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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Para presidente da OAB, limite do IRPF com educação é inconstitucional

Para presidente da OAB, limite do IRPF com educação é inconstitucional.

Gastos para manter um filho estudando em colégio particular só podem ser descontados em até R$ 3.230,46

Fonte | OAB - Terça Feira, 25 de Fevereiro de 2014 e Jornal Jurid


Os gastos do brasileiro para manter um filho estudando em colégio particular só podem ser descontados, para fins de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), em até R$ 3.230,46. Na prática, sabe-se que nas grandes cidades brasileiras este valor equivale, em média, a três ou quatro mensalidades escolares.

Ao abordar o assunto em entrevista ao jornal “O Globo”, publicada neste domingo (23/2), o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, declarou que o valor-limite estabelecido no Brasil fere a Constituição. “Educação é um direito social básico, assim como a saúde. Não pode existir, portanto, limite para a dedução das despesas com a educação no Imposto de Renda, especialmente em um país que quer priorizar a educação para o futuro”, afirmou.

Estimativa

O Conselho Federal da OAB calcula que os gastos com instrução declarados no exercício 2011 (ano-base 2010) foram de R$ 31,37 bilhões, entretanto o teto legal limitou a dedução a R$ 15,46 bilhões.

Os incentivos à educação no Imposto de Renda são muito mais altos em outros países na comparação com o Brasil. Enquanto aqui o valor, em dólares, é de US$ 1,735,94, a Alemanha estipula US$ 7.679,98 (342% a mais); a índia estipula US$ 4.783,55 (176% a mais); os Estados Unidos estipulam US$ 4.000 (130% a mais); o México estipula US$ 3.127,07 (80% a mais); e a Rússia estipula US$ 2.704,39 (56% a mais). Os dados são da consultoria EY, da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e do Pisa (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes).

Dirceu paga multa e sobra será doada a manifestantes-

Dirceu paga multa e sobra será doada a manifestantes

Ex-ministro pagou sua multa de R$ 971 mil a que foi condenado no processo do mensalão

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FONTE:  JORNAL JURID

O ex-ministro José Dirceu pagou sua multa de R$ 971 mil a que foi condenado no processo do mensalão na última sexta-feira, 21. Com isso, todos os quatro petistas condenados - Dirceu, Genoino Delúbio e João Paulo Cunha - já pagaram suas multas com a Justiça. O excedente arrecadado por eles será repassado para os manifestantes que protestam em Brasília contra o julgamento.

No caso do ex-ministro, a multa foi paga antes mesmo de seu site oficial anunciar que havia arrecadado o valor necessário. Ao todo, foram arrecadados R$ 1,083 mi, dos quais cerca de R$ 160 mil foram repassados pelo excedente arrecadados por Delúbio Soares e José Genoino. Segundo o Núcleo Jurídico do PT, que coordena as campanhas de arrecadação, o valor necessário já havia sido alcançado na sexta.

Descontados os tributos que incidem sobre as doações, a expectativa é de que ainda sobrem quase R$ 50 mil, que devem ser doados para o grupo de manifestantes que segue acampado próximo ao Supremo Tribunal Federal contra o processo do mensalão chamado "Trincheira de Resistência".

Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha a 10 anos e 10 meses de prisão em regime fechado, o ex-ministro cumpre pena de 7 anos e 11 meses em regime semiaberto na Penitenciária da Papuda. Isso porque um recurso contra a condenação de 2 anos e 11 meses de prisão por formação de quadrilha ainda será analisada pelo Supremo.

Campanhas

Além de Dirceu, José Genoino também arrecadou mais que o suficiente.O ex-presidente da sigla repassou parte do excedente para Delúbio e Dirceu e utilizou o restante da quantia para quitar os impostos referentes às doações.

Já o ex-tesoureiro da sigla conseguiu mais de R$ 1 mi para quitar sua multa de R$ 466 milhões. Parte do excedente foi utilizado para quitar a multa de João Paulo Cunha, no valor de R$ 373,5 mil, único dos condenados do PT a não organizar uma campanha de doações.

O dinheiro arrecadado por Delúbio serviu ainda para quitar os impostos referentes as suas doações e ao dinheiro repassado para João Paulo.

Ao todo, as campanhas de arrecadação dos quatro, coordenada pelo Núcleo Jurídico do partido, conseguiu mais de R$ 2,6 milhões A quantia supera o valor total das multas impostas aos petistas no mensalão, que chegam a R$ 2,47 mi.

NOSSA OPINIÃO:
É  INACREDITÁVEL O QUE VIMOS ACIMA, BANDIDOS CONDENADOS PELO NOSSO MAIS ALTO TRIBUNAL RECEBENDO DOAÇÕES QUANDO DEVERIAM SER REPUDIADOS PELA POPULAÇÃO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE PARTIDO POLÍTICO. 
ISTO É TAMBÉM A TOTAL DESCRENÇA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE TAMBÉM TEM CULPA PELA SUA MOROSIDADE E DECISÕES ABSURDAS (POLÍTICAS) AO LONGO DE SUA HISTÓRIA, BEM COMO ALGUNS DE SEUS MINISTROS EM ESPECIAL DO S.T.F. DEMONSTRAREM CLARAMENTE AS SUAS PREFERÊNCIAS EM DEFENDER O PARTIDO OU O GOVERNO DE QUEM OS COLOCOU ALI. 
NO ANO DE 1987, ATRAVÉS DE UMA ENTIDADE DE CLASSE DA QUAL ÉRAMOS SEU CONSULTOR JURÍDICO, ENVIAMOS SUGESTÕES AOS MEMBROS  DA CONSTITUINTE  PARA QUE, OS MAGISTRADOS  DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS FOSSEM INDICADOS POR ENTIDADES LIGADAS AO PODER JUDICIÁRIO, COMO AS AMAGIS ESTADUAIS, A AMB E OAB DE FORMA A TERMOS UM JUDICIÁRIO INDEPENDENTE. TAL SUGESTÃO OBVIAMENTE NÃO FOI ACEITA.  AÍ ESTÁ O FRUTO DO ERRO CONSTITUCIONAL.
ROBERTO HORTA adv. em BH

Demóstenes Torres 

Cassado pelo Senado Federal, ex-parlamentar afirma que MP está usando as mesmas acusações que resultaram no fim de seu mandato.

Fonte | JORNAL JURID
Por meio de um mandado de segurança, o ex-senador Demóstenes Torres entrou com um pedido de liminar no STF (Supremo Tribunal Federal) contra ato do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que o suspendeu preventivamente do cargo de procurador de Justiça de Goiás.

O ex-parlamentar alega que está sendo submetido ilegalmente a um segundo PAD (procedimento administrativo disciplinar) fundado nos mesmos fatos materiais que originaram o processo no Senado e resultaram na cassação do seu mandato.

“Em razão do princípio da especialidade não pode ser instaurado procedimento administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos materiais apurados no Senado Federal, em razão da falta de tipicidade, pois não cometeu, nem em tese, qualquer infração disciplinar no Ministério Público porque dele estava licenciado desde 1º de janeiro de 1999”, argumenta a defesa de Demóstenes.

De acordo com o ex-senador, a portaria do CNMP que instaurou o PAD é ilegal, pois não narra qualquer fato material com as suas circunstâncias contextuais, limitando a transcrever trechos de supostas gravações telefônicas interceptadas. Outro argumento da defesa é que o corregedor-geral do CNMP chamou para si a relatoria do processo aberto no MP-GO (Ministério Público de Goiás), o que violaria o Regimento Interno do conselho vigente à época, pois a previsão é a de que deveria ser enviado a algum dos conselheiros por distribuição livre.

Demóstenes Torres aponta ainda que sua suspensão, iniciada em outubro de 2012, vem sendo prorrogada a cada 60 dias, período que soma atualmente mais de 450 dias, quando o prazo máximo previsto na Lei Complementar estadual 25/98, que regula o MP-GO, prevê 60 dias, no máximo. Segundo o ex-parlamentar, o CNMP deveria ter instaurado uma sindicância, e não um PAD, como prevê a mesma lei. Para ele, houve cerceamento de defesa no processo que tramita no conselho, pois não foi disponibilizada a íntegra do material de áudio e vídeo constante na denúncia.

No Mandado de Segurança, o ex-senador pede liminar para suspender o curso do PAD a que responde no CNMP e que seja determinado seu retorno ao exercício no cargo de procurador de Justiça. No mérito, Demóstenes requer a anulação dos atos praticados no procedimento administrativo, desde a instauração, e seu arquivamento.

NOSSA OPINIÃO
 

O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados.

Vê-se que a alegação do pedido é um pouco confusa, no entanto, o que quer o Rei da Cachoeira é que, se ele foi "condenado"  por perder o cargo  de senador por um fato criminoso, este mesmo fato não pode ser utilizado para cassar o seu cargo de Procurador da Justiça. 
Ora senhor Rei da Cachoeira, como pode um Procurador da Justiça continuar no cargo se este  cometeu um crime?

Assim, o princípio da especialidade não se aplica ao seu caso.
"Ab absurdo" seria como se alguém que foi registrado em um órgão de proteção ao crédito por inadimplência e que teve se crédito negado na loja "A", se sentir no direito de poder comprar na loja "B", porque já "espiou seus pecados" na loja "A" logo, aplica-se a ele o princípio da especialidade como também quer o senhor Demóstenes. A improcedência do seu pedido é  o caminho melhor.

Adote um bandido! Após leitura, veja vários comentários sobre este artigo que a nosso ver é totalmente despropositado.

Adote um bandido!

Após leitura, veja vários comentários sobre este artigo que a nosso ver é  totalmente despropositado.

Quem se entrega lascivamente à apologia do crime e da violência (da tortura e do linchamento) também é um bandido criminoso (apologia é crime)

Por | Luiz Flávio Gomes - Sexta Feira, 07 de Fevereiro de 2014


Essa é a campanha lançada pela infeliz jornalista Raquel Sheherazade (SBT), depois que um grupo de bandidos de classe média, no Rio de Janeiro, chamados “Bairro do Flamengo”, prenderam, espancaram e amarraram em um poste um jovem “criminoso” ou “possível criminoso” (O Globo 5/2/14, p. 8). Justificativa: o Estado é omisso, a Justiça é falha e a polícia não funciona. Tudo isso é verdade, mas o Estado democrático de direito não permite a “solução” encontrada: justiça com as próprias mãos! Quem faz isso é um bandido violador do contrato social. Quem se entrega lascivamente à apologia do crime e da violência (da tortura e do linchamento) também é um bandido criminoso (apologia é crime). Se isso é feito pela mídia, trata-se de um pernicioso bandido midiático apologético. Para toda essa bandidagem desavergonhada e mentecapta a criminologia crítica humanista prega a ressocialização, pela ética e pela educação.


A ressocialização desses jovens bandidos de classe média se daria por meio de uma marcha da sensatez, em todo país, quebrando tudo quanto é resistência da elite burguesa estúpida, adepta do capitalismo selvagem, extrativista e colonialista, que é a grande responsável pelo parasitismo escravagista assim como pelo ignorantismo do povo brasileiro (em pleno século 21, 3/4 são analfabetos totais ou funcionais – veja Inaf). A ressocialização desta casta burguesa retrógrada passa pelo ensino do elogiável capitalismo evoluído e distributivo, fundado na educação de qualidade para todos, praticado por Dinamarca, Suécia, Suíça, Holanda, Japão, Coreia do Sul, Noruega, Canadá, Áustria etc.


Quanto aos jovens marginalizados temos que distinguir: os violentos perversos, que representam concreto perigo para a sociedade, só podem ser ressocializados dentro da cadeia, que por sua vez e previamente também precisa ser ressocializada, depois de um arrastão ético em toda sociedade brasileira que, nessa área, encontra-se em estágio avançadíssimo de degeneração moral. Em relação aos jovens não violentos, a solução é a educação de qualidade obrigatória, em período integral e em regime de internação, quando o caso. Nenhuma sociedade moralmente sã admite milhões de crianças abandonadas nas ruas!

E quanto à bela jornalista da bandidagem apologética? Eu proponho dar início à sua proposta e gostaria de adotá-la por uns seis meses para ensinar-lhe ética iluminista, de Montesquieu a Voltaire, de Diderot a Beccaria, de John Locke a Rousseau e por aí vai. O que está faltando para toda essa bandidagem nacional difusa é a emancipação intelectual e moral de que falava Kant, que hoje exige uma revolução (da qual todos deveríamos participar) ética e educacional. Temos que romper radicalmente com nossa tradição colonialista, teocrática, selvagem e parasitária, ou nunca teremos progresso (veja Acemoglu/Robinson). Essa é a solução. O resto que está aí é pura bandidagem.

Autor

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

VEJA ABAIXO A MINHA OPINIÃO NO SITE JORNAL JURID  E DE OUTROS COLEGAS DO DIREITO.

ROBERTO ALVES HORTA - advogado | 10/02/2014 às 17:36 | Responder a este comentário
O DR., LUIZ FLAVIO GOMES, saiu pela tangente e levou o seu raciocínio maldosamente para o lado que a Jornalista Raquel Sheherazade não quis dizer. Ela apenas sugeriu que os defensores de banidos como o Dr. LUIZ FLÁVIO, venham substituir o poder público que não sabe ressocializar os presos no Brasil. Portanto, Montesquieu a Voltaire, de Didero e outros ali citados podem impressionar a leitores que nem sabem onde achar o que o articulista quis dizer. A mim como advogado há 36 anos e com uma certa cultura, não caio em artigos com palavreados pedantes como o artigo acima. Assim, o Dr. Luiz fugiu ao foco do que foi tratado pela jornalista, onde ele sim, fez apologia do crime e da violência, posto defender que as coisas fiquem como estão e ser ele defensor de que as coisas continuem inalteradas e ele e outros criminalistas possam ganhar os seus honorários, com tranquilidade. Portanto, doutor o sr. errou e feio perante quem entende do assunto. Parabéns a Jornalista e como ela eu também penso assim e outros milhões de brasileiros que não são apologista do crime não dr. e sim querem uma solução porque como está não pode continuar e se continuar, beneficia apenas ao senhor e outros de sua classe criminalista.


nilto - advogado | 10/02/2014 às 22:31 | Responder a este comentário
Creio que a violência neste país deve ser considerada sob outra ótica. Na verdade, o que se nos apresenta diariamente (e aí vemos coquetéis molotov, queima de ônibus, queima de mendigos, tiros nas pessoas, assaltos, sequestros, etc.) é uma verdadeira guerrilha urbana. E assim é que deve ser encarada e combatida com dureza. Os defensores da não violência, do não revide e de "tudo pelos direitos humanos", caso venham a sentir na pele ou em pessoa da família alguma ação ou efeito dessa barbárie aparentemente sem solução que grassa o país, certamente vão pensar diferente do que dizem e do que aprendemos na Escola de Direito, o qual, sem dúvida é muito lindo e romântico.Com certeza a corajosa jornalista Raquel Sheherazade não está sozinha. Pelo contrário. Façam pesquisa a respeito e sintam a vontade do povo. A maioria pensa como ela. Respeitem a maioria e parem com demagogia. Isso é democracia.


Gildete Lula - Advogada | 10/02/2014 às 20:08 | Responder a este comentário
É isso mesmo. Chega de tanta safadeza. De corruptos tentando calar a verdade. Creio que toda pessoa do bem estará sim a favor da jornalista. Ela falou aquilo que a grande maioria da população gostaria de dizer e que está engasgado dentro de nós. Chega de defender bandido. O comentário da jornalista não foi infeliz, veio na hora certa. Quem está defendendo esse marginal é porque não sabe a dor causada pela ausência de um ente querido, arrancado do seio da família por um bandido mirim, que deveria não apenas ser preso num poste, mas ser eliminado de vez do convívio em sociedade. Eu garanto a vocês que ao invadir a residência de alguém, armados e drogados eles não apenas prendem as vítimas, mas torturam física e psicologicamente, desnudando mulheres e estuprando crianças na frente dos pais. Pensem nisso e parem de criticarem a jornalista. Estamos caminhando para o caos. Só merece ser tratado com humanidade, quem é humano. Bandido é bandido, não importa a idade. Eles desconhecem a palavra humanidade e quando são presos ficam rindo na cara dos policiais, pois sabem que logo estarão nas ruas novamente. Peço às pessoas que discordarem da minha opinião para não criarem polêmica, apenas expus minha opinião e ninguém é obrigado a concordar com ela. Não se sintam ofendidos pelo que eu disse, mas procurem descobrir o que há por trás das críticas feitas à jornalista, não apenas nesse caso, mas, também, em outros. O Brasil adora copiar o que não presta de países de primeiro mundo, cito como exemplo o Big Brother. Por que não copiam as leis mais severas e redução da maioridade penal? Os menores continuam sendo pobrezinhos e colocam a culpa na sociedade. Não existe justificativa para o crime. No Brasil existe essa mentalidade de proteger bandido e tripudiar da vítima. Ninguém se preocupa quando a vítima é amordaçada e mantida em cativeiro. A sociedade inverteu os valores de tal forma que o certo agora é errado. A verdade, a nobreza de caráter, a honestidade, a decência são valores que se tornaram ultrapassados e as poucas pessoas que têm coragem de assumir esse estilo de vida publicamente são alvos de perseguição. Criou-se a mentalidade de proteger o assassino e a vítima ficou em segundo plano. Acorda Brasil! Chegou à hora de fazer valer o que se chama de democracia. Viva a corajosa jornalista!

  
ZÉ CHULÉ - FAXINEIRO DE CEMITÉRIO | 13/02/2014 às 17:47 | Responder a este comentário
Esse cara sempre escrevendo abobrinhas, é impressionante.
"Montesquieu a Voltaire, de Diderot a Beccaria, de John Locke a Rousseau" ahahahahahaha
SOUBESSE ESTE ENERGÚMENO AS ASNEIRAS QUE DISSE!!! BASTA SABER UMA: NÃO EXISTE VINGANÇA PRIVADA QUANDO O ESTADO TOMA PRA SI O "JUS PUNIENDI". QUANDO O ESTADO DEIXA DE EXERCER O "JUS PUNIENDI", É UM FENÔMENO DO DIREITO NATURAL AS PESSOAS FAZEREM JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS. ESTE É O PRINCIPAL PRECEITO QUE GERA O ESTADO DE DIREITO E A BASE DO DIREITO PENAL. O QUE A REPÓRTER FEZ FOI COMENTAR A REALIDADE, COM O ESTADO DEIXANDO DE PUNIR AS PESSOAS ACABAM PUNINDO ELAS MESMAS.
CERTA ELA.
TEM GENTE QUE NÃO ADIANTA ESTUDAR E ESTUDAR QUANDO NÃO TEM A MÍNIMA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO.
SE O ESTADO NÃO FAZ JUSTIÇA AS PESSOAS ACABAM FAZENDO. É TÃO DIFÍCIL ENTENDER O RECADO? PRA GENTE BURRA SIM.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

CONTINUAÇÃO "Google não é responsável por resultado de busca" Disputa eleitoral Não cabe direito de resposta se notícia só informou

Disputa eleitoral

Não cabe direito de resposta se notícia só informou.

Google no responsvel por resultado de busca

O candidato à Prefeitura de São Paulo Levy Fidelix entrou, nesta quinta-feira (4/10), com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra sentença que negou seu pedido de resposta à revista Consultor Jurídico. Fidelix protesta contra reportagem publicada pela ConJur no último sábado (29/9), em que aparece na liderança de ranking de candidatos a prefeito com mais ações na Justiça de São Paulo.

A ação com pedido de resposta foi ajuizada na segunda-feira (1º/10). O PRTB, partido de Fidelix, requereu direito de resposta em relação à reportagem Levy Fidelix é o candidato com mais ações na Justiça Paulista

A agremiação alegou que o texto deu a entender que Fidelix não poderia ser prefeito de São Paulo por conta dos processos a que responde. 
“Faz-se necessária a concessão de direito de resposta, com vistas a reparar os danos sofridos pelo representante”, diz o advogado Marcelo Ayres Duarte na ação.
Em sentença, a juíza Carla Themis Lagrotta Germano negou o pedido. Ela afirmou que o mecanismo de resposta serve para que o candidato se defenda de ofensas ou acusações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas, “o que não se constata no caso concreto”, disse a juíza. Isso porque, de acordo com a decisão, os processos referidos na reportagem de fato existem e não estão em segredo de Justiça. “Podem ter seus conteúdos divulgados pela imprensa, com amparo no princípio da publicidade”, concluiu.
Quanto à veracidade dos fatos da reportagem, a juíza afirma que o texto “apenas retrata de forma fiel” informações colhidas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, a notícia “menciona expressamente que os processos citados abarcam aqueles que estão arquivados e suspensos”, diz a sentença.
Na própria petição inicial, Fidelix reclama que a ConJur, representada no processo pelo advogado Alexandre Fidalgo, contou processos arquivados para colocá-lo em primeiro lugar no ranking. Entretanto, a juíza isentou a revista eletrônica de qualquer responsabilidade. Isso porque a própria reportagem explica a contagem das ações arquivadas e “não há norma que obrigue a imprensa a fazer a distinção pretendida pelo representante”.
No recurso de apelação, o candidato afirma que “surge para o meio de comunicação o dever de deixar muito claro a que realidade está prestando adesão”. E isso para “não confundir o leitor e não se tornar responsável pelo conteúdo de reprodução”. A ConJur tem 24 horas para apresentar contrarrazões.
Leia a sentença:
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ contra DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA, com fundamento no artigo 58 da Lei nº. 9.504/97, em razão de suposta ilegalidade contida na matéria jornalística divulgada no site da representada. 
O representante alega em sua inicial (folhas 02/07) que foi atingido por afirmação sabidamente inverídica, contida na matéria veiculada na página da internet da representada (folhas 09/10), na qual o candidato à Prefeitura Municipal de São Paulo, JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ (PRTB), figura em primeiro lugar em um ranking que lista os candidatos à chefia do Executivo Municipal da Capital que mais tem processos na Justiça. Ainda, segundo o representante, tal matéria não reproduz com fidedignidade a realidade dos fatos, o que caracterizaria ofensa a sua honra e imagem, invocando dispositivos da Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em prol de sua tese. Assim, pugna pelo deferimento de direito de resposta a ser exercido no site da representada e pela exclusão da matéria em tela. 
Devidamente notificada (folhas 13/15), a representada apresentou defesa (folhas 17/26 e 35/44) - acompanhada de documentos (folhas 27/33 e 45/52) - alegando, preliminarmente, inépcia da peça inicial, pois, em se tratando de direito de resposta contra matéria divulgada na internet, o pedido deveria ser instruído com o texto da resposta, por analogia à regra aplicável aos órgãos de imprensa escrita (artigo 58, §3º, I, "a" , da Lei nº. 9.504/97).
No mérito, a representada aduz que não há ilegalidade na matéria veiculada em seu site, já que elaborada com base em informações verídicas obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo processos já arquivados e suspensos, o que foi expressamente afirmado no corpo do texto impugnado. Outrossim, salienta que o representante não nega a existência das ações judiciais listadas e nem faz prova em sentido contrário, limitando-se a alegar que não foram especificadas quais ações eram de cunho cível e quais eram de cunho criminal, e que a pretensão autoral não encontra guarida na Lei de Imprensa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº. 130, assentou entendimento de que a referida Lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ao final, pugnou pela improcedência da representação.
Em seu parecer (folhas 54/56), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência da ação.
Relatei. 
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre enfrentar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela coligação representada.

Há substancial divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a questão preliminar levantada pela representada. Deveras, a jurisprudência citada pela representada em sua defesa perfilha o entendimento de que, em se tratando de ofensa veiculada na internet, a peça vestibular deve ser instruída com o texto da resposta, sob pena de indeferimento, fazendo analogia à regra insculpida no artigo 58, §3º, I, "a" , da Lei nº. 9.504/97. Todavia, o inciso IV do mesmo artigo 58, ao disciplinar a propaganda eleitoral na internet, estatui em sua alínea "a" que, deferido o pedido, dar-se-á a resposta em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
Nesse sentido, oportuno se faz transcrever excerto doutrinário de lavra do eminente professor José Jairo Gomes, abordando a questão do direito de resposta por ofensa veiculada na internet: 
Convém que o postulante junte na inicial a mídia com a resposta, embora a tanto não esteja obrigado, conforme se pode extrair da parte final da alínea a, IV, §3º, do artigo 58 da L.E. Deferido o pedido, a resposta deverá ser veiculada em até 48 horas após a entrega da "mídia física" pelo ofendido. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 417). 
Assim, embora o pedido de resposta esteja fundado em matéria jornalística escrita, é certo que a divulgação desta se deu na internet, o que enseja a aplicação da norma específica em detrimento da geral, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
No mérito, a representação é improcedente. 
A matéria jornalística impugnada se insere na esfera da liberdade de imprensa e do direito de crítica e não afronta as normas afeitas à propaganda eleitoral, já que o artigo 58, caput, da Lei nº. 9.504/97, estatui que será concedido direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, o que não se afigura, in casu.
Em sua inicial o representante se limita a asseverar que a matéria veicula mensagem falsa, danosa e deturpada acerca dos fatos, mas não nega a existência das ações mencionadas na matéria jornalística ora impugnada e tampouco faz prova da inexistência destas, o que não o exime do ônus probatório insculpido no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
A matéria apenas retrata de forma fiel os dados obtidos junto ao site da egrégia Corte Bandeirante, consoante se deflui da leitura dos documentos trazidos à colação (folhas 09/10, 32/33 e 49/50), e menciona expressamente que os processos citados abarcam aqueles que estão arquivados e suspensos, listando, inclusive, os demais candidatos do pleito majoritário municipal que figuram em relação processual, o que não constitui ilegalidade, já que não há norma que obrigue a imprensa a fazer a distinção pretendida pelo representante. 
De mais a mais, a liberdade de expressão assegurada pelo artigo 5º, IX, da Carta Política de 1988, constitui verdadeiro sustentáculo do arcabouço jurídico norteador de todo estado democrático de direito, onde a livre manifestação do pensamento é imperativo indissociável do processo eleitoral e da democracia, sendo que o cerceamento da atividade jornalística configura verdadeira exceção à regra, somente passível de ser adotado naqueles casos em que se verifique, de forma inequívoca, verdadeira afronta aos demais direitos constitucionais. 
Insta frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº. 130, firmou entendimento de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, sendo totalmente descabida a pretensão autoral assentada em seus dispositivos. Destarte, a atividade jornalística deve ser pautada pelo caráter informativo, transmitindo ao leitor de forma fidedigna a realidade do cenário político, cabendo ao oponente, utilizando seu tempo de propaganda, demonstrar a sua versão dos fatos, se entender que a matéria comporta interesse eleitoral. 
Por seu turno, o direito de resposta visa a dar àquele que, na forma da legislação eleitoral, tiver sido prejudicado por críticas tecidas por seu(s) adversário(s) político(s), o direito de se defender de acusações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas contra ele produzidas, o que não se constata no caso concreto, eis que os processos mencionados na referida matéria jornalística de fato existem e, como não tramitam sob a égide do segredo de justiça, podem ter seus conteúdos divulgados pela imprensa, com amparo no princípio da publicidade. 
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por não vislumbrar a subsunção da matéria jornalística impugnada às hipóteses que autorizam o deferimento do direito de resposta, insculpidas no artigo 58, caput, da Lei nº. 9.504/97, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral movida por JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ contra DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de outubro de 2012, às 18h45min.
Carla Themis Lagrotta Germano
Juíza Eleitoral

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O candidato derrotado nas disputas pela Presidência da República em 2010 e pela prefeitura de São Paulo em 2012 queria que o site removesse dos resultados de busca uma página — registrada no exterior — que apresentaria conteúdo difamatório contra ele. 
Na defesa apresentada pelos advogados Fabio Rivelli e Eduardo Luiz Brock, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o Google citou a impossibilidade técnica de atender ao pedido e o fato de não ter adotado qualquer comentário que difamasse Levy Fidelix (foto).
Ao analisar o caso, o juiz Helmer Amaral apontou o fato de a Constituição garantir o direito à liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, além de reconhecer “a importância da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”. Assim, segundo ele, as manifestações devem respeitar o direito de terceiros, sem amparo apenas na liberdade de expressão, e medidas para coibir a prática podem ser adotadas se há excesso na publicação ou divulgação de notícias.
No caso de Levy Fidelix, afirmou o juiz, o político pede que o Google altere seu sistema de busca, para não permitir a vinculação de “determinados termos envolvendo o nome do autor e matéria publicada em página hospedada por empresa de outro país”. De acordo com a sentença, o eventual conteúdo ofensivo a Levy Fidelix não é mantido pelo site de busca, mas sim por uma “página de terceiro”, e o Google apenas desenvolveu uma ferramenta que permite a pesquisa por termos de interesse em outros sites.
Por conta disso, não cabe ao site de buscas dirigir as pesquisas que podem ou não ser feitas pelos usuários, nem “censurar página cujo conteúdo não é de sua responsabilidade”, até porque a busca não ofende a honra ou a imagem do autor da ação. Ainda que o conteúdo possa ser ofensivo, concluiu Helmer Amaral, “a conduta é do proprietário do conteúdo. Não da ferramenta de pesquisa”. Como não foi comprovado o nexo causal ou a conduta lesiva, não é devida qualquer indenização, disse ele ao julgar a ação improcedente.
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