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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Justiça condena ex-namorado a indenizar vítima de ‘estelionato sentimental’



http://goo.gl/dYhrUZ | Uma mulher será indenizada pelo ex-namorado pelos empréstimos e gastos diversos durante o relacionamento. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível de Brasília, mas o interessado ainda poderá recorrer dessa sentença.

No processo na Justiça, a mulher disse que começou a namorar com ele em junho de 2010. O casal ficou junto até maio de 2012, pouco depois de ela descobrir que, durante o relacionamento, ele havia casado com outra mulher. No período em que ficaram juntos, a namorada pagou dívidas existentes em nome do então namorado com as instituições bancárias que ele havia se comprometido, comprou-lhe roupas e sapatos, pagou suas contas telefônicas, além de emprestar o carro dela com frequência.

Segundo ela, todas as despesas vinham sempre com a promessa de pagamento no futuro. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida de R$ 101.537,71. Assim, por causa do que chamou de “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o ex-namorado garantiu que tudo que ganhou da então namorada eram presentes e que não acha certo que a mulher o cobre por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Além disso, afirma que a namorada sabia que ele havia reatado com sua esposa e propôs manter uma relação paralela ao casamento.

A mulher pediu, além da restituição dos gastos com o relacionamento, uma indenização por danos morais por causa da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o juiz considerou que essa situação não se caracteriza por danos morais. Por outro lado, a Justiça determinou que o homem devolva os valores depositados na conta dele durante o namoro, os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do homem e pagas pela ex-namorada; os valores gastos com roupas, sapatos e contas telefônicas, com juros e correção monetária.

Fonte: extra.globo.com

Atraso na entrega de compra pela internet não gera dever de indenizar

http://goo.gl/QAjubm | A 4ª Turma Recursal Cível do RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais a consumidora que não recebeu produto comprado pela internet no tempo prometido pela empresa. A decisão determinou a entrega do produto sob pena de multa diária.

A autora adquiriu um aparelho celular de uma empresa, pela internet, em 7/12/2013, com entrega prevista para 16 dias. Entretanto, o produto não chegou na data informada, ficando o autor sem o seu presente de Natal. Requereu o produto adquirido ou outro com a mesma qualidade e características ou, ainda, a restituição do valor pago, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No JEC da comarca de Canoas, a empresa foi condenada a entregar o aparelho à autora. A indenização por danos morais foi negada e a autora recorreu da decisão.

Recurso

A juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, da 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a situação não foi grave e prejudicial o suficiente para determinar a indenização por danos morais.

As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente no sentido de que o mero descumprimento contratual não motiva indenização por prejuízo moral. O dano moral resta configurado somente em situações de extremo abalo emocional ou psíquico e, no caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela autora não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, afirmou a magistrada.

Os juízes de Direito Léo Romi Pilau Júnior e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto da relatora.

Leia o acórdão na íntegra.

Processo Relacionado: 71004977476
Fonte: Migalhas.com.br

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Justiça de Minas Gerais expede mandado de prisão contra Latino

Postado por Amo Direito
http://goo.gl/lwXcoH | A situação de Latino está ficando cada vez mais complicada na Justiça. De acordo com informações do jornal Extra, deste sábado (20), a Justiça de Minas Gerais expediu um mandado de prisão contra o cantor por não pagamento da pensão da filha, Ana Júlia, de seis anos, fruto do relacionamento com a cabeleireira Neusimar Cosendei.

Segundo a publicação, Latino agora pode ser preso não apenas pelo atraso na pensão de Matheus, de apenas dois anos, fruto do relacionamento com a modelo Jaqueline Blandy.

O ofício não foi entregue em delegacias do Rio de Janeiro ou de São Paulo, portanto, Latino não é considerado foragido.

Fonte: entretenimento.r7.com

Após polêmica, o Secret é reformulado e está de volta para Android e iOS

Postado por Amo Dirieto
http://goo.gl/OnRn7g | Quem não lembra do Secret? Ele foi o aplicativo mais polêmico de 2014 por permitir que qualquer pessoa mandasse mensagens anônimas em sua rede social. Ele acabou sendo barrado pela Justiça do Espírito Santo onde o mesmo foi removido da App Store.

A decisão impedia o uso do serviço em nosso país devido à enorme quantidade de mensagens ofensivas que os brasileiros deixavam na rede. Grande parte usava a ferramenta como um meio de praticar bullying sem ter sua identidade exposta. Assim, o aplicativo Secret só poderia ser liberado quando tudo fosse reformulado.

Eis que agora surge a versão 2.0 do polêmico aplicativo. A nova versão está mais próxima de outro serviço similar, o Yik Yak, que não chegou a viralizar aqui no Brasil, mas faz muito sucesso nos EUA.

O novo Secret segue com uma nova interface dividida em duas colunas. De um lado você tem os posts mais recentes, enquanto do outro ficam os mais populares da rede. O suporte a imagens foi aprimorado e são mantidas duas áreas: um para conversar com seus amigos e outra para localização. Enquanto na versão antiga ficavam tudo misturado.

Com dois simples toques na tela você poderá abrir uma janela e conversar com alguém que tenha curtido algum post seu. Toda a conversa é feita no anonimato, então você não terá que revelar informações para as pessoas com quem teclar.

O aplicativo fez muito sucesso na época que foi banido das lojas de aplicativos brasileiras e gerou grande interesse dos usuários. Agora, meses depois, a busca pelo Secret caiu drasticamente e os desenvolvedores esperam que com essa versão 2.0 eles possam trazer os usuários de volta.

Secret também conta com versão corporativa que é usada por funcionários da Google e Facebook, que será a principal fonte de renda dos desenvolvedores ao incluir recursos específicos para tal público. A nova versão do Secret está disponível para Android via Play Store e para iOS via App Store.

Fonte: tudocelular.com

Execução trabalhista Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Execução trabalhista

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono.

 

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo proprietário. 
Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do bem, sócio da empresa executada.
Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o acórdão segue a nova tendência da jurisprudência da corte no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa executada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com o TRT-4, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro, conforme artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Recurso Ordinário 5875-32.2011.5.04.0000
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2014.

Confusão ao consumidor Por embalagem idêntica, empresa deve repassar todos seus lucros ao concorrente

Confusão ao consumidor

Por embalagem idêntica, empresa deve repassar todos seus lucros ao concorrente.

                   X
O lançamento de qualquer produto com embalagem idêntica à do concorrente provoca confusão ao consumidor e, portanto, consiste em concorrência desleal. 
No caso de um medicamento, o rigor deve ser ainda maior. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o laboratório MDC Pharma repasse à Aché todos os lucros que teve com a venda de um soro nasal similar.

Segundo a decisão, a embalagem do Soriflux tem as mesmas características que o concorrente Sorine: fundo azul-claro, desenho de arco-íris e marcas escritas com tipologia parecidas e na mesma cor, localizadas na parte superior. Por isso, o colegiado reformou sentença que obrigava a ré a ressarcir apenas 30% de seus lucros. O valor total da indenização ainda não foi definido.

A Aché alegava que vinha sendo prejudicada, enquanto a MDC Pharma dizia que a autora tinha exclusividade apenas para usar o nome do produto que fabrica. A ré alegava que não havia risco de o consumidor se confundir, porque os medicamentos somente são vendidos sob prescrição médica e não podem ficar expostos ao alcance das mãos dos clientes.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, discordou da empresa ré. Embora tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura (“sori”) não caracteriza ofensa ao direito de propriedade, ele concluiu que havia problema na venda de embalagens semelhantes.
Para Boller, é possível que consumidores tenham pensado que compraram produto “de laboratório com maior credibilidade no cenário nacional, quando, em verdade, não o era”. “Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida — mesmo que por curto espaço de tempo —, não pode ser permitida”, afirmou ao votar que a ré banque os prejuízos materiais suportados pela autora.

Sem dano moral
O relator negou, porém, tentativa da Aché de ser indenizada por danos morais. Segundo Boller, “o conceito comercial da autora como titular da marca no mercado não restou desmoralizado, pois vale dizer, não perdeu o prestígio perante a sua clientela, inviabilizando o concreto abalo de ordem moral que alega ter sofrido”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o acórdão. Processo: 2010.045300-6
FONTE CONJUR

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Para Celso de Mello, novo CPC vai democratizar acesso à Justiça

Para Celso de Mello, novo CPC vai democratizar acesso à Justiça


 O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello elogiou nesta quinta-feira (18/12) o novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado na quarta (17/12). Em discurso em homenagem ao colega Luiz Fux, que liderou a comissão de juristas responsável pelo texto, em sessão plenária do STF, Celso de Mello afirmou que a nova lei dará maior agilidade à resolução de conflitos e democratizará o acesso à Justiça.
Celso de Mello (foto) avaliou que o novo CPC vai "propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema  de jurisdição estatal ou aos modelos alternativos de composição dos litígios mediante conciliação, arbitragem ou mediação, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas”.

O decano do STF também ressaltou o trabalho “eficiente, intenso e competente” do ministro Luiz Fux na elaboração do Novo CPC, a quem qualificou de “reconhecido processualista” e “professor ilustre”.
Leia abaixo a íntegra do discurso de Celso de Mello sobre o Novo CPC:
"Pronunciamento do ministro Celso de Mello em saudação ao ministro Luiz Fux por motivo da aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de novo Código de Processo Civil
Como sabemos, senhor presidente, o Congresso Nacional concluiu, na data de ontem, a votação definitiva e a aprovação final do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro.
Esse projeto de lei, oportunamente, será encaminhado à senhora presidente da República, para sanção.
Registro esse evento, por tratar-se de fato extremamente auspicioso não só para a comunidade jurídica brasileira, mas, especialmente, para os cidadãos e as instituições de nosso País.

Há, no entanto, um aspecto de grande relevo que merece ser destacado, pois, para grande honra do Supremo Tribunal Federal, o projeto de lei em questão resultou do trabalho eficiente, intenso e competente de nosso eminente colega, o ministro Luiz Fux que, à frente de Comissão integrada por notáveis juristas por ele coordenada e credenciado por sua alta qualificação como reconhecido processualista e professor ilustre, superou os gravíssimos desafios da tarefa de que foi encarregado, culminando por ver integralmente realizado o trabalho monumental de codificação processual civil que iluminará os rumos da administração da justiça em nosso País pelas próximas gerações.

O projeto de lei ora aprovado consagra novas instituições e mecanismos que permitirão soluções jurisdicionais e resoluções alternativas de disputas mais ágeis e céleres, compatibilizando o tempo processual com as exigências impostas pelas necessidades sociais e pelo interesse público, em ordem a propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema de jurisdição estatal ou aos modelos alternativos de composição dos litígios mediante conciliação, arbitragem ou mediação, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas.

Isso significa, portanto, na perspectiva da reformulação institucional do ordenamento processual civil brasileiro (tão bem conduzida – é preciso reconhecer – pela qualificada assistência técnico- -científica do eminente ministro Luiz Fux), que se torna lícito concluir, a propósito dessa verdadeira reconstrução legislativa operada pelo Congresso Nacional, que esse magnífico trabalho de codificação apoiou-se, claramente, em pelo menos quatro pilares fundamentais: (a) a necessidade de reconhecimento da independência política dos juízes, (b) a busca da eficiência técnica de suas decisões, (c) a efetiva implementação da celeridade processual e (d) a viabilização da eficácia social dos julgamentos efetuados por magistrados e tribunais.

O fato relevante, na realidade, senhor presidente, é um só: o projeto de lei que vem de ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional, cuja tramitação, ao longo de mais de cinco anos, foi acompanhada, pari passu, pelo eminente ministro Luiz Fux, reveste-se, por sua inquestionável importância jurídica, social e política, da alta qualificação que lhe é merecidamente atribuída, pois o seu texto normativo inova, desenvolve, aperfeiçoa e moderniza, em bases inteiramente compatíveis com as exigências e os valores da contemporaneidade, o sistema processual civil que irá vigorar em nosso país.

Ao concluir este pronunciamento, senhor presidente e senhores ministros, desejo saudar e cumprimentar o eminente ministro Luiz Fux por seu valiosíssimo contributo à evolução do Direito brasileiro no plano da legislação processual civil, enfatizando, por ser justo e necessário, que o futuro Código de Processo Civil surge legitimado pelo amplo debate social, científico e parlamentar a que foi intensamente submetido, revelando-se, por isso mesmo, instrumento que permitirá ao Poder Judiciário de nosso país a administração da justiça e a resolução de conflitos em bases politicamente independentes, tecnicamente eficientes, processualmente céleres, socialmente eficazes e eticamente irrepreensíveis.”
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2014.