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terça-feira, 31 de março de 2015

Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT


Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT.


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O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção.

Fonte: TRT da 3ª Região



Em fevereiro último foi editada a Súmula nº 36 do TRT de Minas, pela qual a reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O entendimento que baseou a edição da Súmula é o de que o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção. Isto porque a maior parte das parcelas é paga fora do prazo. Diante do desrespeito ao prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, é devida a penalidade. Além disso, a adoção incorreta da justa causa pelo empregador gera o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

Nesse mesmo sentido já havia julgado o juiz substituto Arlindo Cavalaro Neto, na Vara do Trabalho de Frutal. No caso, um trabalhador conseguiu obter a reversão da justa causa aplicada pelo empregador. É que a empresa justificou a medida com a alegação de que o empregado gastou em bebidas e aperitivos o valor apurado com a venda de uma peça. 
Mas a própria ré confessou que o gerente dele autorizou a entrega da peça ao cliente e o recebimento da quantia. Também admitiu que o gerente, o ex-empregado e demais colegas de trabalho gastaram o dinheiro numa confraternização no bar próximo ao estabelecimento da ré e só o reclamante foi dispensado.
"Houve flagrante discriminação por parte da reclamada quando dispensou por justa causa apenas o reclamante, ciente de que o gerente e demais colegas de trabalho participaram do ocorrido, ou se beneficiaram da venda da peça numa confraternização", concluiu o juiz, após analisar as provas. 
Além de afastar a justa causa, reconhecendo a dispensa sem justa causa e deferindo os direitos pertinentes, o magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
"Considerando que a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa causa, com o reconhecimento do direito às parcelas incontroversamente não adimplidas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devido o pagamento da multa estabelecida no § 8º deste mesmo dispositivo legal", constou da sentença. A decisão está pendente de julgamento de Embargos de Declaração e ainda cabe recurso ao TRT de Minas.
Processo: 01262-2013-156-03-00-0
FONTE:JORNAL JURID

Empresa de cursos é condenada por propaganda enganosa.


Empresa de cursos é condenada por propaganda enganosa.

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Segundo o MPE, autor da ação, a propaganda informava que o curso seria gratuito, contudo os alunos tiveram que pagar valores que chegaram a R$ 1.782,00 em alguns casos

Fonte: TJMS



A escola de cursos profissionalizantes D.C. Ltda foi condenada a restituir o valor cobrado pelo curso "PROINPRO" aos alunos que firmaram contrato nos anos de 2005 em diante, além dos danos morais e redução do valor da multa contratual de 40% para 10% sobre as prestações a vencer. A decisão foi do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, a propaganda informava que o curso seria gratuito, contudo os alunos tiveram que pagar valores que chegaram a R$ 1.782,00 em alguns casos.
A empresa buscava clientes em escolas públicas da capital oferecendo um curso gratuito de qualificação de mão de obra e criação de oportunidades para jovens, sendo necessário o pagamento de R$ 25,00 a título de taxa de inscrição e em letras pequenas colocava os dizeres: "único investimento R$ 17,80 por módulo/mês a título de despesas de Materiais Didáticos e Manutenção de Laboratórios". 

Acontece que, após a matrícula, os alunos percebiam que eram ofertados cinco módulos de uma vez só, elevando a despesa mensal de R$ 17,80 para R$ 89,00 e totalizando R$ 1.068,00 no ano. Além disso, o aluno que desistisse do curso pagaria até 40% das prestações a vencer.

Citada, a empresa alegou que a propaganda estava de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), negando a cobrança de material didático e dizendo, ainda, que não foi demonstrado de forma concreta o dano coletivo sofrido pelos consumidores.

Na decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho reconheceu que a publicidade enganosa acarreta uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria. “Desse modo, percebe-se que a propaganda veiculada pela empresa requerida induzia o consumidor a erro, pois, além de gerar a expectativa de uma mensalidade no valor de "apenas R$ 17,80" para custear as despesas de material didático e os laboratórios, não informou com clareza que todos os módulos seriam cobrados simultaneamente”.

Sobre o dano moral, o juiz David Filho condenou a empresa ao pagamento de R$ 500,00 para cada aluno por considerar que houve a má-fé na publicidade feita. Segundo o magistrado, “quem procura um produto ou serviço com a expectativa de preço inferior ao cobrado e só descobre a diferença ao efetuar o pagamento, sente-se diminuído, envergonhado, inconformado, isto para dizer o mínimo que uma pessoa normal vivencia nestas situações”.
Desta decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Confirmada a decisão de primeiro grau, as pessoas lesadas pela empresa poderão executar os valores diretamente na 2ª Vara de Direitos Difusos.
Processo: 0031118-35.2010.8.12.0001
FONTE: JORNAL JURID

Igreja Universal é condenada a pagar R$ 3,7 milhões de contribuições sindicais no MS

Igreja Universal é condenada a pagar R$ 3,7 milhões de contribuições sindicais no MS.
O débito é referente ao período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho, de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos
Fonte: TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Igreja Universal do Reino de Deus contra condenação que determinou o pagamento de R$ 3,7 milhões em contribuições ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul (SECRASO-MS).
O débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580 da CLT), o que a tornaria isenta da contribuição. O documento apresentado nesse sentido pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no processo.
A condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase de execução, a Universal interpôs embargos com o objetivo de alterar o sistema adotado pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou como base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a movimentação econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento econômico da instituição no estado.
Ao julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas tratados já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A Igreja interpôs ainda recurso revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT. Por fim, interpôs agravo de instrumento para liberar o recurso para análise do TST, o que foi negado pela Sétima Turma.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Turma, ao fundamentar o agravo de instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou desfundamentado, "pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade".
artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso.
Processo: AIRR-11100-71.2008.5.24.0003
FONTE: JORNAL JURID


Feriado Tribunais alteram expediente na Semana Santa


Feriado

Tribunais alteram expediente na Semana Santa.

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Veja como será o funcionamento das Cortes brasileiras.
sexta-feira, 27 de março de 2015



Na próxima semana, o expediente das Cortes brasileiras será alterado por conta do feriado da Sexta-feira da Paixão, dia 3 de abril.

Enquanto os TJs definem os dias de funcionamento de acordo com seus calendários, nos tribunais Superiores, Federais e do Trabalho, o expediente estará suspenso de quarta-feira a domingo, como previsto na lei 5.010/66.

Confira abaixo os dias que em que não haverá expediente.
Tribunais Superiores
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3 (quarta, quinta e sexta-feira) de abril.
TRFs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
TRTs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
TJs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
_____
Expediente suspenso nos dias 2 e 3.
_____
Expediente suspenso no dia 3.
Por conta da realização da Procissão do Senhor dos Passos, na Paraíba, além das atividades suspensas em 2 e 3/4, o Tribunal de Justiça funciona, nesta sexta-feira, 27, só até o meio-dia. As demais unidades têm funcionamento normal. Já no dia 1º de abril, próxima quarta-feira, todas as unidades do Estado funcionam das 7h às 14h.
As demais Cortes estaduais, de AL, CE, MT, PI e TO, ainda não divulgaram os dias sem atividade na Semana Santa.
Vale lembrar, leitor, que mudanças podem ocorrer. Caso tenha algum prazo nestes dias, é prudente consultar o respectivo tribunal.
FONTE:MIGALHAS 3586