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Desconsideração da personalidade jurídica: saiba tudo sobre o assunto!
Em que caso se aplica a desconsideração da personalidade jurídica? Leia este artigo e compreenda quando esse instituto pode ser aplicado.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui extrema relevância no meio jurídico, principalmente quando se leva em consideração o atual contexto vigente.
O Novo Código de Processo Civil, operou mudanças em relação ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e trouxe, entre outros, a desnecessidade de propositura de ação autônoma e a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por isso, profissionais jurídicos precisam entender corretamente o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, seu domínio é necessário para satisfazer o interesse do cliente e credor que, diante de atos fraudulentos e abusivos praticados pelo devedor, buscam a adimplência de seus créditos.
Pensando nisso, preparamos este artigo onde iremos analisar os seguintes aspectos acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Tenha uma ótima leitura!
O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade.
Em outras palavras, em caso de fraude ou abuso de direito, a personalidade jurídica é desconsiderada para que o patrimônio dos sócios e administradores seja alcançado e satisfaça o credor ou consumidor lesado.
Como surge a personalidade jurídica?
A personalidade jurídica surge com a criação da pessoa jurídica. Ou seja, através da inscrição do ato constitutivo em registro competente.
A esse respeito, assim prevê o art. 45 do Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?
As pessoas jurídicas são entes fictícios, personalizados e dotados de autonomia patrimonial em relação aos sócios e administradores, isso implica na possibilidade de contrair direitos e obrigações contratuais.
Nesse sentido, as sociedades empresárias são constituídas para limitar os riscos de seus sócios, que ficam limitados ao capital social investido na sociedade.
Sobre o assunto, o Código Civil, prevê a personificação e a independência do patrimônio da pessoa jurídica em seu art. 49-A :
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Não obstante, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica começou a ser utilizada como instrumento para prática de atos fraudulentos e abusivos, o que resulta na fraude contra credores.
Dessa forma, surge o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, Fábio Ulhôa Coelho, Doutor em Direito e Professor pela PUC-SP, pontua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica surge para coibir práticas fraudulentas e abusivas.
Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica?
De fato, a separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica é a regra. Entretanto, é possível que se alcance os bens dos sócios e administradores com o fim de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade.
Nesse sentido, as hipóteses em que a medida de desconsideração da personalidade jurídica prevalecerá encontram-se elencadas nas seguintes práticas:
- desvio de finalidade;
- confusão patrimonial;
- prejuízos ao consumidor.
Dessa forma, caso ocorra alguma dessas práticas, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida cabível para assegurar o direito de crédito do credor ou consumidor prejudicado.
A seguir, vamos explicar as particularidades de cada uma das hipóteses de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Desvio de finalidade
O desvio de finalidade ocorre quando os atos praticados pelos sócios e administradores fogem da finalidade para qual a pessoa jurídica foi constituída.
Essa prática caracteriza abuso da personalidade jurídica, por utilizar da sociedade empresária como instrumento para “blindar” atos ilícitos e está prevista no § 1º do art. 50 do Código Civil.
Confusão patrimonial
A confusão patrimonial acontece quando se confundem os bens e negócios dos sócios e administradores com os bens da pessoa jurídica. Essa situação, assim como no desvio de finalidade, caracteriza o abuso da personalidade jurídica e possui previsão legal no § 2º do art. 50 do Código Civil.
Prejuízos ao consumidor
Nas relações de consumo, sempre que a personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, prevalecerá a desconsideração da personalidade jurídica. É o previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
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Teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Existem duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica, denominadas Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica somente ocorrerá quando restar configurado ato fraudulento ou abusivo. Esses atos correspondem às condutas de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial anteriormente expostos.
Por outro lado, a Teoria Menor, não necessita de prova de fraude, bastando, tão somente, que existam obstáculos por parte da pessoa jurídica que impossibilitem o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.
É possível perceber que as teorias são adotadas em diferentes relações, quais sejam: civis e consumeristas. Por isso, a seguir iremos abordar como os respectivos diplomas legais prevêem a desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica na Lei
É necessário entender qual o tipo de relação presente, para que se observe corretamente qual será a legislação adequada. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica possui requisitos distintos no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e no Código Civil ( CC).
Portanto, a seguir vamos nos debruçar sobre a desconsideração da personalidade jurídica à vista do Código Civil e, posteriormente, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vamos nessa!
Desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil
Em se tratando de relação civil, assim prevê o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, o Código Civil adota a Teoria Maior, sendo necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, é importante ressaltar que a interpretação dos requisitos é restrita e deve se ater ao que diz o texto legal (art. 50, CC) e, claro, ao princípio do devido processo legal. É o que diz o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil.
Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor
No tópico anterior, vimos que nas relações civis o abuso da personalidade jurídica é requisito para a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, esse requisito não se aplica nas relações de consumo.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico acerca da desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando os requisitos de desvio da finalidade ou confusão patrimonial previstos no CPC.
A esse respeito, o art. 28 do CDC assim prevê:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Dessa forma, haverá a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando existir:
- abuso de direito;
- excesso de poder;
- infração da lei;
- fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;
- falência;
- estado de insolvência;
- encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
É importante salientar que, em se tratando de relação de consumo, não há necessidade de caracterização de fraude para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a interpretação, bem como os requisitos são amplos.
Sobre o assunto, o art. 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, prevendo a incidência do instituto “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Portanto, nas relações de consumo, basta que se configure o estado de insolvência ou a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Quais são os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?
Inicialmente, é importante ressaltar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não dissolve a pessoa jurídica.
De fato, a requerimento da parte ou do Ministério Público, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica. Mas, no que isso implica?
A desconsideração da autonomia que possui a pessoa jurídica, implica na declaração da ineficácia do ato praticado mediante fraude ao credor ou prejuízo ao consumidor para satisfazer o atingido pela prática fraudulenta ou eivada de abuso de direito.
Portanto, para impedir a consumação de fraude e abusos do direito, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária para acessar o patrimônio dos sócios e vincular a responsabilidade destes.
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Procedimento da desconsideração da personalidade jurídica no CPC
O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. In verbis:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
É importante ressaltar alguns aspectos do procedimento. Nesse sentido, o recorrente deverá demonstrar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como dispõe o § 4º do art. 134, consistindo o ônus da prova de quem a alega.
Além disso, para garantir a observância ao contraditório, o art. 135 requer a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas.
Vale destacar que, quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for pedido na petição inicial, o juiz poderá julgar por meio de decisão interlocutória, caso entenda suficientes as provas abarcadas aos autos, ou por meio de sentença, concluída a fase de instrução.
Por fim, com relação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a Lei da Liberdade Econômica positivou o instituto no § 3º do art. 50 do Código Civil. Nesses casos, o instituto afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
Jurisprudência sobre desconsideração da personalidade jurídica
Partindo de uma perspectiva prática e para melhor compreensão do assunto, vamos apresentar duas jurisprudências com relevância sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Confira, abaixo, suas ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
3. "Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" ( REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores, porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a jurisprudência do STJ.
( AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifos nossos)
No caso exposto, constatada a ****fraude praticada por meio da sociedade empresária, consistente na intenção de não pagar os credores, a personalidade jurídica do ente foi desconsiderada.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES, ESPECIFICAMENTE, NO CASO, A ALIMENTANDA. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (TJSC, AI n. 2000.018889-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001). (...)"(TJSC, Agravo de instrumento n. 4001454-11.2017.8.24.0000, Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, DJSC 05/08/2019, p. 206). (grifos nossos)
Já neste último caso, ocorreu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a comprovação de que o sócio da pessoa jurídica estava desviando seus bens pessoais para a empresa, configurando ato fraudulento.
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Escrito por Fernanda Campolina
Excelente artigo! Só faltou analisar o artigo abaixo:
Código de Processo Civil
“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases
do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.”
A comunicação imediata da instauração do incidente é muito importante,
pois garante a publicidade imediata desse ato a terceiros interessados.
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