Provedores
STJ confirma prazo de 24 horas para retirada de conteúdo ofensivo da internet
Foto da Ilustre Ministra Nancy Andrighi
O
STJ rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos pelo
Google e manteve entendimento de que, uma vez notificado de que
determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve
retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por
omissão. Decisão é da 3ª turma da Corte.
A ação de
indenização por danos morais foi ajuizada por uma usuária do Orkut que
alegou ter sido alvo de ofensas na rede social, mantida pelo Google. O
juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título
de indenização por danos morais, consignando que a empresa soube do
ilícito e por mais de dois meses se manteve inerte, agindo "de forma
desidiosa e, portanto, culposa". O TJ/RJ reduziu a indenização para R$
10 mil.
No julgamento de REsp interposto pelo Google, a ministra Nancy Andrighi, relatora, relembrou
julgados do TJ/RJ e do STJ para afirmar a propensão de se exigir que a
providência de retirada de conteúdos ofensivos da internet seja adotada
em caráter de urgência. Segundo ela, com efeito, "a velocidade com
que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas
tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas
célere e enfaticamente".
Segundo a
ministra, obtemperadas as peculiaridades que cercam o caso, é razoável
que, uma vez notificado de conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o
material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder pela omissão
praticada.Para Nancy, não se ignora o enorme volume diário de pedidos de
remoção de páginas, mas a situação reforça a necessidade de uma
resposta rápida e eficiente. Conforme
salientou, não se está a obrigar o provedor a analisar em tempo real o
teor de cada denúncia recebida, mas que, ciente da reclamação, promova a
suspensão "até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações".
Extra petita
O Google interpôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus, alegando que o acórdão embargado teria se afastado do objeto recursal, "pretendendo impor uma série de obrigações genéricas, de nítido caráter normativo".
A ministra Nancy
Andrighi não concordou com as alegações por entender que o referido
acórdão decidiu dentro dos limites almejados pelas partes, "cujo
litígio caminhou no sentido de que se determinasse se a embargante
havia praticado conduta omissiva ou negligente, notadamente a
razoabilidade do tempo por ela levado para excluir de seu site página
considerada ofensiva". Segundo ela, a Corte Superior definiu, à luz
do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de
rede social de relacionamento promovam a retirada de páginas ilegais.
A ministra
concluiu que a ausência de normas específicas para a regulação das
atividades desenvolvidas pelo provedor não autoriza o Judiciário a se
manter inerte, "cumprindo-lhe o dever de preencher essas lacunas, tutelando de forma justa e eficiente as relações jurídicas daí advindas".
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Processo relacionado: REsp 1.323.754
Fonte: Migalhas 3249
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