Em texto bem-humorado, juiz nega pedido de advogado para adiar audiência: 'Se não atrapalhar demais seu momento, apareça'
amoDireito.com.br
Um juiz do Trabalho fez um texto bem-humorado para negar o pedido de
um advogado que desejava adiar uma audiência de conciliação, em
Araguaína. No despacho, Fernando Gonçalves Fontes Lima, do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, brinca e alfineta o advogado: "Se
puder, e não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que
não deve demorar nem 10 min".
O juiz começa o documento dizendo que tem sido compreensivo ao
atender requerimentos para alteração da data de audiência. Mas, que por
outro lado, também tem sido cobrado pelos advogados em função da demora
nos processos.
Ele complementa que foi por causa dessas cobranças
que se viu obrigado a fazer uma pauta na quarta-feira de cinzas, dia no
qual nunca fez audiências.
Juiz faz texto bem humorado para negar pedido de advogado para adiar audiência — Foto: Reprodução
O
magistrado, então, brinca ao dizer que o advogado não é obrigado a
aparecer no dia marcado. Mas, que se o profissional se ausentar, evite
postar fotos na praia para não causar inveja.
"Se
puder, peça a algum colega para comparecer em seu lugar. Se puder, e
não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que não deve
demorar nem 10min, sem a preocupação dos trajes formais. Mas não me mate
de inveja: nada de aparecer na beira da praia ou em cima de uma
lancha".
O magistrado ainda pede que o advogado
aproveite o clima eufórico de carnaval para conversar com o cliente e,
quem sabe, chegar em uma conciliação.
"É uma audiência para
tentativa de conciliação. Converse antes com seu cliente, explique sobre
a possibilidade de acordo. Na euforia do carnaval, quem sabe, ele se
anima e já resolve logo o processo".
Ao
final, o juiz diz que a data da audiência para o dia 2 de março está
mantida e que se ninguém comparecer "não ficará chateado". Além disso,
aproveita para desejar boa viagem ao advogado.
"Boa viagem, curta o descanso com a família e mande meus parabéns para o sogro".
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que o Informe de Rendimentos para a declaração de Imposto de Renda de 2022 já está disponível.
O extrato do INSS é disponibilizado anualmente, como objetivo de
auxiliar o preenchimento da declaração de Imposto de Renda no último
ano.
O documento pode ser acessado pelo Meu INSS,
via site ou aplicativo. Basta fazer o login no Meu INSS e clicar na
opção “Do que você precisa?” e em seguida digitar “Extrato para Imposto
de Renda”. Após esses passos, o será possível emitir o documento. Assim,
não é preciso que o segurado se desloque até uma agência para conseguir
o extrato.
Além disso, caso o segurado deseje, é possível conseguir o informe de
rendimentos do INSS junto à agência bancária em que recebe o benefício.
Ainda está em dúvidas em como fazer o informe de rendimentos do INSS? Então, acesse também!
Está na hora de fazer a declaração anual do imposto de renda. Não sabe como obter o informe de rendimentos?
Neste vídeo, o Dr. Yoshiaki mostra como obter os extratos do INSS para o Imposto de Renda.
0 comentários|Publicado em |Atualizado em 11 de fevereiro de 2022
Olá, pessoal!
No blog de hoje retorno ao campo processual para lembrar o recurso
cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento
Com previsão no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.
Referido artigo possui um rol taxativo de situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento.
Vale lembrar que esse rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
Dessa forma, feitas essas breves considerações, registro cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de
cumprimento de sentença.
Essa previsão está no art. 1.015, parágrafo único do CPC:
Art. 1.015. […]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, havendo interesse recursal, poderá ser interposto agravo de instrumento contra essas decisões.
Nesse sentido, entendo por bem trazer a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no
art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de
liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.
Exemplo prático
Imaginem uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria
especial julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, o
juízo, em decisão interlocutória, determina a suspensão da aposentadoria
até que o segurado comprove o afastamento da atividade especial (Tema
709 do STF).
Neste caso, perfeitamente cabível agravo de instrumento para reforma da decisão.
Dessa forma, como de costume, vou disponibilizar um modelo de agravo de instrumento conforme meu exemplo.
Grande abraço e até a próxima!
Referências
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo
nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
O Projeto de Lei 4125/21 estabelece que as cotas para ingresso nas
universidades públicas federais serão destinadas exclusivamente aos
estudantes de baixa renda. O texto, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), está em análise na Câmara dos Deputados.
A proposta altera a Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades (Lei 12.711/12) para proibir a “discriminação positiva para o ingresso nas instituições de ensino com base em cor, raça ou origem”.
Nesse
sentido, o projeto revoga os artigos da lei que hoje reservam vagas
para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência
nas instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de
nível médio.
O
texto também determina que apenas o Ministério da Educação – e não mais
a extinta Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial –
será responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de cotas.
Exclusão do pobre
Na
avaliação de Kim Kataguiri, as políticas de cotas raciais ferem a
Constituição, ao classificar pessoas com base em raça ou cor.
“Além
de inconstitucionais, as políticas de discriminação positiva não fazem o
menor sentido. Quem é excluído da educação é o pobre, que entra cedo no
mercado de trabalho e depende dos serviços educacionais do Estado, que
em geral são de péssima qualidade. A pobreza não tem cor: atinge negros e
brancos”, afirma o parlamentar.
Tramitação
O
projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões
de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Direitos Humanos e
Minorias; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Você
sabe o que mudou para o consumidor com relação ao direito do passageiro
na pandemia? Sem dúvidas, a situação vivida em todo o mundo, gerada
pela COVID-19, prejudicou quem precisava viajar, especialmente por causa do fechamento da fronteira de diversos países.
Por
essa razão, muitas pessoas tiveram que remarcar, cancelar ou desistir
de viagens que já haviam sido compradas e, a fim de regular tal ocasião
específica, o governo criou a Lei nº 14.034/2020.
Pensando em ajudar você a entender sobre o tema, preparamos este post
para explicarmos sobre o direito do passageiro na pandemia.
Se você tem interesse pelo assunto, continue a leitura para conferir os detalhes!
A pandemia gerada pela COVID-19
alterou a maneira de viajar e andar de avião. Portanto, foram criadas
regras especiais, com o objetivo de auxiliar a aviação civil brasileira a
aguentar os efeitos sociais e econômicos da crise no setor. Em março de
2020, o governo federal editou a Medida Provisória nº 925, para dispor
regras até outubro do mesmo ano.
Essa MP ganhou acréscimos importantes e foi posteriormente convertida na Lei 14.034/2020.
Por fim, a norma foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021. A referida
lei, além de dispor sobre medidas emergenciais para aviação civil em
razão da pandemia, também conta com alterações legislativas que não
apresentam conteúdo emergencial e, portanto, foram mantidas mesmo após a
sua data de vigência.
O que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia?
Diversas mudanças ocorreram no setor de aviação por causa da Lei 14.034/2020, tanto temporárias quanto definitivas. Confira, a seguir, detalhes sobre cada uma dessas alterações.
Regras temporárias para o enfrentamento da crise
Inicialmente, vamos apresentar as mudanças temporárias, ou seja, aquelas que foram válidas até 31 de dezembro de 2021.
Prazo de 12 meses para recebimento do reembolso de voos cancelados
Em caso de cancelamento de voos no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a obrigação de reembolsar o passageiro — que antes era de 7 dias a partir do requerimento do viajante — passou a ser de 12 meses, independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.
Essa
mudança ocorreu porque seria inviável que as companhias honrassem com o
pagamento de reembolsos sem comprometer a própria subsistência do
setor, uma vez que diversos voos tiveram que ser cancelados
simultaneamente.
Possibilidade de converter o valor do reembolso em crédito e uso por terceiros
De
acordo com a referida norma, as companhias aéreas deveriam permitir,
durante o prazo estipulado, que o passageiro prejudicado por um voo
cancelado possa converter o valor da sua passagem em créditos, que podem
ser usados em produtos da empresa em até 18 meses. Além disso, esse
crédito poderia ser usado pelo próprio passageiro ou por terceiros. O
prazo máximo para conceder os créditos ao consumidor é de 7 dias,
contados da solicitação.
Obrigatoriedade de oferecer opção de reacomodação ou remarcação da passagem
As
companhias também deveriam, sempre que fosse possível, apresentar como
alternativa ao consumidor a sua reacomodação em outro voo, mesmo que de
outra companhia. Ainda, oferecer a remarcação da passagem nas mesmas
condições do contrato, sem qualquer ônus. Trata-se de um ponto
importante, já que aqueles que tiveram os seus voos cancelados desejam
chegar ao seu destino independentemente do infortúnio.
No
entanto, muitas vezes, as alternativas apresentadas pelas companhias
são piores que o voo cancelado, como quando há uma relevante mudança nos
horários de chegada e partida. Já que, em geral, no momento da compra os clientes optam pela opção que melhor atende às suas necessidades.
O
disposto também determina que é preciso manter as mesmas "condições do
contrato" em caso de remarcação, mas não define expressamente o que isso
quer dizer, o que pode gerar dúvidas em sua aplicação prática. Afinal,
existem diversas variáveis, como tipos e classes de tarifas, tempo de
espera, conexões etc. Nesse sentido, o ideal é que cada caso seja
analisado considerando a interpretação mais favorável ao consumidor,
conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Possibilidade de remarcar a passagem por vontade do consumidor
Em casos nos quais o consumidor
optou por desistir de sua viagem, a lei prevê o direito de fazer a
remarcação da passagem sem ônus, desde que o direito fosse exercido em
até 24 horas a partir do recebimento do comprovante de passagem.
Entretanto, são excluídas as passagens compradas com antecedência menor
que 7 dias da data do embarque.
Atrasos e interrupções
As
regras especiais para enfrentamento da crise também eram aplicáveis às
hipóteses de atraso e de interrupção em períodos superiores a 4 horas.
Nesse cenário, como vimos, o consumidor tem direito à remarcação da
passagem por outra de uma companhia aérea que conte com disponibilidade
de assentos.
Possibilidade de interromper a cobrança de parcelas vincendas em caso de cancelamento de voo
Em
casos nos quais os clientes solicitaram, as companhias precisaram
adotar as medidas necessárias para fazer interromper a cobrança de
eventuais parcelas vincendas, sem prejuízo à restituição de valores já
pagos.
Alterações definitivas
O art. 4º da Lei 14.034/20
mudou 3 artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto, contam
com eficácia temporal ilimitada, ou seja, os seus efeitos não estão
limitados a voos de um período específico. A primeira mudança é que
agora há a previsão de que, para os danos morais
serem configurados, somente a demonstração do ato ilícito não é
bastante, sendo também necessário comprovar a efetividade do dano em
decorrência, inclusive na sua extensão.
As
hipóteses de casos fortuitos também foram previstas — motivo pelo qual
os tribunais passaram a considerar o cancelamento de voos devido à crise
sanitária como hipótese de força maior.
Mais um ponto relevante é que o descumprimento das disposições da Lei nº 14.034/2020
pode ensejar danos morais, principalmente em casos nos quais a
companhia não ofereceu alternativas sobre a forma de reembolso, se não
foi prestada assistência ao consumidor ou se o reembolso não foi feito
integralmente.
Agora, você já sabe o que
mudou para o consumidor no que diz respeito ao direito do passageiro na
pandemia. Portanto, fique atento aos pontos que apresentamos para ser
possível orientar os seus clientes corretamente com relação ao tema.
Você sabe o que é a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Essa foi, inclusive, uma das inovações mais relevantes apresentadas por
essa legislação, sendo apontada como um dos direitos básicos do
consumidor.
Em
razão da sua importância, é fundamental que os advogados conheçam sobre
a inversão do ônus da prova antes de ingressarem com uma ação
consumerista. Pensando nisso, preparamos este post para ajudar você a
compreender sobre o tema.
Se você tem interesse pelo assunto e quer entender, de fato, o que é a inversão do ônus da prova no CDC, continue a leitura e confira os detalhes. Não perca!
O que é o ônus da prova?
A
palavra ônus, de acordo com o dicionário, quer dizer encargo. Por isso,
o ônus da prova consiste no encargo de apresentar elementos que são
capazes de atestar uma situação, ou seja, de comprová-la.
Contudo,
o ônus não é a mesma coisa que dever, já que não cumprir com um dever
gera sanções e interfere no direito de outros, enquanto o descumprimento
do ônus desfavorece a própria parte.
Dessa
maneira, no âmbito jurídico, uma pessoa que tem o ônus da prova conta
com a incumbência de comprovar o seu interesse e os fatos que a
favorecem em um processo.
A
princípio, a parte que faz uma afirmação tem o dever de sustentar suas
alegações, isso é, de reforçar sua tese com as provas necessárias. Nesse
sentido, o novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 319, aponta que a petição inicial deve ser instruída com provas que demonstram que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
Ocorre
que existem exceções à essa regra, uma vez que em determinadas
situações a veracidade das alegações é presumida e, por isso, a parte
acusada é que precisa apresentar prova em contrário, sendo essa a
inversão do ônus da prova.
Ônus perfeito e imperfeito
A
doutrina costuma fazer uma classificação do ônus jurídico entre
perfeito e imperfeito. O ônus perfeito é aquele em que a sua
inobservância gera uma consequência negativa para o onerado.
A
inobservância do ônus imperfeito, por sua vez, não implica
necessariamente em uma consequência negativa, mas pode causar um
resultado desfavorável ao onerado.
Dessa
maneira, o da prova é imperfeito nos casos em que ele é capaz de causar
resultados negativos, mas a consequência não é certa, uma vez que
apesar disso a pretensão do autor ainda pode ser atingida, pois as suas
alegações podem ser justificadas por outros meios de prova.
Em quais situações ocorre a inversão do ônus da prova no CDC?
Uma relação de consumo tem como característica a hipossuficiência da parte consumidora, mas a hipossuficiência apresentada pelo CDC
não tem necessariamente relação com a hipossuficiência econômica,
trata-se, na realidade, de uma diferença nas relações de poder entre a
parte fornecedora do produto e a parte que o consome.
Dessa maneira, com o objetivo de proteger o consumidor, o CDC
alterou a regra, que diz respeito ao ônus da prova, estabeleceu a sua
inversão como direito básico do consumidor nos seguintes casos:
VIII
– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.
Por fim, o art. 51, CDC, aponta a nulidade das cláusulas contratuais que, por acaso, estabeleçam uma inversão que gere prejuízos ao consumidor.
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Quais são as diferenças entre hipossuficiência e vulnerabilidade?
Como
vimos, o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da
prova nas relações de consumo, se desviando da regra prevista no Código de Processo Civil, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Essa
previsão é importante porque é comum que o consumidor não tenha
condições de provar o fato que alega em razão de questões de
hipossuficiência, são elas:
econômica: porque pode ser muito custoso ao consumidor produzir determinadas provas;
técnica: em questões muito específicas, como nos casos que envolvem revisionais de contratos bancários;
informacional:
nos casos em que o consumidor não tem acesso a todas as informações que
são necessárias para fundamentar o seu direito.
Como
muitas pessoas se confundem a respeito do tema, é válido destacar que
hipossuficiência não é a mesma coisa que vulnerabilidade. Como citamos,
nas relações de consumo a vulnerabilidade é presumida.
De acordo com o CDC,
todos os consumidores estão em posição de vulnerabilidade. Por outro
lado, a hipossuficiência precisa ser demonstrada em cada caso concreto.
Por essa razão, não há de se discutir a vulnerabilidade, mas sim a
hipossuficiência para a decretação da inversão do ônus da prova.
Quais são os aspectos importantes para advogados a respeito do tema?
Por
fim, vamos apresentar alguns aspectos relevantes aos quais os advogados
devem prestar atenção no momento em que forem ajuizar uma ação de
consumo!
Análise do pedido
Anteriormente,
alguns juízes optavam por analisar o pedido de inversão de ônus da
prova apenas na sentença. Ocorre que essa prática já não é mais aceita,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que se trata de uma regra de instrução e, portanto, deve ser analisada
na etapa instrutória do processo. Além disso, o novo CPC também apresenta previsão expressa nesse sentido, em seu artigo 357, inciso III.
Por
isso, se o magistrado não analisar a distribuição do ônus da prova na
decisão de saneamento, o advogado deve apresentar uma manifestação
pedindo esclarecimento e, se a omissão persistir, é o caso de interpor o
Agravo de Instrumento.
Requerimento do ônus da prova
Apesar
de não ser imprescindível que o consumidor realize o pedido de inversão
do ônus da prova, é indicado fazer o seu requerimento já na petição
inicial. Dessa maneira, o réu pode exercer o contraditório e o
magistrado analisa a questão com base nos argumentos que já foram
apresentados nos autos.
Agora que você já sabe o que é a inversão do ônus da prova no CDC,
coloque em prática os conhecimentos e orientações que recebeu ao ler
este post para ajudar os seus clientes em demandas judiciais.
Autor: Orlando José de Almeida, Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), encontra-se em tramitação.
O seu objetivo é o de modificar o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, para permitir o trabalho do menor em jornada “sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos”.
Assim,
se aprovada a PEC, na redação do referido dispositivo constitucional,
passará a estabelecer que constitui “direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais”:
XXXIII – proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou sob o regime
de tempo parcial, a partir de quatorze anos.
Segundo o
autor no contrato de aprendizagem o aprendiz a partir dos 14 anos de
idade pode se inserir no mercado de trabalho e cumprir jornada de até
seis horas diárias, com possibilidade de estender esse limite até oito
horas diárias, desde que já tenha completado o ensino fundamental, nos
termos do artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De outro lado, o trabalho em regime de tempo parcial é regulado pela CLT. O artigo 58-A dispõe:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a
vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até
seis horas suplementares semanais.
O Deputado concluiu
que a jornada de trabalho a tempo parcial pode ser inferior a da
aprendizagem e que, a bem da verdade, a Proposta visa à ampliação dos
direitos do menor, “na medida em que formaliza o trabalho daqueles que
precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os direitos trabalhistas e
previdenciários”.
Na realidade, estes são os principais fundamentos defendidos por aqueles que vem manifestando adesão à Proposta.
Em outra direção, recentemente, a PEC vem encontrando sérias resistências por alguns seguimentos da sociedade.
As Centrais Sindicais apresentaram manifesto [1]
realçando que a Proposta viola tratados internacionais que versam sobre
o trabalho infantil, dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da
Convenção 138 e a Recomendação 146 da OIT — Organização Internacional do
Trabalho.
Realçaram que “o trabalho infantil é uma grave
violação dos direitos humanos que impede ou dificulta o desenvolvimento
pleno, sadio e integral de crianças e jovens dos setores mais
vulneráveis da classe trabalhadora, comprometendo o acesso à educação, à
saúde, ao lazer e a formação profissional segura e qualificada. De
acordo com o IBGE, em 2020, quase dois milhões de criança e adolescentes
foram submetidos ao trabalho infantil, sendo a imensa maioria de
crianças negras, vítimas do racismo estrutural. A PEC 18 legaliza esta
situação de violação do direito à infância e perpetua a desigualdade
social, agravando ainda mais a situação das crianças e dos jovens, já
cruelmente atingidas pelo desemprego, pela carestia e pela insegurança
alimentar presente em milhões de lares no Brasil”.
Seguindo a mesma linha o Ministério Público do Trabalho, em pronunciamento contrário à iniciativa legislativa [2],
asseverou que, “por fim, esperamos que, no Ano Internacional para a
Eliminação do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral da ONU
em 2019, o parlamento brasileiro não promova alterações que impliquem
evidente retrocesso social e frustração aos direitos fundamentais de
adolescente e jovens (art. 227 da CF), num cenário de agravamento da vulnerabilidade socioeconômica em nosso País”.
Efetivamente, as teses defendidas pelos dois lados são de grande importância e relevância.
Com
efeito, a reflexão que trazemos é no sentido de que, existe
considerável contingente de jovens trabalhando de forma irregular a
partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Ademais,
não deve passar despercebido é que os jovens, quando alcançam a idade
de 14 anos, atualmente, já possuem desenvolvimento físico e mental de
modo a permitir o ingresso no mercado de trabalho. A limitação da
jornada, tal como proposto, propícia um tempo razoável para os estudos e
contribui para a formação profissional.
O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui extrema
relevância no meio jurídico, principalmente quando se leva em
consideração o atual contexto vigente.
O Novo Código de Processo Civil, operou mudanças em relação ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e trouxe, entre outros, a desnecessidade de propositura de ação autônoma e a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por
isso, profissionais jurídicos precisam entender corretamente o
incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, seu
domínio é necessário para satisfazer o interesse do cliente e credor que, diante de atos fraudulentos e abusivos praticados pelo devedor, buscam a adimplência de seus créditos.
Pensando
nisso, preparamos este artigo onde iremos analisar os seguintes
aspectos acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Tenha uma
ótima leitura!
O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade.
Em outras palavras, em caso de fraude ou abuso de direito,
a personalidade jurídica é desconsiderada para que o patrimônio dos
sócios e administradores seja alcançado e satisfaça o credor ou
consumidor lesado.
Como surge a personalidade jurídica?
A personalidade jurídica surge com a criação da pessoa jurídica. Ou seja, através da inscrição do ato constitutivo em registro competente.
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?
As pessoas jurídicas são entes fictícios, personalizados e dotados de autonomia patrimonial em relação aos sócios e administradores, isso implica na possibilidade de contrair direitos e obrigações contratuais.
Nesse sentido, as sociedades empresárias são constituídas para limitar os riscos de seus sócios, que ficam limitados ao capital social investido na sociedade.
Sobre o assunto, o Código Civil, prevê a personificação e a independência do patrimônio da pessoa jurídica em seu art. 49-A :
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito
de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a
finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos,
tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Não obstante, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica começou a ser utilizada como instrumento para prática de atos fraudulentos e abusivos, o que resulta na fraude contra credores.
Dessa forma, surge o incidenteda desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre
o assunto, Fábio Ulhôa Coelho, Doutor em Direito e Professor pela
PUC-SP, pontua que o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica surge para coibir práticas fraudulentas e abusivas.
Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica?
De
fato, a separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica é a
regra. Entretanto, é possível que se alcance os bens dos sócios e
administradores com o fim de quitação das obrigações de responsabilidade
da sociedade.
Nesse sentido, as hipóteses em que a medida de desconsideração da personalidade jurídica prevalecerá encontram-se elencadas nas seguintes práticas:
desvio de finalidade;
confusão patrimonial;
prejuízos ao consumidor.
Dessa
forma, caso ocorra alguma dessas práticas, a desconsideração da
personalidade jurídica é a medida cabível para assegurar o direito de
crédito do credor ou consumidor prejudicado.
A seguir, vamos
explicar as particularidades de cada uma das hipóteses de aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Desvio de finalidade
O desvio de finalidade ocorre quando os atos praticados pelos sócios e administradores fogem da finalidade para qual a pessoa jurídica foi constituída.
Essa
prática caracteriza abuso da personalidade jurídica, por utilizar da
sociedade empresária como instrumento para “blindar” atos ilícitos e
está prevista no § 1º do art. 50 do Código Civil.
Confusão patrimonial
A confusão patrimonial
acontece quando se confundem os bens e negócios dos sócios e
administradores com os bens da pessoa jurídica. Essa situação, assim
como no desvio de finalidade, caracteriza o abuso da personalidade
jurídica e possui previsão legal no § 2º do art. 50 do Código Civil.
Prejuízos ao consumidor
Nas relações de consumo, sempre que a personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, prevalecerá a desconsideração da personalidade jurídica. É o previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Existem duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica, denominadas Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica somente ocorrerá quando restar configurado ato fraudulento ou abusivo. Esses atos correspondem às condutas de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial anteriormente expostos.
Por outro lado, a Teoria Menor, não necessita de prova de fraude, bastando, tão somente, que existam obstáculos por parte da pessoa jurídica que impossibilitem o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.
É
possível perceber que as teorias são adotadas em diferentes relações,
quais sejam: civis e consumeristas. Por isso, a seguir iremos abordar
como os respectivos diplomas legais prevêem a desconsideração da
personalidade jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica na Lei
É necessário entender qual o tipo de relação presente, para que se observe corretamente qual será a legislação adequada. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica possui requisitos distintos no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e no Código Civil ( CC).
Portanto, a seguir vamos nos debruçar sobre a desconsideração da personalidade jurídica à vista do Código Civil e, posteriormente, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vamos nessa!
Desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, o Código Civil adota a Teoria Maior, sendo necessário a existência de abuso da personalidade jurídica,
que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, para que ocorra a desconsideração da personalidade
jurídica.
Dessa forma, é importante ressaltar que a interpretação dos requisitos é restrita e deve se ater ao que diz o texto legal (art. 50, CC) e, claro, ao princípio do devido processo legal. É o que diz o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil.
Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor
No
tópico anterior, vimos que nas relações civis o abuso da personalidade
jurídica é requisito para a incidência do instituto da desconsideração
da personalidade jurídica. Entretanto, esse requisito não se aplica nas
relações de consumo.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico acerca da desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando os requisitos de desvio da finalidade ou confusão patrimonial previstos no CPC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
Dessa forma, haverá a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando existir:
abuso de direito;
excesso de poder;
infração da lei;
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;
falência;
estado de insolvência;
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
É importante salientar que, em se tratando de relação de consumo, não há necessidade de caracterização de fraude para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a interpretação, bem como os requisitos são amplos.
Sobre o assunto, o art. 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, prevendo a incidência do instituto “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Portanto, nas relações de consumo, basta que se configure o estado de insolvência ou a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Quais são os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?
Inicialmente, é importante ressaltar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não dissolve a pessoa jurídica.
De fato, a requerimento da parte ou do Ministério Público, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica. Mas, no que isso implica?
A desconsideração da autonomia que possui a pessoa jurídica, implica na declaração da ineficácia do ato praticado mediante fraude ao credor ou prejuízo ao consumidor para satisfazer o atingido pela prática fraudulenta ou eivada de abuso de direito.
Portanto,
para impedir a consumação de fraude e abusos do direito, a
desconsideração da personalidade jurídica afasta a autonomia patrimonial
da sociedade empresária para acessar o patrimônio dos sócios e vincular a responsabilidade destes.
Procedimento da desconsideração da personalidade jurídica no CPC
O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. In verbis:
Art.
133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art.
134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§
2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§
4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art.
135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art.
137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de
bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
É importante ressaltar alguns aspectos do procedimento. Nesse sentido, o recorrente deverá demonstrar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como dispõe o § 4º do art. 134, consistindo o ônus da prova de quem a alega.
Além disso, para garantir a observância ao contraditório, o art. 135 requer a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas.
Vale destacar que, quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for pedido na petição inicial, o juiz poderá julgar por meio de decisão interlocutória, caso entenda suficientes as provas abarcadas aos autos, ou por meio de sentença, concluída a fase de instrução.
Por fim, com relação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a Lei da Liberdade Econômica positivou o instituto no § 3º do art. 50 do Código Civil. Nesses casos, o instituto afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
Jurisprudência sobre desconsideração da personalidade jurídica
Partindo
de uma perspectiva prática e para melhor compreensão do assunto, vamos
apresentar duas jurisprudências com relevância sobre o incidente da
desconsideração da personalidade jurídica.
Confira, abaixo, suas ementa:
AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO
PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
3.
"Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a
personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a
ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins
fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída,
tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita
sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" ( REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido.
É
possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação
deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores,
porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
( AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifos nossos)
No
caso exposto, constatada a ****fraude praticada por meio da sociedade
empresária, consistente na intenção de não pagar os credores, a
personalidade jurídica do ente foi desconsiderada.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES, ESPECIFICAMENTE,
NO CASO, A ALIMENTANDA. Na desconsideração inversa da personalidade
jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a
sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens,
com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle
absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente,
conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto
integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (TJSC, AI n.
2000.018889-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001).
(...)"(TJSC, Agravo de instrumento n. 4001454-11.2017.8.24.0000, Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, DJSC 05/08/2019, p. 206). (grifos nossos)
Já
neste último caso, ocorreu a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, haja vista a comprovação de que o sócio da pessoa jurídica
estava desviando seus bens pessoais para a empresa, configurando ato
fraudulento.
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Excelente artigo! Só faltou analisar o artigo abaixo: Código de Processo Civil
“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases
do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.”
A comunicação imediata da instauração do incidente é muito importante,
pois garante a publicidade imediata desse ato a terceiros interessados.
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