Danos morais
Empresa terá de indenizar funcionária por assédio sexual
Empresa
deve pagar indenização de R$ 200 mil a funcionária por danos morais
decorrentes de assédio sexual. Decisão é da juíza do Trabalho Adriana
Corteletti Pereira Cardoso, da vara do Trabalho de Colatina/ES.
A funcionária
ajuizou ação contra a empresa onde trabalhava por ter sido assediada
sexualmente pelo gerente. A mulher revelou que o homem tentou beijar seu
pescoço e o repreendeu "em alto tom", passando a ser perseguida por
ele, sendo repreendida, humilhada e se tornando alvo de xingamentos na
frente dos demais empregados.
A vendedora afirmou
ainda que ficou constrangida com o comportamento do gerente e comunicou
o assédio sexual à gerência regional, mas para sua "surpresa e
frustração", nenhuma providência foi adotada, persistindo a conduta do
referido gerente. Uma testemunha de defesa também declarou que o gerente
tratava as empregadas de forma inadequada, "apalpando-lhes as nádegas, dando beijos no pescoço e fazendo piadinhas".
Após o ocorrido, a
mulher foi remanejada para outra seção da empresa, passando a trabalhar
sozinha no lugar de outros três funcionários e tendo o fato ocasionado a
redução drástica de sua remuneração de R$ 2 mil, a título de comissão,
para R$ 645, sobrando-lhe pouco tempo para atuar como vendedora.
De acordo com os
autos, a conduta do gerente acarretou a internação hospitalar da mulher
em razão de crise nervosa e a empregadora continuou a agir de forma
indiferente e sarcástica, tendo a vendedora sido compelida a pedir
demissão.
A juíza afirmou que
não se pode negar que dentro do ambiente laboral possam existir flertes
e galanteios entre colegas de trabalho, o que não é incomum. "Contudo,
não se pode confundir a tentativa saudável e civilizada de aproximação
para fins de envolvimento amoroso ou puramente sexual entre pessoas que
atuam no mesmo ambiente de trabalho, com a conduta reiterada,
inconveniente, constrangedora e abusiva, que extrapola o limite do
comportamento meramente extrovertido e invade a integridade psíquica da
vítima, aviltando a sua dignidade e degradando o seu ambiente de
trabalho", afirmou.
A magistrada
asseverou não haver dúvidas de que a autora foi vítima de assédio sexual
e que este sequer ocorreu de forma sutil ou dissimulada. "Restou
sobejamente provado nos autos que o gerente da empresa, valendo-se de
sua condição de superior hierárquico, assediava sexualmente a autora e
as demais empregadas", acrescentou.
Por fim, concluiu
que restou assente que a reclamada não se desincumbiu deste dever na
hipótese dos autos, ao permitir que a reclamada fosse submetida "a
longo, repulsivo, asqueroso assédio sexual invadindo a sua intimidade de
maneira absolutamente constrangedora dentro do ambiente de trabalho,
com reflexos em sua saúde física e mental", afirmou.
"Assim
sendo, diante da violação da honra e da dignidade da reclamante, esta
faz jus à reparação indenizatória por danos morais decorrente do assédio
sexual a que foi submetida restando presentes os pressupostos
consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil", impôs a juíza.
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Processo: 0125400-73.2012.5.17.0141
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