de autorização do curso de direito deverá atender aos requisitos legais e normativos, e apresentar Conceito de Curso - CC igual ou maior do que quatro, sendo que cada uma das dimensões deverá ter conceito igual ou maior do que três.

Seção III

Do Parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 5º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, e que obtiveram parecer favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderão ser deferidos pela SERES, conforme os termos e condições estabelecidos na legislação educacional.
Parágrafo único. A regra prevista no caput será aplicável também aos casos em que o Conselho Federal da OAB foi provocado, e não apresentou manifestação no prazo estabelecido no § 1o do art. 29 da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 6º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, e que obtiveram CC igual a cinco poderão ser deferidos pela SERES independentemente do conteúdo da manifestação do Conselho Federal da OAB.

Art. 7º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, com CC igual a quatro, e que obtiveram parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, poderão ser deferidos pela SERES, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - IGC ou CI igual ou maior do que quatro, sendo considerado o mais recente; ou
II - conceito igual ou maior do que quatro em cada uma das dimensões do CC.

Seção IV

Da definição do número de vagas

Art. 8º Para a definição do número de vagas a SERES observará o CC e suas dimensões, tendo como quantitativo máximo duzentas vagas, observada a seguinte fórmula:

V=40 (ODP+CDT+IF)
____________
3

Onde:
V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;
ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica;
CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e
IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º No caso de parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, com manifestação que envolva questões de fato, a SERES poderá abrir diligência, em sede de parecer final, para a IES se manifestar, pelo prazo de trinta dias.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 Fica revogado o § 7o do art. 29 da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 12 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

10 motivos para casar com uma advogada

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA 26 de dezembro de 2014.

Já pensou alguma vez em namorar uma advogada? Pois veja agora os 10 motivos que te levam a fazer isso.

Vejamos:
1. Na maioria do tempo vai estar muito bem vestida;

2. Normalmente é inteligente e só vai casar com você se estiver certa de que e um relacionamento duradouro, pois não tem interesse em dividir patrimônio em aventuras;

3. Se for de sucesso, não vai precisar lhe pedir dinheiro para nada;

4. Vai lhe exigir que seja vencedor como ela, e que você também evolua profissionalmente;

5. Vai lhe ajudar a ter sucesso financeiro;

6. Não vai ter motivos para mentir, pois deixara evidente todas as condições do relacionamento;

7. Vai entender quando você precisar viajar a trabalho, pois também viaja a trabalho;

8. Vai exigir divisão de tarefas com os filhos, bem como na vida doméstica (até com orientação para a empregada) pois entendem que os direitos e deveres são iguais;

9. Vai substituir você quando você não puder comparecer em determinada audiência;

10. E a última, porém melhor de todas: vai dividir as piadas com você, afinal, quando você for perguntado sobre o que ela faz você vai poder dizer : É advogada!
Gostou? Compartilhe!
ALGUNS CIOMENTÁRIOS
  1. "Na maioria do tempo vai estar muito bem vestida" - não se aplica a todas, mas tudo bem.
    Responder

    Respostas


    1. Concordo Ana isso e uma verdade conheco algumas que vou te contar so por Deus.
    2. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  2. Vai substituir você em determinada audiência não combinou...
    Responder

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    1. concordo, não ficou legal.
    2. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  3. Vai levar seu dinheiro caso haja um divórcio.
    Responder

    Respostas


    1. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk boa
    2. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  4. Como pode perder tempo escrevendo isso? Pior é que eu também perdi lendo!
    Responder

    Respostas


    1. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  5. Certamente, os que comentaram criticando não são advogados(as).
    Responder

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    1. Nem estudam e pretender ser! Só lamento!
  6. E com uma juiza ou promotora, seria diferente?
    Responder

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    1. Acho que até pior. haha
  7. Este comentário foi removido pelo autor.
    Responder
  8. Fora a primeira só li desvantagens kkkk vou procurar a profissão dona de casa, pois esta ainda é imbatível :)
    Responder
  9. Vai ter um MONTÃO DE DEFEITOS E TAMBÉM qualidades como qualquer mulher do mundo, logo, teste-a primeiro na cama e seja feliz com muito sexo!!!!
    Responder

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    1. Nossa quanta estupez e ignorância! ! O homem que escolhe uma mulher pensando apenas em sexo seu destino não será outro se não o de CORNO!
    2. "estupez" é o caralho!!!!!!!!
    3. se pensa assim provavelmente e um ignorante sem um pingo de escrúpulos para fazer um comentario descente...Só acho!!!
  10. Este ai deveria ser 10 motivos para nao se casar com uma advogada nao acha?
    Responder

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    1. Muito sexo e vai tomar no SUS!!!!!!!!!!
  11. QUEM ME DERA UMA É O MEU TIPO, NUNCA É TARDE...
    Responder
  12. Não mandaria isso pro meu namorado, não gostei.
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    1. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  13. Advogadas, procurem me... Aceito o casamento no ato, desde que aceitem os termos do meu pacto antenupcial... Facebook: LSVIP
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  14. A 9 ficou estranha kkkkkkkkkk
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  15. Machista não!!!!
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  16. Não é a profissão que fará um homem ou mulher interessantes: e sim o caráter, algo que vem faltando, e muito nos relacionamentos!
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  17. FUTILIDADE PURA...
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  18. Muitos adogados velhos e ricos possuem mulheres advogadas novas para pode atrair clientes com dinheiro para o escritorio.
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  19. Eu li os comentários nos dois artigos, tanto do advogado quanto este, da advogada, acredito que o pessoal levou muito a sério o que foi escrito, por acaso isso foi uma pesquisa onde se chegou a conclusão de que as mulheres que optam por serem advogadas, são exatamente como fora descrito acima? faço minhas as palavras de um comentário acima, os que estão criticando não são, e não estão no meio jurídico, apenas criticam sem fundamento algum, só lamento.
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