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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Qual a regulamentação sobre horas extras?


Qual a regulamentação sobre horas extras?


O post de hoje é de autoria  da GRR Advogados, empresa no segmento jurídico, especializada em Reclamações Trabalhistas e Ações contra Bancos. Ele chegou até blog,  por intermédio da  WSI , uma consultoria de marketing digital canadense atuante também no Brasil.
Então, vamos ao post….
martelo

Entre as reclamações trabalhistas mais comuns no Brasil, o pagamento inadequado de horas extras é uma das mais frequentes. As horas a mais de expediente realizadas pelos trabalhadores com registro em carteira caracterizam horas extras e devem ser pagas pelo empregador de acordo com a legislação vigente. Atualmente, ela impõe a quantidade máxima de horas extras que podem ser realizadas em um dia e também a forma de remuneração diferenciada que deve ser adotada pelo empregador.
Segundo o artigo 59 da CLT “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Essas horas complementares devem ser pagas ou monitoradas em um banco de horas, desde que previamente acordado com o funcionário. O pagamento deve contemplar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor normalmente pago por hora trabalhada nos dias úteis e 100% aos finais de semana e feriados.
O direito a prestar e receber horas extras está vedado aos trabalhadores que exerçam jornada de trabalho parcial, ou seja, que não perfazem mais de 20 (vinte) horas semanais, segundo a CLT.

Direitos dos bancários

No caso dos trabalhadores de instituições financeiras vale ressaltar que a legislação diferenciada sobre a jornada de trabalho não impede a realização de horas extras e sua consequente remuneração, exceto em cargos de confiança. O expediente regular de um bancário é composto de 6 (seis) horas diárias e pode estender-se segundo a legislação comum, ou seja, 2 (duas) horas adicionais.
A exceção prevista para cargos ditos de confiança gera muito debate e dilemas na Justiça do Trabalho, uma vez que a nomenclatura do cargo do empregado por si só não reflete um cargo de confiança. Cargo de confiança é aquele no qual o empregado é responsável por uma equipe ou pela tomada de decisões, interferindo diretamente em diversas situações.
Em casos de descumprimento da legislação trabalhista, o empregado deve procurar um advogado trabalhista e recolher provas acerca do assunto, para então ajuizar uma ação, que pode resultar em acordo com os empregadores ou em processo, que pode levar anos para ser resolvido.
FONTE:FALANDO EM DIREITO FERNANDA PASSINI 

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens 

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

Fonte: TJ-SC

STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

 

Postado por: Editor NJ- FONTE : NAÇÃO JURÍDICA
A fidelidade é parte do dever de respeito e lealdade entre os companheiros, ainda que não seja requisito expresso na legislação para configuração da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o reconhecimento de união estável porque o homem mantinha outro relacionamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido de uma mulher de reconhecer a união por entender que o relacionamento dela com o homem, já morto, teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora da ação afirmou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o homem de julho de 2007 até a morte dele, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do morto, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até morte dele.

A ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, apontou que a discussão é para definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo morto, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade — que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo — para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o morto mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

Fonte: STJ

Valor exorbitante De ofício, juiz reduz astreinte (multa) de banco de R$ 1 milhão para R$ 30 mil


Valor exorbitante

De ofício, juiz reduz astreinte de
banco de R$ 1 milhão para R$ 30 mil






















Sem que houvesse qualquer contestação sobre o valor a ser executado, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Niquelândia (GO), diminuiu de R$ 1 milhão para R$ 30 mil multa arbitrada contra o banco Panamericano por não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o juiz, o valor executado pelo cliente é exorbitante e causaria enriquecimento ilícito.

"O artigo 461, § 6º c/c 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da constatação de exorbitância do quantum fixado no título executivo, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes", justificou o juiz.
De acordo com o processo, um cliente da instituição financeira ajuizou a ação contra os débitos que estavam sendo feitos em sua conta mensalmente, de R$ 225,50. Ele, então, pediu a devolução da quantia e uma indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a Justiça de Goiás determinou que o banco parasse de fazer os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros legais e correção, e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais. 
Como a ação foi protocolada em 2009 e o banco não cumpriu a determinação, os valores com correção monetária ficaram em torno de R$ 1 milhão.
Após o cliente pedir a execução das astreintes, o juiz decidiu, mesmo sem nenhuma contestação por parte do banco, diminuir o valor de R$ 1 milhão para R$ 30 mil. 
Em sua justificativa, o juiz afirmou que as astreintes são colocadas à disposição do juiz para dar maior efetividade às suas decisões. De acordo com ele, a medida tem cunho coercitivo para compelir a parte a cumprir a determinação judicial sob pena de pagar as multas caso não o faça.
No caso, como o valor da execução ultrapassava o valor pedido incialmente no processo (R$ 40 mil) o juiz entendeu que isso causaria enriquecimento ilícito e determinou a redução da execução para R$ 30 mil.
"In casu, tenho por demasiadamente excessivo o valor apontado pelo exequente, podendo, inclusive, gerar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, estando à salvo da preclusão o  valor da multa cominatória e podendo ser reduzida de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante enriquecimento desmedido, reduzo as astreintes para o valor de R$ 30 mil", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR


  Significados de Astreinte :

Por (SP) em 15-10-2008
Penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido
Se a obrigação for fungível, ou seja, se puder ser executada por terceiro, será livre ao credor optar pelo terceiro a custa do devedor originário, sem prejuízo da indenização cabível. Nessa hipótese o credor buscará autorização perante o juiz, sendo permitido pela lei, que em caso de urgência o próprio credor poderá executar a obrigação sem intervenção do poder judiciário. Admite-se a aplicação de multa diária astreinte (penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido), de natureza inibitória podendo ainda na hipótese de descumprimento ser cumulada com perdas e danos, de natureza ressarcitória.

Cela como exceção Advogados pedem mudanças para reduzir número de presos no Brasil MENOS EU E MILHARES DE OUTROS ADVS. NÃO CRIMINALISTAS

Cela como exceção

Advogados pedem mudanças para reduzir número de presos no Brasil.

 


O Brasil possui atualmente a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil presos. Diante desse cenário e da constatação do aumento da violação de direitos humanos, participantes do "Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal – Reflexões" pediram que a execução penal no país seja repensada.
“Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar”, diz a Carta de Vitória, aprovada ao final do evento feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com poio da seccional do Espírito Santo.
De acordo com o documento a prisão deve ser ser exceção, não regra. “Deve-se diminuir, com urgência, o índice de presos provisórios que, no país, representa mais de 40% da população carcerária, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça”, diz a carta. O congresso contou com a participação de cerca de 300 advogados e estudantes de Direito. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-ES.

Leia a Carta de Vitória:
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) completa 30 anos diante de um cenário desalentador: o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo com mais de 600 mil presos. Na medida em que cresce a população carcerária, aumentam as violações de Direitos Humanos, que afrontam o Estado Democrático de Direito. Urge, portanto, que as autoridades competentes façam cessar tais ilegalidades.
1. Quanto ao indivíduo preso
Diminuição urgente da superpopulação carcerária, com ênfase na redução do encarceramento e na aplicação de medidas alternativas à prisão, evitando-se, o quanto possível, a construção de novas unidades prisionais. Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não regra.  Entretanto, o que se percebe, na prática, é o fomento de uma cultura punitivista nos três Poderes da República, no Ministério Público, na sociedade e na imprensa em geral.
Deve-se diminuir, com urgência, o índice de presos provisórios que, no país, representa mais de 40% da população carcerária, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça.
Deve-se garantir aos presos todos os direitos elencados pela Lei de Execução Penal, dentre os quais o acesso à assistência jurídica, social, familiar e de saúde, bem como oportunidades de trabalho e estudo na prisão e fora dela, o que representa verdadeiro antídoto à reincidência.
Deve-se implementar, de fato, o regime semiaberto no país, com ênfase no trabalho do preso e seu gradativo retorno à sociedade.
2. Quanto aos familiares e amigos do indivíduo preso
O sistema prisional, como preconiza a Constituição, não pode ser uma aflição para os que visitam o indivíduo preso. Seus visitantes são, com frequência, humilhados por aquilo que se tem chamado de “revistas vexatórias”. Tais revistas violam a intimidade da pessoa, a ponto de, inclusive, afastá-las das unidades prisionais e, portanto, do encarcerado. Além do resultado direto da violação da intimidade (o que é uma afronta à dignidade humana), as revistas vexatórias têm ferido de  morte o direito do encarcerado de fruir o que prescreve o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados).
Urge a extinção de toda e qualquer revista vexatória atentatória à dignidade da pessoa que pretenda entrar na Unidade Prisional com o intuito de visitar a pessoa presa.
3. Quanto às prerrogativas do advogado
O art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prescreve como prerrogativa do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. Também o art. 41, inciso XI, da Lei de Execução Penal prescreve como direito do preso entrevista pessoal e reservada com o advogado.
Todavia, a despeito das prescrições legais, é comum, apesar de ilegal, que o sistema prisional tente restringir o contato do advogado com o seu cliente. E isto tem sido feito principalmente pelo meio que é conhecido como “parlatório”, que impede o contato direto com o indivíduo preso, violando, inclusive, a privacidade da conversa.
É imperioso que seja garantida a prerrogativa de contato privativo do advogado com seu cliente, em condições dignas e humanas.
Tal privacidade da comunicação deve ser assegurada tanto para o contato pessoal, quanto por qualquer outra via: telefônica, postal ou eletrônica. Nesse sentido, repudiamos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou válida a violação da prerrogativa do advogado a pretexto de realizar escuta telefônica do seu cliente.
Comprometidos com a defesa dos direitos individuais, afirmamos ser inaceitáveis a escuta realizada nas conversas entre advogado e cliente e ilícita qualquer prova daí decorrente, ao tempo em que confiamos que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuará com rigor contra tal grave violação dos direitos fundamentais.
Repudiamos, também, a quebra de sigilo telefônico de advogados de manifestantes no Estado do Rio de Janeiro, sob o pretexto de melhor investigar supostos autores de crimes.
4. Compromissos
Diante do contexto acima exposto, são compromissos assumidos neste Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal:
a. Recomendar ao Relator do PLS 513/2013 que aprecie as propostas de alteração da Lei de Execução Penal elaboradas pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e promova Audiência Pública com participação desta Coordenação.
b.   Encaminhar o Relatório elaborado pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil referente ao Projeto de Lei do Senado 513/2013 à Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do PLS, ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos, com o propósito de discutir o tema em caráter prioritário e, no que for possível, construir consensos antes do envio ao Congresso Nacional.
c. Criar no âmbito da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e em conjunto com o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ, em continuação a Carta de Conclusões da Reunião OAB/CONSEJ de 25.02.2014, três projetos temáticos, com indicadores e metas a serem atingidas em 12 meses para reduzir o grande encarceramento no Brasil, elegendo-se duas áreas prioritárias – mulheres e saúde mental, intitulados: c.1. “Desencarceramento das Mulheres”; c.2. “Retirada do sistema penal das pessoas com medida de segurança e transferência para a Rede de Saúde Mental”; c.3. “Inclusão Social dos Desencarcerados e Desinternados”;
d.  Desenvolver os três projetos em parceria com os Gestores da Administração Penitenciária, e em 30 dias elaborar e divulgar o plano de trabalho e a metodologia de transparência carcerária, com o uso de ferramentas de inteligência capazes de suportar o processo de decisão gerencial e articulada para o desencarceramento de mulheres, em especial grávidas e com filhos, e a desinternação das pessoas sujeitas a medida de segurança.
e.  Elaborar o projeto de inclusão social efetiva dos desencarcerados e desinternados, em parceria com outras áreas, principalmente para aquelas pessoas que necessitam muito mais de tratamento de saúde mental do que de tratamento penal (é o caso dos usuários/dependentes de drogas encarcerados), envolvendo as áreas de assistência, educação, saúde, trabalho, monitoramento eletrônico como fase de transição, quando necessário e outras.
f. Convidar os atores responsáveis pela execução penal a participar dos projetos, envolvendo a Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos, Universidades e Sociedade Civil, bem como, organizar visitas bimestrais nos presídios para conhecer a realidade prisional e engajar o apoio dos segmentos da sociedade, principalmente, da área de extensão universitária.  
5. Conclusão
É preciso reavaliar as decisões políticas que nos levaram a mais de 600 mil presos e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a Execução Penal no Brasil. Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para  a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar.
Vtória – ES, 25 de julho de 2014, no 30º ano da Lei 7.210/1984

Comentários de leitores

 


Propostas ficam na mesmice de sempre

daniel (Outros - Administrativa)
propostas ficam na mesmice de sempre. Ora, para não prender basta que o crime de furto de até um salário mínimo seja ação penal condicionada à representação da vítima.
As propostas do texto da OAB acaba por "manter presos", pois quanto mais melhor, pois mais honorários e mais verba.

Essa opinião não me representa!

BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)
Lamentavelmente NÃO estamos em uma democracia!
A começar pela "eleição" INDIRETA do Presidente/Conselho Federal da OAB!
Eis a maior falácia: "Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não regra."

Pelo contrário! Em um país democrático, os crimes devem ser punidos! A liberdade é para o cidadão de bem! Todos os que rotineiramente frequentam esse site sabem que para o cidadão ir preso neste País deve fazer MUITA, MAS MUITA COISA ERRADA! Lendo esse texto, parece, ao leitor eventualmente desavisado ou aos neófitos, que nossas prisões estão cheias de jovens que cometeram um primeiro "erro", "um escorregão", pequenos delitos, "ladrões de galinha". ISSO NÃO É VERDADE!
Essa agenda é PERIGOSA e serve a propósitos ainda ocultos: quando vierem a tona será tarde demais!
É lamentável que ao invés de se empenhar em ações visando a diminuição da criminalidade, como por exemplo, buscar aperfeiçoar a legislação e as instituições para que se consiga a verdadeira punição dos CORRUPTOS que sangram DIUTURNAMENTE os cofres públicos acabando com preciosos recursos que certamente impediriam o início da maioria das carreiras criminosas, o Conselho Federal se preocupe em colocar nas ruas quem deve ficar segregado, ao menos para o bem temporário da sociedade!
ESTOU DE PLENO ACORDO COM ESTE COMENTÁRIO ACIMA.
ROBERTO HORTA ADV EM BH


Seleção de presos pela violência do crime

Hiran Carvalho (Advogado Autônomo)
Este é País dos paradoxos, com as cadeias cheias de réus não perigosos, enquanto autores de homicídios qualificados, latrocínios, roubos, sequestros e estupros andam livres, ou em semiabertos, com direito a inúmeros recursos, inclusive ao STJ e STF, aterrorizando a população São 50 mil homicídios por ano e 15 mulheres assassinadas todos os dias, índices entre os maiores do mundo.
No entanto, lendo o nosso Código Penal e legislações extravagantes, vêm-se penas de prisão para todo e qualquer deslize do cidadão Por isso não se pode surpreender que as cadeias estejam superlotadas. Na verdade, a Carta Magna, dá indicativos à legislação para solucionar o problema das cadeias superlotadas: Basta aplicar penas alternativas para os réus não violentos, deixando a prisão celular somente para os violentos e/ou perigosos.


segunda-feira, 28 de julho de 2014

Ter de agachar, nua, para ser revistada é inadmissível

Ter de agachar, nua, para ser revistada é inadmissível

"Acham que somos culpadas por eles estarem lá". Revistas vexatórias torturam mulheres e crianças, física e psicologicamente


Publicado por Pragmatismo Político E JUS BRASIL

Ter de agachar nua para ser revistada inadmissvel
Revista vexatória trata inocentes como culpados (Reprodução)
No domingo passado, a caminho da casa da minha avó, passei em frente a Penitenciária Dutra Ladeira, localizada no município de Ribeirão das Neves/MG. Sob o sol do meio-dia, uma imensa fila de mulheres – jovens e idosas -, e algumas crianças aguardavam o momento de entrar em mais um dia de visita. Muitas estavam lá desde às cinco da manhã.
Outra fila se formava nas imediações da Dutra. De ônibus e carros. Motoristas diminuíam a velocidade gradativamente para verem de perto as mulheres que, cheias de sacolas nas mãos, contornavam o muro do presídio. Pareciam estar diante de um verdadeiro zoológico humano, tal qual ocorria na Europa no final do século XIX. Sem qualquer tipo de proteção, a elas eram dirigidos olhares carregados de fetichismo, desprezo e escárnio.
Se do lado de fora a espera é longa, do lado de dentro da penitenciária, mulheres e crianças são condenadas pelo “crime” de ter parentesco com os detentos.
Como pena, são submetidas a revistas vexatórias, que violam os seus corpos e ferem a sua dignidade. Uma garota, a quem chamarei de G. C., me contou que são obrigadas a se despir por completo, fazer agachamentos e abrir o ânus e a vagina com as mãos para provar que não portam drogas, armas ou chips de celulares. Tudo sob o olhar de agentes penitenciárias e das crianças. Uma verdadeira afronta à Constituição com a conivência do Estado.
Com autorização de G. C., cujo pai e namorado estão encarcerados, reproduzo o que ela me relatou:
A visita é humilhante. Você entra numa sala com uma agente penitenciária. Daí, tira a roupa toda e agacha três vezes. Depois, deitamos em uma maca e abrimos as pernas. Fazemos força, é força mesmo. Eu chorava depois disso. Tínhamos que abrir a boca para elas verem se não tinha nada escondido. Depois soltar o cabelo. Eu chegava no pátio para ver o meu namorado chorando, pois [as agentes] acham que somos culpadas por eles estarem lá. Elas olham a comida perto do lixo. Cortam o biscoito todo e ainda por cima ficam reclamando, pois enchemos as vasilhas. Só sabemos se o preso está de “castigo” ou foi transferido na hora, pois eles não ligam para avisar.
Ao reler essas palavras, fui tomada por uma sensação imensa de impotência. O que fazer diante de tamanha violência?
Não tenho a vaga noção do que é passar por tudo isso. Meu pai, meu irmão, meus amigos não estão presos. Minha mãe também não. Minhas irmãs já se foram. Não tenho filhos. Jamais cruzei os portões de uma casa de detenção. O mais próximo que cheguei desse universo foi através da leitura de alguns artigos da antropóloga Alba Zaluar e de “Estação Carandiru”, livro do médico Dráuzio Varela. Ouvindo “Diário de um detento”, dos Racionais Mc’s, pude imaginar. Somente imaginar… Porém, nada disso impede que eu fique indignada diante de tamanha violência e opressão.
Em busca de algo que sinalizasse uma esperança, mesmo que remota, de reversão dessa situação degradante vivenciadas pela garota e pelas mulheres e crianças da fila, descobri que, segundo dados da Organização Rede Justiça Criminal, no Estado de São Paulo, entre 2010 e 2013, de cada 10.000 visitantes, apenas 0,03% portavam itens considerados proibidos. Tais números revelam que o objetivo dessas práticas além de humilhar as mulheres, é inibir as visitas, uma vez que muitas desistem de visitar seus filhos e companheiros para não terem que passar por esse tipo de abuso.
Descobri que aguarda votação na Câmara dos Deputados o projeto de lei de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), que proíbe a realização de revistas vexatórias. Um alento!
Descobri ainda que a Rede Justiça Criminal lançou uma campanha nacional contra as revistas íntimas nos presídios. Através do seu site é possível enviar mensagens ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, solicitando que o projeto de lei seja aprovado com urgência.
Descobri também que, além de lamentar e me indignar, podemos participar, exigir o fim dessas revistas degradantes e desumanas, como outras pessoas e grupos já fazem.
G. C., talvez você não leia esse texto, mas ele é para você, que generosamente partilhou comigo memórias tão íntimas e dolorosas. É para todas as mulheres e crianças que eu vi na fila na porta da penitenciária. Para todas as mulheres que, pelo fato de terem seus companheiros, filhos ou amigos reclusos atrás das grades, são torturadas física e psicologicamente. Para as mulheres que todo domingo têm a sua condição humana negada. Luana Tolentino é professora e historiadora. É ativista dos movimentos negro e feministas.
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Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo.

Ação de inconstitucionalidade

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo.

 




Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.
De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.
“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.141
FONTE: CONJUR

Monopólio federal- Lei estadual não pode proibir Correios de usar caixas postais comunitárias

Monopólio federal

Lei estadual não pode proibir Correios de usar caixas postais comunitárias.

 





Uma lei estadual do Rio de Janeiro interferiu indevidamente na atividade atribuída à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela União, que é regulada por lei federal. Foi com esse entendimento que o Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu a um pedido dos Correios, desobrigando a estatal de cumprir a lei estadual que proíbe a instalação de caixas postais comunitárias no Rio de Janeiro.
A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelos Correios, que apresentou argumentos contra a Lei 3.477, aprovada pela Assembleia Legislativa fluminense em 2000. Além de não permitir o uso sistema de caixas comunitárias, a norma manda retirar as que já estão em funcionamento no estado. Em sua defesa, a Alerj sustentou que o objetivo da lei seria o de garantir o direito da população residente em áreas carentes de receber as suas correspondências diretamente no endereço indicado pelo remetente.
Já a Lei 6.538, de 1978, regulamenta os serviços postais brasileiros determinando o dever da empresa exploradora de manter a continuidade dos serviços, atendendo a critérios de "confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações" .
Conflito de leis
O voto condutor do julgamento do Mandado de Segurança foi proferido pelo desembargador federal Abel Gomes, que lembrou que a Lei 6.538/1978 estabelece que a exploração dos serviços postais é monopólio federal. Com isso, para o magistrado, a lei estadual interferiu indevidamente na atividade atribuída à EBCT pela União.

Além disso, Gomes ponderou que, por falta de estudos técnicos sobre os procedimentos adotados pelos Correios, as regras da Lei 3.477/2000 acabam sendo prejudiciais à população. Ele entendeu que a instalação de caixas postais agiliza e torna mais garantida a entrega de correspondências nas regiões onde há endereços de difícil acesso ou de difícil localização.
O desembargador lembrou que essa situação não é incomum nas cidades brasileiras, onde há ruas sem nome e sem numeração predial, além de comunidades dominadas pela criminalidade, sendo dever do poder público zelar pela segurança dos carteiros.
Ele lembrou também que a localização das caixas comunitárias é definida com a assistência das associações de moradores e que o projeto dos Correios foi premiado no 3º Concurso de Experiências Inovadoras de Gestão na Administração Pública Federal, promovida pela Escola Nacional de Administração Pública.
Em seu voto, Gomes destacou o estudo apresentado no Plenário pela desembargadora federal Nizete Lobato, explicando que as caixas comunitárias no Brasil foram criadas a partir de uma experiência canadense, que implantou o sistema com sucesso, para atender pequenas comunidades dispersas por regiões pouco povoadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 2001.02.01.01550-8
FONTE: Revista Consultor Jurídico,