O post de hoje é de autoria da GRR Advogados,
empresa no segmento jurídico, especializada em Reclamações Trabalhistas
e Ações contra Bancos. Ele chegou até blog, por intermédio da WSI , uma consultoria de marketing digital canadense atuante também no Brasil.
Então, vamos ao post….
Entre
as reclamações trabalhistas mais comuns no Brasil, o pagamento
inadequado de horas extras é uma das mais frequentes. As horas a mais de
expediente realizadas pelos trabalhadores com registro em carteira
caracterizam horas extras e devem ser pagas pelo empregador de acordo
com a legislação vigente. Atualmente, ela impõe a quantidade máxima de
horas extras que podem ser realizadas em um dia e também a forma de
remuneração diferenciada que deve ser adotada pelo empregador.
Segundo o artigo 59 da CLT “a duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Essas horas complementares devem ser pagas ou monitoradas em um banco de
horas, desde que previamente acordado com o funcionário. O pagamento
deve contemplar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor normalmente
pago por hora trabalhada nos dias úteis e 100% aos finais de semana e
feriados.
O direito a prestar e receber horas
extras está vedado aos trabalhadores que exerçam jornada de trabalho
parcial, ou seja, que não perfazem mais de 20 (vinte) horas semanais,
segundo a CLT.
Direitos dos bancários
No caso dos trabalhadores de instituições
financeiras vale ressaltar que a legislação diferenciada sobre a
jornada de trabalho não impede a realização de horas extras e sua
consequente remuneração, exceto em cargos de confiança. O expediente
regular de um bancário é composto de 6 (seis) horas diárias e pode
estender-se segundo a legislação comum, ou seja, 2 (duas) horas
adicionais.
A exceção prevista para cargos ditos de
confiança gera muito debate e dilemas na Justiça do Trabalho, uma vez
que a nomenclatura do cargo do empregado por si só não reflete um cargo
de confiança. Cargo de confiança é aquele no qual o empregado é
responsável por uma equipe ou pela tomada de decisões, interferindo
diretamente em diversas situações.
Em casos de descumprimento da legislação trabalhista, o empregado deve procurar um advogado trabalhista
e recolher provas acerca do assunto, para então ajuizar uma ação, que
pode resultar em acordo com os empregadores ou em processo, que pode
levar anos para ser resolvido.
Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos
não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao
casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.
Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000
pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a
ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que,
citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de
divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de
bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser
dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito
ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do
usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não
haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa
e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por
um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o
entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o
imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da
usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que
prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre
cônjuges.
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade,
pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida
sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de
que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de
ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão
exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos
sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de
Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou
Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi
determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o
cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire
a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de
propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada
por o caso em discussão ser anterior a ela.
Fonte: TJ-SC
A fidelidade é parte do dever de respeito e lealdade entre os
companheiros, ainda que não seja requisito expresso na legislação para
configuração da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou o reconhecimento de união estável porque o
homem mantinha outro relacionamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido de uma
mulher de reconhecer a união por entender que o relacionamento dela com o
homem, já morto, teria sido apenas um namoro, sem objetivo de
constituição de família.
No recurso, a autora da ação afirmou que manteve convivência pública,
duradoura e contínua com o homem de julho de 2007 até a morte dele, em
30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído
entre os requisitos necessários à configuração da união estável.
A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da
autora, que seria apenas uma possível amante do morto, com quem ela
viveu em união estável desde o ano 2000 até morte dele.
A ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, apontou que a
discussão é para definir se a união estável pode ser reconhecida entre
as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo
morto, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que
os dois relacionamentos simultâneos foram demonstrados nos autos.
A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não
mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca
para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a
fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os
companheiros.
Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a
monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade — que integra o
conceito de lealdade e respeito mútuo — para inserir no âmbito do
direito de família relações afetivas paralelas. Poligamia estável
Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do
tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo
afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir
com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na
afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem
assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés
fincados no princípio da eticidade”.
A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não
significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o morto
mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha
logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a
existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o
reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na turma e reforçado
por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da
relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.
Fonte: STJ
Sem
que houvesse qualquer contestação sobre o valor a ser executado,
o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Niquelândia (GO),
diminuiu de R$ 1 milhão para R$ 30 mil multa arbitrada contra o banco
Panamericano por não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o juiz,
o valor executado pelo cliente é exorbitante e causaria enriquecimento
ilícito.
"O artigo 461, § 6º c/c 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da constatação de exorbitância do quantum fixado no título executivo, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes", justificou o juiz.
De
acordo com o processo, um cliente da instituição financeira ajuizou a
ação contra os débitos que estavam sendo feitos em sua conta
mensalmente, de R$ 225,50. Ele, então, pediu a devolução da quantia e
uma indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a Justiça de
Goiás determinou que o banco parasse de fazer os descontos indevidos,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros legais e correção, e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais.
Como
a ação foi protocolada em 2009 e o banco não cumpriu a determinação, os
valores com correção monetária ficaram em torno de R$ 1 milhão.
Após
o cliente pedir a execução das astreintes, o juiz decidiu, mesmo sem
nenhuma contestação por parte do banco, diminuir o valor de R$ 1 milhão
para R$ 30 mil.
Em sua justificativa, o juiz afirmou que as
astreintes são colocadas à disposição do juiz para dar maior efetividade
às suas decisões. De acordo com ele, a medida tem cunho coercitivo para
compelir a parte a cumprir a determinação judicial sob pena de pagar as
multas caso não o faça.
No caso, como o valor da execução
ultrapassava o valor pedido incialmente no processo (R$ 40 mil) o juiz
entendeu que isso causaria enriquecimento ilícito e determinou a redução
da execução para R$ 30 mil.
"In casu, tenho por
demasiadamente excessivo o valor apontado pelo exequente, podendo,
inclusive, gerar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, estando à
salvo da preclusão o valor da multa cominatória e podendo ser reduzida
de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante enriquecimento
desmedido, reduzo as astreintes para o valor de R$ 30 mil", concluiu.
Penalidade imposta ao devedor na
execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação
que se integra ao montante devido
Se a obrigação for fungível, ou
seja, se puder ser executada por terceiro, será livre ao credor optar
pelo terceiro a custa do devedor originário, sem prejuízo da indenização
cabível. Nessa hipótese o credor buscará autorização perante o juiz,
sendo permitido pela lei, que em caso de urgência o próprio credor
poderá executar a obrigação sem intervenção do poder judiciário.
Admite-se a aplicação de multa diária astreinte
(penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não
fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido),
de natureza inibitória podendo ainda na hipótese de descumprimento ser
cumulada com perdas e danos, de natureza ressarcitória.
Advogados pedem mudanças para reduzir número de presos no Brasil.
O
Brasil possui atualmente a quarta maior população carcerária do mundo,
com mais de 600 mil presos. Diante desse cenário e da constatação do
aumento da violação de direitos humanos, participantes do "Congresso
Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal – Reflexões" pediram que a
execução penal no país seja repensada.
“Mais do que uma alteração
legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e
penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou
omissão, para a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá
estar”, diz a Carta de Vitória, aprovada ao final do evento feito pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com poio da seccional
do Espírito Santo.
De acordo com o documento a prisão deve ser
ser exceção, não regra. “Deve-se diminuir, com urgência, o índice de
presos provisórios que, no país, representa mais de 40% da população
carcerária, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça”, diz a
carta. O congresso contou com a participação de cerca de 300 advogados e
estudantes de Direito.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-ES.
Leia a Carta de Vitória:
A
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) completa 30 anos diante de um
cenário desalentador: o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do
mundo com mais de 600 mil presos. Na medida em que cresce a população
carcerária, aumentam as violações de Direitos Humanos, que afrontam o
Estado Democrático de Direito. Urge, portanto, que as autoridades
competentes façam cessar tais ilegalidades.
1. Quanto ao indivíduo preso
Diminuição
urgente da superpopulação carcerária, com ênfase na redução do
encarceramento e na aplicação de medidas alternativas à prisão,
evitando-se, o quanto possível, a construção de novas unidades
prisionais. Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não
regra. Entretanto, o que se percebe, na prática, é o fomento de uma
cultura punitivista nos três Poderes da República, no Ministério
Público, na sociedade e na imprensa em geral.
Deve-se diminuir,
com urgência, o índice de presos provisórios que, no país, representa
mais de 40% da população carcerária, segundo estatística do Conselho
Nacional de Justiça.
Deve-se garantir aos presos todos os direitos
elencados pela Lei de Execução Penal, dentre os quais o acesso à
assistência jurídica, social, familiar e de saúde, bem como
oportunidades de trabalho e estudo na prisão e fora dela, o que
representa verdadeiro antídoto à reincidência.
Deve-se implementar, de fato, o regime semiaberto no país, com ênfase no trabalho do preso e seu gradativo retorno à sociedade.
2. Quanto aos familiares e amigos do indivíduo preso
O
sistema prisional, como preconiza a Constituição, não pode ser uma
aflição para os que visitam o indivíduo preso. Seus visitantes são, com
frequência, humilhados por aquilo que se tem chamado de “revistas
vexatórias”. Tais revistas violam a intimidade da pessoa, a ponto de,
inclusive, afastá-las das unidades prisionais e, portanto, do
encarcerado. Além do resultado direto da violação da intimidade (o que é
uma afronta à dignidade humana), as revistas vexatórias têm ferido de
morte o direito do encarcerado de fruir o que prescreve o art. 41,
inciso X, da Lei de Execução Penal (visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados).
Urge a extinção de
toda e qualquer revista vexatória atentatória à dignidade da pessoa que
pretenda entrar na Unidade Prisional com o intuito de visitar a pessoa
presa.
3. Quanto às prerrogativas do advogado
O art. 7º,
inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prescreve como
prerrogativa do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis. Também o art. 41, inciso XI, da Lei de
Execução Penal prescreve como direito do preso entrevista pessoal e
reservada com o advogado.
Todavia, a despeito das prescrições
legais, é comum, apesar de ilegal, que o sistema prisional tente
restringir o contato do advogado com o seu cliente. E isto tem sido
feito principalmente pelo meio que é conhecido como “parlatório”, que
impede o contato direto com o indivíduo preso, violando, inclusive, a
privacidade da conversa.
É imperioso que seja garantida a prerrogativa de contato privativo do advogado com seu cliente, em condições dignas e humanas.
Tal
privacidade da comunicação deve ser assegurada tanto para o contato
pessoal, quanto por qualquer outra via: telefônica, postal ou
eletrônica. Nesse sentido, repudiamos a recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça que julgou válida a violação da prerrogativa do
advogado a pretexto de realizar escuta telefônica do seu cliente.
Comprometidos
com a defesa dos direitos individuais, afirmamos ser inaceitáveis a
escuta realizada nas conversas entre advogado e cliente e ilícita
qualquer prova daí decorrente, ao tempo em que confiamos que o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuará com rigor contra tal
grave violação dos direitos fundamentais.
Repudiamos, também, a
quebra de sigilo telefônico de advogados de manifestantes no Estado do
Rio de Janeiro, sob o pretexto de melhor investigar supostos autores de
crimes.
4. Compromissos
Diante do contexto acima exposto, são compromissos assumidos neste Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal:
a.
Recomendar ao Relator do PLS 513/2013 que aprecie as propostas de
alteração da Lei de Execução Penal elaboradas pela Coordenação de
Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e promova Audiência Pública com participação desta
Coordenação.
b. Encaminhar o Relatório elaborado pela
Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil referente ao Projeto de Lei do Senado
513/2013 à Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do PLS, ao
Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Assuntos
Legislativos, com o propósito de discutir o tema em caráter prioritário
e, no que for possível, construir consensos antes do envio ao Congresso
Nacional.
c. Criar no âmbito da Coordenação de Acompanhamento do
Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
e em conjunto com o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da
Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária –
CONSEJ, em continuação a Carta de Conclusões da Reunião OAB/CONSEJ de
25.02.2014, três projetos temáticos, com indicadores e metas a serem
atingidas em 12 meses para reduzir o grande encarceramento no Brasil,
elegendo-se duas áreas prioritárias – mulheres e saúde mental,
intitulados: c.1. “Desencarceramento das Mulheres”; c.2. “Retirada do
sistema penal das pessoas com medida de segurança e transferência para a
Rede de Saúde Mental”; c.3. “Inclusão Social dos Desencarcerados e
Desinternados”;
d. Desenvolver os três projetos em parceria com
os Gestores da Administração Penitenciária, e em 30 dias elaborar e
divulgar o plano de trabalho e a metodologia de transparência
carcerária, com o uso de ferramentas de inteligência capazes de suportar
o processo de decisão gerencial e articulada para o desencarceramento
de mulheres, em especial grávidas e com filhos, e a desinternação das
pessoas sujeitas a medida de segurança.
e. Elaborar o projeto de
inclusão social efetiva dos desencarcerados e desinternados, em parceria
com outras áreas, principalmente para aquelas pessoas que necessitam
muito mais de tratamento de saúde mental do que de tratamento penal (é o
caso dos usuários/dependentes de drogas encarcerados), envolvendo as
áreas de assistência, educação, saúde, trabalho, monitoramento
eletrônico como fase de transição, quando necessário e outras.
f.
Convidar os atores responsáveis pela execução penal a participar dos
projetos, envolvendo a Defensoria Pública, Ministério Público, Poder
Judiciário, Conselhos, Universidades e Sociedade Civil, bem como,
organizar visitas bimestrais nos presídios para conhecer a realidade
prisional e engajar o apoio dos segmentos da sociedade, principalmente,
da área de extensão universitária.
5. Conclusão
É preciso
reavaliar as decisões políticas que nos levaram a mais de 600 mil presos
e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a
Execução Penal no Brasil. Mais do que uma alteração legislativa,
necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na
atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para a
manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar.
Vtória – ES, 25 de julho de 2014, no 30º ano da Lei 7.210/1984
Comentários de leitores
Propostas ficam na mesmice de sempre
daniel (Outros - Administrativa)
propostas
ficam na mesmice de sempre. Ora, para não prender basta que o crime de
furto de até um salário mínimo seja ação penal condicionada à
representação da vítima. As propostas do texto da OAB acaba por "manter presos", pois quanto mais melhor, pois mais honorários e mais verba.
Essa opinião não me representa!
BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)
Lamentavelmente NÃO estamos em uma democracia! A começar pela "eleição" INDIRETA do Presidente/Conselho Federal da OAB! Eis a maior falácia: "Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não regra." Pelo
contrário! Em um país democrático, os crimes devem ser punidos! A
liberdade é para o cidadão de bem! Todos os que rotineiramente
frequentam esse site sabem que para o cidadão ir preso neste País deve
fazer MUITA, MAS MUITA COISA ERRADA! Lendo esse texto, parece, ao leitor
eventualmente desavisado ou aos neófitos, que nossas prisões estão
cheias de jovens que cometeram um primeiro "erro", "um escorregão",
pequenos delitos, "ladrões de galinha". ISSO NÃO É VERDADE! Essa agenda é PERIGOSA e serve a propósitos ainda ocultos: quando vierem a tona será tarde demais! É
lamentável que ao invés de se empenhar em ações visando a diminuição da
criminalidade, como por exemplo, buscar aperfeiçoar a legislação e as
instituições para que se consiga a verdadeira punição dos CORRUPTOS que
sangram DIUTURNAMENTE os cofres públicos acabando com preciosos recursos
que certamente impediriam o início da maioria das carreiras criminosas,
o Conselho Federal se preocupe em colocar nas ruas quem deve ficar
segregado, ao menos para o bem temporário da sociedade!
ESTOU DE PLENO ACORDO COM ESTE COMENTÁRIO ACIMA.
ROBERTO HORTA ADV EM BH
Seleção de presos pela violência do crime
Hiran Carvalho (Advogado Autônomo)
Este
é País dos paradoxos, com as cadeias cheias de réus não perigosos,
enquanto autores de homicídios qualificados, latrocínios, roubos,
sequestros e estupros andam livres, ou em semiabertos, com direito a
inúmeros recursos, inclusive ao STJ e STF, aterrorizando a população São
50 mil homicídios por ano e 15 mulheres assassinadas todos os dias,
índices entre os maiores do mundo. No entanto, lendo o nosso Código
Penal e legislações extravagantes, vêm-se penas de prisão para todo e
qualquer deslize do cidadão Por isso não se pode surpreender que as
cadeias estejam superlotadas. Na verdade, a Carta Magna, dá indicativos à
legislação para solucionar o problema das cadeias superlotadas: Basta
aplicar penas alternativas para os réus não violentos, deixando a prisão
celular somente para os violentos e/ou perigosos.
Revista vexatória trata inocentes como culpados (Reprodução)
No
domingo passado, a caminho da casa da minha avó, passei em frente a
Penitenciária Dutra Ladeira, localizada no município de Ribeirão das
Neves/MG. Sob o sol do meio-dia, uma imensa fila de mulheres – jovens e
idosas -, e algumas crianças aguardavam o momento de entrar em mais um
dia de visita. Muitas estavam lá desde às cinco da manhã.
Outra
fila se formava nas imediações da Dutra. De ônibus e carros. Motoristas
diminuíam a velocidade gradativamente para verem de perto as mulheres
que, cheias de sacolas nas mãos, contornavam o muro do presídio.
Pareciam estar diante de um verdadeiro zoológico humano, tal qual
ocorria na Europa no final do século XIX. Sem qualquer tipo de proteção,
a elas eram dirigidos olhares carregados de fetichismo, desprezo e
escárnio.
Se
do lado de fora a espera é longa, do lado de dentro da penitenciária,
mulheres e crianças são condenadas pelo “crime” de ter parentesco com os
detentos.
Como pena, são submetidas a revistas vexatórias, que
violam os seus corpos e ferem a sua dignidade. Uma garota, a quem
chamarei de G. C., me contou que são obrigadas a se despir por completo,
fazer agachamentos e abrir o ânus e a vagina com as mãos para provar
que não portam drogas, armas ou chips de celulares. Tudo sob o olhar de
agentes penitenciárias e das crianças. Uma verdadeira afronta à Constituição com a conivência do Estado.
Com autorização de G. C., cujo pai e namorado estão encarcerados, reproduzo o que ela me relatou:
A
visita é humilhante. Você entra numa sala com uma agente penitenciária.
Daí, tira a roupa toda e agacha três vezes. Depois, deitamos em uma
maca e abrimos as pernas. Fazemos força, é força mesmo. Eu chorava
depois disso. Tínhamos que abrir a boca para elas verem se não tinha
nada escondido. Depois soltar o cabelo. Eu chegava no pátio para ver o
meu namorado chorando, pois [as agentes] acham que somos culpadas por
eles estarem lá. Elas olham a comida perto do lixo. Cortam o biscoito
todo e ainda por cima ficam reclamando, pois enchemos as vasilhas. Só
sabemos se o preso está de “castigo” ou foi transferido na hora, pois
eles não ligam para avisar.
Ao reler essas palavras, fui tomada por uma sensação imensa de impotência. O que fazer diante de tamanha violência?
Não
tenho a vaga noção do que é passar por tudo isso. Meu pai, meu irmão,
meus amigos não estão presos. Minha mãe também não. Minhas irmãs já se
foram. Não tenho filhos. Jamais cruzei os portões de uma casa de
detenção. O mais próximo que cheguei desse universo foi através da
leitura de alguns artigos da antropóloga Alba Zaluar e de “Estação
Carandiru”, livro do médico Dráuzio Varela. Ouvindo “Diário de um
detento”, dos Racionais Mc’s, pude imaginar. Somente imaginar… Porém,
nada disso impede que eu fique indignada diante de tamanha violência e
opressão.
Em busca de algo que sinalizasse uma esperança, mesmo
que remota, de reversão dessa situação degradante vivenciadas pela
garota e pelas mulheres e crianças da fila, descobri que, segundo dados
da Organização Rede Justiça Criminal, no Estado de São Paulo, entre 2010
e 2013, de cada 10.000 visitantes, apenas 0,03% portavam itens
considerados proibidos. Tais números revelam que o objetivo dessas
práticas além de humilhar as mulheres, é inibir as visitas, uma vez que
muitas desistem de visitar seus filhos e companheiros para não terem que
passar por esse tipo de abuso.
Descobri que aguarda votação na
Câmara dos Deputados o projeto de lei de autoria da senadora Ana Rita
(PT-ES), que proíbe a realização de revistas vexatórias. Um alento!
Descobri ainda que a Rede Justiça Criminal lançou uma campanha nacional contra as revistas íntimas nos presídios.
Através do seu site é possível enviar mensagens ao presidente do
Congresso, senador Renan Calheiros, solicitando que o projeto de lei
seja aprovado com urgência.
Descobri também que, além de lamentar
e me indignar, podemos participar, exigir o fim dessas revistas
degradantes e desumanas, como outras pessoas e grupos já fazem.
G.
C., talvez você não leia esse texto, mas ele é para você, que
generosamente partilhou comigo memórias tão íntimas e dolorosas. É para
todas as mulheres e crianças que eu vi na fila na porta da
penitenciária. Para todas as mulheres que, pelo fato de terem seus
companheiros, filhos ou amigos reclusos atrás das grades, são torturadas
física e psicologicamente. Para as mulheres que todo domingo têm a sua
condição humana negada. Luana Tolentino é professora e historiadora. É
ativista dos movimentos negro e feministas.
No
ar desde setembro de 2009, Pragmatismo Político se consolidou como um
dos maiores sites de notícias e opinião do Brasil. Caracterizado pela
independência editorial, o espaço se destaca por disseminar informações
de qualidade e fomentar debates e reflexões que estimulam o senso
crítico — tudo com ...
Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo.
Dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de
consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela
Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e
Móvel Celular (Anustel). A entidade pede que sejam excluídos da ordem
jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da
ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello. A autorização
dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o
nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação,
inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções
negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os
créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos
de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando
dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos
consumidores”, sustenta. De acordo com a Anustel, os dispositivos
questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal. “Como
que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio
artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os
dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADI 5.141 FONTE: CONJUR
Lei estadual não pode proibir Correios de usar caixas postais comunitárias.
Uma
lei estadual do Rio de Janeiro interferiu indevidamente na atividade
atribuída à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela União, que é
regulada por lei federal. Foi com esse entendimento que o Plenário do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu a um pedido dos Correios,
desobrigando a estatal de cumprir a lei estadual que proíbe a
instalação de caixas postais comunitárias no Rio de Janeiro. A
decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelos
Correios, que apresentou argumentos contra a Lei 3.477, aprovada pela
Assembleia Legislativa fluminense em 2000. Além de não permitir o uso
sistema de caixas comunitárias, a norma manda retirar as que já estão em
funcionamento no estado. Em sua defesa, a Alerj sustentou que o
objetivo da lei seria o de garantir o direito da população residente em
áreas carentes de receber as suas correspondências diretamente no
endereço indicado pelo remetente. Já a Lei 6.538, de 1978,
regulamenta os serviços postais brasileiros determinando o dever da
empresa exploradora de manter a continuidade dos serviços, atendendo a
critérios de "confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos
fixados pelo Ministério das Comunicações" . Conflito de leis
O voto condutor do julgamento do Mandado de Segurança foi proferido pelo
desembargador federal Abel Gomes, que lembrou que a Lei 6.538/1978
estabelece que a exploração dos serviços postais é monopólio federal.
Com isso, para o magistrado, a lei estadual interferiu indevidamente na
atividade atribuída à EBCT pela União. Além disso, Gomes ponderou
que, por falta de estudos técnicos sobre os procedimentos adotados pelos
Correios, as regras da Lei 3.477/2000 acabam sendo prejudiciais à
população. Ele entendeu que a instalação de caixas postais agiliza e
torna mais garantida a entrega de correspondências nas regiões onde há
endereços de difícil acesso ou de difícil localização. O
desembargador lembrou que essa situação não é incomum nas cidades
brasileiras, onde há ruas sem nome e sem numeração predial, além de
comunidades dominadas pela criminalidade, sendo dever do poder público
zelar pela segurança dos carteiros. Ele lembrou também que a
localização das caixas comunitárias é definida com a assistência das
associações de moradores e que o projeto dos Correios foi premiado no 3º
Concurso de Experiências Inovadoras de Gestão na Administração Pública
Federal, promovida pela Escola Nacional de Administração Pública. Em
seu voto, Gomes destacou o estudo apresentado no Plenário pela
desembargadora federal Nizete Lobato, explicando que as caixas
comunitárias no Brasil foram criadas a partir de uma experiência
canadense, que implantou o sistema com sucesso, para atender pequenas
comunidades dispersas por regiões pouco povoadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. Processo 2001.02.01.01550-8