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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Quase 160 concursos públicos com inscrições abertas reúnem 22,7 mil vagas no país; veja lista

Quase 160 concursos públicos com inscrições abertas reúnem 22,7 mil vagas no país; veja lista

 
Pelo menos 156 concursos públicos no país estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (24) e reúnem 22.744 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 20.449,05 na Polícia Civil do Amazonas.

Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva – ou seja, os candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.

Entre os concursos abertos em órgãos federais, estão:

Aeronáutica, com dois editais: um para 237 vagas e outro para 843 vagas

Banco da Amazônia, com 1.158 vagas

Controladoria Geral da União (CGU), com 375 vagas

Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com 136 vagas

IBGE, com 192 vagas

Marinha, com 20 vagas

Há ainda concursos em Defensoria Pública, Ministério Público e Polícia Militar em vários estados.

Nesta segunda-feira, pelo menos 18 órgãos abrem o prazo de inscrições para 996 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 12.368,94. Veja abaixo as informações de cada concurso:

Câmara Municipal de Itabira (MG)

• Inscrições: até 02/03/2022

• 7 vagas

• Salários de até R$ 3.957,31

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo (MT)

• Inscrições: até 11/02/2022

• 2 vagas

• Salários de até R$ 7.015,79

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Almirante Tamandaré (PR)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 3.895,66

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Anchieta (ES)

• Inscrições: até 25/01/2022

• 65 vagas

• Salários de até R$ 3.440,00

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Arceburgo (MG)

• Inscrições: até 02/03/2022

• 81 vagas

• Salários de até R$ 3.016,70

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Bela Vista do Toldo (SC)

• Inscrições: até 26/01/2022

• 82 vagas

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Campestre de Goiás (GO)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 96 vagas

• Salários de até R$ 2.814,31

• Cargos de nível fundamental e superior

Veja o edital

Prefeitura de Caruaru (PE)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 1.212,00

• Cargos de nível médio

Veja o edital

Prefeitura de Dores de Campos (MG)

• Inscrições: até 11/03/2022

• 144vagas

• Salários de até R$ 10.425,63

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Ivorá (RS)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 5 vagas

• Salários de até R$ 1.799,89

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Lagoa Santa (MG)

• Inscrições: até 14/02/2022

• 169vagas

• Salários de até R$ 4.680,46

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Lavrinhas (SP)

• Inscrições: até 07/02/2022

• 22 vagas

• Salários de até R$ 2.669,55

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Monte Formoso (MG)

• Inscrições: até 04/02/2022

• 16 vagas

• Salários de até R$ 1.550,00

• Cargos de nível médio

Veja o edital

Prefeitura de Morro da Garça (MG)

• Inscrições: até 25/01/2022

• 70 vagas

• Salários de até R$ 1.803,90

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Rio Branco (MT)

• Inscrições: até 04/02/2022

• 72 vagas

• Salários de até R$ 1.276,15

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de São Vicente do Sul (RS)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 2.342,70

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Vargem Grande do Sul (SP)

• Inscrições: até 10/02/2022

• 17 vagas

• Salários de até R$ 12.368,94

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Venda Nova do Imigrante (ES)

• Inscrições: até 07/02/2022

• 124vagas

• Salários de até R$ 10.630,79

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

CONFIRA AQUI A LISTA COMPLETA DE CONCURSOS

Fonte: g1

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Piloto turco, detido com 1,3t de cocaína no Ceará e solto pela Justiça, é preso ao chegar na Turquia


 

Piloto turco, detido com 1,3t de cocaína no Ceará e solto pela Justiça, é preso ao chegar na Turquia

 
O piloto turco Veli Demir passou poucos dias em liberdade. Preso em Fortaleza por transportar 1,3 tonelada de cocaína, em agosto do ano passado, e solto pela Justiça Federal no Ceará no início de novembro, ele voltou a ser detido ao chegar em Istambul, capital da Turquia.

Demir prestou depoimento e foi preso ainda no Aeroporto de Istambul, em 26 de dezembro do ano passado. Outros suspeitos de participar do tráfico internacional de drogas - inclusive o presidente da empresa aérea - também foram detidos, segundo a imprensa turca. A reportagem apurou ainda que a Polícia Federal (PF) suspeita de que a droga apreendida no avião pertencesse ao maior traficante em atividade no Brasil, o ex-policial militar do Mato Grosso do Sul, Sérgio Roberto de Carvalho, conhecido como 'Major Carvalho'.

A prisão de Veli Demir, na Turquia, foi noticiada pelos portais locais "Gazete duvaR." e "Sabah". Conforme as publicações, no dia seguinte, 27 de dezembro último, a Polícia realizou uma operação na ACM Airlines e prendeu mais seis suspeitos, inclusive o presidente da empresa, Seymuz Özkan. As seis pessoas foram soltas no dia 31 daquele mês, mas a Promotoria de Justiça recorreu e Özkan voltou ao cárcere.

No depoimento às autoridades turcas, Demir voltou a sustentar que as 24 malas com cocaína pertenciam ao passageiro, o espanhol Angel Alberto Gonzalez Valdez. A investigação aponta que ele alugou o jatinho da ACM Airlines por 160 mil euros. Valdez também foi preso e morreu em um hospital em Fortaleza - sob custódia do Estado - no dia 24 de outubro de 2021, em decorrência de um câncer.

Depois de três meses preso, o piloto turco foi solto pela 11ª Vara Federal no Ceará, com aplicação de medidas cautelares (como não deixar o País), em 9 de novembro do ano passado. O habeas corpus levou em conta que o Ministério Público Federal (MPF) não iria oferecer denúncia contra Demir, o que seria uma justificativa para não mantê-lo preso preventivamente.

Somente no dia 21 de dezembro último, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu habeas corpus sem restrição de fronteira ao piloto. Cinco dias depois, ao voltar ao seu país natal, ele seria preso de novo.

Procurada para comentar a nova prisão e a situação do piloto, a defesa do mesmo no Ceará informou que não pode se manifestar neste momento.

Droga seria de ex-policial militar

A reportagem apurou que a Polícia Federal (PF) suspeita que a droga apreendida na aeronave, no Aeroporto de Fortaleza, pertencesse ao ex-policial militar Sérgio Roberto de Carvalho, o 'Major Carvalho' - procurado no Brasil e na Europa. O avião iria pousar em Lisboa (Portugal) e tinha como destino final Bruxelas (Bélgica).

'Major Carvalho' é apontado como o principal traficante internacional do Brasil em atividade, sendo o responsável pelo envio de cocaína para a Europa, África e Ásia. Levantamentos policiais dão conta que ele levava uma vida tranquila na Europa, com nome falso, nos últimos anos.

Fonte: Diário do Nordeste

A testemunha tem direito ao silêncio?


Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

Afinal, uma pessoa que se dispõe a ser testemunha no processo penal tem direito ao silêncio quando da sua oitiva?

Num primeiro momento, analisando friamente a legislação penal e processual penal, diríamos que a testemunha não deve permanecer em silêncio, não devendo se calar, sob pena de, o fazendo, incorrer no crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, o qual aqui transcrevo:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Tal entendimento decorre da credibilidade da justiça e das instituições. A pessoa que foi arrolada como testemunha não pode debochar do poder judiciário, ou da polícia penal, mentindo ou ocultando informações.

Entretanto, a análise não pode ser tão rasa assim.

Pode haver situações em que a testemunha, se for falar toda a verdade que sabe sobre algum assunto, pode se autoincriminar, ou seja, pode ser processada por um crime que até então nem a polícia nem o juiz de direito sabia que ela tinha cometido.

Vamos pensar na seguinte situação: uma pessoa está sendo acusada de cometer o crime de tráfico de drogas e um vizinho desse suposto traficante foi arrolado como testemunha de acusação.

Esse vizinho, até então sem qualquer suspeita por parte da polícia e do Ministério Público, começa a falar em seu depoimento e, em determinado momento ele está prestes a falar que auxiliava o traficante a vender as drogas.

Ora, ele está assumindo que participava do tráfico de drogas e pode por esse crime ser processado.

Em situações como a mencionada acima, é claro que à testemunha deve incidir o direito ao silêncio, pois uma pessoa tem o direito de não se autoincriminar nem produzir provas contra si mesma.

Trago ao artigo uma decisão expressiva do STF:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO . - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário . - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado . - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF - HC: 79812 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00021 EMENT VOL-02019-01 PP-00196).

O direito ao silêncio e a não autoincriminação deve ser estendido a qualquer pessoa e não apenas ao preso ou réu em um processo penal.

A interpretação da Constituição Federal tem de ser ampla. O artigo , inciso LXIII da CF/88 apregoa que:

“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”.

Do mesmo modo, o Pacto de São José da Costa Rica segue o entendimento de que o réu tem o direito à não autoincriminação.

Todavia, conforme já dito, a extensão do direito ao silêncio tem de atingir as testemunhas, independentemente de seu grau.

Inclusive, entendo que o direito ao silêncio deve ser garantido ao policial civil e militar que são testemunhas no inquérito policial e no processo penal.

E o direito ao silêncio, no caso de policiais civis e militares, deve ser garantido para crimes comuns que eles possam ter cometido, bem como aos demais crimes funcionais e, principalmente, aos crimes contidos na lei de abuso de autoridade, visto que é comum ocorrer abuso de autoridade em abordagens.

Assim, se você for contratado por uma testemunha que tenha algum receio em seu depoimento, oriente-a a permanecer em silêncio em caso de possibilidade de autoincriminação.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Forte abraço.

Escrito em 19/01/2022.

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Parabéns Mestre... Belo artigo. Sempre bom ler suas considerações. Abraço

 


Opinião Advogados criminalistas não defendem o crime mas sim o cidadão em, seu direito.

 

Opinião

Advogados criminalistas não defendem o crime


Por 

Sob o título "Os 3 Ruys e a advocacia: cordialidade, ética e dever" [1], publicado na ConJur em outubro de 2019, o eminente advogado e professor José Rogério Cruz e Tucci nos presenteou a todos com seu texto enriquecedor e encorajador, um passeio elegante sobre algumas delícias e agruras de ser defensor a partir das visões e manifestações auspiciosas de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Ruy de Azevedo Sodré e Ruy Barbosa acerca da cordialidade, da ética e do dever como vetores, orientadores da atividade da advocacia. E é exatamente a partir deste último e ilustríssimo advogado e jurista brasileiro que se traz fragmento de texto de sua obra "O Dever do Advogado" para nosso interesse; ei-lo:

 

"Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade".

Advogados criminalistas não defendem o crime; e, antes de defender as pessoas, defendem os seus direitos a um julgamento justo, defendem as leis, a Constituição, a democracia!

Entretanto, há alguns que enxergam a advocacia criminal como a defesa de bandidos, visão míope tão afeta ao leigo que costuma se orientar pela própria noção de justiça e do justo e a qual se esculpe a partir de um juízo de certo e de errado contido em cada indivíduo  fruto das várias experiências vividas e do ter ouvido falar, na mais das vezes e entre outros motivos  e encerrado, assim, na moldura da vingança, da sede de um fazer justiça que é até capaz de cegar quando implode os sentidos e a própria razão. E, sob tal ótica do leigo, do ignorante, do desconhecedor das leis, os tais bandidos não merecem defesa, é evidente que não!

Contudo e sempre que possível, é tarefa do advogado criminalista agir com paciência e buscar trazer luz ao assunto, operar como farol esclarecedor de mentes porventura assombradas pelo fantasma da ignorância. E mesmo da intolerância.

Em que pese a mencionada lealdade às garantias legais destacada por Ruy Barbosa como essencial respeito à dignidade do acusado — culpado ou não e independendo da natureza do delito —, faz-se mister serem avaliadas como fugidias ao crivo da razão as manifestações recentemente publicadas, maculadas de deselegância, de descortesia, e que dão conta do ataque direcionado aos advogados criminalistas e suas prerrogativas promovido por um profundo conhecedor das leis, o senhor Sérgio Moro, cuja biografia recente não carece aqui esmiuçar.

No formato que ora elege para sustentar sua pretensão de ascender ao poder e sob o mote de caçador de corruptos, o ex-juiz, ex-ministro e agora advogado  ora postulante a candidato a presidente da República nas eleições de 2022  sugere ter encontrado o inimigo que mais se adequa a essa construção, pois que, embora sabedor das prerrogativas e dos deveres da advocacia, do advogado como defensor incansável da democracia, parece que opta por ignorar, por consciência e convenientemente, os ensinamentos do velho mestre e  fazendo-se ao largo da ética  aproveita os refletores a si direcionados para atiçar as brasas dos justiceiros de ocasião ao chamar pejorativamente de advogados de corruptos os agora seus colegas de ofício, uma fala endereçada especialmente aos ouvidos leigos que se orientam pelo senso comum do que vem a ser justo.

Quando, de outra sorte, se nega ao debate e declina tacitamente ao convite daqueles a quem detrata, quando se decide pela comodidade da indiferença, pelo conforto da aparente fuga, talvez revele em seu comportamento a inadequação, a incompatibilidade, a incongruência entre a altivez moral que proclama possuir e a dimensão tíbia de sua reação esquiva quando se viu instado a participar pessoalmente da discussão, a se colocar à disposição da saudável controvérsia apta a fomentar a formação da opinião dos cidadãos a partir desse confronto direto de ideias e cujo resultado  quando se é respeitado pelas partes  costuma produzir avanço, crescimento.

Todavia, caso venha a surgir o desejo de capitular, de rever escolhas, não restariam dúvidas de que o referido gesto demonstraria cabalmente grandeza moral ao se desculpar com essa mesma classe de advogados criminalistas, algo que denotaria não fraqueza, mas, antes e acima de tudo, a nobreza de caráter e a sabedoria que traduziriam virtudes próprias dos grandes homens, dos homens de bem.

Mas ainda que perdure a inércia, esse hiato, essa aparente indefinição, se calhar fosse o caso se visitasse a página inicialmente mencionada. Ter contato com o texto do digníssimo professor e doutor José Rogério Cruz e Tucci e se encantar com a sua lucidez, uma visão essencialmente democrática sobre o que é ser advogado, sobre cordialidade e ética  não se esquecendo de dar especial atenção ao velho mestre Ruy Barbosa e ser cooptado por suas lições que permanecem atuais e surpreendentes, a despeito do século que nos separa da origem daquele pensamento, sobre o dever profissional do advogado —, é por todo o conjunto o tipo de leitura que enobrece, que deveria funcionar como espécie de exercício de aprimoramento continuado para todos nós, advogados ou não.

FONTE  CONJUR

Magistrados apoiam perda da guarda a pais que não vacinarem filhos contra Covid

 

Magistrados apoiam perda da guarda a pais que não vacinarem filhos contra Covid


 
A vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19 deve ser obrigatória e os pais que não levarem os filhos para serem imunizados podem ser processados, condenados a pagar multa ou perder a guarda dos filhos. A avaliação é da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) e do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup).

Por meio de nota, as entidades reforçaram entendimento do juiz titular da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos (SP), Iberê de Castro Dias, que afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) coloca como obrigatória a vacinação de crianças em casos recomendados pelas autoridades sanitárias, como contra a Covid-19. Ele disse também não ser legítimo o debate sobre a não vacinação por questões filosóficas ou religiosas.

Os presidentes das duas entidades, desembargador José Antônio Daltoé Cezar (Abraminj) e juiz Hugo Gomes Zhaer (Fonajup), explicam a Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem o poder de recomendar a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes, o que foi feito em 16 de dezembro de 2021, caso o Ministério da Saúde não o faça. O ato, segundo ele, faz cumprir artigo da Constituição Federal que garante a crianças e adolescentes o direito à saúde e do ECA sobre a vacinação obrigatória ao grupo etário.

As única exceções que não obrigam os pais a vacinarem os filhos em casos semelhantes, segundo as entidades, é quando o poder público não disponibiliza vacinas ou se houver comprovação médica de restrição à imunização.

A nota lembra, ainda, que na audiência pública sobre a vacinação pediátrica realizada pelo Ministério da Saúde em 4 de janeiro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defendeu a obrigatoriedade da vacinação infantil citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.lém disso, o encontro Juízes da Infância e da Juventude, realizado em novembro e Porto Alegre (RS), aprovou por unanimidade enunciado que permite a punição de pais e responsáveis que não vacinarem os filhos em casos recomendados por autoridades sanitárias, incluindo a Covid-19, com multa de três a 20 salários mínimos e outras medidas do ECA, como perda da guarda e de tutela.

“Crianças e adolescentes têm direitos próprios, os quais nem sempre devem ser exercidos como se fossem de titularidade de seus pais/responsável. Os Juízes da Infância e da Juventude, já há muito, não compactuam com mensagens que estimulem o confronto e o medo. Seremos sempre, como somos agora, propositivos”, finalizam os magistrados.

Fonte: otempo.com.br

Estelionatários invadem perfis nas redes sociais e anunciam falsas vendas; saiba como se proteger


 

Estelionatários invadem perfis nas redes sociais e anunciam falsas vendas; saiba como se proteger


 
A compra de um fogão no valor de R$ 800 anunciado por meio do Instagram no último dia 10 de janeiro foi o início de uma "longa dor de cabeça" para o professor Robson Aragão, 43. Ao clicar em um link do anúncio feito no perfil de uma amiga ele acreditava que fazia um bom negócio para ambos, mas acabava de cair em um golpe que vem ganhando espaço no Ceará e chamando a atenção da Polícia Civil.

Conforme o delegado adjunto da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), Carlos Teófilo, há pelo menos um mês disparou esse tipo de queixa. O primeiro caso que o investigador diz se recordar foi envolvendo uma digital influencer com mais de 400 mil seguidores, e que dependia diretamente do seu perfil na rede social para o sustento financeiro. 

A mulher perdeu o acesso a conta após clicar em um link e os estelionatários começaram a se passar por ela anunciando produtos que nunca foram entregues. Rapidamente, o golpe se difundiu no Estado e saiu do controle das autoridades. Não há um número aproximado de quantas pessoas foram vítimas até então dos estelionatários que assumem este modus operandi.

"Passamos a receber muitos casos de pessoas públicas e até mesmo de populares. Geralmente recebem links e quando clicam perdem a conta. Esses estelionatários se valem de artifícios para aplicar os golpes. Para acelerar a venda os valores ofertados costumam ser bem abaixo do mercado para chamar mais atenção", afirma o delegado.

COMO SE PROTEGER

Para tentar evitar cair nos golpes, a Polícia aconselha ativar a verificação de duas etapas nas redes sociais e aplicativos de mensagens e evitar clicar em links encaminhados: "Para todo tipo de compra pela internet é preciso se cercar de todos os cuidados, buscar saber de outras pessoas que compraram e se receberam os produtos. Qualquer descuido, infelizmente, a pessoa pode ser vítima de um golpe", pontua o delegado.

SEM ACESSAR O PRÓPRIO PERFIL

Paula, 28 (nome fictício) conta que está há quase duas semanas sem conseguir acessar o próprio perfil no Instagram. No último dia 8 de janeiro, um amigo dela pediu ajuda dizendo que teve a conta hackeada e precisava que muitas pessoas denunciassem para tentar reaver o perfil. Paula clicou no link no intuito de ajudar o conhecido e foi então que teve seu celular emparelhado com o do criminoso.

"Meus dados foram alterados no mesmo instante e não consegui mais voltar para a minha conta. No dia seguinte comecei a ver que estavam usando fotos minhas salvas no rascunho do story e postando, como se fosse naquele momento, para dar mais credibilidade, montando toda uma historinha, se passando por mim. Eles disseram que um amigo meu iria viajar e então iriam anunciar alguns itens para vender", relata a vítima.

Ao perceber a proporção do problema, Paula foi até a delegacia, prestou Boletim de Ocorrência e solicitou a abertura de um inquérito policial. Segundo ela, no 32º Distrito Policial soube de outros casos similares.

"Eu não consigo ter acesso de volta ao meu perfil, porque eles ainda colocaram dispositivo de segurança. Quatro amigos meus chegaram a comprar coisas. Teve gente que comprou fogão, compraram televisão, geladeira. Gente com prejuízo de até R$ 6 mil", relata.

Robson afirma que diariamente dedica seu tempo a tentar alertar amigos a não fecharem negócios em seu nome, e que continua recebendo mensagens no Whatsapp.

Flourish logo

"As pessoas que me conhecem sabem que eu sou um homem de palavra e aí acreditam que eu estou vendendo coisas, as pessoas me ligam dizendo que estão vindo na minha casa pegar os produtos. É uma situação muito chata. Eu aviso, comunico da forma como eu posso, mas é complicado a informação chegar a todo mundo", diz o professor.

"Uma coisa que chama atenção dentro desse golpe em específico é que como eles se valem das imagens das pessoas, pelo fato de ser uma pessoa de confiança, muitos acreditam e caem". CARLOS TEÓFILO - Delegado adjunto da DDF - ORIENTAÇÕES DA POLÍCIA

Nos casos de redes sociais clonadas, o investigador orienta que a vítima compareça à DDF para realizar Boletim de Ocorrência. Caso a vítima tenha adquirido algum item com prejuízo inferior a 80 salários-mínimos, a instrução é prestar queixa em uma distrital.

Conforme o delegado Carlos Teófilo, a DDF vem oficiando o Instagram em cada caso que é de seu conhecimento oficial para tentar identificar de onde vem o acesso. "Não identificando, nós soliticamos para retirar do ar a página. Percebemos uma demora no tramite e tem usuários que chegam a entrar na Justiça para reaver a conta", explica o policial.

Fonte: Diário do Nordeste

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia.

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Entenda melhor o que diz a Lei nº 14.034/2020

Brasil e Silveira Advogados, Advogado

Publicado por Brasil e Silveira Advogados

FONTE JUSBRASIL

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 5 de agosto, a Lei nº 14.034 oficializa a Medida Provisória nº 925/2020. O texto “prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”.

É uma lei destinada às companhias aéreas, afetadas em cheio pela crise causada pela pandemia, uma vez que milhares de voos têm sido cancelados ou remarcados desde março.

Estima-se um prejuízo de US$ 84 bilhões para o setor aéreo em todo o mundo em 2020. Saiba agora como fica o consumidor nesta história.

A lei vale para passagens marcadas para qual período?

Tudo que será dito aqui vale para as passagens cujos voos aconteceriam entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Mesmo que você não tenha comprado a passagem antes de 19 de março, ou seja, se você comprou a passagem recentemente, a lei vale para o seu caso também.

Meu voo foi cancelado pela companhia aérea. Quais são minhas opções?

A lei, em seu artigo 3º, propõe três soluções: reembolso, crédito para outra viagem em outra data e reacomodação ou remarcação do voo.

a) Reembolso: se você quiser ser reembolsado pelo valor pago pela passagem, a companhia aérea tem até 12 meses a partir da data do voo (e não da compra) para devolver o dinheiro. O valor devolvido deve ser corrigido pela inflação.

Se a compra estava parcelada no cartão de crédito, o passageiro deve pedir à empresa que acione o banco emissor do cartão para cancelar as parcelas quem ainda seriam cobradas. As parcelas que já foram pagas, naturalmente, serão reembolsadas.

b) Crédito: se o passageiro preferir, a companhia aérea poderá oferecer um crédito (ou voucher) de valor igual ou até maior que aquele pago originalmente para que o cliente ou um terceiro faça o voo em outro momento dentro de um prazo de 18 meses. Caso o consumidor opte pelo crédito, a empresa tem até sete dias para concedê-lo.

c) Reacomodação ou remarcação do voo: o cliente também pode optar pela reacomodação ou remarcação do voo na empresa que comprou a passagem ou em outra, sem nenhuma cobrança adicional.

Eu cancelei meu voo. Quais são minhas opções?

Caso decida cancelar o voo que estava marcado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, há duas opções semelhantes ao caso anterior, isto é, reembolso ou crédito:

a) Reembolso: você pode ser reembolsado, porém pode acabar sofrendo as multas contratuais, ou seja, não receber de volta o valor cheio.

Contudo, há duas condições para que você fique livre destas penalidades e possa ser reembolsado integralmente: se você desistir do voo em até 24 horas desde o recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem e que a desistência aconteça sete dias antes do voo ou antes disso.

Para sermos bem honestos, nós não concordamos com as multas contratuais para reembolsos de voo cancelados por clientes durante uma pandemia. Posso querer cancelar meu voo porque meu destino pode ser um local onde a contaminação por coronavírus está em seu auge.

Não dá para saber disso quando se compra uma passagem, geralmente semanas ou meses antes. Temos visto nos telejornais que as áreas críticas têm mudado muito rápido. A companhia aérea não tem culpa disso, mas o consumidor, é claro, tampouco tem.

Caso o passageiro decida levar esta situação à Justiça, não se esqueça de buscar orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.

b) Crédito: como dissemos, esta lei serve para ajudar as empresas aéreas a não ficarem ainda mais no prejuízo do que já estão. Por isso, se você decidir cancelar seu voo marcado entre 19 de março e 31 de dezembro (estamos repetindo estas datas para deixar bem claro), elas ficarão contentes em tê-lo novamente como cliente em outra data, desde que seja em até 18 meses depois da data do voo original. A regra da concessão do voucher em até sete dias também vale nesse caso.

Meu voo atrasou e muito. Quais são meus direitos?

Estes direitos estão assegurados ao consumidor muito antes da pandemia. A Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), no artigo 27 sua Resolução nº 400/2016 determina que assistências materiais devem ser oferecidas ao passageiro em casos de atrasos ou cancelamentos.

Tais assistências devem ocorrer gratuitamente e mesmo que os passageiros já estejam sentados dentro da aeronave com as portas ainda abertas. Para tempo de espera:


  • ·   Superior a uma hora: a companhia deve facilitar a comunicação, como oferecer Internet de graça;

    · Superior a duas horas: alimentação deve ser fornecida, seja a própria refeição (não vale oferecer comida de café da manhã às três da tarde) ou um voucher;

    ·  Superior a quatro horas: a empresa aérea deve reservar quartos de hotel para pernoite, além do transporte do aeroporto para o hotel e de volta ao aeroporto. Se for a cidade de origem do passageiro, pelo menos o transporte será fornecido até a casa da pessoa.

     

    Superior a quatro horas: a empresa aérea deve reservar quartos de hotel para pernoite, além do transporte do aeroporto para o hotel e de volta ao aeroporto. Se for a cidade de origem do passageiro, pelo menos o transporte será fornecido até a casa da pessoa.

O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica também prevê que, em caso de atrasos superiores a quatro horas, independentemente do motivo (como mau tempo), o consumidor tem direito a ser realocado em outro voo, nem que seja de outra companhia, ou ter o dinheiro de volta, sem qualquer ônus.

Atenção para as bagagens!

Em caso de extravio ou dano às bagagens, procure a companhia aérea, ainda na sala de desembarque, para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sempre guardando uma cópia para você.

Lembre-se também de fotografar os danos causados às bagagens para servir de prova ao buscar seus direitos.

A Lei nº 14.034/20 será muito útil aos consumidores para terem certeza de seus direitos ao terem o voo cancelado ou ao decidirem não voar na data programada.

Caso seus direitos sejam violados, faça uma reclamação no Procon local, no site da Anac, no Consumidor.gov.br ou fale com um (a) advogado (a) para saber a melhor maneira de reaver seus prejuízos.


Por: Rafael Brasil.

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| Tags: ANAC;, Companhia Aérea, DIREITO DO CONSUMIDORT;

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