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sexta-feira, 11 de março de 2022

Dano moral causado por advogado que deixou de recorrer não se presume, diz STJ

Dano moral causado por advogado que deixou de recorrer não se presume, diz STJ

 
Via A ocorrência do dano moral pela perda de uma chance em virtude de falha de um escritório de advocacia na atuação em favor do cliente deve ser provada com os elementos dos autos, não presumida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta a um escritório de advocacia que, por desídia de seus sócios, deixou de defender uma empresa em processo do qual foi alvo.

O escritório foi contratado para defender a empresa em uma ação de prestação de contas ajuizada pela refinaria de Manguinhos, mas permaneceu inerte. O processo tramitou por três anos sem que eles sequer se habilitassem nos autos.

Revel, a empresa foi condenada a pagar R$ 947,5 mil em favor da refinaria. O caso transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação. A empresa então ajuizou ação e conseguiu a condenação do escritório a indenização pelos danos materiais e morais.

Os danos materiais foram facilmente comprovados devido à total ausência de defesa no processo. A empresa alegou que possuía recibo de quitação que seria suficiente para, no mínimo, evitar que a condenação pela prestação de contas fosse tão vultosa.

Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado identificou no caso mais uma hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

No ponto seguinte, o TJ-RS concluiu que a falha na prestação dos serviços advocatícios a partir da perda do prazo para recorrer da sentença desfavorável caracterizou dano moral in re ipsa (presumido).

Ofensa aos direitos de personalidade

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar por danos morais, paralelamente à indenização pelo prejuízo material. No entanto, isso vai depender das peculiaridades de cada caso concreto.

“Ao contrário do que foi consignado no acórdão, o dano moral pela perda de uma chance em virtude da falha do advogado deve ser provado, não presumido”, afirmou a relatora.

Ela destacou que, a partir das alegações da empresa, não se observa qualquer lesão extrapatrimonial causada pelo escritório de advocacia. “A própria natureza da ação de prestação de contas é de controvérsia patrimonial, não ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade”, concluiu.

Com isso, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelo escritório. O valor arbitrado foi de R$ 500 mil. O montante é menor do que o efetivo prejuízo, de R$ 947,5 mil. Isso se justifica porque havia uma probabilidade de sucesso da empresa na ação de prestação de contas, mas não a certeza de vitória.

A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.877.375

Fonte: ConJur 



sexta-feira, 4 de março de 2022

Tutorial para advogados: Como buscar a Revisão da Vida Toda para seus clientes

 

Tutorial para advogados: Como buscar a Revisão da Vida Toda para seus clientes


Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS

STF retoma dia 25 julgamento da reviso da vida toda do INSS Veja quem pode pedir - CUT - Central nica dos Trabalhadores

 

Vamos te poupar semanas de pesquisa sobre a Revisão da Vida toda neste post curto e já atualizado com o Tema 999 do STJ

Ele tem tudo o que um advogado previdenciário de sucesso precisa saber para entrar com a Revisão da Vida Toda e também vai mostrar quando NÃO entrar! Fique de olho!

No post vou te mostrar:

  1. O que é a revisão da vida toda
  2. Os fundamentos que existem e o meu fundamento preferido
  3. Para qual cliente vale a pena
  4. Macetes para saber quando entrar com a ação
  5. Como calcular se é vantajosa
  6. Os 3 Erros no cálculo da Revisão da Vida Toda
  7. Documentos para a ação
  8. Como não perder dinheiro com esta ação
  9. Como fazer o cálculo no CJ
  10. Jurisprudência

Afinal, o que é essa revisão que todo mundo fala?

A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994.

Tem gente que acha que a Revisão da vida toda é uma tese super estranha de cálculo, mas você vai ver que não.

Talvez você não saiba disso também… a Revisão da Vida toda é a Regra DEFINITIVA e não a de transição, como muitos pensam.

Quer dizer, era definitiva enquanto durou o art. 29 da Lei 8.213/91, já que a Reforma o jogou pra escanteio com uma revogação tácita. Mas entenda como ele funcionava antes.

Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.

Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes:

1. Incluiu a regra de cálculo definitiva (Todo o período)

Você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto

2. Incluiu a regra de transição (Salários desde julho/1994)

Nessa você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, como na regra anterior, mas nessa você só pega os salários desde julho de 1994 e ainda aplica aquela regra do divisor mínimo de 60%

Em ambos os casos, os 20% menores salários são descartados.

Fique de olho! Muita gente achava que essa última regra é a regra de cálculo definitiva (então vigente), pelo fato de que o INSS aplicava esta regra para todos os cálculos. Mas essa é a regra de transição (desde julho/1994), que ainda é usada pelo INSS pra casos anteriores à Reforma, porque ainda não tinha gente se aposentando entre os que entraram no sistema depois de 1999.

Como eu te falei no post sobre a reforma previdenciária, a regra de transição visa proteger o segurado da nova norma, que geralmente é mais rígida. Mas essa regra de transição (desde julho/1994), é pior do que a regra definitiva (todo o período) para muitas pessoas.

Em alguns casos, ela chega a diminuir pela metade o valor do benefício.

Aí entra a tese da Revisão da Vida Toda, que busca proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição, porque considerar todo o período pode ser mais benéfico.

Revisão da Vida Toda é Aprovada no STF

A Revisão da Vida Toda e o STF | Está aprovada!

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionaram a favor Tese da Revisão da Vida Toda ( Tema 1.102) .

Isso significa que você pode ingressar com a ação para pedir os valores atrasados e correção do seu benefício hoje mesmo, caso se encaixe nos requisitos.

É uma vitória, pode comemorar!

E a decisão não foi nada fácil! A votação no STF estava empatada em 5×5, até que o Ministro Alexandre de Moraes deu seu voto de minerva, votando a favor da Tese da Revisão da Vida Toda.

E sabe o que é melhor? A tese em questão é dotada de Repercussão Geral.

Isso significa que todos os tribunais do Brasil devem decidir da mesma maneira.

Então, resumidamente, todas as pessoas que se encaixarem nos requisitos, devem ter direito a revisão de seu benefício levando em conta todos os seus salários de contribuição.

Quando entrar com a revisão – Macetes para te ajudar

Nessa tabela tem um resumo para você saber quando deve fazer o cálculo para descobrir se é vantajoso entrar com a Revisão da Vida Toda.

O truque é olhar para a DIB (Data de Início do Benefício), com alguns cuidados extras que vou te mostrar!

DIB Cabe Revisão?

Se a DIB for antes de 29/11/1999 Não cabe, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.876/99

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há mais de 10 anos Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar. Com a observação de fundamentar no processo o afastamento da decadência

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há menos de 10 anos Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar

Se a DIB for após 12/11/2019 Não cabe, porque a regra então “definitiva” da Lei 8.213/91 foi revogada tacitamente. É incompatível com a nova regra de cálculos da Reforma (art 26, EC 103/2019)

Analise com precisão a Decadência! O termo inicial da decadência é o primeiro dia seguinte ao mês recebimento da primeira prestação.

Obs.: Confira no final como pode ficar a questão da decadência com o resultado do Tema 999 e também dos Temas 966 e 975 do STJ.

Dica valiosa: Especialmente para fins de revisão, a decadência começa a valer no início do recebimento do benefício!

Se chegar no seu escritório um cliente com uma DER com mais de 10 anos, descubra a efetiva data de recebimento do primeiro benefício, quando ele recebeu o dinheiro.

Como fazer isso? Procure nas informações no histórico de créditos (HISCRE) direto no MeuINSS (é moleza de achar!) ou solicite no INSS o extrato conhecido como INFBEN para benefícios mais antigos.

Muitos advogados inexperientes olham a DER do benefício na carta de concessão, acham que o benefício já decaiu e mandam o cliente pra casa, sendo que ele tinha direito a uma revisão.

Exemplo | Data de Início do Benefício | 10/12/2008 | | Recebimento da primeira prestação | 09/01/2010 | | Termo inicial da decadência | 01/02/2010 |

Atenção: Tem bastante notícia fazendo confusão com a recente alteração na média aritmética dos salários pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Na nova regra (art. 26 da EC 103/2019) a média passa a ser calculada com 100% dos salários, mas em todos os casos ela limita o PBC (Período Básico de Cálculo) igualzinho na regra de transição de 1999: só entram salários a partir de 07/1994.

Após a Reforma, o descarte obrigatório de 20% dos salários menores não existe mais. Mas se o seu cliente tem mais que o tempo mínimo necessário, existe uma saída que o CJ já te mostrou com outras dicas sobre a EC 103/2019.

Mas essas novidades não interferem a Revisão da Vida Toda nos intervalos acima!

Como calcular se é vantajosa

Você vai ter que calcular a RMI usando os salários da Vida Toda da pessoa! Não tem outro jeito!

Em primeiro lugar você precisará de um CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com todos os salários de contribuição do seu cliente. É um baita CNIS.

Olhando pra esse CNIS, você vai perceber que os salários aparecem em valores reais da época, não estão corrigidos e, além disso, antes de fevereiro de 1994 os valores estarão em outras moedas. Essa é uma das peculiaridades desse cálculo. Tem cliente que passou por cruzado, cruzeiro, cruzeiro real…

Depois você tem que fazer a média dos 80% maiores salários (já corrigidos, convertidos e limitados ao mínimo e teto de cada período) e não deve ser aplicado o divisor mínimo.

Ah, também tem outros detalhes do cálculo como: preencher os períodos trabalhados que estão sem o salário de contribuição com o salário mínimo da época. Vou comentar isso mais adiante. É um erro comum.

Calculada a RMI da revisão, é só comparar com o salário de benefício que a pessoa recebe hoje e ver se é mais alto ou não. Se for mais alto, você também vai precisar calcular o valor da causa, para entrar na justiça.

Outra possibilidade é você marcar a opção “Calcular também a Revisão da Vida Toda?” na hora que estiver criando o cálculo previdenciário no Cálculo Jurídico. Em poucos cliques ele vai calcular tudo pra você: RMI e valor da causa.

Evite Erros com 3 Dicas no Cálculo da Revisão da Vida Toda

No seu cálculo, não existe a possibilidade de deixar o salário em branco nos períodos em que houve contribuição. A lei exige que nos períodos em que teve trabalho, tenha também a contribuição.

Se o INSS não tiver o valor desse período registrado, ele vai preencher o cálculo dele com o salário mínimo da época. Isto faz com que o valor final da RMI fique menor.

Então você deve prestar muita atenção nos meses que o seu cliente não tem o salário de contribuição no CNIS, mas que você sabe que ele trabalhou. Neste caso existem três alternativas:

1. Atualizar os valores desses períodos no INSS

Você pode buscar junto à empresa que ele trabalhou os valores dos salários de contribuição e atualizar no INSS. Isso vale muito a pena se os salários desse período forem maiores que o salário mínimo.

2. Discutir os valores na justiça junto com a ação da Revisão

Se você não tem documentação muito robusta dos salários, isso pode ser arriscado. Por precaução, é importante fazer um cálculo colocando o salário mínimo nestes períodos, porque assim, se o processo judicial não aceitar os salários reais do período, nem você e nem seu cliente são prejudicados.

3. Preencher no seu cálculo esses valores com o salário mínimo da época

Se você não conseguiu levantar quais foram os salários de contribuição de cada período, o INSS vai preencher com o mínimo da época obrigatoriamente. Então faça a mesma coisa no seu cálculo, para não sair perdendo.

Então, no seu cálculo você precisa preencher cada mês trabalhado, com pelo menos o salário mínimo do período. Sei que isso parece bobo, mas eu já vi vários cálculos que pareciam de início ser muito vantajosos, mas na verdade o cálculo, além de não ser vantajoso, era pior. Simplesmente por não ter se atentado a isso. Ao adicionar os salários mínimos nas lacunas, a média diminuiu.

Obs: No Cálculo Jurídico existe uma opção esperta para você não precisar se preocupar com esta regra. Ele preenche esses meses trabalhados e sem salário de contribuição com o mínimo do período.

Lembre-se: ação de revisão com cálculo errado pode trazer um prejuízo imenso para você e para seu cliente. Cuidado redobrado!

Documentos para entrar com a ação

Os documentos essenciais para o processo são:

  • Procuração judicial
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Declaração de hipossuficiência (caso tenha direito à justiça gratuita)
  • Termo de renúncia (se o valor de causa for menor que 60 salários mínimos)
  • Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo da concessão
  • Cálculo do tempo de contribuição
  • Cálculo da RMI incluindo os salários de contribuição anteriores a julho/1994
  • Cálculo do valor da causa

Como não perder dinheiro ($$$) com esta ação?

Você já sabe que tempo é dinheiro e é fácil entrar com uma ação que não vai dar em nada, ou que dá prejuízo. Isto acontece quando:

1. O advogado entrou sem fazer o cálculo, mas no final não deu diferença. Perdeu tempo.

2. O advogado ou calculista fez o cálculo de maneira errada. Perdeu tempo e dinheiro.

3. O advogado entrou com a ação no JEF sem fazer o cálculo, mas no final tinha muitos valores devidos no momento do ajuizamento e ele perdeu o excedente a 60 salários mínimos.

Ex: Miguel tinha direito a R$ 120 mil quando o advogado entrou com a ação. Naquela época o limite do JEF (60 SM) era R$ 52,8 mil. Quando esse advogado entrar com a ação sem fazer o cálculo, o Miguel já sai perdendo R$ 67,2 mil.

Ação de revisão sem cálculo não! Não mesmo. Se você tem dificuldade de calcular e não encontrou uma maneira simples de fazer, não entre com a ação.

Como calcular a Revisão no Cálculo Jurídico

Se você já usa o Cálculo Jurídico, então vai ser bem rápido e fácil para você fazer esta revisão.

Nas configurações iniciais do cálculo basta selecionar a opção “Calcular a RMI com a regra da Revisão da Vida Toda” e o programa irá configurar tudo automaticamente para você saber o resultado da revisão.

Você nem precisa esquentar a cabeça, porque o programa lida com os grandes erros que os advogados fazem nesta revisão, e permite você importar do CNIS todos os salários de contribuição em poucos segundos.

Autor: Rafael Beltrão

FONTE JUSBRASIL

Leia também:

➡️ Download Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda PBC, veja como baixar!


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Artigos • há 4 dias

Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.

Excelente matéria! 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Eu mesma gostaria de fazer essa "Revisão da Vida Toda". Como conseguir um contador jurídico que tenha o programa para refazer os cálculos com exatidão?

Artigo precioso, proativo e autruísta! Parabéns por compartilhar importantes conhecimentos relativo a esse tema!

Simplesmente Excelente, Direto ao Ponto. Parabéns.

Òtímo artigo. Seria importante, para essas situações e, caso possam, passar contato.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Em texto bem-humorado, juiz nega pedido de advogado para adiar audiência: 'Se não atrapalhar demais seu momento, apareça'

 

Em texto bem-humorado, juiz nega pedido de advogado para adiar audiência: 'Se não atrapalhar demais seu momento, apareça'

 

 

 
Um juiz do Trabalho fez um texto bem-humorado para negar o pedido de um advogado que desejava adiar uma audiência de conciliação, em Araguaína. No despacho, Fernando Gonçalves Fontes Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, brinca e alfineta o advogado: "Se puder, e não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que não deve demorar nem 10 min".

O juiz começa o documento dizendo que tem sido compreensivo ao atender requerimentos para alteração da data de audiência. Mas, que por outro lado, também tem sido cobrado pelos advogados em função da demora nos processos.

Ele complementa que foi por causa dessas cobranças que se viu obrigado a fazer uma pauta na quarta-feira de cinzas, dia no qual nunca fez audiências.

Juiz faz texto bem humorado para negar pedido de advogado para adiar audiência — Foto: Reprodução

O magistrado, então, brinca ao dizer que o advogado não é obrigado a aparecer no dia marcado. Mas, que se o profissional se ausentar, evite postar fotos na praia para não causar inveja.

"Se puder, peça a algum colega para comparecer em seu lugar. Se puder, e não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que não deve demorar nem 10min, sem a preocupação dos trajes formais. Mas não me mate de inveja: nada de aparecer na beira da praia ou em cima de uma lancha".

O magistrado ainda pede que o advogado aproveite o clima eufórico de carnaval para conversar com o cliente e, quem sabe, chegar em uma conciliação.

"É uma audiência para tentativa de conciliação. Converse antes com seu cliente, explique sobre a possibilidade de acordo. Na euforia do carnaval, quem sabe, ele se anima e já resolve logo o processo".

Ao final, o juiz diz que a data da audiência para o dia 2 de março está mantida e que se ninguém comparecer "não ficará chateado". Além disso, aproveita para desejar boa viagem ao advogado.

"Boa viagem, curta o descanso com a família e mande meus parabéns para o sogro".

Fonte: g1 Tocantins

Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível

 

Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível


Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível

Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

 Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

Olá, pessoal!

No blog de hoje retorno ao campo processual para lembrar o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Agravo de Instrumento

Com previsão no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.

Assim, leia também:

Referido artigo possui um rol taxativo de situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento.

Vale lembrar que esse rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Dessa forma, feitas essas breves considerações, registro cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Essa previsão está no art. 1.015, parágrafo único do CPC:

Art. 1.015. […]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, havendo interesse recursal, poderá ser interposto agravo de instrumento contra essas decisões.

Nesse sentido, entendo por bem trazer a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.

Exemplo prático

Imaginem uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo, em decisão interlocutória, determina a suspensão da aposentadoria até que o segurado comprove o afastamento da atividade especial (Tema 709 do STF).

Neste caso, perfeitamente cabível agravo de instrumento para reforma da decisão.

Dessa forma, como de costume, vou disponibilizar um modelo de agravo de instrumento conforme meu exemplo.

Grande abraço e até a próxima!

Referências

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

 

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!



Matheus Azzulin

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Projeto acaba com cotas baseadas em cor ou raça nas universidades; vagas apenas para estudantes de baixa renda

 

Projeto acaba com cotas baseadas em cor ou raça nas universidades; vagas apenas para estudantes de baixa renda

 
O Projeto de Lei 4125/21 estabelece que as cotas para ingresso nas universidades públicas federais serão destinadas exclusivamente aos estudantes de baixa renda. O texto, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades (Lei 12.711/12) para proibir a “discriminação positiva para o ingresso nas instituições de ensino com base em cor, raça ou origem”.

Nesse sentido, o projeto revoga os artigos da lei que hoje reservam vagas para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.

O texto também determina que apenas o Ministério da Educação – e não mais a extinta Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – será responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de cotas.

Exclusão do pobre

Na avaliação de Kim Kataguiri, as políticas de cotas raciais ferem a Constituição, ao classificar pessoas com base em raça ou cor.

“Além de inconstitucionais, as políticas de discriminação positiva não fazem o menor sentido. Quem é excluído da educação é o pobre, que entra cedo no mercado de trabalho e depende dos serviços educacionais do Estado, que em geral são de péssima qualidade. A pobreza não tem cor: atinge negros e brancos”, afirma o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Direitos Humanos e Minorias; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Noéli Nobre

Edição – Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

domingo, 20 de fevereiro de 2022

Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor

 

Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor

POSTADO POR Modelo Inicial 
Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor - Consumidor
 
Você sabe o que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia? Não? Então, veja este post e confira!

Neste artigo:
  1. O que é a Lei nº 14.034/2020 e por que ela foi criada?
  2. O que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia?

Você sabe o que mudou para o consumidor com relação ao direito do passageiro na pandemia? Sem dúvidas, a situação vivida em todo o mundo, gerada pela COVID-19, prejudicou quem precisava viajar, especialmente por causa do fechamento da fronteira de diversos países.

Por essa razão, muitas pessoas tiveram que remarcar, cancelar ou desistir de viagens que já haviam sido compradas e, a fim de regular tal ocasião específica, o governo criou a Lei nº 14.034/2020. Pensando em ajudar você a entender sobre o tema, preparamos este post para explicarmos sobre o direito do passageiro na pandemia.

Se você tem interesse pelo assunto, continue a leitura para conferir os detalhes!

O que é a Lei nº 14.034/2020 e por que ela foi criada?

A pandemia gerada pela COVID-19 alterou a maneira de viajar e andar de avião. Portanto, foram criadas regras especiais, com o objetivo de auxiliar a aviação civil brasileira a aguentar os efeitos sociais e econômicos da crise no setor. Em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória nº 925, para dispor regras até outubro do mesmo ano.

Essa MP ganhou acréscimos importantes e foi posteriormente convertida na Lei 14.034/2020. Por fim, a norma foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021. A referida lei, além de dispor sobre medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia, também conta com alterações legislativas que não apresentam conteúdo emergencial e, portanto, foram mantidas mesmo após a sua data de vigência.

O que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia?

Diversas mudanças ocorreram no setor de aviação por causa da Lei 14.034/2020, tanto temporárias quanto definitivas. Confira, a seguir, detalhes sobre cada uma dessas alterações.

Regras temporárias para o enfrentamento da crise

Inicialmente, vamos apresentar as mudanças temporárias, ou seja, aquelas que foram válidas até 31 de dezembro de 2021.

Prazo de 12 meses para recebimento do reembolso de voos cancelados

Em caso de cancelamento de voos no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a obrigação de reembolsar o passageiro — que antes era de 7 dias a partir do requerimento do viajantepassou a ser de 12 meses, independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.

Essa mudança ocorreu porque seria inviável que as companhias honrassem com o pagamento de reembolsos sem comprometer a própria subsistência do setor, uma vez que diversos voos tiveram que ser cancelados simultaneamente.

Possibilidade de converter o valor do reembolso em crédito e uso por terceiros

De acordo com a referida norma, as companhias aéreas deveriam permitir, durante o prazo estipulado, que o passageiro prejudicado por um voo cancelado possa converter o valor da sua passagem em créditos, que podem ser usados em produtos da empresa em até 18 meses. Além disso, esse crédito poderia ser usado pelo próprio passageiro ou por terceiros. O prazo máximo para conceder os créditos ao consumidor é de 7 dias, contados da solicitação.

Obrigatoriedade de oferecer opção de reacomodação ou remarcação da passagem

As companhias também deveriam, sempre que fosse possível, apresentar como alternativa ao consumidor a sua reacomodação em outro voo, mesmo que de outra companhia. Ainda, oferecer a remarcação da passagem nas mesmas condições do contrato, sem qualquer ônus. Trata-se de um ponto importante, já que aqueles que tiveram os seus voos cancelados desejam chegar ao seu destino independentemente do infortúnio.

No entanto, muitas vezes, as alternativas apresentadas pelas companhias são piores que o voo cancelado, como quando há uma relevante mudança nos horários de chegada e partida. Já que, em geral, no momento da compra os clientes optam pela opção que melhor atende às suas necessidades.

O disposto também determina que é preciso manter as mesmas "condições do contrato" em caso de remarcação, mas não define expressamente o que isso quer dizer, o que pode gerar dúvidas em sua aplicação prática. Afinal, existem diversas variáveis, como tipos e classes de tarifas, tempo de espera, conexões etc. Nesse sentido, o ideal é que cada caso seja analisado considerando a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Possibilidade de remarcar a passagem por vontade do consumidor

Em casos nos quais o consumidor optou por desistir de sua viagem, a lei prevê o direito de fazer a remarcação da passagem sem ônus, desde que o direito fosse exercido em até 24 horas a partir do recebimento do comprovante de passagem. Entretanto, são excluídas as passagens compradas com antecedência menor que 7 dias da data do embarque.

Atrasos e interrupções

As regras especiais para enfrentamento da crise também eram aplicáveis às hipóteses de atraso e de interrupção em períodos superiores a 4 horas. Nesse cenário, como vimos, o consumidor tem direito à remarcação da passagem por outra de uma companhia aérea que conte com disponibilidade de assentos.

Possibilidade de interromper a cobrança de parcelas vincendas em caso de cancelamento de voo

Em casos nos quais os clientes solicitaram, as companhias precisaram adotar as medidas necessárias para fazer interromper a cobrança de eventuais parcelas vincendas, sem prejuízo à restituição de valores já pagos.

Alterações definitivas

O art. 4º da Lei 14.034/20 mudou 3 artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto, contam com eficácia temporal ilimitada, ou seja, os seus efeitos não estão limitados a voos de um período específico. A primeira mudança é que agora há a previsão de que, para os danos morais serem configurados, somente a demonstração do ato ilícito não é bastante, sendo também necessário comprovar a efetividade do dano em decorrência, inclusive na sua extensão.

As hipóteses de casos fortuitos também foram previstas — motivo pelo qual os tribunais passaram a considerar o cancelamento de voos devido à crise sanitária como hipótese de força maior.

Mais um ponto relevante é que o descumprimento das disposições da Lei nº 14.034/2020 pode ensejar danos morais, principalmente em casos nos quais a companhia não ofereceu alternativas sobre a forma de reembolso, se não foi prestada assistência ao consumidor ou se o reembolso não foi feito integralmente.

Agora, você já sabe o que mudou para o consumidor no que diz respeito ao direito do passageiro na pandemia. Portanto, fique atento aos pontos que apresentamos para ser possível orientar os seus clientes corretamente com relação ao tema.

 

fonte: modeloinicial.com.br