Total de visualizações de página

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Segundo pesquisa, advocacia é a 4ª melhor profissão para se trabalhar

Posted: 23 Sep 2013 05:39 PM PDT Fonte Nação Jurídica
Uma pesquisa feita com os dados do site de busca de empregos Adsuna.com, revelou as 10 melhores e as 10 piores empregos.

Os critérios de pontuação, estruturados com base nas ofertas feitas no site, levaram em conta o potencial financeiro, ambiente de trabalho, competitividade, demanda de mercado e carga horária.

A média salarial oscila entre 12 a 30 mil reais por ano, sendo que a média dos advogados é de R$ 30 mil reais, ou R$ 2.500,00 por mês. Vamos conferir o ranking do site:



Apesar da 4ª colocação como melhor emprego, a advocacia encontra-se longe de outras profissões no quesito remuneração média. Engenheiros, profissionais de TI, cirurgiões, arquitetos e dentistas são obtêm melhores remunerações. Profissionais administrativos, atuários e policiais estão na mesma faixa de remuneração dos advogados.

Há de se considerar, evidentemente, que se trata da figura do advogado empregado e não do advogado voltado para a iniciativa privada, com escritório próprio. Também é importante ressaltar que essa remuneração foi estipulada com base na média das ofertas oferecidas pelo site.

De um modo geral, podemos dizer que o salário inicial de um advogado está na faixa dos R$1.200,00, ou ao menos é o que se constata em ofertas feitas por classificados em todo o país. Por outro lado, a remuneração pode subir sensivelmente para advogados mais experientes ou quando o escritório começa a ganhar projeção.

O site também relacionou as profissões mais e menos promissoras, e a advocacia não se inclui entre elas:



Os profissionais de TI e engenharia têm as melhores previsões em razão ao estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro nestas áreas. Já na lista de carreiras menos promissoras, recepcionistas, garçons e vendedores de portas em porta se destacam.

Dirceu foi condenado sem provas, diz Ives Gandra



 Dirceu foi condenado sem provas, diz Ives Gandra


Postado por: Nação Jurídica \ 23 de setembro de 2013 \ 0 comentários
O ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas. A teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para condená-lo.

Sua adoção traz uma insegurança jurídica "monumental": a partir de agora, mesmo um inocente pode ser condenado com base apenas em presunções e indícios.
Quem diz isso não é um petista fiel ao principal réu do mensalão. E sim o jurista Ives Gandra Martins, 78, que se situa no polo oposto do espectro político e divergiu "sempre e muito" de Dirceu.

Com 56 anos de advocacia e dezenas de livros publicados, inclusive em parceria com alguns ministros do STF, Gandra, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, diz que o julgamento do escândalo do mensalão tem dois lados.
Um deles é positivo: abre a expectativa de "um novo país" em que políticos corruptos seriam punidos.
O outro é ruim e perigoso pois a corte teria abandonado o princípio fundamental de que a dúvida deve sempre favorecer o réu.

Folha - O senhor já falou que o julgamento teve um lado bom e um lado ruim. Vamos começar pelo primeiro.

Ives Gandra Martins - O povo tem um desconforto enorme. Acha que todos os políticos são corruptos e que a impunidade reina em todas as esferas de governo. O mensalão como que abriu uma janela em um ambiente fechado para entrar o ar novo, em um novo país em que haveria a punição dos que praticam crimes. Esse é o lado indiscutivelmente positivo. Do ponto de vista jurídico, eu não aceito a teoria do domínio do fato.

Por quê?

Com ela, eu passo a trabalhar com indícios e presunções. Eu não busco a verdade material. Você tem pessoas que trabalham com você. Uma delas comete um crime e o atribui a você. E você não sabe de nada. Não há nenhuma prova senão o depoimento dela -e basta um só depoimento. Como você é a chefe dela, pela teoria do domínio do fato, está condenada, você deveria saber. Todos os executivos brasileiros correm agora esse risco. É uma insegurança jurídica monumental. Como um velho advogado, com 56 anos de advocacia, isso me preocupa. A teoria que sempre prevaleceu no Supremo foi a do "in dubio pro reo" [a dúvida favorece o réu].

Houve uma mudança nesse julgamento?

O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada. E foi com base nela que condenaram José Dirceu como chefe de quadrilha [do mensalão]. Aliás, pela teoria do domínio do fato, o maior beneficiário era o presidente Lula, o que vale dizer que se trouxe a teoria pela metade.

O domínio do fato e o "in dubio pro reo" são excludentes?
Não há possibilidade de convivência. Se eu tiver a prova material do crime, eu não preciso da teoria do domínio do fato [para condenar].

E no caso do mensalão?

Eu li todo o processo sobre o José Dirceu, ele me mandou. Nós nos conhecemos desde os tempos em que debatíamos no programa do Ferreira Netto na TV [na década de 1980]. Eu me dou bem com o Zé, apesar de termos divergido sempre e muito. Não há provas contra ele. Nos embargos infringentes, o Dirceu dificilmente vai ser condenado pelo crime de quadrilha.

O "in dubio pro reo" não serviu historicamente para justificar a impunidade?

Facilita a impunidade se você não conseguir provar, indiscutivelmente. O Ministério Público e a polícia têm que ter solidez na acusação. É mais difícil. Mas eles têm instrumentos para isso. Agora, num regime democrático, evita muitas injustiças diante do poder. A Constituição assegura a ampla defesa -ampla é adjetivo de uma densidade impressionante. Todos pensam que o processo penal é a defesa da sociedade. Não. Ele objetiva fundamentalmente a defesa do acusado.

E a sociedade?

A sociedade já está se defendendo tendo todo o seu aparelho para condenar. O que nós temos que ter no processo democrático é o direito do acusado de se defender. Ou a sociedade faria justiça pelas próprias mãos.

Pequena observação minha: 
Tenho a maior admiração pelo Professor Ives Gandra, pessoa com quem tive vários contatos profissionais no passado, via uma entidade de classe onde chefiei o seu Dep. Jurídico por mais de 20 anos. O professor Ives mostra-se aqui (nesta entrevista) não como um doutrinador sua especialidade e sim na função de um "advogado defensor". A teoria do domínio do fato é bem antiga, ou seja, de 1939, assim........!!!!!
Roberto Horta adv. em BH.


++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

Entenda o que é "Teoria do domínio do Fato"

A teoria do domínio do fato e a autoria colateral

Teoria do domínio do fato
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel[16] e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AINDA SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -- STJ aumenta honorários de R$ 500 para R$ 80 mil

Execução extinta

STJ aumenta honorários de R$ 500 para R$ 80 mil

Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
No caso, o valor foi fixado na sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, por abandono da causa. Por consequência, o processo de execução proposto pelo banco foi julgado extinto. Insatisfeitos com o valor, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso.
Eles então ingressaram com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, pedindo a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões. Os advogados alegaram que houve violação ao parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Ao analisar o recurso o relator, ministro Sidnei Beneti acolheu a tese. Segundo ele, o valor deve ser corrigido para se adequar ao equivalente econômico da ação, à responsabilidade profissional pelo patrocínio do caso e à duração da prestação profissional. Como não se trata de sentença condenatória, o ministro considerou como base para o cáculo o valor inicial dado à causa, fixado em R$ 851 mil.
Beneti explicou ainda em seu voto, que a duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, “tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”.
Com isso, o ministro considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.403.664

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -EXECUÇÃO PRESCREVE APÓS CINCO ANOS DE ARQUIVAMENTO


EXECUÇÃO PRESCREVE  APÓS CINCO ANOS DE ARQUIVAMENTO
O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).
O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.
No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cinco anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.
O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.
Recurso repetitivo
A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin.

*Notícia alterada às 19h53 do dia 20/6 para correção de informações. 
Clique aqui para ler a decisão.

Admissão de Embargos Infringentes pelo STF foi erro

Admissão de Embargos Infringentes pelo STF foi erro

As atenções da comunidade política brasileira ficaram voltadas esta semana, quase que exclusivamente, para o pronunciamento do voto do ministro Celso de Melo na Ação Penal 470, vulgarmente conhecida como “processo do mensalão”. Desta vez, por conta de um compromisso acadêmico no IV Congresso Brasileiro de Filosofia do Direito da PUC-Minas campus Serro[1], não pude assistir à sessão do Supremo Tribunal Federal pela TV. Mas ouvi todo o longo voto do ministro Celso no caminho de Belo Horizonte ao Serro. Foi ele transmitido ao vivo pela Rádio CBN. Acho que, nem nos meus mais recônditos sonhos de jovem jurista, poderia eu imaginar que, um dia, uma sessão do Supremo Tribunal Federal seria transmitida pelo rádio, pela TV, pela internet, tudo ao mesmo tempo agora. Mas o foi. A TV e a internet ainda são mais cativantes para atrair a audiência porque, além da fala, temos as imagens que geram algum tipo de “entretenimento”. Mas, no rádio?! Nesse último caso é a fala, e apenas ela, que conduz o ouvinte. Todo aquele rompante de linguagem empolada cai nos ouvidos e, no instante seguinte, induz-nos ao sono. Sem embargo, a sessão “deu no rádio”, como dizia a minha falecida avó materna. E eu a ouvi. Isso, definitivamente, é um sinal dos tempos. E, concomitantemente, um sintoma do grau de mobilização que este processo é capaz de provocar. E toda essa mobilização político-social gera seus efeitos deletérios. No caso, chega a ser aflitivo — para alguém determinado a analisar a questão na perspectiva da autonomia do Direito — o estado de poluição de informações a que o caso está submetido. Há um caos nesse estranho mundo da opinião jurídica. E vejam: não estou aqui me referindo aos populares incautos que procuram expressar suas opiniões sobre o problema. Estou a me referir a uma certa “elite intelectual” brasileira que opina sobre questões jurídicas como quem vai a um restaurante e diz no dia seguinte se o prato saboreado estava bom ou ruim; se o chef conseguiu aproveitar todas as qualidades naturais dos ingredientes usados na preparação da receita; ou se o vinho indicado pelo maître harmonizou com o prato degustado.
Geralmente, cria-se uma oposição entre o “bom” e o “ruim”, sem que isso esteja, necessariamente, conectado com a melhor resposta jurídica para o problema. Uma revista, de grande circulação nacional estampou na capa que o voto do ministro Celso — que desempataria a questão sobre a possibilidade ou não de interposição dos Embargos Infringentes diante do direito vigente —, estava diante de um dilema: “tecnicidade versus impunidade”. Por outro lado, reverberava por todos os lados o eco da fala do ministro Barroso quando enunciou que, como juiz, não tomava decisões baseado no “grito das ruas” ou no “clamor popular”. Esse fator voltou a lançar luz sobre o problema da relação entre Judiciário e opinião pública. Ao final, no modo como se propagaram as coisas, deu-se a entender que — aqueles cinco ministros que votaram pela impossibilidade de interposição dos embargos em face da inadequação e ilegitimidade diante do direito vigente — não foram “técnicos”. Ao contrário, o que eles fizeram foi simplesmente jogar a questão para a plateia; decidiram segundo o clamor das ruas e não segundo o Direito.
A questão que envolve essa ação penal é muito complexa porque, tudo nela, parece levar a análise dos problemas jurídicos a uma dimensão do gosto político professado pelo analista. A oposição entre “tecnicidade” e “impunidade” é péssima porque dá logo a impressão de que a análise “técnica” ou estritamente jurídica da questão leva, necessariamente, à possibilidade de interposição dos embargos e à consequente continuação do processo para aqueles que se enquadram nas condições regimentais de ajuizamento da medida. Por outro lado, para afastar o fantasma da impunidade, seria necessário dar um salto sobre o direito para se fazer justiça.
Do mesmo modo que toda a retórica levada a cabo pelo ministro Celso para defender o papel contramajoritário do Poder Judiciário contribuiu para jogar os votos daqueles que decidiram pela impossibilidade dos embargos para dentro do grupo dos “seguidores do clamor popular”.
E o que falar das mais diversas manifestações — pelos mais diferentes meios e mídias — que repudiavam a aceitação dos embargos afirmando que uma tal decisão representaria um perigoso precedente para as futuras ações penais a serem julgadas pela corte. Consequencialismo? Novamente, estamos fora de um argumento que preserve a autonomia do Direito. Seria de se perguntar: mas, afinal, a ordem jurídica vigente incorporou ou não os embargos infringentes do regimento interno do Supremo Tribunal Federal? Somente se a resposta a esta pergunta for não é que se justifica o seu afastamento no caso concreto. Do contrário, se a resposta for no sentido de que eles são parte do direito vigente, então eles teriam mesmo que ser aplicados, independentemente das consequências posteriores.
Mas o ministro votou e afirmou a tese da recepção dos embargos ao Direito vigente. Sem embargo, na hipótese, entendo que o ministro Celso de Mello, assim como seus cinco colegas que votaram pela admissão, errou. O decano não errou apenas nesse momento, em que exarou seu voto tendo como objeto a análise da questão em específico. Errou antes, quando, já no início do processo, se antecipou para dizer que o cabimento desse recurso ordinário, previsto no regimento interno da corte, representava um óbice para a tese da defesa de que o julgamento dessa ação, diretamente pelo plenário do STF, representaria uma ofensa à garantia de um segundo julgamento. Na verdade, a posição jurídica do ministro já havia sido selada neste momento. E já nesse tempo estava assentada em um equívoco jurídico.
E anote-se: entendo que a posição definida pelo ministro Celso de Mello não é a que oferece a melhor interpretação para o Direito vigente não porque tenho eu um desejo guardado no fundo do meu ser de ver os réus desse processo apodrecendo na prisão. Ou, ainda, porque, nesse Fla-Flu, faço parte da torcida que é refratária ao partido político daquele que se apresenta como “o mentor” de todo o esquema que deu origem à ação penal.
Não é disso que se trata. Não estou aqui seguindo o “clamor público”. Como acredito que os ministros que votaram pela impossibilidade dos embargos também não o fizeram.
Penso que, na hipótese, os embargos infringentes não foram recepcionados sequer pela Constituição de 1988. Sei que minha posição, nesse caso, pode causar alguma estranheza, mas, de todo modo, defendo que o problema aqui posto não se configura apenas como uma questão de não recepção formal. Trata-se de uma não recepção material. A Constituição de 1967 e a emenda número 1 de 1969 concediam “poder normativo” ao Supremo Tribunal Federal para criar normas de processo que regulamentassem as ações por ele julgadas e os trabalhos da corte. Como é possível sustentar que, no regime jurídico configurado pela Constituição de 1988, uma norma de processo — criada pelo STF no exercício de competência normativa — pode ser com ela compatível? E, mais do que isso, como é possível justificar que uma tal previsão seria adequada ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal que diz expressamente que compete à União, portanto ao Congresso Nacional, legislar sobre processo? Nesse caso, não estamos diante de uma simples questão de forma porque a distribuição das competências federativas é elemento essencial para a configuração de nosso federalismo.
Esse argumento reverbera, em alguma medida, a posição da ministra Cármen Lúcia quando defendeu a unidade do direito processual no sistema jurídico pátrio. Ora, foi uma opção do constituinte que o sistema processual fosse único, para todo o país. Como admitir que ele possa ter “exclusividades” no âmbito de um único tribunal da federação? Claro que questões procedimentais podem ser articuladas de forma específica. Mas, isso não se aplica a normas que prevejam recursos. Bem sei que regimentos internos preveem recursos. Inclusive no âmbito dos tribunais dos Estados. Mas, daí a um erro justificar o outro...
Nesse caso, nem a OEA ou até mesmo o papa Francisco me convenceriam do contrário. Não existe argumento jurídico que possa superar essa questão: como é possível um simples regimento interno valer mais do que a Constituição?
Isso sem falar que a Lei 8.038/1990, quando tratou da ação penal originária no âmbito do STF e do STJ, silenciou-se sobre a possibilidade dos embargos infringentes. Nesse sentido, concordo integralmente com a interpretação oferecida por Lenio Streck aqui mesmo nesta ConJur (clique aqui para ler) e que foi citada longamente no voto do ministro Gilmar Mendes. Não é possível dizer que houve um silêncio eloquente do legislador que deve ser complementado pelo Poder Judiciário. Silêncio, aqui, implica revogação. A não ser que aceitemos que um recurso pode existir no STF e não existir no STJ, quebrando a unidade do direito processual, que é determinação constitucional.
Assim, entendo que a tese jurídica — técnica — adequada à questão indica a não recepção dos embargos infringentes à ordem jurídica pós-1988. Não por populismo ou por horror à impunidade, mas, porque é ela adequada à Constituição e às leis da República. Isso para qualquer réu de ação penal originário julgada pelo Supremo Tribunal Federal: seja ele torcedor do Flamengo ou do Fluminense; do São Paulo ou do Corinthians; do Grêmio ou do Inter; do Atlético ou do Cruzeiro etc., etc., etc.
A decisão do Supremo Tribunal, contudo, foi pelo cabimento dos embargos. É errado dizer que isso representa uma possibilidade de, em algumas hipóteses, levar o julgamento ao infinito, como disse o colunista da Folha de S.Paulo Vinícius Mota na sua coluna de segunda-feira, dia 16 de setembro.[2] Mas, se não chega a tanto, é preciso dizer que a decisão é ruim, que errou o Supremo neste caso.
A interpretação do Direito depende de uma suspensão de pre-juízos. Não há democracia sem autonomia do direito. E isso não é simples “clamor popular”.

Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2013

Ministério Público pede fechamento de todos os helipontos de São Paulo

Ministério Público pede fechamento de todos os helipontos de São Paulo

heliponto2
O Ministério Público do Estado de São Paulo quer fechar os helipontos da capital paulista e pede que seja feito um estudo de impacto ambiental amplo sobre como eles afetam a população, principalmente quanto a ruído.
O promotor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que entrou com ação civil pública no dia 9,  afirma que São Paulo tem mais 300 helipontos e que o impacto a prédios próximos, como escolas e hospitais, não é totalmente conhecido. “Eles fazem um mero estudo de impacto de vizinhança, num raio de 200 metros de influência, é muito pouco. “Quero um Eia-Rima do conjunto da obra”, afirmou.
Esses 200 metros citados por Lopes são a distância mínima que deve haver de estabelecimentos como escolas e hospitais para que o heliponto funcione, segundo a Lei nº 15.723, de autoria do vereador Milton Leite (DEM) e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A regra, segundo a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) é diferente das previstas em norma federal, que prevê distância mínima de 300 metros. A Anac é o órgão ligado ao governo federal que regula a aviação no país.
O fato de a lei municipal ser mais branda é um dos argumentos apresentados pelo promotor na ação. “Caso seja aplicada a lei, haverá conflito de competência regulatória entre as esferas federal e municipal, com prejuízo das atribuições legais da Anac”, afirmou.
Maurício Ribeiro Lopes afirma ainda que a falta de um estudo de impacto faz com que sejam desconsiderados o impacto cumulativo dos helipontos, quando instalados em locais próximos, e medidas mitigadoras que poderiam diminuir os efeitos.
O G1 tentou um contato com o vereador Milton Leite por meio de sua assessoria, mas ele não se manifestou até a publicação desta reportagem sobre o impasse e sobre as críticas do Ministério Público ao seu projeto de lei.
A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo afirmou que a implantação de helipontos e heliportos na cidade de São Paulo exige a aprovação prévia expedida pela Anac. Informou ainda que a Lei nº 15.723 está em fase de regulamentação.
Segundo a Anac, São Paulo tem 181 helipontos privados. A frota de helicópteros do Estado de São Paulo é de 714 helicópteros, a maior do país.
Aeroporto em Parelheiros
Maurício Ribeiro Lopes esteve na Câmara de São Paulo no dia 10 e adiantou que entrará com uma ação contra o aeroporto caso realmente o empreendimento obtenha autorização para funcionar. “Não estou vendo viabilidade por conta do zoneamento”, afirmou.
O projeto da empresa Harpia Logística é para construir um aeroporto de aviação executiva (jatos executivos e taxi aéreo) e está previsto para um terreno bem ao lado do Trecho Sul do Rodoanel. A autorização para a construção veio do governo federal, em julho, e os empreendedores querem o aeroporto funcionando já 2014.
Só que os donos do projeto ainda não têm autorização da Prefeitura para iniciar o processo de licenciamento porque o terreno está em área de preservação. O empresário André Skaf, um dos responsáveis pelo empreendimento, garante que o impacto será o mínimo possível. Segundo ele, a maior parte do terreno tem apenas eucaliptos e será reflorestada, segundo o projeto.
Moradores e ambientalistas, no entanto, se uniram contra a iniciativa afirmando que haverá prejuízo ambiental. Eles temem especialmente que seja afetada a Represa Guarapiranga, responsável por fornecer 30% da água da capital paulista.

Nossa opinião: 
Em sendo verdadeiras as informações acima, o Ministério Público, a meu sentir extrapolou  no seu pedido, na mediada em que, o barulho próximo a escolas e hospitais possa sim prejudicar a estes estabelecimentos, com redução da distância de 300 para 200 metros,de acordo com a nova lei municipal, no entanto, pedir a fechamento  de todos os helipontos de São Paulo, passa a ser um despropósito. Deveria o M.P.  requerer em juízo  declaração da ilegalidade da lei municipal em relação a lei Federal.
S.M.J. é o que pensamos.
Roberto Horta adv. em BH

Publicidade

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

SENADO APROVA PROJETO QUE AUMENTA MULTAS PARA PRÁTICA DE RACHAS NO TRÂNSITO



SENADO APROVA PROJETO QUE AUMENTA MULTAS PARA PRÁTICA DE RACHAS NO TRÂNSITO

Publicado por Agência Brasil (extraído pelo JusBrasil)
Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O plenário do Senado aprovou hoje (19) projeto de lei da Câmara (PLC) que aumenta os valores das multas para motoristas que praticam corridas no trânsito com ultrapassagens perigosas, os chamados rachas. A matéria foi aprovada na forma de substitutivo do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que retirou do texto os trechos que também aumentavam as sanções penais para os condutores flagrados fazendo rachas. O projeto original, do deputado Beto Albuquerque, tratava como agravante em casos de lesão corporal e homicídio culposo, elevando as penas para até dez anos de prisão.
Vital do Rêgo considerou que seria mais fácil conseguir a aprovação do projeto se ele não abordasse as sanções penais e mantivesse apenas modificações no que se refere às multas. Propomos recortar do presente PLC os dispositivos mais controversos, os penais, com vistas à pronta aprovação da parte que tem maior consenso, qual seja, o aumento das multas previstas para as infrações de trânsito mais graves, dada a ansiedade com que a população aguarda a efetividade de tais medidas, explicou o relator na justificativa de seu substitutivo.
Com a mudança, os valores das multas serão reajustados e poderão chegar a até R$ 1.900. Em caso de reincidência, em um prazo de 12 meses, a multa será dobrada. O motorista poderá ter ainda o carro apreendido e o direito de dirigir suspenso por um ano.
O projeto original também regulamentava o Artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) para permitir o exame toxicológico em motoristas suspeitos de dirigirem sob efeitos de substâncias entorpecentes. O substitutivo de Vital do Rêgo não trata do assunto.
Diante das alterações promovidas pelo relator no Senado, o projeto retorna para a Câmara, onde os deputados poderão aprovar o substitutivo do senador ou retomar o texto original da Casa.
Edição: Aécio Amado