1 INTRODUÇÃO
A contratação por meio eletrônico é
recente no Brasil, gerando assim dúvidas aos consumidores sobre quais
dispositivos regulam os contratos celebrados pela internet, se o
contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código
Civil, pois os contratos celebrados via internet não tem uma legislação
especifica que possa ajudar os consumidores a sanarem suas dúvidas e a
buscarem seus direitos.
Objetivou-se entender o que é
contrato eletrônico e quando será cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor quando forem firmados os contratos virtuais.
Nos dias atuais com o avanço
comércio eletrônico, qualquer pessoa que tenha acesso a internet por
meio de dispositivo eletrônico pode efetuar a distância este tipo de
contrato.
Tal pesquisa é importante, pois nos
dias atuais a internet e os equipamentos eletrônicos tornaram-se
importantes para a sociedade, surgindo relações jurídicas.
2 CONTRATO
2.1 Conceito
Para saber o que é contrato
eletrônico, é importante obter preliminarmente o que é contrato. O
contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou
plurilateral, sendo a mais importante fonte de obrigação. Quando a
manifestação de vontade for apenas de uma das partes, estamos diante de
um negócio jurídico unilateral. Quando a manifestação for de mais de uma
parte, trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. O
contrato tem como função social não causar danos à parte contrária ou a
terceiros.
Segundo Diniz (2012, p. 32) contrato é
o acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Nesse mesmo sentido leciona Carlos
Roberto Gonçalves trazendo que o contrato é "uma espécie de negócio
jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos
duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral."
(GONÇALVES, 2012, p. 22).
Deste modo, o contrato é negócio
jurídico entre dois ou mais sujeitos, que para haver a sua formação é
necessário a manifestação das partes e que se deve resultar de um mútuo
consenso. Contrato é um conjunto de obrigações, no qual gera para as
partes deveres e obrigações.
2.2 Formação do contrato
2.2.1 Manifestação de vontade
Esse é o primeiro e mais importante
requisito para a formação do contrato, em que uma das partes promete e a
outra aceita, manifestação que pode ser expressa ou tácita.
Manifestação expressa é a
representada verbalmente, explicita, por escrito. E poderá ser tácita
quando a lei não exigir que seja expressa (CC, art. 111), o
consentimento depende de resposta. Por meio eletrônico, as formas de
manifestação de vontade são cabíveis.
Para que o contrato seja celebrado é necessário que exista a manifestação da vontade das partes.
2.2.2 Negociações preliminares
As negociações preliminares traduzem
apenas uma possibilidade de contratar, porque nesta fase não há
vinculação das partes, é um período pré-contratual. Gonçalves (2012, p.
73) assevera que:
Embora as negociações preliminares
não gerem por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes,
elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes,
decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os
deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e
de sigilo.
Assim, as negociações preliminares
são conversas, estudo, o interesse de cada parte, já visando um contrato
futuro, sem vinculação jurídica entre os participantes.
2.2.3 Proposta
Sobre o tema, Diniz (2012, p. 69)
conceitua proposta como "uma declaração receptícia de vontade, dirigida
por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por
força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar
vinculada, se a outra parte aceitar".
O Código de Defesa do Consumidor traz uma definição de proposta em seu artigo 30:
Art. 30 - Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A proposta é a declaração de vontade
por meio da qual uma das partes propõe à outra parte, os termos para
conclusão do contrato. É nesta fase que por meio da proposta, o
fornecedor vai informar ao consumidor os elementos de um contrato
futuro.
2.2.4 Aceitação
A aceitação demonstrará que o
sujeito tem a intenção de aceitar os termos da proposta que recebeu.
Para Gonçalves (2012, p. 80), a aceitação consiste, portanto, "na
formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e
envolvendo adesão integral à proposta recebida".
Já Diniz (2012, p. 76), conclui que
a aceitação vem a ser a manifestação
da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma
proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus
termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue,
oportunamente, ao conhecimento do ofertante.
E Diniz (2012, p. 76) continua trazendo alguns requisitos essenciais da aceitação:
1º) Não exige obediência a
determinada forma, pois, salvo nos contratos solenes, a aceitação pode
ser expressa, se o oblato declarar sua aquiescência; ou tácita, se um
ato, inequívoco, do aceitante permitir concluir sua oferta [...]
2º) A aceitação deve ser oportuna,
pois necessário se torna que ela seja formulada dentro do prazo
concedido na policitação [...]
3º) A aceitação deve corresponder a
uma adesão integral à oferta, nos moldes em que foi manifestada, pois o
contrato pressupõe a integração de duas ou mais vontades coincidentes
[...]
4º) A resposta deve ser conclusiva e coerente [...].
Sendo assim, a aceitação é a
manifestação da vontade, seja ela expressa ou tácita, realizada dentro
do prazo, tornando o contrato concluído e chegue ao conhecimento do
ofertante.
2.2.5 Momento da conclusão do contrato
O momento da conclusão do contrato pode ser entre presentes e ausentes.
O momento da conclusão do contrato
entre presentes se dar quando as pessoas mantêm contato direto, sem
haver complicações. Se houver estipulação de prazo, a aceitação deverá
acontecer dentro dele, sob pena de desvinculação. Se não houver prazo
para aceitação, esta deverá se dar imediatamente.
Sendo assim as partes se encontrarão
vinculadas no instante em que o oblato aceitar a oferta, e com isso o
contrato produzirá seus efeitos jurídicos.
Já Diniz (2012, p. 87), nos traz que o momento da conclusão do contrato entre ausentes
Segundo a teoria da agnição ou
declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que
filiou nosso Código Civil, no artigo 434, os contratos por
correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do artigo
434, inciso II e III, hipóteses em que se aplica a teoria da recepção.
O contrato entre ausentes se tornará
perfeito desde que a aceitação é expedida, e que não apresente as
exceções do artigo 434, II e III do Código Civil.
2.2.6 Lugar da celebração
O artigo 435 do Código Civil dispõe que, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
Já pela Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB) em seu artigo 9º, § 2º, "a obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente". Esse dispositivo aplica-se nos casos em que os contratantes
residem em países diferentes.
2.3 Condições de validade
Os requisitos são condições
necessárias para se chegar à validade dos contratos, sendo assim
produzirá efeitos. Se faltar um dos requisitos, o negócio acaba sendo
inválido, não produzirá o efeito jurídico em questão e é nulo ou
anulável.
O contrato sendo um negócio jurídico
requer para sua validade que o agente seja capaz, que o objeto seja
lícito, possível, determinado ou determinável e que tenha sua forma
prescrita ou defesa em lei, é o que nos traz a redação do artigo 104 do
Código civil.
Sendo assim, será necessária a presença dos requisitos que são divididos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
2.3.1 Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos são:
a) Capacidade genérica:
É o primeiro elemento subjetivo para
a validade do contrato. Os contratos devem ser celebrados entre pessoas
plenamente capazes. Sendo assim serão nulos de acordo com o artigo 166,
inciso I, ou anuláveis de acordo com o artigo 171, inciso I, se a
incapacidade absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou
pela assistência.
b) Aptidão especifica para contratar
Em certos casos a lei exige para
celebrar certos contrato uma capacidade especial, como ocorre na doação,
na transação, na alienação onerosa, que exige a capacidade de
disposição das coisas ou do direito que são objetos do contrato.
Em outros casos deve exibir a
outorga uxória que é para alienar bem imóvel, por exemplo os artigos
1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, ou o consentimento dos
descendentes ou do cônjuge do alienante, para a venda a outros
descendentes, como mostra o artigo 496 do Código Civil.
c) Consentimento
O consentimento deve ser livre e espontâneo, sendo o consentimento o acordo de vontade entre as partes.
Não pode ter vícios ou defeitos no
negócio jurídico, sendo que o erro, o dolo, a coação, o estado de
perigo, a lesão e a fraude ensejam a invalidade.
2.3.2 Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos são:
a) Licitude de seu objeto
O objeto do contrato não pode
contrariar a lei, a moral ou os bons costumes, ou seja, para a validade
do contrato o objeto do negócio jurídico tem que ser licito.
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto
Para a validade do negócio jurídico o
objeto deve ser possível, caso o objeto seja impossível, o negócio é
nulo (Código Civil, artigo 166, inciso II). A invalidade do objeto pode
ser física ou jurídica.
Para Gonçalves (2012) a
impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou naturais, e a
impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico
proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem.
c) Determinação de seu objeto
O objeto do negócio jurídico deve
ser determinado ou determinável. Para que se possa determinar o objeto, o
contrato deve conter os elementos necessários como o gênero, a espécie,
a quantidade ou os caracteres individuais. Caso o objeto seja
indeterminável, o contrato será inválido e ineficaz.
d) Economicidade de seu objeto
O objeto do contrato deve ter algum valor econômico, capaz de ser convertido direta ou indiretamente em dinheiro.
2.3.3 Requisitos formais
a) Forma livre
A forma livre é qualquer meio de
manifestação de vontade seja ela escrita ou falada. É a predominante no
direito brasileiro e está disposta no artigo 107 do Código Civil que
traz: "Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente exigir".
b) Forma especial ou solene
A forma especial é a exigida por
lei, sendo requisito de validade do contrato. Ela pode ser única, é a
que por lei não pode ser substituída, ou também pode ser múltipla quando
o ato é solene.
c) Forma contratual
A forma contratual é a convencionada
entre as partes. O artigo 109 do Código Civil dispõe que, "no negócio
jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato". Para Gonçalves (2012) os contratantes
podem, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se
necessário para a validade do negócio.
3 CONTRATO ELETRÔNICO
Para compreender o conceito de
contrato eletrônico é necessário fazer alguns breves conceitos, como
computador, internet, comércio eletrônico.
3.1 Computador, internet e comércio eletrônico
O computador atualmente é um dos
dispositivos mais populares com a finalidade de realizar diversas
atividades dos mais variados tipos. Um computador é uma máquina ou um
dispositivo eletrônico destinado a receber e processar dados para que se
possa realizar diversas, operações. Sendo um sistema integrado de
hardware, que é a parte física, por exemplo, teclado, placas, monitor ou
outro qualquer material que seja necessário para seu funcionamento. Já o
software é a parte lógica do computador, ou seja, os programas de
computadores.
A internet é uma rede mundial que
interliga milhões de computadores de todo o mundo, sendo computadores
comuns e máquinas de alta capacidade com um poder de comunicação,
integração social e capaz de guardar informações de vários tipos. A
internet disponibiliza ao usuário a troca de informações, a
comercialização de produtos e serviços, entre outros.
O comércio eletrônico ou e-commerce é
um tipo de transação virtual (compra e venda de mercadorias), realizada
por meio de um dispositivo eletrônico, seja um computador, tablet e
smartphones, onde as lojas virtuais ofertam seus produtos. Para Luis
Henrique Ventura "é a operação que consiste em comprar e vender
mercadoria ou prestar serviço por meio eletrônico". (VENTURA, 2010, p.
18).
Garcia Júnior (2007, p. 252) leciona
que,desde a divulgação on-line de produtos, colocação de anúncios,
chamadas e propagandas diversas, até a realização de leilões virtuais e
localização de veículos automotores, tudo está compreendido na noção de
e-commerce ou comércio eletrônico.
Com a criação do comércio
eletrônico, são várias as vantagens trazidas aos usuários, como uma
maior comodidade ao cliente que pode pesquisar o preço do produto em
várias lojas virtuais, segurança e rapidez no pagamento do produto
adquirido, temos também um aumento de lucro das empresas.
3.2 Conceito
Com o avanço da tecnologia e com um
número maior de pessoas a computadores com acesso à internet, surgiu o
comércio eletrônico, onde os usuários podem fazer compras no mundo
virtual com mais comodidade.
Como já mencionado, contrato é um
negócio jurídico entre duas ou mais partes, que para sua formação
depende da vontade dos mesmos. A diferença é que os contratos
eletrônicos são formados eletronicamente por meio de dispositivos
eletrônicos, como por exemplo computadores.
Na lição de Diniz (2012, p. 789) o
conceito de contrato eletrônico é: "uma modalidade de negócio à
distância ou entre ausentes, efetivando-se via Internet por meio de
instrumento eletrônico, no qual está consignado o consenso das partes
contratantes."
Para Garcia Júnior (2007, p. 275) o
"contrato eletrônico é aquele celebrado à distância, em que oferta e
aceitação ocorrem exclusivamente por meios eletrônicos [...]."
O contrato eletrônico deve seguir os
mesmos requisitos de um contrato comum. A Celebração se dá de maneira
consensual, sendo o computador ou tablet utilizado para emitir a
declaração de vontade.
3.3 Forma de pagamento
Habitualmente temos como forma de
pagamento o cartão de crédito e a impressão do boleto bancário. Com o
cartão de crédito o cliente pode parcelar sua compra fornecendo o número
de seu cartão, os números de segurança e a autorização para que seja
efetuado o saque.
Outro pagamento tradicional é o
depósito em conta corrente, que logo após efetuado, pode ser enviado o
comprovante do depósito por fax ou e-mail.
4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Atualmente a Constituição Federal de
1988 em seu artigo 5º, XXXII, dispõe sobre a proteção do consumidor que
é considerada um direito humano fundamental.
A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor) disciplina várias regras em
relação aos contratos celebrados entre fornecedor e consumidor. Essas
regras devem ser adaptadas aos contratos eletrônicos.
Segundo Diniz (2012, p. 803),
quem usar site para divulgar
produtos ou serviços deve acatar o Código de Defesa do Consumidor,
prestar informações corretas, claras e objetivas, apontando possíveis
riscos à saúde ou à segurança, indicando preço, qualidade, quantidade
etc., para que o consumidor internauta possa avaliar sua aquisição e,
ainda, garantir que manterá os dados do cliente em sigilo e que haverá
segurança nas operações virtuais efetuadas.
O Decreto nº 7.962 de 15 de março de
2013, regulamenta a Lei nº 8.078/90, dispondo sobre a contratação no
comércio eletrônico. O decreto abrange vários aspectos no seu artigo 1º,
como: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do
fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; (iii) respeito ao
direito de arrependimento.
4.1 Das práticas comerciais
A internet por ser um meio de
comunicação onde pode ser veiculada qualquer forma de informação ou
publicidade sobre produtos, devem ser aplicadas as normas do Código de
Defesa do Consumidor. É o que estabelece o artigo 30 do respectivo
código. Vejamos:
Art. 30 - Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No que tange sobre a publicidade, o
artigo 36 estabelece que "Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de
tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como
tal". E o artigo 37 traz em sua redação que "Art. 37 - É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva". Sendo assim, constituem crimes, sem
prejuízo do disposto no código penal e leis especiais, com pena de
detenção: fazer afirmação falsa ou enganosa, ou emitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços
(art. 66); fazer ou promover publicidade que se sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva (art. 67); e fazer ou promover publicidade que
se sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança
(art. 68).
Sobre a oferta o artigo 31 do Código
de Defesa do Consumidor dispõe que os produtos e serviços devem trazer
informações corretas e em língua portuguesa sobre suas características,
bem como deve trazer os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Para Garcia Júnior (2007, p. 283) "o
conteúdo da oferta deve ser suficiente esclarecedor para o usuário
consumidor". O fornecedor tem a obrigação de informar ao consumidor
todas as característica do produto ou serviço colocados disponíveis na
internet, observando o princípio da transparência e veracidade.
O consumidor poderá a sua livre
escolha ou alternativamente, exigir o cumprimento forçado da obrigação,
aceitar outro produto ou prestação de serviço, ou até mesmo rescindir o
contrato, com direito a restituição de quantia, caso o fornecedor se
recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade que estava
contida em um web site, e-mail por ele encaminhado (art.35).
4.2 Da responsabilidade por vicio do produto e do serviço
Não nos resta dúvidas acerca da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se
refere à responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do
serviço. Vejamos o artigo 18, § 1º, I, II, III do Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 18. ...
§1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
...
Não há estipulação de prazo para o
fornecedor sanar os vícios de qualidade do serviço, sendo que o
consumidor pode exigir de imediato a reexecução dos serviços, a
restituição imediata da quantia paga ou então o abatimento proporcional
do preço, conforme dispõe o artigo 20, I, II, III do Código de Defesa do
Consumidor.
Portanto, os fornecedores que vendem
por web site, em que o consumidor adquire o produto através de um meio
eletrônico, eles respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
4.3 Possibilidade de desistência
Se o consumidor adquiriu o produto
fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, ele tem o
prazo de sete dias para desistir do contrato, a contar da assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 da Lei
8.078/1990, vejamos:
Art. 49 - O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.
Ressalta-se que no parágrafo único
do artigo 49, citado acima, caso o consumidor exercite seu direito de
arrependimento, os valores que já foram pagos, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Os contratos por meio eletrônico
devem ser bastantes claros e objetivos, sendo que suas cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
conforme redação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
5 CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERNACIONAIS
Havendo a celebração de um contrato
internacional por meio eletrônico pode ser que surjam dúvidas sobre qual
lei será aplicável e conflitos entre legislações. Para Ventura (2010,
p. 56) "para que se evitem este tipo de conflito, é aconselhável que as
partes contratantes elejam a legislação, a jurisdição e o foro
competente para regularem as questões e solucionarem os conflitos
advindos do contrato."
Nos termos do artigo 9º, § 2º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplica-se a lei do país
em que residir o proponente.
Em caso de inadimplemento por parte
de empresa estrangeira, o foro competente para ajuizar ação é o
brasileiro. Conforme artigo 88, II, do Código de Processo Civil: "É
competente a autoridade judiciária brasileira quando [...] no Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação [...]". É partindo desse preceito que
se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor quando a obrigação
tiver de ser cumprida no Brasil.
Pode o consumidor a sua livre
escolha estipular o foro do fornecedor para processar e julgar a
demanda, conforme permite o artigo 101, I, do Código de Defesa do
consumidor, ao dispor que:
Art. 101 - Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas
as seguintes nodorrmas:
I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor; [...]
O consumidor adquirindo um produto
através da internet que venha com vicio ou defeito, sendo que o
fornecedor possua sua sede no exterior, o foro competente será o
brasileiro para ajuizar ação, e a lei aplicável será o Código de Defesa
do Consumidor. Ou pode o consumidor optar por ingressar com ação no
domicilio do fornecedor, ficando sujeito a suas normas legais.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a evolução do mundo virtual e
com o aumento de pessoas com acesso à internet, houve um crescimento dos
contratos celebrados pela internet, sendo que passou a ser uma
realidade da nossa sociedade que cada vez mais busca facilidade e
comodidade. A internet possibilita que o consumidor adquira um produto a
qualquer momento. O grande problema é a insegurança da relação
jurídica.
Os contratos eletrônicos são
negócios jurídicos, que com apenas um dispositivo eletrônico a
manifestação das partes é emitida. Observa-se que os contratos
eletrônicos se assemelham aos contratos comuns, sendo que para formação
do contrato eletrônico basta apenas um clique.
Observa-se que apesar da falta de
uma legislação especifica para os contratos eletrônicos, o Código de
Defesa do Consumidor é capaz de regular o negócio jurídico que é formado
pela internet enquanto não houver regras a respeito da contratação
eletrônica, suprindo a lacuna que ainda falta no nosso ordenamento
jurídico.
Portanto, o meio digital vem
ganhando bastante espaço e passará a ser o mais utilizado e enquanto não
houver uma legislação própria e especifica sobre os contratos
eletrônicos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para resolver as
lides sobre tais contratos.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de
março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. 15 mar. 2013.
Disponível em
______. Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em:
BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Rio de Janeiro, 4 set. 1942. Disponível em: <>. Acesso em: 2 mar.
2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de
direito civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Curso de direito civil: contratos. teoria geral e contratos em
espécie. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 4.
GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos: via internet. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.
MARTINS, Guilherme Magalhães.
Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.
VADE MECUM Saraiva. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos: aspectos jurídicos. 2. ed. Bauru (SP): Edipro, 2010.
Autores
Douglas da Silva Ribeiro é Graduado do curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione
Maicon Rodrigo Tauchert é Graduado em Direito pela UNICRUZ. Mestre em Direito pela URISan. Pesquisador Docente da Faculdade Católica Dom Orione
FONTE: JORNAL JURID