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segunda-feira, 4 de abril de 2011

FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL SIM

Ficha Limpa

Almir Pazzianotto Pinto*

"A democracia é acima de tudo um código moral"

Napoleão Bonaparte

Possui nítido viés surrealista o debate em torno da eficácia da Lei Complementar (LC) 135 (clique aqui), de 4 de junho de 2010, conhecida como "ficha limpa".

A Lei Complementar 64 (clique aqui), sancionada pelo presidente Fernando Collor em maio de 1990, especificou casos de inelegibilidade. Rapidamente, mostrou-se lacunosa e incapaz de infundir temor entre aqueles que desmoralizavam o Executivo, aprofundavam o lamaçal em que se atolara o Legislativo e desafiavam o Judiciário.

Todo cidadão deveria sentir-se confiante de que ocupantes de cargos públicos, e aspirantes a mandatos populares, fossem titulares de folha corrida imaculada.

A lei da "ficha limpa" não teve como pai o Presidente da República, membro da Câmara dos Deputados ou do Senado. Nasceu gerada pela obstinação do povo, que não mediu sacrifícios para colher dois milhões de assinaturas, número que ultrapassa, de muito, o mínimo exigido pelo § 2º do art. 61 da Constituição (clique aqui).

A rigor, lei destinada a moralizar eleições, deveria ser desnecessária. Ao fixar as bases da organização do Estado, a Constituição determina, no art. 37, que "a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Fosse respeitado o princípio da moralidade, não haveria lugar para larápios na vida pública. Repugnantes casos de corrupção, cujo berçário parece localizar-se no Distrito Federal, e de lá se irradiar para 27 Estados, dão provas de que a norma constitucional é ignorada. Desde a Constituição de 34 (clique aqui), fulminada pela Carta de 37 (clique aqui), nada se fez menos confiável do que a lei orgânica da Nação. Reduzida à condição de papel comprometido por juramentos falsos, tem sido alvo de intermináveis violações e remendos, que a transformaram em documento desacreditado aos olhos do povo. O fato de impor o princípio da moralidade como um dos cinco a que devem se submeter os Três Poderes, aparentemente não importa, pois interpretações cabalísticas poderão torná-lo inválido, em nome da presunção de inocência que protege o meliante até que haja sentença condenatória definitiva, passada em julgado.

Quem conhece a proverbial morosidade do Judiciário sabe ser o trânsito em julgado algo que, como o Espírito Santo, reconhecemos que existe, embora não se consiga ver, sobretudo quando o corrupto condenado é influente e poderoso. Vejam-se o mensalão, e outros casos semelhantes caídos no esquecimento.

A aplicação moralizadora da lei da "ficha limpa" sobrepujou formidável obstáculo, ao ser examinada no Tribunal Superior Eleitoral, integrado por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça, e dois advogados de notável saber jurídico e plena idoneidade. Por seis votos contra um, o TSE deliberou que as regras ali contidas aplicar-se-iam aos candidatos que disputariam as eleições do ano passado. Como consequência, alguns dos vitoriosos viram-se impedidos de tomar posse. Convocado para rever a decisão, o E. Supremo Tribunal Federal inverteu as posições e, por 6 contra 5 votos decretou que, não obstante em vigor, a eficácia real da lei somente será sentida a partir das eleições municipais de 2012.

No entender do ministro Luiz Fux, autor do voto desempatador, não obstante apoiada no princípio da moralidade a norma teria ferido o art. 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Com modéstia e respeito ouso dizer que o Egrégio Supremo se equivocou. A moralidade é princípio acrônico, atemporal, que independe do tempo, local e data. Deveria ser observado como coisa sagrada, ainda que dele a Constituição expressamente não tratasse. O art. 16 submete-se aos princípios do art. 37, e não o contrário. A lei 9.504/97 (clique aqui), Código Eleitoral, prescreve regras de procedimento relativas a datas, coligações, registros, campanhas, arrecadações. Jamais poderia surgir divorciada do princípio superior da moralidade. O fato de, em pleitos anteriores, haverem sido eleitos candidatos imorais e condenados, não significa que gozassem de proteção constitucional, como aparentemente sugere o respeitável julgado da Corte Suprema.

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*Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST

sexta-feira, 18 de março de 2011

CNJ DISCIPLINA DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

CNJ DISCIPLINA DIVÓRCIO EM CARTÓRIO
Última modificação 02/05/2007 20:43
Resolução do Conselho Nacional de Justiça regulamenta Lei 11.441/07.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou – na terça-feira da semana passada (24/4) - a Resolução 35 que disciplina a LF 11.441/2007, também conhecida com ‘Lei das Escrituras’, que possibilita a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais e Cartório, com a assistência de um advogado. A Resolução 35, válida para todo o território nacional visando prevenir e evitar conflitos, conta com 53 artigos distribuídos em cinco seções: disposições de caráter gerais; disposições pertinentes a inventários e partilhas; a separações e divórcios consensuais; à separação consensual; e referentes ao divórcio consensual.

Um ponto de muito interesse na LF, o preço desses serviços cobrados pelos cartórios (divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais) também foi regulamentado pelo CNJ. “ Conforme a Resolução 35, a cobrança pelos serviços não pode ser proporcional ao valor dos bens envolvidos na causa. Também fixa que as escrituras públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos”, ressalta Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB SP.

Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a promoção de todos os atos necessários à concretização das transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o Detran, junta comercial, registro civil de pessoas jurídicas, instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras. Conforme o CNJ, essa cobrança proporcional que acabava encarecendo consideravelmente os trâmites, vinha sendo praticada por cartórios desde o início do ano, quando foi aprovada. Pelo caráter inovador da nova legislação, seu conteúdo gerou muitas divergências, controvérsias e dúvidas com relação à sua aplicação. Muitos cartórios passaram a cobrar alto pelos serviços, contrariando os objetivos da nova lei, o de proporcionar as escrituras a um menor custo à população.

Segundo a resolução do CNJ, a cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pela sua prestação. Além disso, o documento também deixa claro que está vedada a fixação de custas em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. A resolução destaca ainda a gratuidade das escrituras de inventário, partilhas, separação e divórcio consensuais nos casos de apresentação de declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com as custas, ainda que as partes tenham advogado.


Veja a íntegra da Resolução

Resolução Nº 35, 24 de Abril de 2007.

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e:

Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;

Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;

Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;

Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;

Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;

RESOLVE:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial

Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial
Por Cesar de Oliveira
Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Ainda que essa seja a mudança básica da proposta — a questão dos prazos — há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”
Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.
Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.
O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”
A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas. “Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.
Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. “Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.
Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima. “Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica.
“As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos”, observa Regina.
Prático e rápido
O advogado especialista em Direito de Família Ricardo Zamariola opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço. “Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”, diz.
Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. “Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato”, comenta Zamariola.
A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Daniel Bijos Faidiga, também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. “A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades. Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas”, explica.
O resgate histórico também é feito pela advogada Gladys Maluf Chamma. Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos. “O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda”, acrescenta.
De acordo com Gladys, a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. “A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente”, conclui.
RG e CPF na mão
Todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde a última quarta-feira (14/7), data da publicação do texto. Para pedir o divórcio, basta o advogado representante do casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF. Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. Em São Paulo, quando não houver partilha, o valor é de R$ 252,11. Se tiver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40.
Diante de algumas interpretações sobre a aplicação da emenda, o Colégio Notarial do Brasil — seção São Paulo divulgou um comunicado na última quinta-feira (15/7) no qual sugere aos tabeliães seguirem as novas determinações, sem entrarem no mérito das questões surgidas a partir daqueles que criticam a proposta. De acordo com o presidente da entidade, Ubiratan Guimarães, é necessário que os cartórios cumpram as normas de imediato. “Nesse primeiro momento, nossa recomendação é para simplesmente obedecer o que está determinado. Toda a problemática em relação à extinção ou não da separação judicial, vamos esperar o andamento dos casos para ver como vai ficar”, afirma.
Ele comenta que os pontos considerados obscuros por alguns serão resolvidos naturalmente, seja pelo Judiciário ou Legislativo. “No texto da proposta não ficou clara a extinção da separação, portanto, só há o Código Civil de parâmetro para nortear o assunto, como sempre foi. É justamente por esse motivo que pedimos a todos os notários para que não tomem posição e aguardem as definições que estão por vir”, acrescentou. Guimarães disse ainda que a situação é fruto da evolução social, de fatos que já ocorrem na sociedade, portanto, o Legislativo nem sempre absorve tudo isso de uma forma rápida.
Antes mesmo de ter conhecimento da nota emitida pelo Colégio Notarial, ao menos dois cartórios de São Paulo já colocavam em prática a nova norma. No 11º Tabelião de Notas da Vila Mariana não há dúvida sobre a aplicação da medida. O tabelião Paulo Augusto Rodrigues Cruz considera que o texto está muito claro sobre o fim do prazo para que o divórcio seja concretizado. “Ainda estamos esperando uma manifestação definitiva da corregedoria sobre algumas questões levantadas em relação à emenda, no entanto, para mim está tudo muito claro e a aplicação será imediata. Só não fizemos nenhum ainda porque ninguém nos procurou”, diz. A entrevista foi concedida na última quinta-feira (15/7).
A tabeliã do 29º Tabelionato de Notas, também de São Paulo, Priscila Agapito, afirma que existem algumas interpretações sobre a emenda. “Há quem considera impossível qualquer tipo de separação por conta da nova medida, e outros interpretam que somente os prazos foram suprimidos, mas o restante do que prevê a lei está mantido”, diz. Ela comenta que a discussão é pré-matura, porque ainda há muitas questões nubladas sobre o assunto. “Até que seja totalmente definida a situação e as dúvidas esclarecidas por completo, pretendo aplicar a nova determinação. No entanto, farei uma análise caso a caso para saber como proceder da melhor forma”, afirma Priscila.
No Rio de Janeiro, no 14º Ofício de Notas, de Copacabana, a aplicação da medida é imediata e não há dúvidas sobre como proceder. “Acredito que está tudo muito claro na emenda. A partir de agora os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, portanto, não tem o que se discutir. O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos e outras questões, o procedimento também continua o mesmo”, diz a notária Concelina Henrique Souza.
Ela conta que, até a última quinta-feira, ninguém havia feito o pedido de acordo com as novas regras, no entanto, acredita que a partir de agora todo o processo será muito mais objetivo e prático. “Sem os prazos, a tendência é facilitar o andamento do pedido e tornar o divórcio mais tranquilo”, comenta.
O tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, José Osnir Vieira Vaz, compartilha da mesma opinião de Concelina. “A partir do momento da publicação da nova emenda, não tivemos nenhuma dúvida de como proceder, porque está muito claro no texto. Ainda não fizemos nenhuma porque não nos procuraram, no entanto, basta que se faça o pedido para lavrarmos a escritura”, observa.
Em Recife, a mudança na lei estimulou os casais a procurarem os cartórios para oficializar a separação. De acordo com o tabelião substituto do 5º Ofício de Notas da cidade, Nogue Maciel, desde a última quinta-feira houve um aumento na procura pelo divórcio. “Mesmo antes de ser publicada, a mudança já era de conhecimento de algumas pessoas, que até vinham nos perguntar sobre como proceder. Antes, a média de atendimento era de três a quatro casais, entretanto, nos últimos dias temos atendido de cinco a seis”, afirma.
Até a tarde da última quinta-feira, quando concedeu a entrevista, Maciel disse que já havia feito três divórcios naquele dia. “Está mais acessível agora e acredito que continuará tendo aumento na procura à medida que todos começarem se habituar às mudanças”, comenta.
Notícia alterada em 19/7 para correção de informação.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O SPC O NOVO COD. CIVIL E O COD. DO CONSUMIDOR

O SPC, o novo Código Civil e Código do Consumidor

Desligar o modo marca-texto

Elaborado em 12.2002.

Roberto Alves Horta

consultor jurídico em Belo Horizonte (MG), atuando junto à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e ao Departamento de Atendimento aos SPCs (DASPC)

Muito se tem perquirido nos meios acadêmicos, por especialistas e interessados, como ficará o prazo de permanência dos registros nos Banco de Dados a partir de 11-01-03.

Prevalecem as disposições do novo Código Civil, quando entra em vigor, ou as do Código de Defesa do Consumidor, relativamente a prescrição do título, que no primeiro caso é trienal e no segundo a prescrição para informação é qüinqüenal?

Em síntese é isto que está estabelecido no art. 206, § 3º, inciso VIII do novo Código Civil, e no Art. 43, § 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

A transcrição dos artigos nos dará a dimensão da dúvida que permeia sobre a matéria e após algumas análises do tema por ilustres civilistas e por nos, chegaremos a uma conclusão a respeito da matéria.

O Art. 206, § 3º., inciso VIII, do novo Código Civil, diz;

Art. 206. Prescreve:

.........

§ 3º Em três anos:

.........

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

§ 5º- Prescreve em 5 ( cinco) anos:

I-A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes constante de instrumento público ou particular

O Código de Defesa do Consumidor por seu turno diz:

Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Nota-se que o novo Código Civil diz expressamente que, prescreve em 3 anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Por outro lado, o Código do Consumidor, diz que os Cadastros de Consumidores não podem prestar informações dele consumidor, por período superior a cinco anos, respeitada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.

Em princípio, parece que, as duas legislações se contradizem, quando o Código Civil a entrar em vigor em 11 de janeiro de 2003 estabelece em 3 anos o prazo prescricional de títulos de crédito, não nos parecendo aqui tratar-se de ação de cobrança, na mediada em que, o artigo em comento fala em títulos de crédito logo, a previsão legal se reporta a execução e estes títulos são uma maioria nos Bancos de Dados de Consumidores, nos moldes do SPC.

De início vem a pergunta, o novo Código Civil, com esta estipulação, revogou dispositivo do Código do Consumidor?

A resposta é não e explico.

De início devemos enfatizar que, as estipulações acima não se contradizem, porquanto, o novo Código Civil trata de prazo prescricional ( 3 anos) para haver o recebimento de um título de crédito (novos), na mediada em que, o inciso em comento, excepcionou os títulos de crédito anteriores e criados por lei especial, e o Cod. de Defesa do Consumidor, cuida de prazo para repasse de informações para fins de crédito, logo, os seus objetivos e natureza jurídica são bem diferentes.

Não obstante esta diferença o § 5º, do Código de Defesa do Consumidor fala em prescrição da cobrança da dívida, fato que nos leva a refletir sobre o liame de um dispositivo com o outro.

Especialistas e civilistas de renome como o Dr. Álvaro Vilaça Azevedo que teve participação direta na feitura do novo Código Civil, Professor da USP–Universidade de São Paulo e o Dr. Renan Lotufo, Desembargador aposentado e professor da PUC-SP, nos mostrou que as disposições em comento tratam de matérias diferentes.

O Dr. Álvaro Vilaça Azevedo em conversa informal na –Assoc. Comercial de SP – ACSP, onde o mestre fez uma brilhante palestra, em uma conversa informal me garantiu que, o novo Código Civil ao definir o prazo prescricional em 3 anos, o fez para os títulos de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de janeiro de 2003, na mediada em que, a lei nova não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais ( art. 5º, XXXVI), que se aplicam ao caso concreto.

Vale dizer que, se a operação comercial (compra e venda) ou a financeira ocorreu antes do dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados.

Com isto, todos os registros constantes no SPC ou outros Bancos de Dados de natureza jurídica semelhante, cujos registros sejam provenientes de operações comerciais ocorridas antes de 11 de janeiro de 2002, não terão seus prazos reduzidos, até porque, repita-se são matérias jurídicas diferentes.

Por força de conseqüência lógica, os títulos de crédito emitidos também após 11 de janeiro de 2.003 e dentro dos parâmetros da lei anterior que os criou, leis especiais, do (cheque, Nota Promissória, duplicata etc.) continuam com as suas prescrições devidamente definidas por estas leis, que, repita-se não foram revogadas.

E para confirmar o que dissemos, o Novo Código ainda complementa dizendo no inciso I, do § 5º, do art. 206 que, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 5 anos, vale dizer, o novo código não deixa dúvidas quanto a prescrição qüinqüenária.

Em palestra proferida pelo Ilustre Professor Dr. Renan Lotufo, na cidade de São Paulo, nas dependências do SERASA, da qual tive a satisfação de participar, este professor foi mais detalhado em suas considerações e nos esclareceu que:

Todas as disposições novas devem respeitar a Constituição. Fala ainda que, a lei vem para regrar o futuro e pode até alcançar fatos pré-existentes, se estes ainda não ocorreram.

Lei nova só se aplica a fatos que ocorram dali para frente e os fatos que ocorreram antes dela (lei nova), porem se seus efeitos ainda não ocorreram até estão em curso, a nova lei pode regrar. Um exemplo elucida a matéria, um jovem que completa 18 anos no dia 11-01-03 ou após esta data, passa a ser maior de idade aos 18 anos, e não com a idade de 21 anos como era

No exemplo o jovem tinha expectativa de maior idade aos 21 anos, ou seja, os seus efeitos estavam em curso e como esta expectativa não ocorreu antes de entrada em vigor do novo código, prevalece para este a nova disposição quando este completar 18 anos.

No entanto, no caso dos títulos de crédito a regra geral não se aplica, visto o próprio código excepcionar a lei especial e não existir, no caso de títulos de crédito, qualquer expectativa da ocorrência do direito, ela já ocorreu e está garantido pela lei anterior e pelo próprio direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Também o professor Dr. Renan Lotufo nos demonstra que, a Prescrição trienal referida no art. 206, do novo Código Civil adota a linha da pretensão. O novo Código Civil acompanhou mais a violação do direito e não a pretensão de direito processual e sim de direito material.

Fala que, se não ocorrer a exigibilidade do direito não ocorrerá a pretensão. Quanto aos títulos de credito alem de suas tipicidades eles têm um momento de sua exigibilidade e a partir dai se inicia a contagem do prazo prescricional, até porque, a prescrição é a perda de direito. A prescrição inicia-se no momento de sua exigibilidade, Rev. dos Tribunais nº 792.

Comenta que o entendimento do novo código é o de que, os títulos de credito continuam regrados pelas leis especiais ou seja, não foram revogadas. O inciso VIII do § 3º do art. 206, é expresso em dizer " ressalvada disposição de lei especial."

Já o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso VIII, segundo Dr. Renan Lotufo, é para os títulos novos, ou seja, os que forem criados a partir de 11-01-03. Enfatiza que, em momento algum o novo código fere os princípios de títulos de credito já regrados. As normas destas leis especiais continuam a existir e somente os novos títulos e que se regrarão pelo novo código.

Com isto podemos concluir que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os títulos de crédito, exp. (duplicata mercantil, nota promissória), continuam com suas regras pela legislação anterior, pelo que, pode o credor, após a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, propor uma ação de cobrança contra o devedor, cujo prazo na legislação vigente e de 20 anos, e no código que entra em vigor em 11 de janeiro de 10 anos ( art. 205 ).

Superado este prazo, de 3 anos, o credor tem até 20 anos (Cod. Civil ) para cobrar do devedor o débito, mediante ação de cobrança, no entanto, o Código do Consumidor limita o período de informação deste débito, ao prazo máximo de 05 anos.

O mesmo raciocínio vale também para o novo Código Civil, ainda que se aplicasse aos antigos títulos de crédito, o novo código, (duplicata mercantil, nota promissória, cheque ou outro qualquer) aqui a prescrição para ressarcimento de enriquecimento é trienal ( art. 206, § 3º, inciso IV, que, somados dão 6 anos.

Ressalte-se ainda que, artigo 206, § 3º, inciso VIII é claro e fala em pretensão para haver o título de crédito, que é de 3 anos e após este prazo o direito do credor não finda, na mediada em que, pode ainda o credor, propor uma ação de cobrança por enriquecimento ilícito do devedor, (art. 884 novo Cod. Civil) neste caso, também não se estaria cobrando o pagamento de um título de crédito (este está prescrito) e sim o seu direito material de cobrar uma dívida pelas vias ordinárias cujo início de prova é um título de crédito prescrito, que pelo novo Código Civil a prescrição cai de 20 para 10 anos (art. 205 do novo Código Civil), no entanto, o Código do Consumidor, limita o período de informação de um débito, ao prazo máximo de 05 anos.

Considerando que o parágrafo 5º, do art. 43 do Código do Consumidor diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor...", sua interpretação não pode ser outra senão a do que ali está escrito, vale dizer, ali fala em cobrança de débito (prescrição vintenária) e de 10 anos a partir da entrada em vigor do novo código civil e não de execução de título de crédito (prazo de prescrição trienal).

Esta confusão tem sido feita até por Tribunais de Segunda Instância como o Tribunal de Justiça de Porto Alegre que, a nosso sentir, interpreta a expressão "cobrança" constante do § 5º, do art. 43, do Código Consumerista ".............. relativa a cobrança de débitos do consumidor "como se tratando de execução. Estes argumentos não se sustentam na medida em que se assim fosse o cheque só poderia permanecer no banco de dados pelo prazo insignificante de 7(sete meses), prazo para sua execução, nos termos da lei do cheque.

Ressalte-se, que este é o único Tribunal a ter esta modalidade de Interpretação, somando-se também a esta linha, de entendimento o Min. Rui Rosado do STJ, ministro este também ex Desembargador do T. de Justiça de Porto Alegre.

Entendemos diferentemente e comungamos com o abalizado pensamento do Ilustre Juiz Wander Marota, Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em entende poderem as informações no SPC ou banco de dados assemelhados permanecer até 20 anos, no entanto, a sua informação se limita ao prazo de 5 (cinco) anos em respeito ao § 1º do mesmo artigo 43 do Cod. do Consumidor.

Finalmente, trazemos a lume o artigo 2028 do novo Código Civil que fala em permanência dos prazos da lei anterior se na data de entrada em vigor deste novo código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Como enfatizado acima, pelos ilustres Professores, as leis especiais como as dos títulos de crédito não foram revogadas pelo novo Código Civil, obviamente este artigo 2028, não se aplica aos títulos de crédito, posto que, o artigo fala expressamente em lei revogada e não é o caso, de leis que cuidam dos títulos de crédito que, repita-se, não foram revogadas.

Ressalte-se por oportuno que, o Banco de Dados do SPC, têm por natureza jurídica, informações que objetivam levar ao conhecimento daquele que concede crédito, um dado para que este, em sua análise "interna corporis" conceda ou não o crédito a ele solicitado, ( art. 1º do Regulamento Nacional da RIPC) não sendo portanto o SPC, um instrumento de cobrança ou mesmo de caracterização de inadimplência como é a natureza jurídica do Titulo Protestado art. 1º da Lei 9.492 de 10-09-97.

Logo, pouco importa a quem concede um crédito se a informação que ele recebe é proveniente de uma duplicata, um cheque, um contrato ou uma Nota promissória, estes dados interessam tão somente ao consumidor de forma a elucidar a modalidade de seu débito junto ao credor.

Posto isto, podemos afirmar como nossa conclusão que, os registros feitos no SPC ou Banco de Dados assemelhados e provenientes de qualquer título de crédito anteriores a entrada em vigor do novo Código Civil, bem como os que forem processados após dia 11-01-03, tais como, duplicatas, cheques, notas promissórias, irão continuar naquele banco de dados pelo mesmo prazo de 5(cinco) anos e previsto no Cod. de Defesa do Consumidor.

S.M.J. é o nosso entendimento.

DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL

O presente artigo trata acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo uma análise das disposições constantes na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil de 2002 sobre o assunto. Além disso, procura demonstrar a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre algumas questões polêmicas relacionadas à temática escolhida.

Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal. Professor universitário de Direito Penal


1 Introdução

Sabe-se que o sucesso do processo de execução por quantia certa depende da existência de bens/direitos do devedor, pois com a evolução do Direito não se admite mais execução civil em que o devedor pague com sua liberdade ou até mesmo com sua vida, como ocorria nos primórdios da civilização.

Hodiernamente, conquanto, não basta que o devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de pagamento da obrigação exigível. Entende-se, atualmente, que deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade enquanto ser humano; portanto, mesmo que este deva, existem certos bens que, de regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em bens impenhoráveis; alguns absolutamente, outros relativamente.

Nesse contexto insere-se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.


2 A Impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/1990

A Lei nº 8.009/1990 determina que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Protege a norma legal em evidência tanto o imóvel residencial da entidade familiar quanto os bens que o guarnecem, exceto aqueles suntuosos.

Em primeira análise parece de fácil interpretação o dispositivo transcrito (art. 1º); entretanto muita polêmica tem surgido na jurisprudência no desiderato de bem aplicar referido artigo.

A alimentar tais discussões surgem corriqueiramente novas indagações, algumas ainda não respondidas em definitivo, conforme exemplifica-se abaixo:

a) O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?

b) É necessário que a família more no imóvel para que este seja considerado impenhorável?

c) O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua integralidade protegido pela norma em evidência?

d) a impenhorabilidade instituída pela Lei multicitada pode ser conhecida de ofício e/ou argüida a qualquer tempo no decorrer do processo?

No tocante ao questionamento constante na letra "a", o STJ já decidiu anteriormente que a pessoa solteira, que sozinho reside, não tem seu imóvel residencial protegido da expropriação judicial.

Leia-se:

IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 29.3.90. EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO.

A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.

Recurso especial conhecido e provido parcialmente.

(RESP 169239/SP, STJ, 4ª Turma, DJU de 19.03.2004, Rel. Min. Barros Monteiro)

Destarte, recentemente tem prevalecido entendimento contrário no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra adiante:

PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90.

A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.

É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.

(RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

Na mesma linha do julgado supra caminham as seguintes decisões: ERESP 182223 (DJU 07.04.2003); RESP 403314 (DJU 09.09.2002).

Relativamente à discussão evidenciada na letra "b", destaca-se os seguintes posicionamentos da multimencionada Corte:

Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da lei 8.009/90. (STJ, 4ª Turma, RESP 144.119-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.12.97, DJU 30.03.98)

Bem de família. Imóvel locado. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantia à moradia familiar. (STJ, 4ª Turma, RESP 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 19.11.96, DJ 16.12.96).

No mesmo sentido segue a jurisprudência mais recente:

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.

1.É impenhorável, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel de propriedade do devedor, ainda que esteja alugado, bem como o imóvel utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor.

2. In casu, os recorridos lograram provar que o imóvel em questão serve de residência à família, consoante infere-se da sentença de primeiro grau, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade.

3. Recurso Especial desprovido.

(STJ, 1ª Turma, RESP 574050/RS, DJU 31.05.2004, Rel. Min. Luiz Fux)

A indagação expressa na letra "c" é respondida pelo seguinte julgado:

Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte.

1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão.

2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 3ª Turma, RESP 515122/RS, DJU 29.03.2004, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Quanto ao item "d", tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a transgressão à impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 8009/1990 é causa de nulidade absoluta, podendo ser apreciada se argüida a qualquer tempo no decorrer do processo, mas somente nas instâncias ordinárias; podendo ainda, inclusive, ser conhecida de ofício.

Vejamos alguns arestos:

CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)

EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.

I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.

II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.

III – Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.

II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento.

(STJ, Quarta Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

No mesmo passo segue a melhor doutrina (MARMITT, 1995, p. 35 a 36), in verbis:

Ressalte-se, porém, a natureza das regras que compõem a Lei nº 8.009/90. Juridicamente viável é a apreciação da impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido examinada pelo juiz nos autos principais. Por envolver nulidade absoluta, o assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina esposada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, pp. 251 e 256). Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que, existente a nulidade, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do art. 245 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, por envolver nulidade absoluta, a impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada nos próprios autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado (JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186). Oponível em qualquer processo de execução, em qualquer fase processual pode ser reconhecida.

Por fim, ressalte-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela Lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


3 Impenhorabilidade do bem de família (prevista no Código Civil de 2002)

A par da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90, previa-se no Código Civil de 1916 (art. 70 ss.) a possibilidade de instituição de bem de família, tornando-o imune de execução judicial. O CC/2002 adotou referido instituto, conforme pode ser visto nos arts. 1711 a 1722; sendo possível aos cônjuges ou entidade familiar destinarem parte de seu patrimônio, até o limite de 1/3 do patrimônio líquido, para constituição do bem de família, que "(...) consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família" (§ único, art. 1711, CC/2002).

A unidade familiar, portanto, além da proteção legal do imóvel residencial (e bens que o guarnece) pode ser favorecida pela instituição voluntária de bem de família. Resta saber, entretanto, se a norma inserta no novo Código será bem recepcionada pela sociedade brasileira no sentido de utilizá-la na prática. Pensando nisso, muito bem pondera Marilene Silveira Guimarães, como segue:

Concluindo, o novo Código Civil oferece aos integrantes da família ou a terceiros a liberdade de instituição de bem de família através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários e é abrangente em relação às dívidas, pois permite a penhora apenas daquelas decorrentes de tributos e condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei Processual 8009/90 impõe um maior número de exceções. Resta saber se o bem de família conforme o novo Código Civil será esquecido pela população como o foi na vigência do Código de 1916, ou se a população brasileira mais abonada e que possa indisponibilizar 1/3 de seu patrimônio líquido passará a usar essa possibilidade jurídica ou preferirá a proteção garantida pela Lei nº 8009/90 que não coteja valores e por ser de ordem pública, protege a todos.


4 Conclusão

Após investigar alguns pontos polêmicos relativos à impenhorabilidade ora abordada, vislumbra-se que as regras que preservam o imóvel residencial do indivíduo têm uma utilidade social incomensurável. Não é tão fácil, contudo, determinar os limites de tal proteção.

Assim, das controvérsias abordadas, já em sede conclusiva podemos sintetizar, com amparo na jurisprudência dominante do STJ, as seguintes afirmações:

a)o imóvel de propriedade de indivíduo solteiro, que nele reside sozinho, também goza dos benefícios da impenhorabilidade;

b)não é imprescindível que a família more em seu único imóvel residencial para ter garantida a impenhorabilidade. Dependendo do caso concreto, mesmo que referido imóvel esteja alugado para outras pessoas, pode-se preservá-lo da penhora.

c)o imóvel misto (residencial e comercial), de regra, é penhorável no tocante à parte comercial;

d)a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90 pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, como também pode ser decretada de ofício pelo juiz.


BIBLIOGRAFIA

MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de Janeiro : Aide, 1995.

GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de família segundo o novo código civil. Disponível em: www.intelligentiajuridica.com.br. Acesso em: 18/08/2004, às 14:00 h..

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 169239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 19.03.2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 450989/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 07.06.2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 144119/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 30.03.98.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 98958/DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 16.12.96.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 574050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma, publicado no DJU de 31.05.2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 515122/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 29.03.2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 180286/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 15.12.2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 351932/SP, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 09.12.2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 327593/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 24.02.2003.

ATITUDE

A T I T U D E

Investigações demonstram que a diferença entre os países pobres e os ricos não é a idade.

Isto pode ser demonstrado por países como Índia e Egito, que têm mais de
2.000 anos e aindia são muito pobres.

Por outro lado, Canadá, Australia e Nova Zelândia, que apenas 150 anos atrás eram desconhecidos, hoje são países desenvolvimos e ricos.

A diferença entre países pobres e ricos tampoco está nos recursos
naturais disponíveis.

O Japão possui um território limitado, 80% montanhoso, inadequado para a agricultura e a criação de gado, mas é a segunda economia mundial.

Este país é como uma imensa fábrica flutuante, importando matéria-prima de todo o mundo e exportando produtos manufaturados.

Outro exemplo é a Suíça, que não produz cacau, mas tem o melhor chocolate do mundo.

Em seu pequeno território cria animais e cultiva o solo durante apenas quatro meses no ano. Não obstante, produz laticínios da melhor qualidade.

É um país pequeno que oferece uma imagem de segurança, ordem e trabalho, transformando-o no caixa-forte do mundo.

Executivos de países ricos que se relacionam com países pobres evidenciam que não existe diferença intelectual realmente significativa.

Executivos de países ricos que se relacionam com países pobres evidenciam que não existe diferença intelectual realmente significativa.

A raça, a cor da pele tampouco são importantes: imigrantes qualificados como preguiçosos em seus países de origem são a força produtiva de países europeus ricos.

Onde está, então, a diferença?

A diferença é a ATITUDE das pessoas, moldada no decorrer dos anos pela educação e pela cultura.

Ao analisar a conduta das pessoas nos países ricos e desenvolvidos, constatamos que a grande maioria segue os seguintes princípios de vida:

1. A ética, como princípio básico.

2. A integridade.
3. A responsabilidade.
4. O respeito às leis.
5. O respeito pelos direitos dos demais cidadãos.
6. O amor pelo trabalho.
7. O esforço para economizar e investir.
8. O desejo de superar.
9. A pontualidade.

Nos países pobres, apenas uma minoria segue esses princípios básicos em sua vida diária.

Não somos pobres porque nos faltam recursos naturais ou porque a natureza foi cruel conosco.

Somos pobres porque nos falta ATITUDE. Nos falta vontade para cumprir e assumir esses princípios de funcionamento das sociedades ricas e desenvolvidas

SOMOS ASSIM POR QUERER TOMAR VANTAJEM SOBRE TUDO e TODOS

SOMOS ASSIM POR VER ALGO QUE ESTÁ MAL e DIZER: “DEIXA COMO ESTÁ”

DEVEMOS TER ATITUDES E MEMÓRIA VIVA

SÓ ASSIM MUDAREMOS O BRASIL DE HOJE

Se você não encaminhar esta MENSAGEM nada, nada irá acontecer.

Seu cão ou gato não vai morrer, você não perderá seu trabalho, não vai ter sete anos de má sorte e tampouco se enfermará.

Se você ama o seu país circule esta mensagem para a maior quantidade de pessoas, reflita sobre isto e MUDE!!!

Provavelmente você é uma dessas pessoas que faz a diferença e luta para mudar nossa sociedade corrupta e sem princípios.

Mas não esqueça que ainda existem muitos necessitando entender que a falta de princípios é a raiz da miséria.

PENSE NISSO e AJUDE-NOS.

Os pensamentos geram atitudes.

Atitudes geram hábitos.

Hábitos geram um estilo de vida.

Estilo de vida é o reflexo do caráter.

O caráter de um povo é o reflexo daquilo que ele pensa.

E seus representantes no governo, por isto, não pensam diferente.

Nós somos o que pensamos e não o que pensamos que somos.

Por Jorcelangelo L. Conti

domingo, 6 de junho de 2010

LEI DO IDOSO

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli