Provedores
STJ confirma prazo de 24 horas para retirada de conteúdo ofensivo da internet
  Foto da Ilustre Ministra Nancy Andrighi
   Foto da Ilustre Ministra Nancy Andrighi
O
 STJ rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos pelo 
Google e manteve entendimento de que, uma vez notificado de que 
determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve 
retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por 
omissão. Decisão é da 3ª turma da Corte.
A ação de 
indenização por danos morais foi ajuizada por uma usuária do Orkut que 
alegou ter sido alvo de ofensas na rede social, mantida pelo Google. O 
juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título 
de indenização por danos morais, consignando que a empresa soube do 
ilícito e por mais de dois meses se manteve inerte, agindo "de forma 
desidiosa e, portanto, culposa". O TJ/RJ reduziu a indenização para R$ 
10 mil.
No julgamento de REsp interposto pelo Google, a ministra Nancy Andrighi, relatora, relembrou
 julgados do TJ/RJ e do STJ para afirmar a propensão de se exigir que a 
providência de retirada de conteúdos ofensivos da internet seja adotada 
em caráter de urgência. Segundo ela, com efeito, "a velocidade com 
que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas 
tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas
 célere e enfaticamente".
Segundo a 
ministra, obtemperadas as peculiaridades que cercam o caso, é razoável 
que, uma vez notificado de conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o 
material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder pela omissão 
praticada.Para Nancy, não se ignora o enorme volume diário de pedidos de
 remoção de páginas, mas a situação reforça a necessidade de uma 
resposta rápida e eficiente. Conforme
 salientou, não se está a obrigar o provedor a analisar em tempo real o 
teor de cada denúncia recebida, mas que, ciente da reclamação, promova a
 suspensão "até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações".
Extra petita
O Google interpôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus, alegando que o acórdão embargado teria se afastado do objeto recursal, "pretendendo impor uma série de obrigações genéricas, de nítido caráter normativo".
A ministra Nancy 
Andrighi não concordou com as alegações por entender que o referido 
acórdão decidiu dentro dos limites almejados pelas partes, "cujo
 litígio caminhou no sentido de que se determinasse se a embargante 
havia praticado conduta omissiva ou negligente, notadamente a 
razoabilidade do tempo por ela levado para excluir de seu site página 
considerada ofensiva". Segundo ela, a Corte Superior definiu, à luz
 do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de
 rede social de relacionamento promovam a retirada de páginas ilegais.
A ministra 
concluiu que a ausência de normas específicas para a regulação das 
atividades desenvolvidas pelo provedor não autoriza o Judiciário a se 
manter inerte, "cumprindo-lhe o dever de preencher essas lacunas, tutelando de forma justa e eficiente as relações jurídicas daí advindas".
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Processo relacionado: REsp 1.323.754
Fonte: Migalhas 3249
 
 
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